Acórdão nº 176/18.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório C. M.

instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Restaurante Quinta ..., Lda.

, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 10.830,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito alega, em síntese, que foi sócia e gerente da ré, auferindo pelas funções de gerente a remuneração mensal de € 1.500,00 acrescida de subsídio de férias e de Natal de igual montante, não lhe tendo sido pagas as retribuições relativas aos meses de novembro de 2016 a fevereiro de 2017, no montante global de € 6.000,00; acrescenta que fez diversos empréstimos em dinheiro à ré, não lhe tendo sido restituída a quantia de € 4.830,00 mutuada à sociedade.

A ré contestou, arguindo a incompetência em razão da matéria e sustentando que não são devidas as quantias peticionadas, atenta a cessão de suprimentos operada pela autora quando cedeu a respetiva quota e um acordo efetuado pela mesma nessa ocasião, impugnando parte da factualidade alegada e pedindo a condenação da contraparte como litigante de má-fé.

A autora apresentou articulado, no qual se pronuncia no sentido da não verificação das exceções arguidas e da invocada litigância de má-fé.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta arguida, após o que se dispensou a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que decidiu o seguinte: «Em face do exposto e atentas as considerações que antecedem, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente: I – Condenar a ré “Restaurante Quinta ..., Lda.” a pagar à autora C. M. a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, desde a citação até efetivo pagamento; II – Absolver a ré do demais peticionado; III – Absolver a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.

*Custas por ambas as partes na proporção do decaimento (artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC).

Notifique».

Inconformadas, ambas as partes se apresentaram a recorrer.

A autora pugna no sentido da revogação da sentença, na parte em que absolveu a ré do pagamento da quantia de € 4.830,00 e respetiva substituição por decisão que a condene nessa parte do pedido formulado, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I - A recorrente julga que foram incorretamente julgados, pelo tribunal a quo, os seguintes pontos da matéria de facto considerada como provada e não provada na sentença recorrida: 1) Não deveria ter sido considerado apenas como provado (facto constante na sentença sob o n.º 4 dos factos provados) que: “Por documento particular intitulado “Declaração” datado de 23/03/2017, com reconhecimento presencial de assinaturas em 23/03/2017 pelas 18.05 horas a 18.10 horas, a ré reconheceu dever à autora a quantia de € 10.830,00 a título de ordenados, conforme teor de fls. 189/verso a 193/verso que aqui se dá por reproduzido.” O que deve ser considerado provado é: Por documento particular intitulado “Declaração” datado de 23/03/2017, com reconhecimento presencial de assinaturas em 23/03/2017 pelas 18.05 horas a 18.10 horas, a ré reconheceu dever à autora a quantia de € 10.830,00, conforme teor de fls. 189/verso a 193/verso que aqui se dá por reproduzido.

2) Não deveria ter sido considerado apenas como provado (facto constante na sentença sob o n.º 8 dos factos provados) que: “Pelo documento referido em 5, nova gerência da ré assumiu dívidas até ao montante máximo de € 46.000,00.” Deverá ser feita a ressalva do lapso manifesto constante deste facto considerado como provado, na medida em que faz referência ao documento referido no n.º 5 dos factos provados da sentença recorrida, que é o documento particular com reconhecimento presencial de assinaturas datado de 23/03/2017, intitulado de “Cessão de Quotas e Suprimentos”, quando, salvo melhor opinião, o tribunal a quo queria referir-se ao documento particular com reconhecimento de assinaturas intitulado “Declaração”, datado de 23/03/2017, mencionado no n.º 4 dos factos provados. Ademais, o que deve ser considerado provado quanto a este facto é: Pelo documento referido em 4, a nova gerência da ré reconheceu a existência das dívidas aí concretamente elencadas por referência à lista anexa, que seriam num montante aproximado de €46.000,00, pelas quais se assumiu isoladamente responsável até ao montante máximo de €46.000,00, e, quanto a outras dívidas (para lá daquelas ali elencadas), que existam até 23.03.2017 ou que venham a ser reclamadas em momento posterior mas que se reportem até essa data, o seu pagamento já seria da responsabilidade da autora e de A. J..

3) Deveria ter sido considerado como provado o facto constante na sentença sob o n.º 1 dos factos não provados, nos termos seguintes: A remuneração mensal líquida da autora correspondia ao valor de € 1.500,00 e era acrescida de férias, subsídios de férias e de natal.

4) Deveria ter sido considerado como provado o facto constante na sentença sob o n.º 2 dos factos não provados, nos termos seguintes: Sendo que tal remuneração foi acordada entre todos os sócios e gerentes da ré quando a autora iniciou as suas funções de gerente, e sempre se manteve por acordo até à sua saída.

5) Deveria ter sido considerado como provado o facto constante na sentença sob o n.º 4 dos factos não provados, nos termos seguintes: A ré não pagou à autora as remunerações mensais líquidas correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017.

6) Deveria ter sido considerado como provado o facto constante na sentença sob o n.º 5 dos factos não provados, nos termos seguintes: Ao longo do tempo em que exerceu as suas funções enquanto sócia e gerente, a autora foi fazendo empréstimos em dinheiro à ré, em momentos em que a ré se encontrava sem dinheiro para fazer face às suas necessidades imediatas de tesouraria e pagar aos seus fornecedores e credores, contas de eletricidade, que ascenderam à quantia global de € 4.830,00.

7) Deveria ter sido considerado como provado o facto constante na sentença sob o n.º 6 dos factos não provados, nos termos seguintes: A ré ficou de pagar à autora a quantia global de €10.830,00 em Agosto de 2017, incluindo o valor respeitante à quantia de €4.830,00 a título de empréstimos.

II - Os concretos meios probatórios que impõem decisão, sobre aqueles pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, são, além dos documentos juntos aos autos e o demais processado e que também ficou apontado supra, as concretas passagens dos depoimentos e declarações reproduzidos em sede de audiência de discussão e julgamento das seguintes testemunhas, da legal representante da ré e da recorrente (concretas passagens essas, distribuídas de acordo com cada matéria factual que se impugnou): A) Para fundamentar a impugnação da matéria de facto que ficou indicada supra no ponto 1) e o sentido em que a mesma deveria ter sido redigida/respondida: atente-se no depoimento de parte prestado pela Legal Representante da ré, M. J., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com as referências 20180921100753_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:52:38, com início às 10h07m53ss e terminus às 11h00m32ss, e 20180921110049_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:04:06, com início às 11h00m50ss e terminus às 11h04m57ss, ambas por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 21/09/2018, nas concretas passagens da referência 20180921100753_1335578_2871885: desde o minuto 00:10:02 até ao minuto 00:13:45, desde o minuto 00:15:45 até ao minuto 00:17:41, desde o minuto 00:20:02 até ao minuto 00:23:18, desde o minuto 00:35:10 até ao minuto 00:35:41, desde o minuto 00:40:41 até ao minuto 00:42:21, desde o minuto 00:47:02 até ao minuto 00:49:42; da referência 20180921110049_1335578_2871885: desde o minuto 00:01:46 ao minuto 00:03:40; atente-se no depoimento e declarações de parte da autora, C. M., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20180921112413_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:51:10, com início às 11h24m14ss e terminus às 12h15m24ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 21/09/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:06:51 até 00:08:46, desde o minuto 00:11:47 ao minuto 00:12:12, desde o minuto 00:13:24 até ao minuto 00:16:32, desde o minuto 00:21:40 até ao minuto 00:23:51, desde o minuto 00:24:08 até ao minuto 00:24:10, desde o minuto 00:48:52 até ao minuto 00:50:18; atente-se no depoimento da testemunha A. J., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015100811_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:21:44, com início às 10h08m11ss e terminus às 10h29m57ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens desde o minuto 00:05:57 até ao minuto 00:07:11, desde o minuto 00:07:46 ao minuto 00:09:00, desde o minuto 00:09:55 até ao minuto 00:11:40, desde o minuto 00:17:54 até ao minuto 00:18:19; atente-se no depoimento da testemunha V. P., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015103045_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:34:22, com início às 10h30m46ss e terminus às 11h05m09ss, por referência à acta de Audiência de discussão e...

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