Acórdão nº 5128/17.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelRAQUEL BATISTA TAVARES
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório M. C.

, residente na Rua Dr.

…, Braga, intentou acção de condenação sob a forma de processo comum contra X Estacionamentos S.

A., com sede na Av.

da …, Braga, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €36.

014,00 (trinta e seis mil e catorze euros), acrescida de juros à taxa legal vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese que, por falta de diligência da Ré na manutenção das instalações do parque sito no Campo ...

, em Braga, que a Ré explora, sofreu uma queda que lhe provocou lesões permanentes, bem como dores e sofrimento.

Regularmente citada, a Ré veio contestar impugnando o alegado pela Autora e alegando que a queda não ocorreu no local indicado e se deveu a falta de cuidado da Autora, sendo que ela, Ré leva a cabo manutenções regulares do espaço.

Veio requerer a intervenção provocada da Y Seguros Gerais, SA, alegando ter celebrado com esta contrato de seguro por via da qual transferiu a responsabilidade por indemnizações decorrentes de danos sofridos com a exploração do parque.

Foi admitida a intervenção acessória de Y Seguros Gerais, SA. e esta veio contestar excepcionando a falta de cobertura da apólice para os danos ocorridos na situação relatada e impugnando também o alegado pela Autora quanto aos danos sofridos com a queda e quanto à imputação da mesma à falta de cuidado da Ré.

Foi proferido despacho saneador, fixando o objecto do processo e os temas da prova, não tendo sido oferecidas reclamações.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Julga-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia total de €: 13514 (treze mil quinhentos e catorze euros) acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento.-- Custas da acção a cargo de A. e R. na proporção dos respectivos decaimentos, fixando-se o decaimento da A. em 65% e o decaimento da R. em 35% – art. 527º do Cód. Proc. Civil. ---- Notifique e registe.---”.

Inconformada, apelou a Ré da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma: “III. CONCLUSÕES 1. A Recorrente foi condenada ao pagamento à Recorrida a quantia total de €13.514 (treze mil quinhentos e catorze euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos, até efectivo e integral pagamento, em virtude da Recorrida, no dia 22 de Outubro de 2014, pelas 19,00 horas, ter caído no Parque de estacionamento situado o Campo ..., em Braga, que é explorado pela Recorrente.

  1. A Recorrente entende que a factualidade dada como provada e como não provada e a subsequente subsunção da mesma ao direito, concretamente ao instituto da responsabilidade civil extracontratual, na sentença recorrida merecem censura.

  2. Quanto à matéria de facto, que deverá ser reapreciada, a Recorrente entende que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provados os factos constantes da alínea a), in fine, alínea m), parte inicial, alínea n), alínea t) e alínea u), nem como não provados o ponto 31), 32), 33) e 34) a 40), impugnando esta matéria, por ter sido incorretamente julgada.

  3. Quanto à caracterização do acidente, a Recorrente entende que o mesmo não se deveu ao desgaste nas barras antiderrapantes e nos degraus, com buracos, no terceiro lance de escadas, que dá acesso ao “piso -2 “, tendo-se devido exclusivamente a descuido ou a uma mero desequilíbrio da Recorrida ao descer as escadas, concretamente no patamar que dá acesso ao “piso -1” do parque de estacionamento.

  4. Este entendimento atinente aos contornos do acidente encontra-se suportado pelo depoimento da testemunha R. M., colega e amigo da Recorrida e que acompanhava à data do mesmo, registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às 00:30:06 identificado pela faixa 20181126115304_5508273_2870569, concretamente 02:05 a 04:33, 05:52 a 06:34, 12:39 a 17:48, 19:03 a 19:44, 20:04 a 20:32 e 20:45 até 23:10, que revelou pouca consistência.

  5. No que se refere à causa da queda, esta testemunha foi mesmo contraditória porque tanto afirma que a não viu a Recorrida cair, como diz que a mesma tropeçou ou que a mesma terá enfiado o sapato num buraco, não podendo o seu depoimento ser merecedor de credibilidade.

  6. Quanto ao local exacto onde terá ocorrido a queda da Recorrida, a mesma só poderá caído no patamar -1 da caixa de escadas do elevador do parque de estacionamento do Campo ..., em Braga, segundo o depoimento da testemunha S. M., funcionário da Recorrida, que se encontrava ao serviço, no dia e hora, em causa, no parque de estacionamento do Campo ..., registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às 00:18:45 identificado pela faixa 20181126145641_5508273_2870569, designadamente na passagem 1:00 a 1:20, 2:16 a 8:29, conjugado com o documento nº 1 da contestação, relatório de fim de turno, elaborado pela própria testemunha nesse dia, e a informação transmitida ao seu superior, a testemunha C. C..

  7. No que concerne ao estado das escadas, a Recorrente actuou com zelo e cuidado no que respeita à manutenção do parque de estacionamento em causa, não se encontrando os degraus degradados, nem as barras antiderrapantes.

  8. Não há nenhum registo fotográfico ou algum documento idóneo que comprove o estado das escadas na data do acidente, contrariando todas as regras da experiência comum, atendendo à existência prévia de um processo no Tribunal de Trabalho e que atualmente tudo se fotografa com um telemóvel, cfr. depoimento da testemunha R. M., cujo depoimento ficou registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às 00:30:06 identificado pela faixa 20181126115304_5508273_2870569), passagem 26:03 a 26:32.

  9. Ainda quanto ao local onde terá ocorrido acidente e o estado do mesmo à data, o Tribunal a quo não apreciou devidamente o depoimento prestado pela testemunha C. C., registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às 00:16:37 identificado pela faixa 20181126151606_5508273_2870569, concretamente a passagem 9:30 a 10:03., que se revelou informado e coerente.

  10. Quanto ao estado das escadas, na data da queda, não poderá também deixar de se ter em consideração que nunca a Recorrida ou outro utilizador do parque de estacionamento fez qualquer reclamação sobre o (mau) estado de conservação, nem se verificou outro incidente semelhante ao dos presentes autos, conforme decorre do depoimento da testemunha R. M., registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às 00:30:0 identificado pela faixa 20181126115304_5508273_2870569,concretamente passagem 23:18 a 24:25, do depoimento da testemunha S. M., cujo depoimento se encontra registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às 00:18:45 identificado pela faixa 20181126145641_5508273_2870569, passagem 12:27 a 12:35 e do depoimento da testemunha C. C., registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às 00:16:37 identificado pela faixa 20181126151606_5508273_2870569, concretamente 7:31 a 9:29.

  11. Numa apreciação critica da prova terá que se ter em conta que o alegado (mau) estado de conservação das escadas do parque de estacionamento não determinou sequer que a Recorrida e a testemunha R. M. deixassem de ser utilizadores do mesmo.

  12. No que respeita ao dever geral de manutenção do parque de estacionamento, o Tribunal a quo fez tábua rasa do depoimento prestado pela testemunha R. M., registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às 00:30:06 identificado pela faixa 20181126115304_5508273_2870569), concretamente passagem 17:51 a 18:28, em que assume que a Recorrente terá efetuado, no mínimo duas intervenções no parque de estacionamento, designadamente na caixa de escadas, do depoimento da testemunha S. M., cujo depoimento está registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às00:18:45 identificado pela faixa 20181126145641_5508273_2870569, nas passagens 9:23 a 9:47, 13:17 a 13:46 e 15:23 a 15:28, que também confirma a realização de intervenções, da testemunha C. C., cujo depoimento está registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às 00:16:37 identificado pela faixa 20181126151606_5508273_2870569, em 2:15 a 3:01, que relata também a existência de obras e o dever de vigilância sobre o estado do mesmo, a par do depoimento da testemunha P. S., engenheiro civil, registado em CD, no H@bilus Media Studio, de 26.11.2018, com início às 00:00:00 e fim às 00:26:50 identificado pela faixa 20181126153323_5508273_2870569, na íntegra, conjugado com o documento nº 2, junto na contestação, que compreende uma factura, descritivo dos trabalhos efetuados e prova de pagamento, que são absolutamente reveladores da realização de obras neste parque.

  13. A realização de intervenções profundas em finais de 2012 e no início de 2018, em todo o parque de estacionamento, a par de outras reparações pontuais, são suficientes para garantir a segurança do parque de estacionamento, designadamente na caixa de escadas aqui em causa.

  14. Face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, a prova documental junta aos autos, concretamente os documentos 1 e 2, juntos com a contestação e pelas regras da experiência comum, entende a Recorrente que não poderia a M.ª Juiz a quo ter decidido como decidiu, devendo ser alterada a matéria de facto impugnada.

  15. No que respeita à alínea a) dos factos provados, deverá passar a constar que “No dia 22 de Outubro de 2014, pelas 19horas, no Parque de Estacionamento situado no Campo ..., freguesia de Braga (...), cidade de Braga, a Autora ao descer as escadas interiores do parque, já no terceiro lance das mesmas, que dá acesso ao “ piso - 1”...

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