Acórdão nº 3278/16.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO Recorrente: J. P., em representação de seu filho menor, G. B..

Recorrido: P. C..

J. P., residente na Rua …, n.º …, …, Guimarães, em representação de seu filho menor, G. B., instaurou a presente ação declarativa de investigação de paternidade, com processo comum, contra P. C., residente a Rua … Guimarães, pedindo que se reconheça o menor G. B. como filho do Réu, P. C., e se ordene o averbamento no assento de nascimento do menor a identidade do pai e dos seus avós paternos.

Para tanto alega, em síntese, que J. P. é mãe de G. B., nascido a -/03/2012, cuja paternidade consta como omissa no respetivo assento de nascimento; Acontece que o menor G. B. sobreveio da gravidez de J. P. em consequência de relações de cópula completa que esta manteve com o Réu; Apesar de não terem assumido publicamente qualquer compromisso, a partir de meados de abril de 2011, J. P. e o Réu começaram a encontrar-se todos os dias, mantendo quase todos os dias relações de cópula sexual, até maio de 2011, altura em que o Réu foi de férias; Em inícios de junho de 2011, o Réu regressou de férias e aquele e J. P. mantiveram, por duas vezes, relações de cópula completa, as quais terminaram em junho de 2011; Durante o período compreendido entre abril de 2011 e setembro de 2011, J. P. não teve qualquer relacionamento sexual com outro homem que não o Réu; Quer antes, quer após o nascimento do menor, o Réu sempre considerou o menor seu filho, procurando estar com ele e tratando-o como tal, sendo também, por todos, reconhecido como tal; Em julho de 2012, quando o menor tinha cerca de quatro meses de idade, o Réu pediu a J. P. para se realizar um teste de DNA que teria mandado vir pela Internet, o que foi aceite por esta; Fizeram o teste e mesmo antes de sair o resultado, o Réu deixou, de imediato, de manter qualquer contacto com o menor e J. P., tendo, posteriormente, o referido teste concluído que a probabilidade do Réu ser pai do menor era de 0%; Não existe entre o Réu e J. P. relação de parentesco ou de afinidade na linha reta ou na linha colateral.

O Réu contestou defendendo-se por exceção e por impugnação.

Invocou a exceção dilatória do caso julgado, sustentando que a presente ação é repetição da que correu termos pela 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, sob o n.º 302/12.3TGGMR, em que por sentença transitada em julgado, o Réu foi absolvido do pedido, havendo entre ambas as ações identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir; Impugnou praticamente toda a factualidade alegada pelo Autor; Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente e procedente a exceção.

Por decisão proferida em 17/11/2016, julgou-se procedente a exceção dilatória do caso julgado entre a presente ação e a que correu termos sob o n.º 302/12.3TGGMR, e absolveu-se o Réu da instância.

Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação, na sequência do que, por decisão de 09/01/2017, a 1ª Instância deu sem efeito aquela decisão.

Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da presente ação em 30.0000,01 euros, proferiu-se despacho saneador, o objeto do litígio e os temas da prova, admitiu-se os requerimentos probatórios apresentados pelas partes e designou-se data para a realização da audiência final, a qual veio a ser dada sem efeito.

Em 20/07/2017, o Réu juntou aos autos certidão do relatório pericial de investigação de paternidade do aqui Réu em relação ao menor, realizado no âmbito da ação n.º 302/12.3TCGMR, em que os senhores peritos do IML, Delegação ..., Serviço de Genética e Biologia Forense concluíram que “De acordo com os resultados obtidos, P. C. é excluído da paternidade de G. B., filho de J. P.” (cfr. fls. 114 a 117).

Determinou-se a realização de exame hematológico no âmbito dos presentes autos, o qual foi realizado pelo IML, Delegação do Centro, Serviço de Genética e Biologia Forense, tendo os senhores peritos concluído que “De acordo com os resultados obtidos, P. C. é excluído da paternidade de G. B., filho de J. P.” (cfr. fls. 181 e 182).

O Autor solicitou esclarecimentos aos senhores peritos, que foram deferidos e prestados (fls. 187 e 189 a 191) e após requereu a realização de segunda perícia.

Deferiu-se a realização da segunda perícia (cfr. fls. 205), que foi realizada pela Delegação do Sul do IML, Serviço de Genética e Biologia Forense, cujos senhores peritos concluíram no seguinte sentido: “A identificação de haplótipos distintos do cromossoma Y em P. C. e G. B., exclui a possibilidade de pertencerem à mesma linhagem paterna, ou seja, P. C. é excluído da paternidade que lhe é atribuída no haplótipo do cromossoma Y” (cfr. fls. 253 a 254).

Designou-se data para a realização da audiência final, a qual veio a ser adiada, uma vez que aberta esta, os ilustres mandatários das partes requereram que fossem convocados os peritos que realizaram a segunda perícia, Dr. M. D. e T. R., e que a produção de prova se iniciasse com a tomada de esclarecimentos aos últimos, o que foi deferido (cfr. ata de fls. 283).

Realizada audiência final, proferiu-se sentença julgando a ação improcedente (cfr. fls. 332 a 334).

Entretanto, o Autor veio requerer o suporte da gravação da audiência final, na sequência do que veio arguir a nulidade desses atos, com fundamento de que a respetiva gravação se encontraria inaudível (cfr. fls. 338 a 340).

Tendo o Réu deduzido oposição à invocada arguição de nulidade, alegando a extemporaneidade dessa arguição, o Autor interpôs recurso de apelação da sentença proferida (cfr. fls. 342 a 383) e perante a informação da secção de que “a gravação efetuada na 1ª sessão de julgamento, datada de 10/01/2019, não se encontra audível”, reabriu-se a audiência final, para reinquirição das testemunhas cuja gravação não se encontrava audível (cfr. fls. 384 e 385).

Efetuada essa reinquirição, proferiu-se nova sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo o Réu do pedido, constando essa sentença de seguinte parte dispositiva: “Nestes termos julgo a ação improcedente por não provada, e em consequência declaro que o menor G. B. não é filho do Réu P. C., que absolvo do pedido.

Custas pelo autor, levando-se em conta o benefício do apoio judiciário.

Valor da ação: 30.000,01 euros (art. 304º, n.º 1 e art. 306º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

“ex vi” art. 33º, n.º 1 do RGPTC)”.

Inconformada com esta sentença, J. P., em representação de seu filho menor, veio interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: 1ª) A douta sentença recorrida, apesar de ter dado como provado que a mãe do menor e o pretenso pai tiveram relações sexuais de cópula completa no período legal da conceção, de não ter dado como provado (o que nem sequer fora alegado), que a mãe do menor tenha tido relações sexuais de cópula completa no mesmo período, com qualquer outro homem, e de ter dado por provado que o pretenso pai após o nascimento do menor visitou a mãe no hospital e em sua casa, julgou a ação de investigação de paternidade improcedente e não provada, declarando que o menor não é filho do réu, que, em consequência foi absolvido do pedido.

  1. ) A decisão assim produzida fundamentou-se exclusivamente no resultado dos dois exames hematológicos realizados pelo Instituto de Medicina Legal (folhas 182 verso e folhas 253 a 254 verso) que concluíram, após um conjunto de formulações matemáticas indecifráveis, que “de acordo com os resultados obtidos, P. C. é excluído da paternidade de G. B., filho de J. P.”, exames esses que foram precedidos de um outro, igualmente da autoria do IML e constante de ação anterior de investigação de paternidade proposta pelo Ministério Público, onde contraditoriamente se afirmava, ao mesmo tempo, que o réu podia ser excluído da imputada paternidade, e era excluído dessa paternidade.

  2. ) Não obstante, a sentença recorrida considerou que os factos que deu por provados (4, 7, 8 e 9, ou seja: “a partir de meados de abril de 2011, em datas não concretamente apuradas, a A e R mantiveram relações sexuais de cópula completa; em data não concretamente apurada a A contou ao R que estava grávida; em datas não concretamente apuradas o R esteve em casa da A; em datas não concretamente apuradas, após o nascimento do menor, o R visitou a A no hospital e em sua casa”), não fosse o resultado desses exames hematológicos, poderiam “consubstanciar presunção de paternidade, nos termos do artigo 1871º n.º1 al. c) do Código Civil”, mas “tal presunção mostrasse ilidida pela prova, sem dúvidas, resultante dos exames hematológicos, de que o R não é o pai do menor G. B.

    ”.

  3. ) Ora, sem prescindir da omissão de pronúncia sobre a alegada semelhança física do menor e do pretenso pai, o resultado dos referidos exames é médico-legalmente inadmissível, porque não é possível nunca, em termos absolutos, excluir qualquer paternidade, pois a ciência médica não está em condições de o fazer, apenas podendo estabelecer um conjunto de probabilidade percentuais, sucedendo, mesmo, que, no caso concreto, em esclarecimento ao teor do segundo daqueles relatórios, a peritagem aceitou que as inconsistências detetadas no exame efetuado na relação pai/filho podiam ser consequência da ocorrência de mutações genéticas, que, a terem sucedido, não permitiriam excluir que o pretenso pai fosse o pai biológico do menor investigado (autos a folhas 189 verso 2º parágrafo).

  4. ) Além disso, ouvida em audiência de julgamento uma das peritas que participou no exame, reconheceu expressamente que apenas por existir uma orientação internacional aprovada num qualquer congresso aquela conclusão de exclusão da paternidade era assumida, por haver mais de duas incompatibilidades e “podia ser uma mutação e as normas internacionais dizem que neste caso existem mais do que três”, pelo que “as normas internacionais permitem excluir o indivíduo”- o que, em termos médico-legais, é de todo irrelevante.

  5. ) Em complemento, refira-se ainda que (Testes de Paternidade, Ciência Ética e Sociedade...

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