Acórdão nº 1312/17.0T8VRL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: Massa Insolvente de (…) e os credores reclamantes Moisés (… ) E OUTROS Recorrido: Caixa (…).

No presente apenso de reclamação de créditos, na sequência da declaração de insolvência de (…) , a credora hipotecária (..) – Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, NIPC (..) Lisboa, na qualidade de credora com créditos reconhecidos na lista apresentada, em 10/11/2017, pela Sr.ª Administradora de insolvência como garantidos sobre os imóveis designados pelas letras “M” e “G”, veio impugnar os créditos reconhecidos aos credores reclamantes: José (…) E OUTROS.

Para tanto, impugna os créditos reconhecidos aos mencionados credores, quer quanto à existência do crédito, quer quanto à natureza garantida do mesmo, por direito de retenção sobre as fracções identificadas na lista de credores, mais invocando a invalidade formal dos contratos de promessa de compra, bem como inexistência de incumprimento definitivo.

Por sua vez, os credores José e Maria também impugnaram a lista apresentada, quanto à incorrecção do montante que lhes foi reconhecido pela Sr.ª Administradora da insolvência.

Para o efeito sustentaram que celebraram com o insolvente um contrato promessa de compra e venda, no âmbito do qual procederam ao pagamento da quantia global de € 40.000,00 a título de sinal, pelo que, uma vez que o insolvente incumpriu definitivamente o contrato, deverá ser-lhes reconhecido um crédito no valor global de € 80.000,00 a título de capital e de € 14.860,30 a título de juros vencidos, garantido por direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra “M”, porquanto obtiveram a tradição da mesma.

Também o credor Moisés impugnou a lista apresentada, quanto à incorrecção do montante que lhe foi reconhecido pela Sr.ª Administradora da insolvência.

Para o efeito sustentou que celebrou com o insolvente um contrato promessa de compra e venda, no âmbito do qual procedeu ao pagamento da quantia global de € 40.000,00 a título de sinal, pelo que, uma vez que o insolvente incumpriu definitivamente o contrato, deverá ser-lhe reconhecido um crédito no valor global de € 80.000,00 a título de capital e de € 10.880,00 a título de juros vencidos, garantido por direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra “G”, porquanto obteve a tradição da mesma.

A Sr.ª Administradora da insolvência respondeu às impugnações dos credores José e Maria e Moisés, para manter a sua posição, nomeadamente vertida nas comunicações a que alude o artigo 129º, nº4, 1ª parte do CIRE.

Os credores responderam à impugnação José e Maria e Moisés responderam às impugnações da credora hipotecária, em suma para manter o já alegado nas respectivas impugnações.

*Na sequência do despacho que ordenou a adequação formal dos autos, com vista à tramitação em separado das impugnações, foi proferido despacho saneador quanto às presentes impugnações, que procedeu à identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.

*Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: Em face de todo o exposto e ao abrigo das disposições legais supra citadas, o Tribunal julga as impugnações deduzidas pela credora hipotecária e pelos credores José e Maria e Moisés parcialmente procedentes e em consequência: I – Reconhece o crédito reclamado pelos credores José e Maria, no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescido de juros desde a apresentação da lista de créditos, garantido por direito de retenção sobre a fracção “M”, a que corresponde a verba nº 18 (dezoito) do auto de arrolamento (fls. 8 e ss., apenso A); II – Reconhece o crédito reclamado pelo credor Moisés, no valor de € 44.000,00 (quarenta e quatro mil euros), acrescido de juros desde a apresentação da lista de créditos, garantido por direito de retenção sobre a fracção “G”, a que corresponde a verba nº 17 (dezassete) do auto de arrolamento (fls. 8 e ss., apenso A).

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso a Massa Insolvente de J. D. e os credores reclamantes credores reclamantes Moisés e José e mulher, Maria, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: A- Conclusões da apelação interposta pelos credores reclamantes Moisés e José e mulher, Maria.

  1. O presente recurso tem por objecto a decisão sobre a matéria de facto, bem como a decisão sobre as questões de direito e o dispositivo da sentença (decisão propriamente dita).

  2. A decisão sobre a matéria de facto padece de erro na apreciação da prova produzida, senão mesmo na interpretação e aplicação do regime previsto nos artigos 374.º e 376.º do CC.

  3. No que diz respeito ao crédito reclamado por José e mulher Maria, deverá ser dada como provada a matéria de facto dada como não provada sob os números 3 e 4 dos factos não provados e, por conseguinte, alterada a redacção do facto provado sob o n.º 4, nos seguintes termos:"4. Os credores pagaram ao insolvente o valor de €10.000,00 (dez mil euros), na data da assinatura do acordo (em 1 de Abril de 2011); o valor de €15.000,00 (quinze mil euros), em 28 de Agosto de 2011; e o valor de €15.000,00 (quinze mil euros), em 21 de Dezembro de 2011." IV. Quanto ao crédito reclamado por Moisés, deverá ser dada como provada a matéria de facto dada como não provada sob os números 6 e 7 dos factos não provados e, em consequência, alterada a redacção do facto provado sob o n.º 16, nos seguintes termos:"16. O credor reclamante pagou ao insolvente o valor de €10.000,00 (dez mil euros), na data da assinatura do acordo (em 25 de Março de 2014); o valor de €8.000,00 (oito mil euros), no dia 6 de Agosto de 2014; e o valor de €22.000,00 (vinte e dois mil euros), no dia 5 de Junho de 2015." V. Tais factos constam expressamente dos contratos-promessa outorgados e dos aditamentos respectivos, tratando-se de documentos particulares nos quais consta a quitação das quantias recebidas pelo insolvente e cuja autenticidade não foi impugnada.

  4. O insolvente, que outorgou os contratos e adendas em causa, reconheceu expressamente, durante a audiência de julgamento, os documentos que titulam os contratos em apreço e, bem assim, confirmou a sua assinatura nesses mesmos documentos, bem como nos recibos de quitação, asseverando o recebimento de todas as quantias acima referidas.

  5. A Meritíssima Juiz a quo fez uma interpretação errada do estatuído no artigo 358.º do CC, designadamente quando afirma que a confissão do insolvente apenas tem força probatória plena contra o próprio insolvente, mas carece de força probatória plena quanto à credora impugnante Caixa ..., interpretação essa que não encontra qualquer suporte na letra e/ou no espírito da lei.

  6. Mesmo que a declaração confessória do insolvente não tivesse força probatória plena quanto àquela credora - o que não se aceita e por mera hipótese de raciocínio se concede -, sempre teria força probatória plena quanto aos recorrentes nas respectivas impugnações, sob pena de se atingir uma situação paradoxal e legalmente inadmissível: na impugnação da credora hipotecária, os factos seriam dados como não provados e, nas impugnações dos recorrentes, os mesmos factos seriam dados como provados.

  7. Por outro lado, na respectiva impugnação, a credora Caixa ... nunca pôs em causa o pagamento e/ou recebimento das quantias reclamadas pelos recorrentes, daí se retirando que aceitou, integralmente e sem quaisquer reservas, tais factos.

  8. A credora impugnante Caixa ... não se propôs provar que as quantias em apreço nunca foram pagas pelos recorrentes, nem sequer produziu qualquer meio de prova, em sede de audiência de julgamento, destinado à contraprova dos factos que pudesse afectar a credibilidade da prova documental e testemunhal produzida, bem como das declarações do insolvente.

  9. Inexiste qualquer disposição legal que preveja, in casu, uma presunção legal ou inversão do ónus da prova, no sentido de impor a obrigação de fazer prova dos factos apenas à contraparte.

  10. A interpretação da Meritíssima Juiz a quo segundo a qual, nos termos do artigo 358.º do CC, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente, mas não é oponível às demais partes processuais, carece de fundamento jurídico-legal e consubstancia-se numa reversão ilegal das regras do ónus da prova previstas no artigo 342.º do referido diploma legal.

  11. A credora impugnante Caixa ... apenas levantou, na sua impugnação, as questões da nulidade dos contratos-promessa por falta de forma e da inexistência dos direitos de retenção, pelo que é inconcebível e legalmente descabido que o próprio tribunal recorrido se tenha insurgido contra factos que essa própria credora aceitou - com a não impugnação respectiva -, substituindo-se ilicitamente à mesma e acabando por ir além da causa de pedir e, bem assim, dos pedidos formulados por essa credora hipotecária.

  12. Pelo que, nessa parte, a sentença padece de nulidade, uma vez que excede os pedidos formulados pela credora impugnante Caixa ..., tal como resulta do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC.

  13. Tendo por base a interpretação conjugada do disposto nos n.

    os 1 e 2 do artigo 376.º do CC, as declarações do insolvente, constantes dos contratos-promessa e posterior aditamento, apenas não fariam prova plena se as mesmas fossem impugnadas pela credora Caixa ....

  14. No entanto, essa impugnação não aconteceu no articulado da credora hipotecária impugnante, nem através de qualquer meio probatório levado a juízo pela mesma, nem mediante a prova apresentada pelos demais intervenientes processuais.

  15. Nos autos não ocorreu qualquer facto susceptível de afastar a prova plena que resulta dos documentos sub judice, designadamente dos contratos-promessa e dos respectivos aditamentos, sendo liminarmente de rejeitar a fundamentação expendida pela Meritíssima Juiz a quo na sentença, na parte em que faz uma cisão inexplicável, atendendo ao caso concretamente decidendo, entre a prova plena da declaração e a prova plena do conteúdo da declaração.

  16. ...

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