Acórdão nº 941/19.1T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ FLORES |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório - Recorrente(s): (…) S. A.; - Recorrido/a(s): (…) e (..) *Os Recorridos demandaram a Recorrente em acção declarativa de condenação em que pedem a condenação desta no pagamento de indemnização pecuniária emergente de acidente viação.
Em sede de contestação, a Recorrente invocou a excepção de prescrição desse direito de crédito e impugnou a versão que os Autores deram ao acidente dos autos, apresentando uma versão alternativa deste que pretende excluir a culpa do seu segurado.
Entende a ré X que ocorreu a prescrição do direito indemnizatório reclamado pelos autores, porquanto quando foi citada para os termos da presente acção – 20/02/2019 - já haviam decorridos mais de cinco anos desde a data do sinistro (10/10/2013) e do despacho de arquivamento proferido no correspondente processo-crime (10/02/2014).
Em resposta, vieram os autores dizer que o despacho de arquivamento em causa foi proferido no dia 24/02/2014, pelo que quando a acção foi proposta (18/02/2019), com pedido de citação urgente da ré, ainda não tinham decorridos cinco anos. Para além disso, uma vez que foi instaurado processo-crime relativamente ao facto ilícito objecto dos presentes autos, verificou-se a interrupção da prescrição durante o decurso do processo de inquérito, o que prolonga o prazo prescricional.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que apreciou a excepção de prescrição invocada pela Ré/Recorrente na sua contestação e que julgou improcedente.
*Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Ré X o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: i) O presente recurso versa sobre o despacho/sentença proferida no despacho saneador e que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela demandada, ora recorrente, mais concretamente sobre o momento em que tal decisão foi tomada.
ii) No caso em apreço, será admissível o recurso deste despacho saneador atenta a previsão legal constante do art. 644.º n.º1 alínea b) do C.P.C., dado que a decisão proferida pelo Tribunal A QUO, que julgou em sede de saneamento do processo improcedente a excepção peremptória da prescrição, é uma decisão que incide sobre o mérito da causa e, como tal, a forma de reagir contra este despacho/sentença é em separado, com subida imediata.
iii) no despacho recorrido, o tribunal A QUO decidiu: “Por isso, in casu, a interrupção da prescrição findou com o arquivamento – proferido em 24/02/2014 -, pelo que se tem por certo que o prazo de cinco anos ainda não tinha decorrido quando a ré foi citada para a presente acção, em 20/02/2019.
Decorre, assim, do exposto não se encontrar prescrito o direito indemnizatório de que os autores se arrogam, julgando-se improcedente a aludida excepção.” iv) No caso em concreto, nenhuma dúvida temos quanto à bondade da decisão do Tribunal A QUO, quer quanto ao alongamento do prazo prescricional, quer ainda quanto ao momento a partir do qual o mesmo começa a contar, com a qual concordamos.
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Está-se perante um caso de responsabilidade civil decorrente de acto ilícito, isto é, de responsabilidade extracontratual, ao qual se aplica o disposto no art.º 498º do C.C..
vi) A recorrente está de acordo com os pressupostos da decisão: 1- que o alongamento do prazo prescricional não depende do exercício do direito de queixa, bastando-se que os factos alegados pelo lesado consubstanciem a prática, em abstracto, de um ilícito criminal e, 2- que o prazo de prescrição para intentar a acção de indemnização inicia-se com o despacho de arquivamento do processo crime.
vii) Entendeu o legislador que se os factos integram ilícito criminal e o prazo de prescrição do crime for superior não faria sentido restringir a possibilidade do exercício do direito antes que decorresse o prazo mais longo da prescrição criminal.
viii) Não está é de acordo com a decisão de declarar, desde já neste momento, improcedente a invocada excepção de prescrição.
ix) Na situação em lide, o saneador-sentença recorrido entendeu que os factos ilícitos imputados ao condutor do veículo segurado na recorrente, integravam a prática, em abstracto, de um crime de homicídio negligente. E bem.
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Todavia, não podia, nem devia decidir nesta sede sobre a improcedência da prescrição, mas sim relegar tal decisão, após apuramento da factualidade concreta, com o que deveria relegar para a sentença final tal decisão.
xi) É que, para a hipótese de não se provar a culpa subjectiva (não bastante a presumida), caindo-se na responsabilidade por risco, ou seja, não estando subjacente a culpa, esta decisão sobre esta questão da excepção peremptória só poderia ser tomada com aquela a proferir sobre o mérito da causa, após ter sido feita a prova da dinâmica do acidente, o que não se...
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