Acórdão nº 553/17.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: (…) (2ºréu); Apelados: (…) e mulher(..) (autores); Pedido: Os autores vieram propor a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os 1ºs RR.(…) e mulher (…) e o 2º R.(…) , solteiro, pedindo que se declare ineficaz, em relação aos autores o acto de dação em cumprimento titulado pela escritura/contrato descrito e relativo aos prédios descritos sob o artigo 32º da petição inicial e que lhes seja o direito a executar aquele património, dos primeiros réus.

Causa de pedir: Alegaram, em síntese, que o autor e o primeiro réu marido são sócios da Serração ..., Lda., sociedade que celebrou um contrato de conta gestão tesouraria com o banco ...; contraiu um empréstimo junto da Caixa ...; e celebrou um contrato de locação financeira com o Banco ...; que essas operações envolveram a subscrição de livranças, avalizadas pelos autores e pelos primeiros réus; que não tendo a devedora procedido ao pagamento das quantias em dívida, foram pelos credores instauradas execuções, no âmbito das quais foram penhorados vencimentos e créditos de IRS dos autores, que, assim, têm vindo a pagar as dívidas, as quais são da responsabilidade tanto dos autores como dos primeiros réus, uma vez que a Serração ... não possui bens, pelo que são credores dos primeiros réus, de metade das quantias já pagas; que em 17 de Abril de 2012, os primeiros réus deram em cumprimento ao segundo réu, os dois prédios identificados nos autos, confessando serem devedores de determinada quantia, o que tudo é fictício, já que os primeiros réus nada devem ao segundo, nem os primeiros réus quiseram dar em pagamento ou o segundo réu receber, os ditos prédios; que com o dito contrato, os réus apenas visaram retirar da esfera patrimonial dos primeiros réus os ditos bens, para não pagarem aos seus credores; que os réus agiram por acordo entre todos, tendo perfeito conhecimento que com a referida dação punham em causa os direitos de crédito dos autores, não sendo conhecidos aos primeiros réus outros bens que garantam o crédito, pelo que do acto de dação em cumprimento resulta a impossibilidade de os autores obterem a satisfação do seu crédito.

Contestaram os primeiros réus, invocando a ineptidão da petição inicial, para além de impugnarem a factualidade alegada pelos autores, referindo, ainda, que nunca foram devedores dos autores, não sendo a relação entre os autores e os réus de credores/devedores, e que não é verdade que a sociedade não tivesse bens. Alegam também que o segundo réu lhes mutuou valores elevados, designadamente para pagar aquisição de lotes de madeira, pelo que o negócio impugnado se destinou a pagar ao segundo réu o valor em dívida.

Concluem pela procedência da exceção de ineptidão, ou pela improcedência da ação, ou, ainda, pela redução do objecto de impugnação, já que apenas um dos prédios, o rústico, tem valor suficiente para pagar o alegado crédito dos autores.

O segundo réu, por sua vez, impugnou a factualidade alegada pelos autores, alegando que era credor dos primeiros réus, por lhes ter feito várias entregas de dinheiro, num total de € 52.500,00, nos anos de 2007 e 2008, destinadas a fazer face a obrigações da Serração ..., Lda., empréstimos de que o autor marido tinha conhecimento. Como nada lhe foi pago no prazo acordado, nem passados vários anos, acabou por negociar com os primeiros réus a dação em cumprimento dos prédios em causa. Alega, ainda, que os autores não alegaram factos que fundamentem a existência de qualquer crédito sobre os primeiros réus, nem a quantia que já terão pago, para além de afirmar que a sociedade devedora tem património e que os primeiros réus tinham também outro património, à data da dação em cumprimento, concluindo pela improcedência da ação.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a acção procedente e se declarou ineficaz, em relação aos autores, o acto de dação em cumprimento titulado pela escritura/contrato descrito e relativo aos prédios descritos sob o artigo 32º da petição inicial e se reconheceu aos autores o direito a executar aquele património dos primeiros réus.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o 2º R. F. S., em cuja alegação formula as seguintes conclusões: I - O presente Recurso pretende impugnar a matéria de facto, (tendo por objecto a reapreciação da prova gravada) porque consideramos erradamente provados em confronto com a prova produzida, os factos descritos e considerados provados em 5º, 8º, 22º, 23º, 24º, 25º, com o sentido e alcance do pretendido com o 26º,e com 27º e 29º, 30º, 31º, 32º, sentido e alcance pretendido por 35º e 36ºe, respetivas conclusões de direito, concretamente, recorrendo também da matéria de direito, desde logo porque violadas os normativos previstos nos artigos 610º (primeira parte) e alíneas a) e b) e ainda 611º, 612º, n.º 1, primeira parte e n.º 2 e artigo 615º n.º 2, todos do Código Civil e artigos 3º, n.º 3, 5º e 607º, n.º 5 do CPC, bem como normas conexas.

II - Foi desconsiderada toda a prova produzida subjugada à convicção do Juiz a quo, sustentada, essencialmente, na percepção que o facto da primeira Ré, mulher, ser irmã da companheira do 2º Réus impõe uma “adequada” conclusão que existe conluio entre todos para prejudicar AA, III - Pois o que resultou espontaneamente declarado pelo 2ª Reu não foi que à data da dação fosse companheiro da irmã da 1ª Ré mulher, apenas que na data da audiência de discussão e julgamento vive em união de facto, e cito, “(...)não convenceu o Tribunal, desde logo os réus admitiram que a dita dação foi feita ao segundo reu que é companheiro da irmã da ré A. C.

(...)” (resultando esta esta conquista cognitiva no singelo, simples e espontânea declaração do 2ª Reu, que cito faixa 20190107\102056_1334894_2871877 do dia 7.1.2019 Réu F. S.).

IV - sendo também de referir que, como é óbvio, este 2º R. tanto é segundo primo do 1º Réu marido como do 1º autor marido, pelo que, acreditamos, não ser determinante, o grau de parentesco, à formação da convicção de má-fé e conluio.

V- de tal forma que com base nestas premissas erradas se permitiu, o Juiz a quo formar-se em convicção de conluio de RR., evoluindo em corolários de convicção, sempre, o que se afirma muito respeitosamente, sustentado em factos não provados, o que nos permite afirmar que foi também incumprido o artigo 607º, n.º 5 do CPC, VI- resultando, assim, afastada a razoabilidade e prudência da apreciação plasmada da Sentença, pois a livre apreciação e valoração há-de ser da prova, e, in casu, não foi resulta provado que à data da dação o 2º R. tivesse tal relacionamento pessoal, cumulativamente, somos a firmar que não se verifica a exigível prudência na formação da convicção. Verificando-se, assim, completamente infundado afirmar-se qualquer má-fé nos termos do previsto na 1ª parte do n.º 1 do artigo 612º do C Civil, VII - permitimo-nos, desde já enquadrar em correção, tendo presente a prova produzida a convicção ora em crise da seguinte forma, pelo facto do 2º Reu não viver em união de facto com a irmã da 1ª ré mulher, e ainda por ser primo do 1º Reu marido e do Autor não se permite, de acordo com as regras da normalidade e prudência, afirmar que RR e R agiram em conluio por forma a prejudicar o também primo do 2ª Reu, e, ainda por não ter sido, sequer alegado, não poderá ser dado como provado, nem com recurso às regras da experiência comum, que os 1ºs Réus foram notificados pelos credores VIII - sendo, pois, relevante aferir se à data da dação os 1ºs Réus tinham, de facto, outros bens Susceptíveis de serem penhorados, e, se o devedor principal, a Serração ... era também titular de bens penhoráveis... Acreditamos que foi feita prova clara na afirmativa, afirmando-se que não poderá ser considerado provado facto não alegado pelos AA e que não será exigível aos primeiros RR anteciparem, adivinharem, que só os AA seriam objecto de execução e que não poderiam RR antecipar, adivinhar, que não seriam objecto de execução na sequência dos encargos da Serração ... e que à data da dação tão pouco existia nem se previa qualquer incumprimento por parte da devedora principal, Serração ...

XIX - sempre com o devido respeito, considerados que este tipo de presunção é absolutamente extraordinário, realmente o Tribunal a quo evolui em convicção, no entanto não se nos afigura aceitável que se dê por provado facto não notório, facto não instrumental e não alegado, acrescendo que as alegadas regras da experiencia comum que permitiram considerar este facto como provado apesar de não alegado resultaram também na desconsideração do contraditório imposto pelo artigo 3º, n.º 3 do C P Civil, X - e até com recurso ao critério da causalidade adequada se alcança que os 1ºs RR. não outorgaram a Dação para prejudicar os AA, porque não o poderiam fazer, desde logo porque que à data da mesma ainda não eram devedores dos AA, não conheciam qualquer montante em débito, não tinha sido instaurada qualquer execução, a devedora principal titulava património penhorável suficiente a garantir o cumprimento das suas dividas, XI - toda a ação foi decidida com base nessa união de facto, união de facto que mesmo que existisse à data da dação nunca deveria determinar tão férrea convicção de má fé na outorga de RR e R, ao contrário do que resulta da Lei, que tal grau de relacionamento (união de facto) a convicção determinante plasmada vezes sem conta na sentença, ora em crise, consubstancia-se, na prática, numa presunção legal idêntica à prevista na parte final do n.º 1 do artigo 612º do C Civil., o que não se aceita.

XII - com referência aos factos considerados provados em 22º, 23º, 24º, 25º e 30º da motivação de facto, percorrida toda a prova produzida nenhum elemento provatório permite esta solução de facto, em concreto não se verifica qualquer confissão de RR., tão pouco qualquer prova de AA. que permita afirmar-se a intenção plasmada nesta matéria de facto … Já quanto à matéria...

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