Acórdão nº 675/13.0TBPTL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SAMPAIO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Luís (…) deduziu oposição, mediante embargos, à execução contra si movida por (…) , com o fim de extinguir aquela.
Alega para tanto que não deve a quantia peticionada a título de alimentos, já que pouco tempo após a sentença que fixou os alimentos (de 24 de Setembro de 2013), os progenitores combinaram entre si prescindir do montante de alimentos, passando o embargante a contribuir diretamente para as despesas dos menores. Acrescenta que de Novembro de 2013 a Novembro de 2015 os menores viviam já com cada um dos progenitores em semanas alternadas, vindo tal esquema a ser homologado em 12 de Novembro de 2015 e de Setembro a Dezembro de 2014 o menor viveu exclusivamente com o embargante.
A exequente veio apresentar contestação, impugnando a factualidade alegada pelo embargante, negando, assim, qualquer acordo para prescindir dos alimentos devidos aos filhos menores, a proximidade do executado àqueles e a contribuição corrente para as despesas. Situa em Novembro de 2015 a residência em semanas alternadas.
Realizada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes*Inconformado com a sentença o embargante (…) interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões: I. Interpõe-se recurso douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz de Direito do Tribunal a quo no segmento em que condena o Recorrente, sem mais, na totalidade do pedido constante da execução especial por alimentos, isto é, €10.475,00 (dez mil quatrocentos e setenta e cinco euros); II. Com a documentação junta aos autos o Tribunal poderia – e deveria –, pelo menos, reduzir a quantia exequenda, e bem assim considerar os embargos procedentes, ainda que parcialmente; Significa isto que, III. O aqui Recorrente, nunca poderia ser condenado na totalidade da quantia exequenda, pelo que não concorda nem consente com o segmento da Sentença em tal parte; IV. Impunha-se que o Tribunal, em face da prova carreada para os autos, desse como provado nos embargos de executado as quantias pagas pelo embargante, V. O que não sucedeu; VI. Além disso, é entendimento do Recorrente que a Sentença padece de uma insanável contradição entre a matéria dada como provada e a não provada, mormente no que respeita aos pontos b) e c) da matéria de facto dada como provada e o quarto ponto constante da matéria dada como não provada; Vejamos: VII. Em sede de audiência de discussão e julgamento foi admitida pelo Tribunal a quo, a junção, pelo Embargante, de documentos que comprovam os pagamentos efectuados a título de alimentos, outrossim, os seus montantes; VIII. Sucede que, na douta Sentença proferida, omite-se, pura e simplesmente, tal factualidade, sendo decorrência da mesma, a improcedência total dos embargos de executado, sem referência a quaisquer descontos na quantia exequenda; IX. Ora, tal situação não corresponde à verdade, como de seguida veremos; X. Nos autos de execução, a aí Exequente, ora Recorrida, refere que a quantia a penhorar ascende a €10.475,00 (dez mil quatrocentos e setenta e cinco euros) XI. Embora a Recorrida refira que nos meses de Novembro de Dezembro de 2013, o aqui Recorrente não liquidou quaisquer quantias, estando em dívida o montante de €800,00 (oitocentos euros), XII. A verdade é que o Recorrente, sem sede de audiência, com a documentação que juntou comprovou tais pagamentos; XIII. Deste modo, o valor de €800,00 (oitocentos euros) deveria ter sido descontado do montante a penhorar, tal como supra referido, o que não sucedeu; XIV. Tal factualidade decorre, igualmente, da própria prova carreada para os autos pela Exequente/Embargada/Recorrida, designadamente pelo Documento n.º 5 junto; XV. No mais, o Embargante, aqui Recorrente, juntou documentação que comprova os pagamentos de €400,00 em 07.11.2014; €400,00 em 07.01.2015; €400,00 em 09.02.2015; €180,00 em 09.03.2015 e €180,00 em 09.04.2015; XVI. Tais montantes ascendem ao valor de €1.560,00 (mil quinhentos e sessenta euros); XVII. Os mencionados montantes, porque comprovados documentalmente, deveriam ter sido igualmente computados em sede de Sentença, no sentido de ser reduzida a quantia exequenda, o que não sucedeu; XVIII. Atendendo ao supra descrito, entende o Recorrente que deverá ser computado nos valores peticionados pela Recorrida o montante de €2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta euros), nomeadamente para efeitos de procedência parcial dos embargos de executado; Ora, XIX. Se revisitada a Sentença, verificamos que a mesma é omissa quanto a tais matérias, o que a torna nula, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 608.º, n.º 2 e 615, n.º 1, als. d) e e) do CPC, ex vi arts. 32.º, n.º 3 e 33.º, n.º 1, do RGPTC; XX. Nulidade que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos; XXI. Efectivamente, a Sentença deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar; XXII. O Tribunal a quo, mercê da ampla prova documental que dispunha – rectiur, comprovativos de pagamento –,deveria ter-se pronunciado quanto a tal matéria – e reduzir o montante peticionado pela Recorrida, o que não sucedeu; XXIII. Deste modo, entende-se que a Sentença deverá ser considerada nula, e em consequência, ser revogada a decisão recorrida no que à improcedência total dos embargos de executado respeita; XXIV. Tal Sentença deverá ser substituída por outra que, considerando comprovados os pagamentos efectuados pelo Embargante, reduza à quantia peticionada (€10.475,00), o valor pago pelo Recorrente (€2.360,00), reduzindo-se, assim, o montante para €8.115,00 (oito mil cento e quinze euros); XXV. Passando assim a constar no elenco dos factos dados como provados, os montantes efectivamente liquidados pelo Embargante/Recorrente na quantia já indicada (€2.360,00); XXVI. Tal é o que mui doutamente se requer; Sem prescindir, XXVII. É entendimento do Recorrente que a Sentença padece igualmente de nulidade, nos termos do preceituado pela al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, em virtude da contradição entre os factos dados como provados e a matéria não provada; XXVIII. Ou seja, viola as regras da experiência comum afirmar, como o faz a Sentença que, e no elenco dos factos dados como provados afirmar que “(…) c) em finais de 2014, o L. A. morou alguns meses em casa do Executado.”, para depois dar como não provado que “(…) De Setembro a Novembro de 2014 o menor L. A. viveu exclusivamente com o L. M.”.
XXIX. Tal factualidade exclui-se mutuamente; XXX. Se por um lado se dá como provado que “em finais de 2014” o menor morou alguns meses com o Recorrente, como poderá ficar como matéria não provada que de setembro a novembro de 2014 viveu exclusivamente? XXXII. Estamos, assim, perante uma nulidade se Sentença que vai arguida para os devidos e legais efeitos, e isto sem prejuízo de entendermos ter ficado demonstrado em sede de audiência de discussão e julgamento que o menor morou exclusivamente com o pai precisamente por questões escolares; XXXIII. Os progenitores foram peremptórios ao referir em sede de audiência de discussão e julgamento que o menor ficou a residir com o Recorrente em Ponte de Lima após o divórcio, uma vez que a progenitora alterou a sua residência para Viana do Castelo; XXXIV. Foi tal situação, designadamente essa alteração de residência, motivada igualmente pela situação escolar do menor que levou a que este ficasse a residir com o...
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