Acórdão nº 941/19.1T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório - Recorrente(s): (…) S. A.; - Recorrido/a(s): (…) e (..) *Os Recorridos demandaram a Recorrente em acção declarativa de condenação em que pedem a condenação desta no pagamento de indemnização pecuniária emergente de acidente viação.

Em sede de contestação, a Recorrente invocou a excepção de prescrição desse direito de crédito e impugnou a versão que os Autores deram ao acidente dos autos, apresentando uma versão alternativa deste que pretende excluir a culpa do seu segurado.

Entende a ré X que ocorreu a prescrição do direito indemnizatório reclamado pelos autores, porquanto quando foi citada para os termos da presente acção – 20/02/2019 - já haviam decorridos mais de cinco anos desde a data do sinistro (10/10/2013) e do despacho de arquivamento proferido no correspondente processo-crime (10/02/2014).

Em resposta, vieram os autores dizer que o despacho de arquivamento em causa foi proferido no dia 24/02/2014, pelo que quando a acção foi proposta (18/02/2019), com pedido de citação urgente da ré, ainda não tinham decorridos cinco anos. Para além disso, uma vez que foi instaurado processo-crime relativamente ao facto ilícito objecto dos presentes autos, verificou-se a interrupção da prescrição durante o decurso do processo de inquérito, o que prolonga o prazo prescricional.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que apreciou a excepção de prescrição invocada pela Ré/Recorrente na sua contestação e que julgou improcedente.

*Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Ré X o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: i) O presente recurso versa sobre o despacho/sentença proferida no despacho saneador e que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela demandada, ora recorrente, mais concretamente sobre o momento em que tal decisão foi tomada.

ii) No caso em apreço, será admissível o recurso deste despacho saneador atenta a previsão legal constante do art. 644.º n.º1 alínea b) do C.P.C., dado que a decisão proferida pelo Tribunal A QUO, que julgou em sede de saneamento do processo improcedente a excepção peremptória da prescrição, é uma decisão que incide sobre o mérito da causa e, como tal, a forma de reagir contra este despacho/sentença é em separado, com subida imediata.

iii) no despacho recorrido, o tribunal A QUO decidiu: “Por isso, in casu, a interrupção da prescrição findou com o arquivamento – proferido em 24/02/2014 -, pelo que se tem por certo que o prazo de cinco anos ainda não tinha decorrido quando a ré foi citada para a presente acção, em 20/02/2019.

Decorre, assim, do exposto não se encontrar prescrito o direito indemnizatório de que os autores se arrogam, julgando-se improcedente a aludida excepção.” iv) No caso em concreto, nenhuma dúvida temos quanto à bondade da decisão do Tribunal A QUO, quer quanto ao alongamento do prazo prescricional, quer ainda quanto ao momento a partir do qual o mesmo começa a contar, com a qual concordamos.

  1. Está-se perante um caso de responsabilidade civil decorrente de acto ilícito, isto é, de responsabilidade extracontratual, ao qual se aplica o disposto no art.º 498º do C.C..

    vi) A recorrente está de acordo com os pressupostos da decisão: 1- que o alongamento do prazo prescricional não depende do exercício do direito de queixa, bastando-se que os factos alegados pelo lesado consubstanciem a prática, em abstracto, de um ilícito criminal e, 2- que o prazo de prescrição para intentar a acção de indemnização inicia-se com o despacho de arquivamento do processo crime.

    vii) Entendeu o legislador que se os factos integram ilícito criminal e o prazo de prescrição do crime for superior não faria sentido restringir a possibilidade do exercício do direito antes que decorresse o prazo mais longo da prescrição criminal.

    viii) Não está é de acordo com a decisão de declarar, desde já neste momento, improcedente a invocada excepção de prescrição.

    ix) Na situação em lide, o saneador-sentença recorrido entendeu que os factos ilícitos imputados ao condutor do veículo segurado na recorrente, integravam a prática, em abstracto, de um crime de homicídio negligente. E bem.

  2. Todavia, não podia, nem devia decidir nesta sede sobre a improcedência da prescrição, mas sim relegar tal decisão, após apuramento da factualidade concreta, com o que deveria relegar para a sentença final tal decisão.

    xi) É que, para a hipótese de não se provar a culpa subjectiva (não bastante a presumida), caindo-se na responsabilidade por risco, ou seja, não estando subjacente a culpa, esta decisão sobre esta questão da excepção peremptória só poderia ser tomada com aquela a proferir sobre o mérito da causa, após ter sido feita a prova da dinâmica do acidente, o que não se...

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