Acórdão nº 119/19.4T8VLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: (…).

Recorrido: (…) O Autor (…), residente na(…) , em Vila Nova de erveira, demandou o Réu (…), pedindo a prestação de contas por parte deste último.

Como fundamento alega o Autor, em síntese, ter travado conhecimento com o Réu no balcão do Banco ..., S.A. em Valença, no qual o Réu exercia funções de gestor de conta de clientes, tendo a seu cargo, no âmbito das suas funções, a gestão da conta bancária do Autor junto daquela instituição bancária.

Fruto da relação profissional estabelecida, o Autor via no Réu uma pessoa de confiança, ouvindo os seus conselhos de investimento e partilhando com ele os seus projectos, pelo que, em data que não consegue concretizar, mas anterior a Setembro de 2017, o Réu informou o Autor que iria cessar a sua relação laboral com o Banco ..., S.A., e passaria a dedicar-se à actividade de promotor de negócios por conta própria, tendo-se, instalado num escritório no edifício …, da mesma localidade.

E razão da confiança existente, o Autor solicitou por diversas vezes os serviços do Réu na intermediação de negócios, designadamente na negociação da aquisição de diversos imóveis em Valença, que concretizou.

Fruto dos conhecimentos adquiridos enquanto gestor de conta no Banco ... e posteriormente enquanto promotor de negócios, o Réu sabia que o Autor dispunha de uma liquidez financeira elevada, e que tinha especial apetência pelos investimentos na bolsa, mas que, dada a sua avançada idade, evidenciava naturais dificuldades em gerir e movimentar, por si só, uma carteira alargada de valores mobiliários.

Por esse motivo o Autor recorria a serviços de intermediação financeira junto de profissionais do ramo, pelo que, sabendo disto, o Réu referiu ao Autor que fazia também regularmente investimentos em valores mobiliários, para si e para terceiros, os quais atingiam taxas de rentabilidade elevadas, resultado do conhecimento que o Réu teria do mercado e das informações que obteve enquanto funcionário bancário.

Assim, o Réu propôs ao Autor, em Setembro de 2017, que este lhe entregasse uma quantia monetária a definir, que aquele utilizaria para investir em acções e outros valores mobiliários, comprometendo-se a gerar um lucro que posteriormente entregaria ao Autor, juntamente com a restituição do capital, contra o pagamento de uma remuneração que seria combinada posteriormente, em função dos resultados obtidos.

Comprometia-se, ainda, o Réu a informar detalhada e frequentemente o Autor das plataformas ou intermediários que utilizaria para fazer os investimentos, identificando os valores mobiliários adquiridos e alienados em cada momento do tempo, mediante um extracto de conta corrente do qual resultariam os proveitos e os prejuízos e a restituir ao Autor os valores entregues para investimento e os respectivos proveitos logo que tal lhe fosse solicitado.

Atendendo à relação de confiança existente entre Autor e Réu, e à competência por este demonstrada nos serviços até então prestados àquele, bem como na experiência no mercado de valores que este alegava possuir, o Autor decidiu aceitar a proposta negocial do Réu.

Seguindo as directrizes do Réu, o Autor transferiu no dia 06/09/2017, da sua conta bancária com o n.º 0002 9393 … sedeada no balcão do Banco ..., S.A. em Valença, para a conta bancária do Réu junto do mesmo banco, a quantia de $200.000,00 USD (duzentos mil dólares dos EUA), conforme resulta do extracto de conta que se junta como doc. 1 e aqui se dá por reproduzido.

O Réu confirmou ao Autor a recepção daquela quantia, e informou que iria iniciar a aplicação daquele montante através de conta de títulos aberta para o efeito em seu nome junto do Banco de Investimento …, S.A. (doravante designado por BI...), pessoa colectiva n.º …. 30.º Nos meses subsequentes a Setembro de 2017, quando questionado pelo Autor sobre o resultado dos investimentos, o Réu respondia que estavam a ser positivos, mantendo a expectativa de obter uma rentabilidade elevada, embora nunca concretizando quais os valores mobiliários adquiridos, variação das respectivas cotações e efectivo resultado liquido do investimento.

Por confiar no Réu, e porque mantinham a relação profissional, em virtude de o Réu continuar a prestar-lhe serviços de assessoria e intermediação nos negócios imobiliários, o Autor não insistia na solicitação de esclarecimentos adicionais, até porque não precisava de reaver o montante investido no imediato, e confiava em que o Réu fizesse uma boa administração do mesmo e lho restituísse quando fosse conveniente.

Sucede que, 34.º Em Dezembro de 2018, o Autor solicitou ao Réu que lhe prestasse contas do resultado dos investimentos, pois pretendia reaver o capital que lhe tinha entregue e apurar o resultado liquido dos proveitos, tendo o Réu respondido evasivamente, informando que teria que recolher a informação com tempo, sem se comprometer com um prazo, o que desagradou o Autor, que é pessoa séria e sempre confiou no Réu, e viu nessa atitude um estratagema do Réu para adiar o reembolso do investimento.

O Autor solicitou então ao Réu que compilasse toda a informação relativa ao investimento, designadamente com os extractos mensais da conta de títulos e resumo recapitulativo dos ganhos e perdas do investimento e se reunisse com o seu contabilista, Dr. P. G. até ao final daquele mês de Dezembro de 2018 para que este analisasse as contas.

O Réu veio apenas a reunir-se com o Dr. P. G. já no final de Janeiro de 2019 e nessa reunião com o contabilista do Autor apresentou uma declaração emitida pelo BI... para efeitos do artigo 125.º do Código do IRS e 129.º do Código do IRC (declaração de registo ou depósito de valores mobiliários) relativa ao ano de 2017 – da qual se junta cópia como doc. 3 e aqui se dá por reproduzida, 40.º Da qual constam movimentos de compra e venda de acções, certificados, direitos, warrants e unidades de participação no período compreendido entre Setembro e Dezembro de 2017. 41.º O Réu apresentou, ainda, um extracto de mais-valias emitido pelo BI..., relativo ao ano de 2018, do qual resulta um saldo (calculado pela subtracção do valor das saídas ao valor das entradas) negativo de € 48.928, Tais documentos não permitem, todavia, afirmar com certeza se os montantes movimentados dizem respeito apenas ao capital disponibilizado pelo Autor, ou se inclui também capital do próprio Réu ou de terceiros, nem reflecte, por outro lado, o deve e haver entre o montante inicialmente disponibilizado ($200.000,00 USD) e o montante actualmente disponível para entrega ao Autor.

Confrontado pelo Dr. P. G. com a manifesta insuficiência da informação que disponibilizava, e da qual resultava omissa, em relação ao montante inicialmente entregue, uma quantia próxima de $100.000,00 USD, o Réu afirmou que havia feito investimentos adicionais em contratos de futuros, os quais resultaram em perdas elevadas que não conseguiu recuperar.

O Réu não apresentou, todavia, qualquer documento comprovativo dos alegados investimentos dos quais se possa concluir a existência de perdas equivalentes a mais de metade do montante entregue inicialmente.

Foi, ainda, o Réu interpelado, pelo contabilista do Autor, e seguindo as instruções deste, para restituir o montante de $200.000,00 USD, acrescido das mais-valias obtidas com os investimentos realizados, o que o Réu não fez até esta data, total ou parcialmente.

Mantendo-se o Autor desapossado do seu capital e eventuais mais-valias, e o Réu enriquecido injustamente em igual quantia. Ora, 49.º O Autor não aceita nem se conforma com a informação prestada pelo Réu, a qual é, além de insuficiente, manifestamente dirigida a impedir o Autor de obter o reembolso da quantia que entregou ao Réu, e da qual esperava obter mais-valias avultadas, conforme sempre lhe garantiu o Réu. 50.º O Réu nunca informou o Autor do facto de os investimentos estarem a resultar em perdas.

O Réu contestou alegando não estar adstrito à obrigação de prestação de contas exigida pelo A., ou...

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