Acórdão nº 519/19.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: X SOLUÇÕES AMBIENTAIS UNIPESSOAL, LDA APELADA: M. F.

Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO M. F., residente na Rua …, Barcelos, veio, com o patrocínio do Ministério Público, instaurar acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho, contra, X SOLUÇÕES AMBIENTAIS UNIPESSOAL, LDA com sede na Rua …, Barcelos, na qual peticiona o seguinte: - que se declare que a autora foi admitida ao serviço da Ré, para o exercício das funções de trabalhadora agrícola, em 14.03.2017; - que se declare a ilicitude do despedimento da autora no dia 01-01-2019; - que se condene a ré a pagar-lhe, sem prejuízo do montante de €212,86 já pago por conta da remuneração de Dezembro de 2018, as seguintes quantias: - €1.800,00 de indemnização de antiguidade, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado que vier a ser proferida; - €660,00 de retribuições intercalares vencidas, desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data do trânsito da sentença que vier a ser proferida; - €660,00 a título de retribuição do mês de Dezembro de 2018; - €20,00 a título de retribuição do mês de Janeiro de 2019; - €48,37 a título de remanescente de subsídio de férias vencido a 01.01.2018; - €600,00 a título de subsídio de férias vencido a 01.01.2019; - €1,64 a título de proporcional de subsídio de férias de 2019; - €48,37 a título de remanescente de subsídio de Natal de 2018; - €1,64 a título de proporcional de subsídio de Natal de 2019; - €439,50, a título de compensação por não gozo de férias de 2017; - €580,00, a título de compensação por não gozo de férias vencidas a 01.01.201; - € 600,00, a título de compensação por não gozo de férias vencidas a 01.01.2019; - €1,64 pelo não gozo de férias proporcionais ao trabalho de 2019; - €33,57 de juros de mora vencidos; - Juros de mora vincendos até integral pagamento.

Alega em suma, que desempenhou funções de trabalhadora agrícola, por conta da Ré desde 14/03/2017 e até 1/01/2019. Em 17/12/2018, a Ré comunicou-lhe, por escrito, que rescindia o contrato que mantinha, deixando a autora de prestar a sua actividade para a Ré a partir de 1/01/2019. Tal comunicação configura uma situação de despedimento ilícito, pelo que vem reclamar o pagamento da respectiva indemnização, bem como os demais créditos, que não lhe foram liquidados atempadamente, acrescidos dos respectivos juros moratórios.

Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, a Ré veio contestar a acção impugnando a factualidade alegada pela autora para sustentar as suas pretensões e defendendo que inicialmente foi celebrado um contrato de prestação de serviços, porque a própria autora se recusou a celebrar um contrato de trabalho, tendo este apenas vindo a ser celebrado muito posteriormente, sem que a autora o tivesse assinado, sendo certo que se tratava de um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, findo o qual lhe foi comunicada a respectiva caducidade.

Conclui, pedindo a improcedência da acção com a sua consequente absolvição dos pedidos.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Assim, e nos termos expostos, julga-se a acção totalmente procedente, por totalmente provada, e, consequentemente:--- i) Declara-se que a autora M. F. foi admitida ao serviço da ré X – Soluções Ambientais, Ld.ª, para o exercício das funções de trabalhadora agrícola, em 14.03.2017;-- ii) Declara-se a ilicitude do despedimento da Autora promovido pela Ré com efeitos a partir de 01.01.2019;-- iii) Condena-se a ré X – Soluções Ambientais, Ld.ª a pagar à autora M. F., sem prejuízo do montante de € 212,86 já pago por conta da remuneração de Dezembro de 2018, bem como ainda dos juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, as quantias de:--- € 1.800,00 de indemnização de antiguidade, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado que vier a ser proferida;--- € 660,00 de retribuições intercalares vencidas, desde o 30º dia anterior à propositura da acção (19.01.2019) até à data do trânsito da sentença que vier a ser proferida;--- € 660,00 a título de retribuição do mês de Dezembro de 2018;--- € 20,00 a título de retribuição do mês de Janeiro de 2019;--- € 48,37 a título de remanescente de subsídio de férias vencido a 01.01.2018;--- € 600,00 a título de subsídio de férias vencido a 01.01.2019;--- € 1,64 a título de proporcional de subsídio de férias de 2019;--- € 48,37 a título de remanescente de subsídio de Natal de 2018;--- € 1,64 a título de proporcional de subsídio de Natal de 2019;--- € 439,50, a título de compensação por não gozo de férias de 2017;--- € 580,00, a título de compensação por não gozo de férias vencidas a 01.01.2018;--- € 600,00, a título de compensação por não gozo de férias vencidas a 01.01.2019;--- € 1,64 pelo não gozo de férias proporcionais ao trabalho de 2019;--- Custas pela ré.--- Valor da acção: € 5.500,73.--- Registe e notifique.---” Inconformada com o decidido apelou a Ré X SOLUÇÕES AMBIENTAIS UNIPESSOAL, LDA para este Tribunal da Relação de Guimarães, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. A Autora intentou acção invocando a existência de um contrato de trabalho com a Ré reclamando diversos direitos laborais; 2. Argumenta a Ré que o contrato que vinculou as partes foi um contrato de prestação de serviços; 3. Entende a Ré ter ilidido a presunção constante do disposto no n.º 1 do artigo 12 do C.T., pela documentação junta e por tudo o que brotou da audiência de discussão e julgamento; 4. A Douta Sentença omite pronúncia sobre a qualificação contratual in casu, admitindo desde logo tratar-se de um contrato de trabalho; 5. Importa saber se desde março de 2017 até julho de 2018 as partes se vincularam por contrato de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, sendo esta a questão primordial da demanda; 6.

Ocorre erro manifesto na douta sentença ao não decidir a questão, omitindo pronuncia que gera nulidade que importa agora declarar; 7. A Autora, à semelhança de todos os outros colaboradores da Ré, acordou prestar-lhe alguns serviços, recebendo 3.75€ à hora, efetuando-se as contas no final de cada mês; 8. A Autora, não obstante a continua insistência da Ré, não emitiu qualquer recibo nem o acto único pelos serviços que foi prestando; 9. A Ré não podendo contabilisticamente aceitar fazer um pagamento sem recibo apresentou à Autora documento designado contrato de trabalho a termo certo, corria o mês de junho de 2018, para aquela o assinar; 10. A Autora foi inscrita na Segurança Social em 2 de julho de 2018 como trabalhadora da Ré com contrato de trabalho a termo certo com a duração de seis meses; 11.A Autora nunca devolveu o contrato assinado à Ré; 12.O Tribunal respondeu negativamente aos factos descritos em a), b), c) da resposta à matéria de facto e positivamente ao vertido nos artigos 3.2º, 3.3º, 3.5º, 3.8 e 3.9º (na parte que refere que a Autora foi admitida ao serviço da Ré em 14/03/2017) dos factos dados como provados na sentença, com o que a Ré discorda; 13.A Autora desempenhava as tarefas sem qualquer fiscalização, sob a sua inteira responsabilidade e autonomia e escolhendo o horário que mais lhe convinha; 14.Era decisão da Autora a escolha das plantas a recolher e do seu estado e maturidade, bem como a forma e o método que usaria para o desiderato; 15.A Ré entende ter ilidido cabalmente a presunção de que a Autora beneficiava nos termos do artigo 12º do CT; 16.A sentença em crise não dedica um único parágrafo para rebater ou confirmar os elementos presuntivos previstos nas alíneas do número 1º do artigo 12º do CT; 17.Inexiste qualquer fundamentação na sentença que justifique o afastamento do contrato de prestação de serviços ao caso em concreto; 18.Inexiste fundamentação bastante na sentença que justifique a presença de um contrato de trabalho desde o dia 14 de março de 2017; 19.Consequentemente, os factos vertidos nos pontos 3.2 e 3.3 não encontram suporte naquela fundamentação da sentença; 20.Não se vislumbra como se pode concluir que a prestação da Autora ocorria por conta, ordens, direção e fiscalização da Ré, num horário de 40 horas semanais; 21.Não se vislumbra também como concluiu a MM juiz a quo que o valor mensal da remuneração respeitante aos anos de 2017, 2018 e 2019, seja de 557,00, 580,00 e 600,00 respetivamente; 22.A Autora confessa, no seu depoimento, que por vezes recebia indicações de outra prestadora de serviços e trabalhava algumas horas por dia, alguns dias tinha mais trabalho e outros...

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