Acórdão nº 176/18.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório C. M.
instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Restaurante Quinta ..., Lda.
, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 10.830,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito alega, em síntese, que foi sócia e gerente da ré, auferindo pelas funções de gerente a remuneração mensal de € 1.500,00 acrescida de subsídio de férias e de Natal de igual montante, não lhe tendo sido pagas as retribuições relativas aos meses de novembro de 2016 a fevereiro de 2017, no montante global de € 6.000,00; acrescenta que fez diversos empréstimos em dinheiro à ré, não lhe tendo sido restituída a quantia de € 4.830,00 mutuada à sociedade.
A ré contestou, arguindo a incompetência em razão da matéria e sustentando que não são devidas as quantias peticionadas, atenta a cessão de suprimentos operada pela autora quando cedeu a respetiva quota e um acordo efetuado pela mesma nessa ocasião, impugnando parte da factualidade alegada e pedindo a condenação da contraparte como litigante de má-fé.
A autora apresentou articulado, no qual se pronuncia no sentido da não verificação das exceções arguidas e da invocada litigância de má-fé.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta arguida, após o que se dispensou a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que decidiu o seguinte: «Em face do exposto e atentas as considerações que antecedem, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente: I – Condenar a ré “Restaurante Quinta ..., Lda.” a pagar à autora C. M. a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, desde a citação até efetivo pagamento; II – Absolver a ré do demais peticionado; III – Absolver a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.
*Custas por ambas as partes na proporção do decaimento (artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC).
Notifique».
Inconformadas, ambas as partes se apresentaram a recorrer.
A autora pugna no sentido da revogação da sentença, na parte em que absolveu a ré do pagamento da quantia de € 4.830,00 e respetiva substituição por decisão que a condene nessa parte do pedido formulado, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I - A recorrente julga que foram incorretamente julgados, pelo tribunal a quo, os seguintes pontos da matéria de facto considerada como provada e não provada na sentença recorrida: 1) Não deveria ter sido considerado apenas como provado (facto constante na sentença sob o n.º 4 dos factos provados) que: “Por documento particular intitulado “Declaração” datado de 23/03/2017, com reconhecimento presencial de assinaturas em 23/03/2017 pelas 18.05 horas a 18.10 horas, a ré reconheceu dever à autora a quantia de € 10.830,00 a título de ordenados, conforme teor de fls. 189/verso a 193/verso que aqui se dá por reproduzido.” O que deve ser considerado provado é: Por documento particular intitulado “Declaração” datado de 23/03/2017, com reconhecimento presencial de assinaturas em 23/03/2017 pelas 18.05 horas a 18.10 horas, a ré reconheceu dever à autora a quantia de € 10.830,00, conforme teor de fls. 189/verso a 193/verso que aqui se dá por reproduzido.
2) Não deveria ter sido considerado apenas como provado (facto constante na sentença sob o n.º 8 dos factos provados) que: “Pelo documento referido em 5, nova gerência da ré assumiu dívidas até ao montante máximo de € 46.000,00.” Deverá ser feita a ressalva do lapso manifesto constante deste facto considerado como provado, na medida em que faz referência ao documento referido no n.º 5 dos factos provados da sentença recorrida, que é o documento particular com reconhecimento presencial de assinaturas datado de 23/03/2017, intitulado de “Cessão de Quotas e Suprimentos”, quando, salvo melhor opinião, o tribunal a quo queria referir-se ao documento particular com reconhecimento de assinaturas intitulado “Declaração”, datado de 23/03/2017, mencionado no n.º 4 dos factos provados. Ademais, o que deve ser considerado provado quanto a este facto é: Pelo documento referido em 4, a nova gerência da ré reconheceu a existência das dívidas aí concretamente elencadas por referência à lista anexa, que seriam num montante aproximado de €46.000,00, pelas quais se assumiu isoladamente responsável até ao montante máximo de €46.000,00, e, quanto a outras dívidas (para lá daquelas ali elencadas), que existam até 23.03.2017 ou que venham a ser reclamadas em momento posterior mas que se reportem até essa data, o seu pagamento já seria da responsabilidade da autora e de A. J..
3) Deveria ter sido considerado como provado o facto constante na sentença sob o n.º 1 dos factos não provados, nos termos seguintes: A remuneração mensal líquida da autora correspondia ao valor de € 1.500,00 e era acrescida de férias, subsídios de férias e de natal.
4) Deveria ter sido considerado como provado o facto constante na sentença sob o n.º 2 dos factos não provados, nos termos seguintes: Sendo que tal remuneração foi acordada entre todos os sócios e gerentes da ré quando a autora iniciou as suas funções de gerente, e sempre se manteve por acordo até à sua saída.
5) Deveria ter sido considerado como provado o facto constante na sentença sob o n.º 4 dos factos não provados, nos termos seguintes: A ré não pagou à autora as remunerações mensais líquidas correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017.
6) Deveria ter sido considerado como provado o facto constante na sentença sob o n.º 5 dos factos não provados, nos termos seguintes: Ao longo do tempo em que exerceu as suas funções enquanto sócia e gerente, a autora foi fazendo empréstimos em dinheiro à ré, em momentos em que a ré se encontrava sem dinheiro para fazer face às suas necessidades imediatas de tesouraria e pagar aos seus fornecedores e credores, contas de eletricidade, que ascenderam à quantia global de € 4.830,00.
7) Deveria ter sido considerado como provado o facto constante na sentença sob o n.º 6 dos factos não provados, nos termos seguintes: A ré ficou de pagar à autora a quantia global de €10.830,00 em Agosto de 2017, incluindo o valor respeitante à quantia de €4.830,00 a título de empréstimos.
II - Os concretos meios probatórios que impõem decisão, sobre aqueles pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, são, além dos documentos juntos aos autos e o demais processado e que também ficou apontado supra, as concretas passagens dos depoimentos e declarações reproduzidos em sede de audiência de discussão e julgamento das seguintes testemunhas, da legal representante da ré e da recorrente (concretas passagens essas, distribuídas de acordo com cada matéria factual que se impugnou): A) Para fundamentar a impugnação da matéria de facto que ficou indicada supra no ponto 1) e o sentido em que a mesma deveria ter sido redigida/respondida: atente-se no depoimento de parte prestado pela Legal Representante da ré, M. J., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com as referências 20180921100753_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:52:38, com início às 10h07m53ss e terminus às 11h00m32ss, e 20180921110049_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:04:06, com início às 11h00m50ss e terminus às 11h04m57ss, ambas por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 21/09/2018, nas concretas passagens da referência 20180921100753_1335578_2871885: desde o minuto 00:10:02 até ao minuto 00:13:45, desde o minuto 00:15:45 até ao minuto 00:17:41, desde o minuto 00:20:02 até ao minuto 00:23:18, desde o minuto 00:35:10 até ao minuto 00:35:41, desde o minuto 00:40:41 até ao minuto 00:42:21, desde o minuto 00:47:02 até ao minuto 00:49:42; da referência 20180921110049_1335578_2871885: desde o minuto 00:01:46 ao minuto 00:03:40; atente-se no depoimento e declarações de parte da autora, C. M., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20180921112413_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:51:10, com início às 11h24m14ss e terminus às 12h15m24ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 21/09/2018, nas concretas passagens: desde o minuto 00:06:51 até 00:08:46, desde o minuto 00:11:47 ao minuto 00:12:12, desde o minuto 00:13:24 até ao minuto 00:16:32, desde o minuto 00:21:40 até ao minuto 00:23:51, desde o minuto 00:24:08 até ao minuto 00:24:10, desde o minuto 00:48:52 até ao minuto 00:50:18; atente-se no depoimento da testemunha A. J., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015100811_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:21:44, com início às 10h08m11ss e terminus às 10h29m57ss, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 15/10/2018, nas concretas passagens desde o minuto 00:05:57 até ao minuto 00:07:11, desde o minuto 00:07:46 ao minuto 00:09:00, desde o minuto 00:09:55 até ao minuto 00:11:40, desde o minuto 00:17:54 até ao minuto 00:18:19; atente-se no depoimento da testemunha V. P., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 20181015103045_1335578_2871885, entre os 00:00:01 minutos e os minutos 00:34:22, com início às 10h30m46ss e terminus às 11h05m09ss, por referência à acta de Audiência de discussão e...
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