Acórdão nº 30/17.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO F. Q., L.DA intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra J. J. e mulher M. P., casados sob o regime de comunhão de adquiridos, formulando a seguinte pretensão:

  1. Serem os Réus condenados solidariamente a reconhecer a execução pela Autora, a pedido dos Réus, dos trabalhados extra mencionados nos autos de medição números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, juntos como Doc. 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.

  2. Serem os Réus condenados solidariamente no pagamento à Autora do montante global de € 45.581,59, com IVA incluído, relativo aos serviços extra prestados pela Autora aos Réus e melhor identificados nos autos de medição números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, juntos como Doc. 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.

  3. Serem os Réus condenados solidariamente no pagamento à Autora dos correspondentes juros de mora à taxa legal, desde a data da execução dos trabalhos (29.05.2015) até à presente data e que se computam em € 5.138,73 e nos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

  4. Serem os Réus condenados solidariamente a pagar à Autora uma compensação pelas várias quantias monetárias que a Autora despendeu com o presente processo, com interpelações aos Réus para pagamento, com o recurso a Advogado para intentar a presente ação, despesas essas que os Réus devem liquidar à Autora, mas que se relegam para liquidação de sentença, por ainda não serem contabilizáveis.

  5. Serem os Réus condenados em custas e procuradoria.

    Como causa de pedir, a autora alegou, em síntese: - que se dedica à atividade da construção civil e que no âmbito da sua atividade celebrou com o réu marido, a pedido deste, um contrato escrito de empreitada, para construção de uma habitação, de acordo com o respetivo projeto e orçamento, pelo preço acordado, a pagar em várias fases; - que os réus, ao longo da execução da obra, solicitaram à autora a execução de trabalhos extraordinários, que discrimina, não contemplados no orçamento e, por isso, a pagar separadamente; - que a autora executou tais trabalhos, que deram origem a autos de medição que junta e que tiveram os preços que refere, tudo num total de € 37.058,20, sem IVA incluído, e € 45.581,59, com IVA; - que a autora concluiu a obra em 29 de maio de 2015, que os réus a aceitaram, mas não a receberam, alegando que não tinham dinheiro para pagar o valor em falta do preço inicial, que acabaram por pagar em janeiro de 2016; - que os réus não procederam ao pagamento dos trabalhos extra, recusando novamente receber a obra, em 25 de fevereiro de 2016, alegando a existência de defeitos, defeitos que a autora veio a reparar; - que a autora deu conhecimento aos réus de que os defeitos haviam sido reparados e a obra estava pronta para entrega, tendo agendado o dia 3 de outubro de 2016 para o efeito, mediante o pagamento, pelos réus, do valor dos trabalhos extra, por liquidar, entrega que não veio a ocorrer, na medida em que os réus não pagaram o respetivo preço, pagamento que, até hoje, ainda não ocorreu.

    *Regularmente citados, os réus contestaram, por exceção e por impugnação, tendo ainda deduzido reconvenção.

    Impugnaram os factos tal como foram alegados pela autora, invocando que devem ser feitos descontos a que a Autora aludiu na sua petição e ainda não se mostram concretizados, bem como devem ser descontados trabalhos a menos que discriminaram, alegando, ainda, que foi acordado que os preços dos trabalhos a mais já incluiriam o IVA, aceitando dever à autora a quantia de € 19.097,50, à qual, na sua perspetiva, deveria ser descontada, em função do que referiram, a quantia de € 5.042,30 e o valor dos serviços a menos, o que pedem a título de compensação.

    Alegando que a obra apresenta defeitos e que o prazo de execução da obra não foi cumprido, invocaram a exceção de não cumprimento do contrato, no que toca ao pagamento do preço em falta.

    Por outro lado, com a mesma alegação de que a obra apresenta defeitos e que não foi cumprido o prazo de execução, o que lhes provocou prejuízos vários, patrimoniais e não patrimoniais, formularam reconvenção.

    Nesta, expressaram as suas pretensões dizendo que deve: 3. Proceder por provada a reconvenção e, consequentemente: 3.1 Ser a Autora/Reconvinda condenada a reparar todos os defeitos existentes na obra e referidos na contestação, designadamente os defeitos elencados nos artigos 93º a 103º da contestação; 3.2 Ser a Autora/Reconvinda condenada a reconhecer que o atraso na entrega da obra foi de sua única e inteira responsabilidade, já que a mesma deveria ter sido entregue o mais tardar em 31/10/2013; 3.3 Ser a Autora/Reconvinda condenada a pagar aos Réus a quantia de € 28.790,66, a título de danos materiais que lhes provocou pela não faturação atempada dos pagamentos do preço, pelo atraso na entrega da obra e as demais incidentes no decurso da sua execução e ainda os valores que vierem a ser indicados pela Distribuidor de Energia e Município de … atinentes a água e luz relativos à obra em crise nos autos, desde 1 de novembro de 2013 até à presente data; 3.4 Ser a Autora/Reconvinda condenada a pagar aos Réus a quantia de € 10.000,00 a título de danos morais que lhes provocou pela não faturação atempada dos pagamentos do preço, pelo atraso na entrega obra e as demais incidentes no decurso da sua execução; 3.5 Ser a Autora/Reconvinda condenada a pagar aos Réus todos os danos patrimoniais em que estes incorrerem, designadamente de renda de casa que estes venham a pagar e condomínios (desde fevereiro de 2017) e ainda de água e luz da obra em crise nos autos (desde a presente data) e tudo até ao momento em que a Autora entregue aos Réus esta última, sem quaisquer defeitos e por estes seja aceite.

    3.6 Ser a Autora/Reconvinda condenada a pagar aos Réus uma compensação pelas várias quantias que estes despenderam com o presente processo, com recurso a advogado para contestar e reconvencionar a presente ação, despesas de transportes, telefonemas e e-mails, que, por não serem ainda contabilizáveis, os Réus relegam para execução de sentença.

    3.7 O que tudo deverá operar-se por compensação com o valor que resultar do pedido formulado sob o número 2.2.

    *A Autora replicou, contestando a reconvenção, impugnando os factos que serviram de fundamento aos pedidos reconvencionais, concluindo pela improcedência da reconvenção e matéria excecional, para além de invocar o direito de retenção.

    Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença contendo o seguinte segmento decisório: 1º- Julgo a presente ação parcialmente procedente, pelo que:

  6. Condeno os Réus, solidariamente, a reconhecerem a execução pela Autora, a pedido dos Réus, dos trabalhos extra mencionados nos autos de medição números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, juntos como Doc. 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, com as exclusões referidas supra.

  7. Na parcial procedência da matéria excecional alegada pelos réus, e fazendo operar a compensação pedida pelos mesmos, condeno os Réus, solidariamente, no pagamento à Autora do montante global de € 23.953,00 (vinte e três mil novecentos e cinquenta e três euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo aos serviços extra efetivamente executados, com os descontos melhor discriminados supra.

  8. Condeno os Réus no pagamento à Autora dos juros de mora à taxa legal, sobre a quantia fixada, desde a data desta decisão até efetivo e integral pagamento.

  9. Absolvo os réus do mais peticionado.

  10. Julgo verificado o direito de retenção da autora sobre a obra em causa, até ao recebimento do valor agora fixado.

    1. - Julgo totalmente improcedente a reconvenção formulada, pelo que absolvo a autora/reconvinda dos pedidos.

    2. - Custas da ação por autora e réus, na proporção de 1/4 para a autora e 3/4 para os réus, e da reconvenção a cargo dos reconvintes.

      Inconformado com a sentença proferida, a Autora interpôs recurso, apresentando as respetivas alegações e enunciando as seguintes conclusões: 1ª A recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar.

      1. Deveria ter sido dado como provado o ponto 34. com a seguinte redação: 34. O orçamento junto na Petição Inicial como documento 3, não foi assinado pelo representante da Autora nem por nenhum dos Réus, sendo este o orçamento que acompanha o contrato de empreitada junto como documento 2 na Petição Inicial.

      2. Deveria ter sido dado como não provados os seguintes factos dados como provados: 1.12 Diferença na execução do Negro Ruivina 60x40x2 para Negro Ruivina de grandes dimensões, Desenho fornecido pelo Sr. Arq. e este valor é para uma quantidade de 71m2, conforme documento nº 7, dos Extras 4, tudo no valor de € 11.880,50.

    3. O orçamento que foi fornecido aos Réus, antes do contrato, foi o que se mostra junto como documento n° 1 com a contestação.

    4. Na parte do exterior - terraço - existia já um pedaço que deveria ser intervencionado e impermeabilizado pela Autora e um pequeno jardim que aí eslava contemplado.

    5. No orçamentado junto com a contestação estava previsto a colocação de 71.93 m2 de Negro Ruivina 60x40x2 (orçamento inicial junto como documento 1, pontos 6.3 com 30.88 m2 e 7.2 com 41,05 m2).

    6. No orçamento estavam previstos 58,50 m2 de placas de creme Marfil.

      41 ° Os "roupeiros a mais" (referidos em 1.2 do artigo 17° da PI) que foi executado em excesso no closet encontra-se em prejuízo no outro quarto do rés-de-chão (onde estavam contemplados quatro armários e só existem 3) e num banco com gavetão do quarto de banho da sala.

    7. O orçamento previa, no Cap. 7, Revestimento de Pavimentos e Rodapés: "Fornecimento e aplicação de rodapé em madeira MDF de Freixo com 1,6 cm de espessura por 40 cm, aplicado em todos os espaços exceto nas instalações sanitárias, cozinhas e lavandaria." 43° Existem trabalhos/serviços a menos: a. O valor resultante da medição dos estores, que está faturada a mais; f. Parede divisória da cozinha/lavandaria; 44° O creme marfil...

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