Acórdão nº 5128/17.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | RAQUEL BATISTA TAVARES |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório M. C.
, residente na Rua Dr.
…, Braga, intentou acção de condenação sob a forma de processo comum contra X Estacionamentos S.
A., com sede na Av.
da …, Braga, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €36.
014,00 (trinta e seis mil e catorze euros), acrescida de juros à taxa legal vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alega, para tanto e em síntese que, por falta de diligência da Ré na manutenção das instalações do parque sito no Campo ...
, em Braga, que a Ré explora, sofreu uma queda que lhe provocou lesões permanentes, bem como dores e sofrimento.
Regularmente citada, a Ré veio contestar impugnando o alegado pela Autora e alegando que a queda não ocorreu no local indicado e se deveu a falta de cuidado da Autora, sendo que ela, Ré leva a cabo manutenções regulares do espaço.
Veio requerer a intervenção provocada da Y Seguros Gerais, SA, alegando ter celebrado com esta contrato de seguro por via da qual transferiu a responsabilidade por indemnizações decorrentes de danos sofridos com a exploração do parque.
Foi admitida a intervenção acessória de Y Seguros Gerais, SA. e esta veio contestar excepcionando a falta de cobertura da apólice para os danos ocorridos na situação relatada e impugnando também o alegado pela Autora quanto aos danos sofridos com a queda e quanto à imputação da mesma à falta de cuidado da Ré.
Foi proferido despacho saneador, fixando o objecto do processo e os temas da prova, não tendo sido oferecidas reclamações.
Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Julga-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia total de €: 13514 (treze mil quinhentos e catorze euros) acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento.-- Custas da acção a cargo de A. e R. na proporção dos respectivos decaimentos, fixando-se o decaimento da A. em 65% e o decaimento da R. em 35% – art. 527º do Cód. Proc. Civil. ---- Notifique e registe.---”.
Inconformada, apelou a Ré da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma: “III. CONCLUSÕES 1. A Recorrente foi condenada ao pagamento à Recorrida a quantia total de €13.514 (treze mil quinhentos e catorze euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos, até efectivo e integral pagamento, em virtude da Recorrida, no dia 22 de Outubro de 2014, pelas 19,00 horas, ter caído no Parque de estacionamento situado o Campo ..., em Braga, que é explorado pela Recorrente.
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A Recorrente entende que a factualidade dada como provada e como não provada e a subsequente subsunção da mesma ao direito, concretamente ao instituto da responsabilidade civil extracontratual, na sentença recorrida merecem censura.
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Quanto à matéria de facto, que deverá ser reapreciada, a Recorrente entende que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provados os factos constantes da alínea a), in fine, alínea m), parte inicial, alínea n), alínea t) e alínea u), nem como não provados o ponto 31), 32), 33) e 34) a 40), impugnando esta matéria, por ter sido incorretamente julgada.
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Quanto à caracterização do acidente, a Recorrente entende que o mesmo não se deveu ao desgaste nas barras antiderrapantes e nos degraus, com buracos, no terceiro lance de escadas, que dá acesso ao “piso -2 “, tendo-se devido exclusivamente a descuido ou a uma mero desequilíbrio da Recorrida ao descer as escadas, concretamente no patamar que dá acesso ao “piso -1” do parque de estacionamento.
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Este entendimento atinente aos contornos do acidente encontra-se suportado pelo depoimento da testemunha R. M., colega e amigo da Recorrida e que acompanhava à data do mesmo, registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às 00:30:06 identificado pela faixa 20181126115304_5508273_2870569, concretamente 02:05 a 04:33, 05:52 a 06:34, 12:39 a 17:48, 19:03 a 19:44, 20:04 a 20:32 e 20:45 até 23:10, que revelou pouca consistência.
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No que se refere à causa da queda, esta testemunha foi mesmo contraditória porque tanto afirma que a não viu a Recorrida cair, como diz que a mesma tropeçou ou que a mesma terá enfiado o sapato num buraco, não podendo o seu depoimento ser merecedor de credibilidade.
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Quanto ao local exacto onde terá ocorrido a queda da Recorrida, a mesma só poderá caído no patamar -1 da caixa de escadas do elevador do parque de estacionamento do Campo ..., em Braga, segundo o depoimento da testemunha S. M., funcionário da Recorrida, que se encontrava ao serviço, no dia e hora, em causa, no parque de estacionamento do Campo ..., registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às 00:18:45 identificado pela faixa 20181126145641_5508273_2870569, designadamente na passagem 1:00 a 1:20, 2:16 a 8:29, conjugado com o documento nº 1 da contestação, relatório de fim de turno, elaborado pela própria testemunha nesse dia, e a informação transmitida ao seu superior, a testemunha C. C..
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No que concerne ao estado das escadas, a Recorrente actuou com zelo e cuidado no que respeita à manutenção do parque de estacionamento em causa, não se encontrando os degraus degradados, nem as barras antiderrapantes.
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Não há nenhum registo fotográfico ou algum documento idóneo que comprove o estado das escadas na data do acidente, contrariando todas as regras da experiência comum, atendendo à existência prévia de um processo no Tribunal de Trabalho e que atualmente tudo se fotografa com um telemóvel, cfr. depoimento da testemunha R. M., cujo depoimento ficou registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às 00:30:06 identificado pela faixa 20181126115304_5508273_2870569), passagem 26:03 a 26:32.
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Ainda quanto ao local onde terá ocorrido acidente e o estado do mesmo à data, o Tribunal a quo não apreciou devidamente o depoimento prestado pela testemunha C. C., registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às 00:16:37 identificado pela faixa 20181126151606_5508273_2870569, concretamente a passagem 9:30 a 10:03., que se revelou informado e coerente.
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Quanto ao estado das escadas, na data da queda, não poderá também deixar de se ter em consideração que nunca a Recorrida ou outro utilizador do parque de estacionamento fez qualquer reclamação sobre o (mau) estado de conservação, nem se verificou outro incidente semelhante ao dos presentes autos, conforme decorre do depoimento da testemunha R. M., registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às 00:30:0 identificado pela faixa 20181126115304_5508273_2870569,concretamente passagem 23:18 a 24:25, do depoimento da testemunha S. M., cujo depoimento se encontra registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às 00:18:45 identificado pela faixa 20181126145641_5508273_2870569, passagem 12:27 a 12:35 e do depoimento da testemunha C. C., registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às 00:16:37 identificado pela faixa 20181126151606_5508273_2870569, concretamente 7:31 a 9:29.
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Numa apreciação critica da prova terá que se ter em conta que o alegado (mau) estado de conservação das escadas do parque de estacionamento não determinou sequer que a Recorrida e a testemunha R. M. deixassem de ser utilizadores do mesmo.
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No que respeita ao dever geral de manutenção do parque de estacionamento, o Tribunal a quo fez tábua rasa do depoimento prestado pela testemunha R. M., registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às 00:30:06 identificado pela faixa 20181126115304_5508273_2870569), concretamente passagem 17:51 a 18:28, em que assume que a Recorrente terá efetuado, no mínimo duas intervenções no parque de estacionamento, designadamente na caixa de escadas, do depoimento da testemunha S. M., cujo depoimento está registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às00:18:45 identificado pela faixa 20181126145641_5508273_2870569, nas passagens 9:23 a 9:47, 13:17 a 13:46 e 15:23 a 15:28, que também confirma a realização de intervenções, da testemunha C. C., cujo depoimento está registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às 00:16:37 identificado pela faixa 20181126151606_5508273_2870569, em 2:15 a 3:01, que relata também a existência de obras e o dever de vigilância sobre o estado do mesmo, a par do depoimento da testemunha P. S., engenheiro civil, registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às 00:26:50 identificado pela faixa 20181126153323_5508273_2870569, na íntegra, conjugado com o documento nº 2, junto na contestação, que compreende uma factura, descritivo dos trabalhos efetuados e prova de pagamento, que são absolutamente reveladores da realização de obras neste parque.
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A realização de intervenções profundas em finais de 2012 e no início de 2018, em todo o parque de estacionamento, a par de outras reparações pontuais, são suficientes para garantir a segurança do parque de estacionamento, designadamente na caixa de escadas aqui em causa.
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Face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, a prova documental junta aos autos, concretamente os documentos 1 e 2, juntos com a contestação e pelas regras da experiência comum, entende a Recorrente que não poderia a M.ª Juiz a quo ter decidido como decidiu, devendo ser alterada a matéria de facto impugnada.
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No que respeita à alínea a) dos factos provados, deverá passar a constar que “No dia 22 de Outubro de 2014, pelas 19horas, no Parque de Estacionamento situado no Campo ..., freguesia de Braga (...), cidade de Braga, a Autora ao descer as escadas interiores do parque, já no terceiro lance das mesmas, que dá acesso ao “ piso - 1”...
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