Acórdão nº 4684/17.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório P. J.

instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra P. C.

e esposa, V. G.

, pedindo que a sua condenação a: a) Reconhecerem que o autor é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “A” sita na R. de ..., nº …, ..., Guimarães; b) Absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização, por parte do autor, desse mesmo prédio; c) Absterem-se de invadir o prédio do autor; d) Absterem-se de utilizar a água do furo do autor; e) Absterem-se da prática de qualquer acto que impeça o autor de acabar o muro, com a colocação da última pedra e a colocação de uma grade e de umas chapas no mesmo, na parte traseira do prédio, localizada a sul; f) Absterem-se da prática de qualquer acto que impeça o autor de colocar umas chapas no gradeamento da entrada da sua habitação; g) Absterem-se da prática de qualquer acto que impeça o autor de colocar a grade e as chapas, que colocou do lado de dentro do seu prédio, em cima do muro que divide o prédio do autor do prédio dos réus, na parte traseira do prédio, localizada a sul; h) Em sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento da decisão que venha a ser proferida neste processo, fixando-se o respectivo montante em quantia nunca inferior a € 50,00 por cada dia de incumprimento; i) A pagarem ao autor uma indemnização de € 225,00, pelos danos patrimoniais causados.

Para tanto, e em síntese, alega que é proprietário da fracção autónoma, designada pela letra “A”, com logradouro, sito na Rua da ..., fracção …, nº …, da união de freguesia de ... e ..., concelho de Guimarães, descrito na C.R.Predial de Guimarães sob o nº …-A/... e inscrito na matriz sob o art. …, fracção essa que adquiriu por doação dos seus pais, os réus na acção, outorgada em 23/12/2014.

Este prédio integra, juntamente com a fracção autónoma designada pela letra B, com logradouro, um bloco habitacional em propriedade horizontal, constituída pelos réus através de escritura pública outorgada no dia 14/04/2011.

Em Janeiro de 2017 quis vedar o seu prédio com a colocação de uma grade e de uma chapa sobre um muro já existente a separar ambas as fracções, bem como com a construção de um muro revestido com grade e chapas, tudo na traseira do prédio, a sul, mas foi, quer nesse dia, quer noutro dia posterior, impedido pelos réus de o fazer.

Também pretende, dado o comportamento dos réus, vedar a sua fracção junto à entrada da sua casa, mediante a colocação de uma chapa no gradeamento ali existente.

No seu prédio existe um furo artesiano que serve para abastecer de água a sua casa, sendo que o quadro eléctrico do motor do furo se encontra na habitação dos réus. Estes, porém, desligavam o motor e, a dada altura, entraram no seu prédio e selaram o furo, com o que, além do estrago causado no paralelo, deixou de poder utilizar a água.

No dia 02/02/2017 voltou a tentar colocar a grade e a chapa no muro das escadas que separa as duas fracções, voltando a ser impedido de o fazer pelos réus. Mercê da intervenção da G.N.R., porém, logrou fazê-lo, embora não sobre o muro, que é meeiro, mas do lado de dentro do seu prédio. Não conseguiu, porém, colocar a pedra que faltava no muro, bem como a grade e as chapas.

Com tudo isto sofreu um prejuízo de € 75,00 por ter pago a trabalhadores um dia inteiro de trabalho, quando estes só trabalharam meio-dia, além do que terá de despender a quantia de € 150,00 para reparação da caixa e da tampa do furo estragada pelos réus.

Tentou resolver todos estes assuntos com os réus, mas não o conseguiu, justificando-se o recurso a esta acção para que o consiga e veja reposto o normal exercício do direito de propriedade sobre o seu prédio.

*Os réus contestaram pedindo a absolvição da instância ou, não se entendendo assim, do pedido.

Quanto à absolvição da instância estribaram a sua defesa nas excepções dilatórias de nulidade do processo fundada em ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade activa, a pretexto: quanto à primeira, de haver contradição entre o pedido e a causa de pedir e falta e ininteligibilidade da causa de pedir; quanto à segunda, de o autor, sendo casado e dizendo esta acção respeito à casa de morada de família, surgir desacompanhado da sua esposa.

Quanto à absolvição do pedido fundaram a sua conclusão no facto de desconhecerem o local exacto da vedação das fracções pretendida pelo autor, esta contrariava o anteriormente acordado pelas partes quanto aos termos dessa vedação e ainda, no que tange às chapas a colocar no muro já existente, que estas acabaram por ser colocadas no interior do prédio do autor porque este não tinha licença administrativa para o efeito.

Também invocaram quanto à questão do furo artesiano que este, devidamente licenciado, é utilizado pelos mesmos desde 10/04/2007, ou seja, desde ainda antes da doação de uma das fracções ao autor, tendo sido os contestantes quem, de resto, o construiu sendo, pois, proprietários da água, ou pelo menos, titulares de um direito de servidão sobre ela.

Os réus pediram ainda a condenação do autor como litigante de má-fé.

Deduziram reconvenção pedindo a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de € 7.437,00.

Para tanto, e em síntese alegaram que, depois de doarem o prédio ao autor, suportaram despesas com obras na fracção que lhe doaram mediante o compromisso do autor de reembolsá-los do valor despendido, em prestações mensais, a partir do mês seguinte ao da conclusão das obras, o que ocorreu em finais de Maio de 2015. O autor, porém, não o fez.

*O autor replicou dizendo que a reconvenção não era admissível e impugnando o que nela foi alegado. Pediu a condenação dos réus como litigantes de má-fé em indemnização a seu favor em quantia não inferior a € 1.500,00.

*Os réus pronunciaram-se em relação à litigância de má-fé.

*Em articulado autónomo, apresentado a convite do tribunal, o autor pronunciou-se pela improcedência das excepções dilatórias deduzidas pelos réus, entendeu que a presença da mulher não era devida para assegurar a legitimidade, mas, para o caso assim não se entender, deduziu a sua intervenção.

*Os réus exerceram o contraditório dizendo que o autor requereu intempestivamente a intervenção de terceiros pelo que pedem a sua absolvição da instância por preterição de litisconsórcio necessário activo.

*A fls. 175 foi proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto nos art.ºs 34.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. d), 316.º, n.º 1, 318.º, n.º 1, al. a), 577.º, al. e) e 590.º, n.º 2, al. a), julgo procedente o incidente de intervenção de terceiros deduzido pelo Autor a fls. 139 e, consequentemente, admito a intervenção principal nos autos, como sua associada, da sua esposa R. M.

.

Custas do incidente pelos Réus, face ao seu decaimento no incidente, mercê da oposição deduzida a fls. 170 e 171.

Notifique e cite a chamada para os termos da causa (art.º 319.º do CPC).”*R. M. interveio declarando fazer seus os articulados do marido e referiu que, no seu entender, aliás conforme doutrina e jurisprudência maioritárias, não há lugar ao pagamento de mais uma taxa de justiça uma vez no litisconsórcio activo está em causa uma única relação material controvertida.

*Foi dispensada a audiência prévia. Não foi admitida a reconvenção; Foi proferido despacho saneador julgando-se improcedente a excepção dilatória de nulidade do processo fundada em ineptidão da petição inicial e considerando-se prejudicada a apreciação da excepção dilatória de ilegitimidade activa.

Foi enunciado o objecto do litígio. Foram seleccionados os factos assentes e elencados os temas da prova.

*Após realização de julgamento foi proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos: “Termos em que se decide julgar parcialmente a ação e, consequentemente, condenar os Réus a: a) reconhecerem que o Autor é proprietário do prédio identificado no art.º 1.º da petição inicial; b) absterem-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização, por parte do Autor, desse mesmo prédio; c) absterem-se de invadir o prédio do Autor; d) absterem-se de utilizar a água do furo do Autor; e) absterem-se da prática de qualquer ato que impeça o Autor de acabar o muro, com a colocação da última pedra e a colocação de uma grade e de umas chapas no mesmo, na parte traseira do prédio, localizada a Sul; f) a pagarem ao Autor a quantia pecuniária, a liquidar ulteriormente, necessária ao ressarcimento do custo que terá de ser suportado pelo mesmo com a reparação da tampa do furo artesiano e do dia completo que pagou aos trabalhadores, apesar de estes só terem trabalhado uma tarde, no que diz respeito à construção do muro referido na alínea e) deste dispositivo; g) absolver os Réus do mais peticionado.

*Custas por Autor e Interveniente, por um lado, e Réus, por outro, da seguinte forma: - relativamente a 8/9 do globalmente devido, por Autor e Interveniente e Réus, na proporção de 5/9 e de 3/9, respetivamente; - relativamente ao restante 1/9, por Autor e Interveniente e Réus, provisoriamente, na proporção de 50% para cada, remetendo-se a repartição definitiva dessa responsabilidade para o momento em que vier a ser liquidada definitivamente a indemnização a que o Autor tem direito a receber dos Réus.”*Não se conformando com esta sentença vieram os réus dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. Não podem os recorrentes conformar-se com a sentença recorrida proferida nos presentes autos, na parte em que determinou que: a) Devem os Réus abster-se de “utilizar a água do furo do Autor”; b) Pagar ao Autor “a quantia pecuniária, a liquidar ulteriormente, necessária ao ressarcimento do custo (…) do dia completo que pagou aos trabalhadores, apesar de estes só terem trabalhado uma tarde, no que diz respeito à construção do muro”, na parte traseira do prédio, localizada a Sul.

E isto porque, 2. No que concerne ao direito ao uso da água, a título de servidão, entendeu o Tribunal a quo que...

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