Acórdão nº 10464/15.2T8VNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Apelantes: (…) e mulher, (…), com domicílio na (…), freguesia de (…) concelho de (...).

Autos de: incidente de qualificação da insolvência I - Relatório Em 7 de setembro de 2016, na assembleia de credores para apreciação do relatório, a Sra. Administradora da Insolvência requereu a abertura do incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e a concessão do prazo de 30 dias, para apresentar o parecer nos termos do disposto no n.º 3 do art. 188º do CIRE e os credores pediram a concessão do prazo de 10 dias, após a apresentação do parecer da Sra. Administradora sobre o incidente qualificação de insolvência, para se pronunciarem quanto à exoneração do passivo restante.

Nessa mesma assembleia foi proferido despacho concedendo os requeridos prazos, mas não declarado aberto tal incidente, que havia sido requerido.

Foi junta proposta para a qualificação da insolvência como culposa, em 10-10-2016, pela Sra. Administradora da Insolvência. Também veio a ser apresentado parecer pelo Ministério Público, no mesmo sentido, e após, notificados os insolventes para querendo se oporem, o que estes fizeram.

Foi proferido despacho saneador, com conhecimento de nulidade invocada na oposição, com o seguinte decisório: “Pelo exposto, indefiro a requerida nulidade invocada e, para sanar a irregularidade por omissão praticada nos autos, ordeno desde já a publicação no portal Citius do presente despacho a ordenar a abertura do incidente de qualificação da insolvência de João e Rosa. Notifique.”.

Selecionada a matéria de facto e realizada audiência final, foi proferida sentença, a qual decidiu: “a) Qualificar como culposa a insolvência de João e Rosa declarando-os afetados pela mesma; b) Fixar em 4 (quatro) anos o período da inibição de João e Rosa para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; c) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por João e Rosa e condená-los na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; d) Condenar, ainda, os requeridos João e Rosa a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do Código a Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não forem liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar, valor a fixar em liquidação de sentença.” É destas decisões – da apreciação da nulidade no despacho saneador e da qualificação da sentença e da sua afetação pela mesma - que os Recorrentes interpõem recurso, com as seguintes conclusões: 1. Os insolventes foram notificados em 09.07.2018 – refª 159163832, do conteúdo do despacho proferido nos termos e para os efeitos do artº 188º, nº 6, do CIRE para se oporem, querendo, ao incidente pleno de qualificação da insolvência, sem que previamente, como dispõe o artigo 188º, nº 1, a Senhora Juiz tivesse conhecido dos factos alegados e, se o considerasse oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.

  1. A decisão do Juiz de não abrir o incidente de qualificação da insolvência, nos termos do artigo 188º, nº 5, CIRE, é definitiva e transitou em julgado.

  2. Em face da omissão do despacho de abertura do incidente de qualificação da insolvência, os autos do presente apenso não podiam prosseguir e deveriam ser declarados encerrados, porque a decisão do Juiz proferida na sentença, de não declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos termos do artº 188º, nº 5, é definitiva e transitou em julgado, conforme se refere no supra citado e transitado douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 10.7.2018, 2ª Secção Cível, proc. nº 3761/16.1T8VNF-F.G1, em que é relator o Juiz Desembargador Afonso Cabral Andrade.

  3. Os recorrentes colocam expressamente na oposição, nos artigos 17º, 20º e 21º, como questão para ser apreciada e decidida pelo tribunal, a decisão transitada em julgado proferida pelo juiz na sentença que decreta a insolvência, de não declarar aberto o incidente de qualificação de insolvência, a qual é por isso definitiva dentro e fora do processo – cf. artº 619, nº 1, CPC.

  4. O despacho saneador ao não conhecer da invocada omissão do despacho de abertura do incidente de qualificação, com fundamento no caso julgado, incorre em omissão de pronúncia sobre questão que devesse apreciar, o que constitui causa da sua nulidade, nos termos do disposto no artº 615º, nº 1, al. d), CPC, que se invoca.

  5. O tribunal deve conhecer oficiosamente das excepções dilatórias – assim o art. 578º CPC e o art. 607º, n.º 2, in fine. Ao não o fazer, o Juiz está a omitir pronúncia sobre questão que devia decidir, bem como a condenar em objeto diverso do pedido o que também constitui causa de nulidade, nos termos do artº 615º, nº 1, al. e), e 644º, n.º 3 CPC, o que se invoca.

  6. Seguidamente, dir-se-á que o despacho saneador viola o disposto no art. 188º, n.º 1 CIRE porque nos termos do mesmo cabe ao Juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos dez dias subsequentes, sem prejuízo do que infra mais se alegará.

  7. O Juiz não o fez, o que consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, novamente e pelos motivos supra elencados ou, sem prescindir, configura um grave erro na aplicação do direito, por subversão absoluta da norma prevista no artigo 36º, nº 1, al. i), CIRE, redacção da Lei nº 16/2012 e artigo 188º, nº 1, CIRE.

  8. Por fim, impugna-se o despacho saneador no segmento decisório da “exceção da extemporaneidade do parecer alegação da Senhora Administradora da Insolvência”, que decide que o parecer da Senhora Administradora da Insolvência não é extemporâneo.

  9. O parecer da Senhora Administradora de Insolvência relativamente à qualificação de insolvência pode ser apresentado até 15 dias após apreciação do seu relatório apresentado nos termos do art. 155º, n.º 1 CIRE ou após a realização de assembleia de credores – art. 188º, n.º 1 CIRE.

  10. A assembleia para apreciação de relatório de administradora de insolvência teve lugar a 7.Set.2016. A disposição da lei é imperativa – a administradora de insolvência tinha até 21.Set.2016 para apresentar o parecer previsto no art. 188º, n.º 1 CIRE.

  11. É certo que não o fez, porque o Juiz a quo lhe concedeu 30 dias para o fazer – decisão em si ilegal e sem fundamento na lei, em violação expressa do art. 188º, n.º 1 CIRE.

  12. Mas, mesmo assim, a administradora de insolvência volve a incumprir o prazo conferido, na medida em que apenas apresenta o seu parecer a 10.Out.2016 – razão pela qual, e de novo, é extemporâneo o seu parecer.

  13. Considerando que os actos apontados foram extemporâneos e que, nessa medida, não poderia ter sido declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência, decidiria e aplicaria o Tribunal a quo o Direito de forma correcta aos autos.

  14. Sem prescindir da impugnação do despacho saneador, os recorrentes não concordam com a sentença em 1ª instância, desde logo porque a Senhora Juiz não conheceu da ausência da alegação dos factos ou dos factos (não) alegados para formular o juízo de oportunidade, para declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, violando o disposto no artigo 188º, nº 1, CIRE.

  15. Os recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto constante do nº 7º, porquanto este ponto da matéria de facto está incorrectamente julgado, uma vez que a Autora formulou nesses autos, em ata da audiência de julgamento um acordo de transação entre a massa insolvente e a 3ª ré, e desistência expressa dos pedidos formulados relativamente aos recorrentes, aí 1º e 2º réus, tendo estes no uso da palavra que lhes foi concedido pela Senhora Juiz dito que, os réus aqui insolventes declaram que sendo em absoluto alheiros/estranhos à presente transação, quanto à mesma nada têm a opor. Assim o impõe o meio probatório que para o efeito se invoca – ata de audiência de julgamento de 25.Fev.2019, apenso I, junta aos presentes autos em 8.Março.2019 – refª 31793810, como doc. nº 5, fls. 1/3, devendo o facto ser formulado da seguinte forma: “O Apenso I terminou mediante transação pela qual a autora desiste dos pedidos formulados relativamente aos 1º e 2º réus insolventes, que no uso da palavra declararam que sendo alheios/estranhos à presente transação, quanto à mesma nada têm a opor. A Autora desiste ainda, no que concerne à 3ª ré do pedido formulado nestes autos relativamente às frações AJ e L, que aceita a resolução a favor da autora quanto aos imóveis, frações A, B e B. A transação foi homologada por sentença.” 17. O Tribunal vale-se da pronúncia emitida pelo parecer do Minitério Público a fls. 234, no artigo 8º, que alega o conhecimento dos factos que não constam do parecer da Senhora Administradora da Insolvência, relativos à outorga de um contrato de cedência de créditos dos insolventes à sua filha, pelo valor de € 2.500.000,00.

  16. Não tendo o Ministério Público a qualidade de interessado para os efeitos previstos no artigo 188º, nº 1, CIRE, não tem competência para introduzir tais factos no parecer emitido pelo que não podem os mesmos ser dados como provados ou fundamentar decisão de facto a este propósito.

  17. No tocante ao mesmo contrato, foi lançado mão de prerrogativas contratuais que nulificam o risco ou prejuízo para os credores da insolvência, na medida em que o comprador não pagou o preço ou parte pela compra e venda das ações e em 18.12.2017 fez uso das prorrogativas contratuais mediante a entrega da totalidade das ações aos insolventes, que em 18.12.2917 as entregaram à massa insolvente, na pessoa da administradora judicial – vd. teor dos contratos de compra e venda das acções, cláusula IV, n.º 1.

  18. Conforme...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT