Acórdão nº 675/13.0TBPTL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Luís (…) deduziu oposição, mediante embargos, à execução contra si movida por (…) , com o fim de extinguir aquela.

Alega para tanto que não deve a quantia peticionada a título de alimentos, já que pouco tempo após a sentença que fixou os alimentos (de 24 de Setembro de 2013), os progenitores combinaram entre si prescindir do montante de alimentos, passando o embargante a contribuir diretamente para as despesas dos menores. Acrescenta que de Novembro de 2013 a Novembro de 2015 os menores viviam já com cada um dos progenitores em semanas alternadas, vindo tal esquema a ser homologado em 12 de Novembro de 2015 e de Setembro a Dezembro de 2014 o menor viveu exclusivamente com o embargante.

A exequente veio apresentar contestação, impugnando a factualidade alegada pelo embargante, negando, assim, qualquer acordo para prescindir dos alimentos devidos aos filhos menores, a proximidade do executado àqueles e a contribuição corrente para as despesas. Situa em Novembro de 2015 a residência em semanas alternadas.

Realizada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes*Inconformado com a sentença o embargante (…) interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões: I. Interpõe-se recurso douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz de Direito do Tribunal a quo no segmento em que condena o Recorrente, sem mais, na totalidade do pedido constante da execução especial por alimentos, isto é, €10.475,00 (dez mil quatrocentos e setenta e cinco euros); II. Com a documentação junta aos autos o Tribunal poderia – e deveria –, pelo menos, reduzir a quantia exequenda, e bem assim considerar os embargos procedentes, ainda que parcialmente; Significa isto que, III. O aqui Recorrente, nunca poderia ser condenado na totalidade da quantia exequenda, pelo que não concorda nem consente com o segmento da Sentença em tal parte; IV. Impunha-se que o Tribunal, em face da prova carreada para os autos, desse como provado nos embargos de executado as quantias pagas pelo embargante, V. O que não sucedeu; VI. Além disso, é entendimento do Recorrente que a Sentença padece de uma insanável contradição entre a matéria dada como provada e a não provada, mormente no que respeita aos pontos b) e c) da matéria de facto dada como provada e o quarto ponto constante da matéria dada como não provada; Vejamos: VII. Em sede de audiência de discussão e julgamento foi admitida pelo Tribunal a quo, a junção, pelo Embargante, de documentos que comprovam os pagamentos efectuados a título de alimentos, outrossim, os seus montantes; VIII. Sucede que, na douta Sentença proferida, omite-se, pura e simplesmente, tal factualidade, sendo decorrência da mesma, a improcedência total dos embargos de executado, sem referência a quaisquer descontos na quantia exequenda; IX. Ora, tal situação não corresponde à verdade, como de seguida veremos; X. Nos autos de execução, a aí Exequente, ora Recorrida, refere que a quantia a penhorar ascende a €10.475,00 (dez mil quatrocentos e setenta e cinco euros) XI. Embora a Recorrida refira que nos meses de Novembro de Dezembro de 2013, o aqui Recorrente não liquidou quaisquer quantias, estando em dívida o montante de €800,00 (oitocentos euros), XII. A verdade é que o Recorrente, sem sede de audiência, com a documentação que juntou comprovou tais pagamentos; XIII. Deste modo, o valor de €800,00 (oitocentos euros) deveria ter sido descontado do montante a penhorar, tal como supra referido, o que não sucedeu; XIV. Tal factualidade decorre, igualmente, da própria prova carreada para os autos pela Exequente/Embargada/Recorrida, designadamente pelo Documento n.º 5 junto; XV. No mais, o Embargante, aqui Recorrente, juntou documentação que comprova os pagamentos de €400,00 em 07.11.2014; €400,00 em 07.01.2015; €400,00 em 09.02.2015; €180,00 em 09.03.2015 e €180,00 em 09.04.2015; XVI. Tais montantes ascendem ao valor de €1.560,00 (mil quinhentos e sessenta euros); XVII. Os mencionados montantes, porque comprovados documentalmente, deveriam ter sido igualmente computados em sede de Sentença, no sentido de ser reduzida a quantia exequenda, o que não sucedeu; XVIII. Atendendo ao supra descrito, entende o Recorrente que deverá ser computado nos valores peticionados pela Recorrida o montante de €2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta euros), nomeadamente para efeitos de procedência parcial dos embargos de executado; Ora, XIX. Se revisitada a Sentença, verificamos que a mesma é omissa quanto a tais matérias, o que a torna nula, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 608.º, n.º 2 e 615, n.º 1, als. d) e e) do CPC, ex vi arts. 32.º, n.º 3 e 33.º, n.º 1, do RGPTC; XX. Nulidade que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos; XXI. Efectivamente, a Sentença deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar; XXII. O Tribunal a quo, mercê da ampla prova documental que dispunha – rectiur, comprovativos de pagamento –,deveria ter-se pronunciado quanto a tal matéria – e reduzir o montante peticionado pela Recorrida, o que não sucedeu; XXIII. Deste modo, entende-se que a Sentença deverá ser considerada nula, e em consequência, ser revogada a decisão recorrida no que à improcedência total dos embargos de executado respeita; XXIV. Tal Sentença deverá ser substituída por outra que, considerando comprovados os pagamentos efectuados pelo Embargante, reduza à quantia peticionada (€10.475,00), o valor pago pelo Recorrente (€2.360,00), reduzindo-se, assim, o montante para €8.115,00 (oito mil cento e quinze euros); XXV. Passando assim a constar no elenco dos factos dados como provados, os montantes efectivamente liquidados pelo Embargante/Recorrente na quantia já indicada (€2.360,00); XXVI. Tal é o que mui doutamente se requer; Sem prescindir, XXVII. É entendimento do Recorrente que a Sentença padece igualmente de nulidade, nos termos do preceituado pela al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, em virtude da contradição entre os factos dados como provados e a matéria não provada; XXVIII. Ou seja, viola as regras da experiência comum afirmar, como o faz a Sentença que, e no elenco dos factos dados como provados afirmar que “(…) c) em finais de 2014, o L. A. morou alguns meses em casa do Executado.”, para depois dar como não provado que “(…) De Setembro a Novembro de 2014 o menor L. A. viveu exclusivamente com o L. M.”.

XXIX. Tal factualidade exclui-se mutuamente; XXX. Se por um lado se dá como provado que “em finais de 2014” o menor morou alguns meses com o Recorrente, como poderá ficar como matéria não provada que de setembro a novembro de 2014 viveu exclusivamente? XXXII. Estamos, assim, perante uma nulidade se Sentença que vai arguida para os devidos e legais efeitos, e isto sem prejuízo de entendermos ter ficado demonstrado em sede de audiência de discussão e julgamento que o menor morou exclusivamente com o pai precisamente por questões escolares; XXXIII. Os progenitores foram peremptórios ao referir em sede de audiência de discussão e julgamento que o menor ficou a residir com o Recorrente em Ponte de Lima após o divórcio, uma vez que a progenitora alterou a sua residência para Viana do Castelo; XXXIV. Foi tal situação, designadamente essa alteração de residência, motivada igualmente pela situação escolar do menor que levou a que este ficasse a residir com o...

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