Acórdão nº 3527/18.4T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: A. G. e C. J. intentaram contra o Banco ... ação declarativa de condenação em que formularam os seguintes pedidos: i. Ser declarada a anulabilidade do negócio de troca das obrigações por ações ocorrido em junho de 2015, e atento o seu carácter retroativo, deve o Réu ser condenado a restituir aos Autores a quantia de € 200.000,00, na data de vencimento das obrigações subordinadas, a que acrescem os juros gerados pelas obrigações em 27 de Fevereiro e 27 de Agosto dos anos de 2016, 2017 e 2018 e os juros que se vencerão em 27 de Fevereiro e 27 de Agosto de 2019 e 2020, caso a presente ação não seja julgada até essas datas; sobre os juros remuneratórios das obrigações devidos aos Autores, deverão incidir juros de mora calculados à taxa comercial em vigor contados desde a data em que se venceram/vencerão os juros das obrigações até efetivo e integral pagamento.

Subsidiariamente, i. Ser declarada a resolução do negócio jurídico de troca das obrigações pelas ações, devendo, em consequência o Réu ser ainda condenado no pagamento dos juros gerados pelas obrigações em 27 de Fevereiro e 27 de Agosto dos anos de 2016, 2017, 2018 e os juros que se vencerão em 27 de Fevereiro e 27 de Agosto de 2019 e 2020, caso a presente ação não seja julgada até essas datas; sobre os juros remuneratórios das obrigações devidos aos Autores, deverão incidir juros de mora calculados à taxa comercial em vigor contados desde a data em que se venceram/vencerão os juros das obrigações até efetivo e integral pagamento.

ii. Se assim se não entender, ser o Réu condenado a indemnizar os Autores pela diferença entre a quantia de € 200.000,00 e o valor que tiverem as ações à data em que forem alienadas, acrescida dos juros de mora calculados à taxa comercial em vigor, em cada momento, até efetivo e integral pagamento.

Alegaram, para o efeito e em síntese, que tendo eles um contrato de conta bancária com o Banco Réu foram por este pressionados para assinarem um documento de troca de aplicação de €: 200.000,00 por ações, mediante insistência de vários funcionários do banco, com recurso ao uso de expressões tais como “a sua aplicação acabou e se não assinar vai perder tudo. Tem de ser senão vai perder tudo”, o que os determinou a assinar a declaração negocial em causa, mediante a criação de uma situação de receio de “perder tudo”, sendo certo que, ao contrário do que lhes foi dito, poderiam ter optado por não efetuar a troca por ações, mantendo as obrigações que tinham o capital de 200.000 € garantido na data do vencimento, em agosto de 2020, tendo essa troca originado para eles um prejuízo consistente na desvalorização sofrida no valor de 200.000 € que estava aplicado em obrigações.

O Réu contestou invocando, no que para agora interessa, a exceção de caducidade a que se refere o artigo 243º, al. b), aplicável ex vi do artº 251º, ambos do Código de Valores Mobiliários, porquanto a ação foi intentada mais de dois anos volvidos sobre a data em que o Autor marido aceitou a troca – ocorrida no âmbito de uma Oferta Pública de Troca nos termos da qual o próprio Banco Réu se ofereceu para, em troca de obrigações que, emitidas por si em 2008 só tinham vencimento em 2018, entregar ações do seu próprio capital – e, portanto, sobre a data em que, na própria tese da ação, teria necessariamente ocorrido a acusada violação do dever de informação. Mais invocou a caducidade do direito de arguir a nulidade do negócio, uma vez que, segundo ele, na própria tese dos Autores, a cessação do alegado vício teria ocorrido no mesmo dia em que teria tido lugar (em 1 de junho de 2015).

Os Autores responderam, defendendo a inaplicabilidade ao caso concreto do referido regime de caducidade na medida em que através da ação intentada não pretendem pôr em causa o prospeto de operação de troca mas sim o comportamento doloso do Réu, viciador da sua vontade de contratar, como contraparte em relação bancária e intermediário financeiro. Quanto ao outro fundamento invocado, vieram dizer que o momento do conhecimento do vício ocorreu em novembro/dezembro de 2017, só esse relevando para o início da contagem do prazo, pelo que não ocorreu a invocada caducidade.

No despacho saneador, foi proferida decisão a julgar improcedente a exceção da caducidade, do exercício do direito à indemnização com fundamento na responsabilidade civil do Réu, prevista no art. 243º do CVM ex vi art. 251º do mesmo diploma legal.

Inconformado com a referida decisão veio o Réu interpor o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª) O presente recurso tem por objecto decidir a questão de direito que consiste em saber se, num caso como o dos autos, o direito ajuizado na lide – suposto que exista – está ou não sujeito ao prazo de caducidade contemplado no artº 243º, al. b) do Código de Valores Mobiliários; 2ª) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 2016, citado em texto, estudando o tema que constitui objecto do presente recurso, concluiu irrefutavelmente que “a violação dos deveres de informação do emitente de títulos mobiliários, seja relativamente aos prospectos ou às informações periódicas ou eventuais, tanto incluí a informação desconforme divulgada como a omitida, sob pena de ficar esvaziado o objecto e escopo legal do artº 7º; 3ª) Este entendimento, que sancionou entendimento anterior sufragado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Junho de 2015 e posterior da Relação do Porto de 15 de Novembro de 2018, reflectem o entendimento hermenêuticamente correcto, ou seja, o de que “não constituindo o artº 7º uma norma de imputação de responsabilidade, terá de se ir buscar, em primeira linha no Código de Valores Mobiliários, essa norma de imputação, chegando-se (assim) ao artº 251º (com a consequente remissão para o artº 243º), pois constitui a única norma atributiva de responsabilidade civil, constante do Código de Valores Mobiliários” (Ac. do STJ de 5 de Abril de 2016); 4ª) O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Novembro de 2018, como dele se vê, versou, de resto, sobre um caso em que estava em causa, como nestes autos, a informação relativa à Oferta Pública de Troca de Obrigações Subordinadas por Acções levada a cabo pelo Recorrente em Maio e Junho de 2015 e concluiu que a caducidade estabelecida no artº 243º do CdVM era aplicável à responsabilidade civil que, naqueles autos, estava pedida ao Banco ...; 5ª) Estando a responsabilidade civil pedida na acção sujeita ao prazo de caducidade a que se refere o artº 243º, al. b) do Código de Valores Mobiliários, forçoso é concluir que o direito ajuizado, se existisse, já estava caducado quando a acção foi intentada por irem decorridos mais de dois anos sobre a data em que, na própria versão da petição inicial da acção, ocorreu violação do dever de informação.

6ª) O despacho recorrido, ao tomar os artº 243º e 251º do Código de Valores Mobiliários aplicáveis à responsabilidade do prospecto e apenas a ela, violou, pois, estes comandos legais; 7ª) Impõe-se, por isso e para respeito da lei, a sua revogação.

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que, julgando procedente a excepção de caducidade deduzida pelo Recorrente na parte final da sua Contestação, julgue a acção improcedente, absolvendo o Banco ... do pedido.

Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).

No caso vertente, a questão a decidir é a seguinte: - Saber se, cumulando-se na mesma entidade o papel de emitente dos títulos mobiliários transacionados e o de intermediário financeiro e não obstante estar em causa uma atuação nesta última qualidade, a situação deverá ser subsumível ao regime da responsabilidade do emitente por informação desconforme e, consequentemente, ao quadro de caducidade previsto no art. 243º, al...

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