Acórdão nº 4684/17.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório P. J.
instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra P. C.
e esposa, V. G.
, pedindo que a sua condenação a: a) Reconhecerem que o autor é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “A” sita na R. de ..., nº …, ..., Guimarães; b) Absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização, por parte do autor, desse mesmo prédio; c) Absterem-se de invadir o prédio do autor; d) Absterem-se de utilizar a água do furo do autor; e) Absterem-se da prática de qualquer acto que impeça o autor de acabar o muro, com a colocação da última pedra e a colocação de uma grade e de umas chapas no mesmo, na parte traseira do prédio, localizada a sul; f) Absterem-se da prática de qualquer acto que impeça o autor de colocar umas chapas no gradeamento da entrada da sua habitação; g) Absterem-se da prática de qualquer acto que impeça o autor de colocar a grade e as chapas, que colocou do lado de dentro do seu prédio, em cima do muro que divide o prédio do autor do prédio dos réus, na parte traseira do prédio, localizada a sul; h) Em sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento da decisão que venha a ser proferida neste processo, fixando-se o respectivo montante em quantia nunca inferior a € 50,00 por cada dia de incumprimento; i) A pagarem ao autor uma indemnização de € 225,00, pelos danos patrimoniais causados.
Para tanto, e em síntese, alega que é proprietário da fracção autónoma, designada pela letra “A”, com logradouro, sito na Rua da ..., fracção …, nº …, da união de freguesia de ... e ..., concelho de Guimarães, descrito na C.R.Predial de Guimarães sob o nº …-A/... e inscrito na matriz sob o art. …, fracção essa que adquiriu por doação dos seus pais, os réus na acção, outorgada em 23/12/2014.
Este prédio integra, juntamente com a fracção autónoma designada pela letra B, com logradouro, um bloco habitacional em propriedade horizontal, constituída pelos réus através de escritura pública outorgada no dia 14/04/2011.
Em Janeiro de 2017 quis vedar o seu prédio com a colocação de uma grade e de uma chapa sobre um muro já existente a separar ambas as fracções, bem como com a construção de um muro revestido com grade e chapas, tudo na traseira do prédio, a sul, mas foi, quer nesse dia, quer noutro dia posterior, impedido pelos réus de o fazer.
Também pretende, dado o comportamento dos réus, vedar a sua fracção junto à entrada da sua casa, mediante a colocação de uma chapa no gradeamento ali existente.
No seu prédio existe um furo artesiano que serve para abastecer de água a sua casa, sendo que o quadro eléctrico do motor do furo se encontra na habitação dos réus. Estes, porém, desligavam o motor e, a dada altura, entraram no seu prédio e selaram o furo, com o que, além do estrago causado no paralelo, deixou de poder utilizar a água.
No dia 02/02/2017 voltou a tentar colocar a grade e a chapa no muro das escadas que separa as duas fracções, voltando a ser impedido de o fazer pelos réus. Mercê da intervenção da G.N.R., porém, logrou fazê-lo, embora não sobre o muro, que é meeiro, mas do lado de dentro do seu prédio. Não conseguiu, porém, colocar a pedra que faltava no muro, bem como a grade e as chapas.
Com tudo isto sofreu um prejuízo de € 75,00 por ter pago a trabalhadores um dia inteiro de trabalho, quando estes só trabalharam meio-dia, além do que terá de despender a quantia de € 150,00 para reparação da caixa e da tampa do furo estragada pelos réus.
Tentou resolver todos estes assuntos com os réus, mas não o conseguiu, justificando-se o recurso a esta acção para que o consiga e veja reposto o normal exercício do direito de propriedade sobre o seu prédio.
*Os réus contestaram pedindo a absolvição da instância ou, não se entendendo assim, do pedido.
Quanto à absolvição da instância estribaram a sua defesa nas excepções dilatórias de nulidade do processo fundada em ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade activa, a pretexto: quanto à primeira, de haver contradição entre o pedido e a causa de pedir e falta e ininteligibilidade da causa de pedir; quanto à segunda, de o autor, sendo casado e dizendo esta acção respeito à casa de morada de família, surgir desacompanhado da sua esposa.
Quanto à absolvição do pedido fundaram a sua conclusão no facto de desconhecerem o local exacto da vedação das fracções pretendida pelo autor, esta contrariava o anteriormente acordado pelas partes quanto aos termos dessa vedação e ainda, no que tange às chapas a colocar no muro já existente, que estas acabaram por ser colocadas no interior do prédio do autor porque este não tinha licença administrativa para o efeito.
Também invocaram quanto à questão do furo artesiano que este, devidamente licenciado, é utilizado pelos mesmos desde 10/04/2007, ou seja, desde ainda antes da doação de uma das fracções ao autor, tendo sido os contestantes quem, de resto, o construiu sendo, pois, proprietários da água, ou pelo menos, titulares de um direito de servidão sobre ela.
Os réus pediram ainda a condenação do autor como litigante de má-fé.
Deduziram reconvenção pedindo a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de € 7.437,00.
Para tanto, e em síntese alegaram que, depois de doarem o prédio ao autor, suportaram despesas com obras na fracção que lhe doaram mediante o compromisso do autor de reembolsá-los do valor despendido, em prestações mensais, a partir do mês seguinte ao da conclusão das obras, o que ocorreu em finais de Maio de 2015. O autor, porém, não o fez.
*O autor replicou dizendo que a reconvenção não era admissível e impugnando o que nela foi alegado. Pediu a condenação dos réus como litigantes de má-fé em indemnização a seu favor em quantia não inferior a € 1.500,00.
*Os réus pronunciaram-se em relação à litigância de má-fé.
*Em articulado autónomo, apresentado a convite do tribunal, o autor pronunciou-se pela improcedência das excepções dilatórias deduzidas pelos réus, entendeu que a presença da mulher não era devida para assegurar a legitimidade, mas, para o caso assim não se entender, deduziu a sua intervenção.
*Os réus exerceram o contraditório dizendo que o autor requereu intempestivamente a intervenção de terceiros pelo que pedem a sua absolvição da instância por preterição de litisconsórcio necessário activo.
*A fls. 175 foi proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto nos art.ºs 34.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. d), 316.º, n.º 1, 318.º, n.º 1, al. a), 577.º, al. e) e 590.º, n.º 2, al. a), julgo procedente o incidente de intervenção de terceiros deduzido pelo Autor a fls. 139 e, consequentemente, admito a intervenção principal nos autos, como sua associada, da sua esposa R. M.
.
Custas do incidente pelos Réus, face ao seu decaimento no incidente, mercê da oposição deduzida a fls. 170 e 171.
Notifique e cite a chamada para os termos da causa (art.º 319.º do CPC).”*R. M. interveio declarando fazer seus os articulados do marido e referiu que, no seu entender, aliás conforme doutrina e jurisprudência maioritárias, não há lugar ao pagamento de mais uma taxa de justiça uma vez no litisconsórcio activo está em causa uma única relação material controvertida.
*Foi dispensada a audiência prévia. Não foi admitida a reconvenção; Foi proferido despacho saneador julgando-se improcedente a excepção dilatória de nulidade do processo fundada em ineptidão da petição inicial e considerando-se prejudicada a apreciação da excepção dilatória de ilegitimidade activa.
Foi enunciado o objecto do litígio. Foram seleccionados os factos assentes e elencados os temas da prova.
*Após realização de julgamento foi proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos: “Termos em que se decide julgar parcialmente a ação e, consequentemente, condenar os Réus a: a) reconhecerem que o Autor é proprietário do prédio identificado no art.º 1.º da petição inicial; b) absterem-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização, por parte do Autor, desse mesmo prédio; c) absterem-se de invadir o prédio do Autor; d) absterem-se de utilizar a água do furo do Autor; e) absterem-se da prática de qualquer ato que impeça o Autor de acabar o muro, com a colocação da última pedra e a colocação de uma grade e de umas chapas no mesmo, na parte traseira do prédio, localizada a Sul; f) a pagarem ao Autor a quantia pecuniária, a liquidar ulteriormente, necessária ao ressarcimento do custo que terá de ser suportado pelo mesmo com a reparação da tampa do furo artesiano e do dia completo que pagou aos trabalhadores, apesar de estes só terem trabalhado uma tarde, no que diz respeito à construção do muro referido na alínea e) deste dispositivo; g) absolver os Réus do mais peticionado.
*Custas por Autor e Interveniente, por um lado, e Réus, por outro, da seguinte forma: - relativamente a 8/9 do globalmente devido, por Autor e Interveniente e Réus, na proporção de 5/9 e de 3/9, respetivamente; - relativamente ao restante 1/9, por Autor e Interveniente e Réus, provisoriamente, na proporção de 50% para cada, remetendo-se a repartição definitiva dessa responsabilidade para o momento em que vier a ser liquidada definitivamente a indemnização a que o Autor tem direito a receber dos Réus.”*Não se conformando com esta sentença vieram os réus dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. Não podem os recorrentes conformar-se com a sentença recorrida proferida nos presentes autos, na parte em que determinou que: a) Devem os Réus abster-se de “utilizar a água do furo do Autor”; b) Pagar ao Autor “a quantia pecuniária, a liquidar ulteriormente, necessária ao ressarcimento do custo (…) do dia completo que pagou aos trabalhadores, apesar de estes só terem trabalhado uma tarde, no que diz respeito à construção do muro”, na parte traseira do prédio, localizada a Sul.
E isto porque, 2. No que concerne ao direito ao uso da água, a título de servidão, entendeu o Tribunal a quo que...
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