Acórdão nº 118/17.0T8CBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- F. T. e mulher M. A., identificados nos autos, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra J. M., também aqui identificado, pedindo que: 1) seja declarado e o Réu condenado a reconhecer que eles, Autores, são os únicos proprietários e possuidores do prédio “Sorte ...”, composto por terreno inculto de mato, com a área de 15.092,00 metros quadrados, situado no lugar de ..., freguesia de ..., a confrontar de norte com A. C., de sul com P. T., de poente com M. M., de nascente com Herdeiros da Casa ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... de ... com o n.º 268/... e inscrito no artigo rústico da matriz predial sob o artigo 308.º; 2) seja declarado e o Réu condenado a reconhecer que o prédio deles, Autores, tem a implantação e configurações constantes da planta que constitui o documento n.º 4, junto com a petição inicial; 3) o Réu seja condenado a abster-se de praticar quaisquer atos ou factos que os impeçam do exercício do direito de propriedade e da posse e detenção sobre aquele prédio; 4) O Réu seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 4.450,00 pela apropriação indevida dos pinheiros, com um peso global de 130 toneladas.

Fundamentam alegando, em síntese, que adquiriram o direito de propriedade sobre o supramencionado prédio por o haverem comprado por escritura pública lavrada em 12/04/2004, estando desde então na posse dele, invocando ainda a aquisição daquele direito por usucapião. Ora o Réu, no dia 06-09-2016, mandou proceder ao abate de pinheiros existentes nesse prédio sem a sua autorização e contra a sua vontade, dos quais se apropriou. Na altura, o mesmo Réu procedeu à destruição de alguns marcos e pintou outros, os quais delimitavam o aludido prédio. Afirmam ainda que o valor dos pinheiros apropriados pelos Réus era o que peticionam.

O Réu contestou e deduziu reconvenção pedindo nesta que: a) seja judicialmente declarado e os Autores/Reconvindos sejam condenados a reconhecerem-no, a ele, Réu/Reconvinte, como dono e legítimo proprietário do prédio rústico denominado “Sorte ...”, sito no lugar do ..., freguesia de ..., no concelho de Celorico de ..., (melhor descrito no artigo 18.º da contestação), descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de ... sob o n.º .../20160816 e inscrito na matriz da freguesia de ... sob artigo …, com as áreas e limites constantes a cor azul dos documentos n.ºs 4, 5, 6 e 7 da contestação; b) os Autores/Reconvindos sejam condenados a reconhecerem que o supra referido prédio tem a área e limites constantes a cor azul nos documentos n.

os 4; 5; 6; e 7, que junta à reconvenção; c) os Autores/Reconvindos sejam condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos ou factos que violem ou o impeçam do exercício do seu direito de propriedade; d) os Autores/Reconvindos sejam condenados a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 2.200,00 a título de reparação pelos prejuízos que lhe causaram; Mais pedem a condenação dos Autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização justa e adequada, não inferior a € 3.000,00.

Na contestação impugnam especificadamente os factos invocados pelos Autores, e fundamentam a reconvenção alegando que aquele prédio lhe foi doado pelos seus pais, por escritura pública celebrada em 6/04/2016, tendo-o feito inscrever em seu nome no registo predial. Alegam ainda factos conducentes à aquisição do direito de propriedade por usucapião. Fundamentam o pedido indemnizatório alegando que por os Autores/Reconvindos terem embargado extrajudicialmente o abate dos pinheiros, teve de aguardar pela propositura do procedimento cautelar de ratificação judicial do embargo, que, porém, aqueles não requereram. Por via disso os pinheiros permaneceram cortados no mencionado prédio, tendo perdido peso, diminuindo o seu valor de venda, causando-lhe um prejuízo de € 700,00. Mais alegam que tencionavam fazer no prédio uma plantação de eucaliptos, a qual sofreu um atraso pelo período que mediou entre 06/09/2016 e o início de Janeiro de 2017, daí lhe advindo um prejuízo não inferior a € 1.500,00.

Os Autores/Reconvindos replicaram impugnando especificadamente os factos invocados pelo Réu/Reconvinte, terminando por pedirem a condenação deste como litigante de má fé, pedindo ainda que a escritura de justificação notarial e doação apresentada pelo mesmo seja “declarada nula e ineficaz, bem como cancelado o registo feito na Conservatória com base nessa mesma escritura”.

O Réu/Reconvinte respondeu, requerendo que o supramencionado pedido fosse indeferido liminarmente por ser legalmente inadmissível.

Seguidamente foi proferido douto despacho saneador no qual, além do mais, se decidiu admitir a reconvenção, e rejeitar o pedido formulado na réplica pelos Autores, por ser legalmente inadmissível, deixando-se, embora, salvaguardado que “a decisão da causa poderá ter como efeito jurídico – caso venha a proceder a acção – o mesmo que será pretendido” com este pedido.

Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença decidindo-se: a) julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção, absolvendo, respetivamente, o Réu e os Autores (dos pedidos que contra si eram formulados); b) Declarar a ineficácia da escritura de justificação notarial e doação outorgada em 06-04-2016 para através dela o reconvinte J. M. adquirir quaisquer direitos sobre o prédio descrito na matriz predial rústica de ... sob o artigo ..., denominado “Sorte ...” e ordenar o cancelamento de qualquer registo ou inscrição feita em qualquer Conservatória do Registo Predial, com base na escritura de justificação notarial agora mencionada.

Nem os Autores nem o Réu se conformaram com a decisão.

Os AUTORES terminam as suas alegações nos seguintes termos: “Ao decidir como decidiu, cometeu a douta sentença ora em apreço erro na apreciação da prova testemunhal produzida e acreditada pelo julgador a quo, impondo-se a douta sentença ora em apreço ser substituída por outra que, mantendo o demais julgado quanto à matéria de facto, dê como provados os atuais factos não provados sob as alíneas a), b) e e) e fazendo também constar como provado que "O Réu, após a aquisição que fez do prédio, procedeu ao corte e derrube de todos os pinheiros existentes na faixa de terreno em discussão nos autos", daí resultando um diverso julgamento de direito quanto aos pedidos formulados nos números 3 e 4 da petição inicial, que se deverão julgar procedentes, com as legais consequências, incluindo para efeitos de custas”.

O Réu conclui nos termos seguintes: “face à prova produzida nos autos e de acordo com a sua correcta valoração, o Tribunal a quo deveria ter julgado procedentes os pedidos formulados pelo réu, condenar os autores como litigantes de má-fé, pelo que se impõe-se que o Tribunal ad quem profira acórdão que: 1) Revogue a decisão da matéria de facto das alíneas h) a p) do elenco dos factos não provados da sentença, julgando-os provados; 2) Julgue procedentes os pedidos reconvencionais formulados pelo réu sob as alíneas a), b) e c); 3) Julgue procedente o pedido formulado sob a alínea d)”; 4) Condene os Autores como litigantes de má-fé e nas custas judiciais.

Os Autores contra-alegaram pronunciando-se pela total improcedência das pretensões recursivas formuladas pelo Réu.

Os recursos foram recebidos como de apelação com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre agora decidir.

**II.- Os Apelantes/Autores formularam as seguintes conclusões (omissis quanto às irrelevantes para a enunciação e enquadramento das questões suscitadas): A. A prova testemunhal relevante e decisiva para a formação da convicção do julgador na decisão ora recorrida centra-se, incontestavelmente, nas duas testemunhas oferecidas pelos Autores, V. M. (V. M.) e pelo Réu, M. T. (M. T.); B. Os depoimentos dessas duas testemunhas - porque mereceram credibilidade do tribunal a quo por deporem revelando conhecimento, isenção, serenidade, espontaneidade, clareza e coerência - devidamente conjugados entre si e com a prova pericial e os documentos juntos aos autos, impõem não só o apuramento dos factos considerados como provados na douta sentença em crise mas também outros, que nela foram considerados não provados; C. Os factos identificados nas alíneas a), b) e e) dos factos elencados na douta sentença como "não provados" devem passar a constar como "provados", deles assim se retirando as necessárias consequências jurídicas; D. Existem elementos nos depoimentos das já aludidas duas testemunhas - considerados credíveis, isentos, serenos, claros e coerentes, influenciando decisivamente a decisão do julgador - que nos permitem entender que os factos acima indicados merecerão ser considerados provados; E. Os depoimentos das duas aludidas testemunhas são coincidentes entre si e igualmente complementares um do outro, existindo apenas uma, e uma só, matéria sobre a qual tais depoimentos aparentam estar entre si distantes - é ela a localização geográfica que se encontra fisicamente situada a parcela de terreno em crise e os seus limites - para V. M., essa parcela situa-se parte no concelho de Celorico de ... e outra parte no concelho de ... de ... (V. M., 3'25" a 6'5") ; F. Para M. T., que foi confrontante de um terreno com a sorte aqui em discussão (M. T., 6'20" a 6'26"), o qual identificou os confrontantes da parcela em discussão, uma vez que ele mesmo foi também confrontante de tal parcela. Identificando assim, para Norte confrontava com a família "T.", para Poente com A. M. e para Sul com ele próprio (M. T., 13'37" a 14'8''), situando-se tal parcela em Celorico de ....

G. Confrontados e ouvidos tais depoimentos nessas partes respetivas, conclui-se que os depoimentos das duas testemunhas, nessa matéria, são seguros e coincidentes entre si, uma vez que também a testemunha V. M. afirmou no seu depoimento (V. M., 7'5" a...

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