Acórdão nº 1280/17.8T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

RELATÓRIO AUTOR: V. M..

RÉU(S): A. N. e mulher M. C..

PEDIDO: “A) - Que, seja declarado que a cessação contratual operada pelo Réu marido através da comunicação que, por carta registada com A/R datada de 21/07/2017… configura um despedimento ilícito por não ter sido precedido de qualquer processo disciplinar e por inexistência de «justa causa».

  1. - Que os Réus sejam, solidariamente, condenados a pagar ao Autor: B.1) - AS RETRIBUIÇÕES QUE DEIXOU DE AUFERIR DESDE A DATA DO DESPEDIMENTO ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE VENHA A DECLARAR A SUA ILICITUDE, quantificando-se as vencidas …900,00€.

    B.2) - A INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS (morais)….que o despedimento lhe causou e que se quantifica no montante mínimo de 2.000,00€.

    B.3) - A INDEMNIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO DA SUA REINTEGRAÇÃO, pela qual o Autor opta … e a fixar pelo tribunal.

  2. - Que sejam os Réus … condenados : C.1) - Às DIFERENÇAS SALARIAIS entre o valor mensal líquido da retribuição convencionada entre Autor e Réu (900€) e o valor líquido pago pelo Réu a título de subsídio de férias (546,46€) durante toda a pendência do contrato, que, tendo por referência o período compreendido entre o dia 03/11/2008 …(admissão) e o dia 19/06/2015 (data do acidente de trabalho), se quantificam em (900€ - 546,46€ = 353,54€ x 7 retribuições) … 2.474,78€.

    C.2) - Às DIFERENÇAS SALARIAIS entre o valor mensal líquido da retribuição convencionada entre Autor e Réu (900€) e o valor líquido pago pelo Réu a título de subsídio de Natal (546,46€) durante toda a pendência do contrato que, tendo por referência o período compreendido entre o dia 03/11/2008 (….admissão) e o dia 19/06/2015 (data do acidente de trabalho), se quantificam em (900€ - 546,46€ = 353,54€ x 7 retribuições)…2.474,78€.

    C.3) - À COMPENSAÇÃO PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS, que por força do regime de prova previsto no artigo 337.º do CT se cinge às vencidas em 01/01/2013 e 01/01/2014 e que…. tendo por referência a retribuição convencionada entre Autor e Réu, se quantifica no valor líquido de (900€ x 3 = 2.700€ x 2)… 5.400,00€.

    C.4) - Às FÉRIAS vencidas em 01/01/2009, 01/01/2010, 01/01/2011, 01/01/2012, 01/01/2013, 01/01/2014 e 01/01/2015, que, tendo por referência a retribuição convencionada entre Autor e Réu, se quantifica no montante líquido de (900€ x 7)… 6.300,00€.

    C.5) - Às FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS vencidas em 01/01/2017, que tendo por referência a retribuição convencionada entre Autor e Réu se quantifica na importância líquida de (900€ x 2) …1.800,00€.

    C.6) - Às FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS proporcionais ao período de duração do contrato no ano da sua cessação (2017) que, que tendo por referência a retribuição convencionada entre Autor e Réu, se quantificam no valor líquido conjunto de (520€ x 2) … 1.040,00€.

    C.7) - Ao SUBSÍDIO DE NATAL proporcional à duração do contrato de trabalho no ano da sua cessação (2017), que, tendo por referência a retribuição convencionada entre Autor e Réu, se quantifica no valor líquido de … 520,00€.

    C.8) - Às DIFERENÇAS SALARIAIS entre o valor mensal da retribuição líquida convencionada entre Autor e Réu (900€) e o valor líquido pago pelo Réu nos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2017 (respetivamente 571,96€, 646,46€, 645,46€ e 645,46€), no montante líquido conjunto de (328,04€ + 253,54€ + 254,54€ + 254,54€) … 1.090,66€.

    C.9) - Ao SALÁRIO respeitante ao trabalho disponibilizado no mês de Julho de 2017 (até à data da receção da carta de despedimento – 24/07/2017), na importância líquida de… 720,00€.

    C.10) - Ao SUPLEMENTO RETRIBUTIVO a que se refere o n.º 6 da cláusula 26.ª do CCT - Contrato Coletivo de Trabalho entre a ADIPA - Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outros e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro…correspondente a 20% sobre a retribuição normal auferida pelo Autor e que se quantifica, tendo por referência o período compreendido entre 03/11/2008 e 19/06/2015 (data do acidente de trabalho), incluindo as retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal (ou seja, 14 retribuições anuais de referência), no montante líquido total de Total: 16.830€.

    C.11) - À retribuição correspondente ao dia de DESCANSO COMPLEMENTAR DE UM DIA POR SEMANA previsto para os trabalhadores que prestassem serviço de segunda-feira a sábado e que o Réu nunca concedeu ao Autor, nem este, naturalmente, gozou que, por força do regime de prova previsto no artigo 337.º do CT se circunscreve ao período compreendido entre Outubro de 2013 a 19/06/2015 (data do acidente de trabalho)… num total de 88 dias que …. com base na fórmula prevista na cláusula 57ª e o acréscimo a que alude a cláusula 52ª, n.º 1 do CCT aplicável, se quantifica no valor líquido de [5,19€ (retribuição horária) x 1,5 = 7,79€ x 440 horas] … 3.427,60€.” CAUSA DE PEDIR: o autor foi trabalhador do R. com funções de motorista de pesados; detinha o salário liquido de 900€, embora o R processasse recibos de vencimento por valor inferior; acordou e praticou um horário de trabalho de segunda feira a sábado; sofreu um acidente de trabalho em 19/06/2015, tendo estado com ITAT até 21/02/2017; nesta altura apresentou-se ao trabalho e o réu disse-lhe que esperasse em casa instruções para começar a trabalhar, reiterando o R. por diversas vezes que continuasse a aguardar instruções no seu domicílio; nesse entretanto foi-lhe pagando apenas a retribuição inferior que constava nos recibos de vencimento, sendo a última retribuição paga referente ao mês de Junho/17, por via de cheque assinado pelo R em 11/07/2017; por carta de 21/7/2017, o R. comunicou-lhe que, tendo faltado ininterruptamente ao trabalho desde 3/7/2017 e sem ter apresentado justificação para o efeito, considerava que o contrato de trabalho cessava por abandono do trabalho; sempre esteve disponível e aguardou a comunicação do R. para retomar as funções; o R. contratou outro trabalhador para substituir o A. durante o seu período de ITAT, o qual manteve ao serviço após a alta do autor e assim continua até hoje; o R. nunca lhe possibilitou o gozo de férias durante a pendência do contrato, nem lhe pagou as férias; o R. não lhe pagou as férias e subsídio de férias vencidos em 1/1/2017, nem as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de duração do contrato de 2017, nem a retribuição relativa ao mês de Julho de 2017; que a cessação do contrato de trabalho causou ao A. danos morais; que à relação laboral entre o A. e o R. é aplicável o CCT celebrado entre a ADIPA – Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outros e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicado no BTE nº 16 de 29/04/2006 e sucessivas alterações, com portaria de extensão publicada no BTE nº 40 de 29/10/2006 e outras, a qual lhe confere direito ao suplemento retributivo a que se refere o n.º 6 da cláusula 26.ª do CCT e retribuição correspondente a um dia de descanso complementar por semana por prestar trabalho ao sábado.

    CONTESTAÇÃO: na parte que ora interessa, impugna o montante superior do salário alegado pelo A. que seria apenas de 614€, e nega o trabalho ao sábado que só esporadicamente seria feito. Quanto à cessação do contrato, após a apresentação do A. ao serviço em 22/2/2017, foi acordado que o A. ficaria a gozar, até 23/05/2017, férias vencidas de 61 dias úteis, as quais, por acordo, foram prolongadas até ao final do mês de maio devido às queixas do A.; em 5/6/2017 o A. foi informado que deveria apresentar-se ao serviço nesse mês e, no máximo, no primeiro dia do mês de julho; o A não compareceu para trabalhar, por isso invocou abandono de trabalho. O IRCT aplicável à relação laboral é o CCT celebrado entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança e outras e a FEPCES, publicada no BTE nº 43 de 22/11/1995, com subsequentes alterações. Deduziram reconvenção, pedindo a condenação do A. a pagar aos RR. a quantia de €500,00 relativa a quantia de igual valor que o R. entregou ao A. em 20/1/2016 por conta de créditos salariais a vencer futuramente e a quantia de €1.228,00 a título de indemnização por falta de aviso prévio relativo ao abandono do trabalho, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos.

    O A. respondeu, aceitando dever a quantia de €500,00, requerendo a sua dedução no valor dos créditos por si reclamados.

    Foi apresentado articulado superveniente pelo A, o qual foi rejeitado por extemporaneidade.

    Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

    DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por em igual medida provada, a presente acção e, em consequência: 1- Declaro a ilicitude do despedimento do A. V. M., promovido pelo R. A. N.; 2- Condeno os RR. A. N. e M. C. a pagar ao A. V. M.: - Uma indemnização por despedimento ilícito que se fixa em 40 (quarenta) dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, contabilizando-se todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão final, a qual ascende, nesta data, a €14.400,00 (catorze mil e quatrocentos euros); - As retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, as quais perfazem até esta data o montante global de €19.314,65 (dezanove mil trezentos e catorze euros e sessenta e cinco cêntimos), montante final a que, porém, haverá que descontar o subsídio de desemprego que o A. tiver, eventualmente, auferido, condenando-se os RR. a entregar essa quantia relativa a subsídio de desemprego à segurança social, bem como as importâncias que o trabalhador tiver auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, tudo a liquidar oportunamente; - A quantia de €1.000,00 (mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais emergentes do despedimento; - A quantia de €2.474,78 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos) a título de diferenças salariais no subsídio de férias...

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