Acórdão nº 2405/18.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório F. A.

, solteiro, maior, com residência habitual na Travessa …, Santo Tirso, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a X SEGUROS, S.A.

, com sede na Avenida …, Lisboa, pedindo, a final, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor: a) a quantia de €8.392,70 (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado) relativa à indemnização contratualizada e relativa aos danos próprios sofridos, em consequência de choque, colisão e capotamento, pelo veículo matrícula JO; b) a quantia de €16.350,00 a titulo de indemnização referente ao tempo de paralisação e privação do uso e fruição do seu veículo ligeiro de passageiros matricula JO, desde o dia da ocorrência do acidente de viação dos presentes autos (23/10/2016) e até ao efectivo pagamento da referida quantia de €8.392,70, calculada à razão da quantia diária de €30,00 no montante de €16.350,00 (23/10/2016 a 20/04/2018 = 545 dias x €30,00 = €16.350,00 e cuja total e integral quantificação relegou para posterior incidente de liquidação; c) a quantia de €49.500,00 a titulo de sanção diária de €200,00 ao Autor e ao Instituto de Seguros de Portugal por cada dia de atraso no pagamento, em partes iguais, por força dos artigos 40º e 92º do DL 291/2007, contados desde o 1º dia de atraso na comunicação da seguradora e o dia em que tal comunicação vier a ser feita, tendo em atenção o prazo de 32 dias úteis da seguradora contados desde a participação (prazo de 2 dias úteis do artigo 36º nº1 a) e prazo de 30 dias úteis da alínea e) do mesmo artigo), sendo assim o 1º dia de atraso no dia 12/12/2016 (sanções prevista no artigo 40º), quantia essa que à data da entrada da acção em tribunal (20-04-2018) totaliza o valor de €49.500,00 (12-12-2016 a 20-04-2018 = 495 dias x 100,00€ = 49.500,00€), quantia diária essa de €100,00 correspondente à quota parte devida ao Autor e cuja total e integral quantificação relegou para posterior incidente de liquidação; d) os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados no valor em dobro da taxa legal, sobre o montante da indemnização que vier a ser fixada pelo tribunal, contados desde o 1º dia de atraso na comunicação da Ré seguradora ao Autor, de forma fundamentada, da assunção ou não assunção da responsabilidade e o dia em que tal comunicação vier a ser efectuada ou até efectivo e integral pagamento, tendo em atenção o prazo de 32 dias úteis da seguradora contados desde a participação (prazo de 2 dias úteis do artigo 36º nº1 a) e prazo de 30 dias úteis da alínea e) do mesmo artigo), sendo assim o 1º dia de atraso no dia 12/12/2016, ou subsidiariamente os juros de mora vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tal, e em síntese ter celebrado com a Ré um contrato de seguro automóvel que cobria o risco de choque, colisão, capotamento e quebra de vidros, tendo por objecto o veículo com a matrícula JO, o qual, quando conduzido pelo Autor, foi interveniente numa colisão com o veículo de matrícula QV, no dia 23 de Outubro de 2016, cerca das 20H15, na Estrada Nacional n.º 204, na Rua ..., mais concretamente no cruzamento ou entroncamento entre a Rua ... e a Rua ..., n.º 479, ..., União das freguesas de ... e ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, desta Comarca.

Mais alegou que, em resultado dessa colisão, o JO sofreu vários danos na sua parte frontal, dos quais resultou que tivesse de ficar imobilizado e cuja reparação foi orçamentada em €11.783,37, pelo que não era possível repará-lo, posto que tal valor era superior ao valor do capital seguro.

Mais alega que a Ré não liquidou a indemnização devida no valor de €8.392,70 (capital seguro menos a franquia e o valor do salvado) e que o JO se mantém imobilizado, posto que o Autor não tem meios para o reparar, sendo o mesmo imprescindível ao seu normal uso familiar, pelo que reclama, nesse item, a quantia de €30,00 diários, com juros em dobro e sanção compulsória prevista nos artigos 40º e 92º da Lei do Seguro Obrigatório Automóvel (DL 291/2007 de 21/8).

Regularmente citada, a Ré contestou começando por requerer a suspensão da instância por causa prejudicial em virtude da existência de um processo crime de viciação de viaturas, entre as quais o veículo com a matrícula JO.

Prosseguiu excepcionando a anulabilidade do contrato de seguro em causa, dizendo que o sinistro não ocorreu nos termos alegados pelo Autor designadamente no que respeita aos veículos envolvidos.

Que tendo sido requerida uma análise técnica ao veículo de matrícula JO, anteriormente seguro na Y Portugal, S.A., verificou que já havia sofrido um acidente por incêndio, em 20/04/2015, de onde resultou a sua perda total por inviabilidade da sua reparação, quer a nível técnico, quer a nível económico, mais se tendo apurado que o veículo interveniente no acidente em apreço nestes autos não apresentou sinais de ter sido reparado após ter sofrido o incêndio por via do acidente ocorrido em 20/04/2015.

Que se verificou a existência de divergência entre tais elementos, designadamente ao nível da cor, das jantes, dos logotipos identificativos bem como ao nível do segmento das viaturas, na medida em que a viatura envolvida no sinistro de 20/04/2015 pertence a um segmento inferior ao do da viatura envolvida no sinistro em apreço nos presentes autos, tendo ainda os peritos da Ré constatado que o autocolante com o VIN da viatura que se encontra aposto na embaladeira do lado direito da parte inferior da porta da frente, apesar de ostentar o mesmo número, no caso, VF34H9...AS1..., apresenta referências secundárias distintas, designadamente o nº 4H9.../1 para a viatura JO envolvida no acidente em apreço nos autos e o número 4E9.../1 para a viatura JO envolvida no acidente de 20/04/2015.

E que foram, ainda, constatadas divergências quanto ao peso, taras e cargas por eixos em ambas as viaturas às quais corresponde a matrícula JO, pelo que a Ré acabou por recusar o pagamento de qualquer indemnização A Ré concluiu, assim, pela anulabilidade do contrato de seguro em causa, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 24º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 25º, ambos do DL 72/2008, de 16 de Abril e do artigo 287º do Código Civil, dado que as correspondência dos elementos identificativos, segmento e demais características técnicas do veículo seguro, com o veículo correspondente à matrícula JO, constituem condição essencial à avaliação e assunção de risco por parte da seguradora, e que o Autor tinha conhecimento daquelas divergências (cor, segmento, elementos de identificação e características técnicas), aquando da contratação.

Mais concluiu que, atentas tais divergências o veículo sinistrado não era o veículo seguro razão pela qual não poderão estar os danos sofridos abrangidos pelas coberturas do contrato.

Também impugnou boa parte da factualidade alegada pelo Autor e considerou excessivo e injustificado o valor reclamado a título de privação do uso do JO, rejeitando, igualmente, o pretendido pagamento de juros em dobro e concluindo pela improcedência da acção.

O Autor não deixou de responder opondo-se à pretendida suspensão e alegando que, aquando ou antes da contratação do seguro, nunca teve qualquer conhecimento de quaisquer pretensas ou hipotéticas divergências apresentadas pelas viaturas (designadamente a de matrícula JO) relativamente à cor, segmento, elementos de identificação e características técnicas, mais dizendo que se tivesse conhecimento, ou desconfiasse sequer das pretensas ou hipotéticas divergências, nem sequer teria adquirido tal viatura.

Continuou dizendo que, aquando da compra da mesma viatura matrícula JO, foi-lhe entregue um certificado comprovativo de aprovação em inspecção extraordinária do mesmo veículo matrícula JO, no dia 04/03/2016, ou seja, seis dias antes de o autor ter registado a aquisição da mesma viatura. E, no dia 29/07/2016 voltou a obter a aprovação da viatura em nova inspecção com ausência de deficiências.

Por outro lado, aquando da contratação, o mediador da Ré inspeccionou o exterior e o interior do mesmo veículo matrícula JO designadamente o seu motor, a sua quilometragem e o seu estado de conservação, de tudo o que concluiu pela improcedência das excepções esgrimidas pela Ré.

Foi dispensada a audiência prévia e indeferida a suspensão da instância por causa prejudicial; foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Dispositivo: Por tudo o exposto, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos formulados.

Custas a cargo do Autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Registe, notifique e dê baixa.” Inconformado, apelou o Autor, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “IV – DAS CONCLUSÕES: 1. O Autor/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão proferida relativamente à matéria de facto dada como provada e na redação constante dos itens n.º 42, 44, 46 e 47 dos factos dados como provados na Douta Sentença; 2. O Autor/Recorrente não concorda com a interpretação efetuada pelo tribunal, o qual considerou estarmos perante um caso de nulidade do negócio jurídico invocado nos autos (contrato de seguro de danos próprios) por impossibilidade legal do seu objecto (ilícito e contrário à lei), enquadrável no art. 280.º do C. Civil, ou que a indemnização a pagar pela Ré estaria limitada pelo inultrapassável princípio indemnizatório estipulado no artigo 128º do RJCS; 3. O Autor/Recorrente não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré em indemnizar o Autor na quantia de €8.392,70 (correspondente ao capital Seguro de danos próprios contratualizado de €11.783,37, deduzido do valor do salvado de €3.155,00 e da...

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