Acórdão nº 3823/18.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: (…), SA. (ré/reconvinte); Recorrido: (…) (autor/reconvindo) ***** No presente processo comum que o autor (…) intentou contra a ré (…) SA., realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção totalmente procedente e, consequentemente, declarou-se a inexistência do direito da ré em reclamar do autor o pagamento do valor referido em 9º da petição inicial e de suspender ou interromper o fornecimento de energia eléctrica ao autor.

Mais se julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido pela ré e, dessa forma, absolveu-se o autor de todos os pedidos contra si formulados.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a ré, de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões: A. O presente Recurso de Apelação vem interposto por Distribuição – Energia, S.A. – ora Recorrente - por não se conformar com a sentença que julgou a ação totalmente procedente e, por outro, julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré, ora Recorrente.

  1. Conforme resulta da Petição, está em causa uma ação declarativa de condenação, pela qual o Autor, ora Recorrido, pede que seja reconhecida e declarada a inexistência ou inexigibilidade de qualquer direito da Ré, ora Recorrente, a receber o valor de € 8.834,41. C. A Ré, ora Recorrente, deduziu contestação e reconvenção, pugnando pela improcedência do pedido formulado pelo Autor, aqui Recorrido, e pedindo que o Tribunal julgasse a reconvenção provada e procedente e, em consequência, condenasse o Autor a proceder ao pagamento da indemnização de € 8.834,41.

  2. O Recorrido apresentou réplica, alegando que não tinha procedido nem por si nem por intermédio de outrem a qualquer viciação no contador.

  3. De forma sintética, o Tribunal a quo deu como não provado que os técnicos verificaram que o contador havia sido manipulado, mas devido a erro na apreciação da matéria de facto.

  4. Por outro lado, o Tribunal a quo considerou que a Ré, aqui Recorrente, violou o dever de informar o consumidor – o Autor, ora Recorrido – dos seus direitos, nomeadamente, de requer uma vistoria ao contador.

  5. Salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que a sentença enferma de um erro na aplicação do Direito, designadamente, no que diz respeito à interpretação do Decreto-Lei 328/90, de 22 de outubro.

  6. Por esse motivo, o Recurso versa sobre a matéria de facto e de Direito.

    I. O auto de vistoria de 26.06.2017 e a fotografia recolhida no mesmo dia permitem concluir que o selo da tampa de bornes do contador estava rebentado e que os shunts da fase L1 e L3 estavam danificados.

  7. Tal realidade foi confirmada por um dos técnicos da Recorrente na audiência de julgamento – a testemunha F. P..

  8. A adulteração verificada teve como consequência que cerca de 2/3 da energia consumida na instalação não fosse medida pelo contador.

    L. O depoimento das testemunhas F. P., A. C. e P. S., articulado com a documentação junta ao processo (designadamente, os documentos 02 a 06 da contestação) impunha que o Tribunal a quo tivesse dado como provados os seguintes factos: Os técnicos verificaram que o contador havia sido manipulado.

    O selo da tampa de bornes estava rebentado.

    Os shunts da fase L1 e L3 estavam danificados.

    O que fazia com que parte dos consumos efectuados na instalação não fossem contabilizados em virtude da manipulação infligida no equipamento de medida.

    Sendo a instalação trifásica, a adulteração detectada tinha como consequência de 2/3 do consumo de energia efectuado não fosse medido nem registado pelo contador.

    O quadro factual narrado ocorreu sem o conhecimento e autorização da Distribuição – Energia e contra a sua vontade.

    Apenas um técnico com conhecimento na matéria conseguiria detectar a manipulação.

    O A. consumiu energia eléctrica que não foi registada pelo equipamento de medida por força de manipulação que o mesmo, pelo menos, aproveitou.

    Na sequência da execução da ordem de serviço junta como documento 04, os técnicos ao serviço da Ré detectaram, no equipamento técnico que serve, em exclusivo, a instalação da A., que o selo da tampa de bornes estava rebentado e os shunts da fase L1 e L3 estavam danificados.

    Facto tecnicamente idóneo de fazer com que duas das três fases do equipamento não registassem a energia eléctrica que pelas mesmas passava.

  9. As declarações de parte do Recorrido, conjugadas com os depoimentos das testemunhas G. R. e F. P. impõem que seja aditado novo facto ao elenco da factualidade dada como provada: Na vistoria de 26.06.2017, os técnicos da Ré informaram o representante do Autor de que o contador tinha sido adulterado.

  10. A testemunha P. S. explicou de que forma a Recorrente apurou os prejuízos, confirmando o teor dos mapas de cálculo juntos como documento 10 à contestação, o que revela a necessidade de aditar novo ponto aos factos dados como provados: A adulteração verificada no contador que serve a instalação do Autor aquando da vistoria de 26.06.2017 implicou que a Ré sofresse prejuízos no montante de €8.834,41.

  11. Das declarações de parte do Autor, ora Recorrido, resulta inequivocamente que a Recorrente jamais comunicou que teria intenção de interromper o fornecimento de energia elétrica à instalação, motivo pelo qual deverá ser aditado o seguinte facto provado: A Ré nunca tencionou interromper o fornecimento de energia elétrica ao Autor.

  12. Ao contrário do que é referido pelo Tribunal a quo, sobre a Recorrente não recaía a obrigação de informar o consumidor de que poderia requerer uma vistoria à DGEG porquanto não se aplica, in casu, o disposto no número 1 do artigo 4º do DL 328/90, de 22/10.

  13. O artigo 3º do DL 328/90 estatui que, face a um procedimento fraudulento, o distribuidor tem direito a interromper o fornecimento de energia e a ser ressarcido pelos consumos irregulares e pelas despesas com a verificação e correção da fraude.

  14. O DL 328/90 só faz depender a interrupção do fornecimento eléctrico da prévia informação ao consumidor dos seus direitos (número 1 do artigo 4º).

  15. Essa dependência não existe quanto ao ressarcimento do valor do consumo irregular e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e respetivos juros.

  16. A Recorrente actuou no estrito cumprimento da lei, mormente, do disposto no DL 328/90, de 22/10 e na Secção IV, ponto 31.1 da Directiva n.º 5/2016 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de energia elétrica em Portugal continental).

  17. Em conclusão, mal andou o Tribunal a quo ao ter declarado a ação procedente e, consequentemente, ao não ter conhecido do pedido reconvencional.

    V. Funciona em pleno a presunção constante do número 1, do artigo 2º do DL 328/90, de 22 de Outubro, que dispõe que Qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia eléctrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor.

  18. A factualidade integrante do direito à indemnização traduz-se, como é sabido: i. Na verificação de um facto voluntário, ilícito, neste caso, a desselagem do contador e a abertura dos shunts das fases L1 e L3; ii. Na imputação subjectiva desse facto ao agente, neste caso, ao Recorrido; iii. Na existência de um dano reparável, neste caso, o prejuízo correspondente à energia utilizada pelo Recorrido e não registada pelo contador, no período da anomalia; iv. Num nexo causal entre o facto e o dano, neste caso, a adequação técnica entre a desselagem do contador e a abertura dos shunts das fases L1 e L3 e o não registo da energia medida...

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