Acórdão nº 6361/17.5T8BRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO (…) S.A., Autora nos presentes autos, inconformada com o despacho que deferiu apenas parcialmente o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, dele vêm interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões:

  1. O recurso ora interposto tem por objecto o despacho do Tribunal a quo de 04.07.2019 que reduziu em apenas 60% o remanescente da taxa de justiça.

  2. A ausência de dispensa total do remanescente da taxa de justiça implica que o montante que a Recorrente será obrigada a custear a título de remanescente da taxa de justiça ascenda a € 26.438,40 (tendo em conta a redução concedida pelo despacho recorrido), a somar aos valores já pagos com a apresentação de articulados e alegações de recurso, de mais € 4.896,00, montante esse manifestamente desproporcionado e irrazoável face aos serviços efectivamente prestados pelo Tribunal, em clara violação dos princípios Constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito.

  3. Está hoje assente que a taxa de justiça tem a natureza de taxa e não de imposto (Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 412/89 de 15.09.1989, 307/90 de 04.03.1991, 42/92 de 11.06.1992, 240/89 de 22.03.1994, 214/2000 de 05.04.2000).

  4. “As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”(art. 4º da LGT).

  5. É fundamental a verificação de uma proporção adequada e justa, susceptível de ser entendida pelo particular, entre o montante liquidado e o valor do serviço público prestado.

  6. Nos casos em que essa desproporção é visível, como sucede in casu, o tributo desliga-se completamente da prestação pública, tornando-se numa receita “abstracta”, num imposto.

  7. Estando assente a caracterização do tributo como taxa (como sucede com a taxa de justiça) a regra da proporcionalidade funciona, quanto àquela, como exigência substancial, devendo ser suscitada na dimensão de proibição do excesso (justa medida dos sacrifícios impostos), que exige uma adequada proporção entre o sacrifício imposto ao particular pelas medidas tomadas pela autoridade pública e o grau de satisfação dos fins ou interesses prosseguidos pelas mesmas.

  8. A proporcionalidade não se pode aferir pois através da correlação entre o montante da taxa de justiça e o valor da causa, mas sim através da correlação entre o montante da taxa de justiça e o grau de complexidade do serviço prestado: a taxa de justiça tem de ser adequada à actividade judicial efectivamente desenvolvida.

  9. Se uma chamada taxa não observa o princípio da equivalência e/ou se é claramente desproporcionada, não se encontrando em qualquer relação sinalagmática com o custo ou valor da contraprestação, então assume a natureza de imposto.

  10. O artigo 6.º, n.º 7 do RCP permite ao Tribunal dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no caso concreto por forma a preservar o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proporcionalidade e, assim, a constitucionalidade das regras relativas ao cálculo da taxa de justiça.

  11. A tramitação dos presentes autos revelou-se simples e não comportou custos consideráveis ou dispendiosos para o sistema judicial, limitando-se essencialmente, no que respeita à actividade processual susceptível de gerar o pagamento de remanescente, aos articulados, requerimentos das partes, produção de prova, e recurso em um grau quanto à decisão de fundo.

  12. As decisões proferidas não implicaram particular especialização jurídica ou técnica – sendo de sublinhar que a questão de fundo em discussão se prendia com a prova da existência de um acordo quanto a uma permuta de terrenos — o que é relevante para aferir da complexidade de uma acção, nos termos do artigo 530.º, n.º 7 do CPC.

  13. E, de facto, nos presentes autos, como resulta da sentença, as questões a apreciar reconduziram-se à existência de um acordo entre as partes relativo a uma permuta de terrenos, ao seu incumprimento por parte do Réu e aos prejuízos daí decorrentes para a Autora, sendo notória a simplicidade das questões jurídicas em discussão.

  14. E, de facto, nos presentes autos, como resulta da sentença, as questões a apreciar reconduziram-se à existência de um acordo entre as partes relativo a uma permuta de terrenos, ao seu incumprimento por parte do Réu e aos prejuízos daí...

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