Acórdão nº 3642/17.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – (…) , solteira, maior, e, sua filha menor, (…) solteira, menor, intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra (…), casado, residente na Avenida (…), (…), Esposende, e COMPANHIA DE SEGUROS (…)., com sede na Rua (..) Lisboa alegando, em síntese, que: - No dia 13 de Julho de 2014, pelas 03h25m, na Avenida (…), freguesia e concelho de Esposende, no sentido Fão (sul)/Esposende (norte), ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veiculo ligeiro de passageiros de serviço especial para táxi, de marca Toyota e modelo Avensis, com a matrícula (…), de propriedade do R., (…), pelo próprio conduzido e segurado na segunda R.; - Do qual resultou o atropelamento e subsequente morte de (…) companheiro e pai de primeira e segunda autoras, respectivamente.
- Alegou que até morrer e depois do atropelamento o falecido sentiu as dores da morte e a sua vida a findar-se; - Bem como filha e companheira sentem a falta do falecido pelo facto de até ao evento infortunístico todos formarem uma família feliz, com planos para o futuro o que se logrou e não mais se pode concretizar.
Terminam peticionando a condenação dos RR.: - O Réu (…) a pagar às AA., a título de compensação por danos não patrimoniais causados, quantia nunca inferior a € 15.000,00, b) A R. Companhia de Seguros (..) a pagar a quantia líquida de € 260.000,00, por todos os danos sofridos em resultado do acidente supra descrito, tudo acrescido de juros á taxa legal desde a citação; e c) Que seja declarado que a A. (…), à data do óbito de (…) vivia com ele em condições análogas à de cônjuges há mais de dois anos.
*Válida e regularmente citados os RR. contestaram: O R. (…) alegou a sua ilegitimidade em virtude de entender que só a R. seguradora deve ser demandada para a presente acção e bem assim a ilegitimidade da A. E. A. por não saber se esta era, de facto, companheira do de cujus; invocou a prescrição do direito das AA. por o acidente ter ocorrido há mais de três anos a contar da data da citação.
Impugnou a demais matéria e peticionou a improcedência da acção.
A R. seguradora impugnou a matéria quanto às consequências do acidente e bem assim pôs em causa que a A. (…) fosse companheira do de cujus tendo alegado que o mesmo vivia com (…).
*Saneado o processo foi conhecida a questão da ilegitimidade do R. M. G., absolvendo-se o mesmo da instância, tendo, em consequência, sido declarado ficarem prejudicadas as demais questões pelo mesmo suscitadas.
Os autos prosseguiram e, efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: 1. Declarar que a A. (..), à data da morte de (…) vivia com o mesmo, há mais de dois anos, em união de facto.
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Condenar a R. Companhia de Seguros ... S.A. a pagar: a. À A. E. A. o valor de € 26034,00; e b. À A. C. A. o valor de € 233966,00 o qual engloba o valor de € 300,00 mensais a ser pago mensalmente a esta A. até a mesma perfazer 25 anos de idade.
c. Valores aos quais acrescem juros moratórios, às taxas legais entretanto em vigor, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformadas as autoras interpuseram recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. Pelas razões apontadas no pedido de reforma de sentença elencadas supra, em razão de errada interpretação e aplicação da lei, ambas as AA. padeceram de sucumbência no pedido no valor de muitos milhares de euros, muito além do limite de sucumbência a partir do qual é admissível o recurso, o que justifica a presente reacção judicial ao aresto; 2. Como o aludido requerimento, até à presenta data, não foi objecto de despacho, ante este vencimento na acção, impõe-se a reacção das AA. até porque, mesmo que tivesse logrado resposta, a mesma não teria qualquer efeito suspensivo do trânsito em julgado da decisão inicial, ante o prejuízo padecido por ambas e que também justifica o presente recurso; 3. Assim, o presente recurso de apelação tem por objecto a matéria de direito, visando os erros da sentença na determinação das normas aplicáveis, mormente, erro na determinação do valor e utilidade económica do pedido das pensões de alimentos das AA., erro no rateio das verbas atribuídas e uma nulidade que expressamente se arguiu diante; 4. Nos termos do disposto no artigo 296.º, n.º 1, do CPC, o valor da causa expressa a utilidade económica do pedido e este preceito foi violado pela sentença agora sob recurso na justa medida em que foram operadas contas e somatórios disformes à lei; 5. Nos termos do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC, cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos (sublinhado nosso); 6. Estabelece, ainda, a lei critérios especiais para a fixação desta “utilidade económica do pedido” consagrando o artigo 298.º, n.º 3, do CPC, que nas ações de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido; 7. Estabelece, por fim a lei, ressalva expressa do critério especial relativo a prestações vincendas e periódicas enunciado no artigo 300.º, do CPC, as ações de alimentos ou contribuição para despesas domésticas (sublinhado nosso); 8. In casu, para fixação do valor e da utilidade económica dos pedidos apresentados são chamados à colação os seguintes preceitos: a) dano não patrimonial da vítima – soma-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; b) dano de morte – soma-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; c) dano não patrimonial da E. A. - soma-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; d) dano não patrimonial da C. A. - soma-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; e) direito a alimentos da E. A. - soma-se aos demais com os critérios especiais enunciados nos artigos 298.º, n.º 3, do CPC ex vi do disposto no artigo 300.º, n.º 2, do CPC; g) direito a alimentos da C. A. - soma-se aos demais com os critérios especiais enunciados nos artigos 298.º, n.º 3, do CPC e no artigo 300.º, n.º 2, do CPC;; 9. Aplicados os critérios de valor e utilidade económica do pedido relativos a alimentos, teríamos: a) dano não patrimonial da vítima – 30.000,00 € - somam-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; b) dano de morte – 80.000,00 € - somam-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; c) dano não patrimonial da E. A. – 25.000,00 € - somam-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; d) dano não patrimonial da C. A. – 30.000,00 € - somam-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; e) direito a alimentos da E. A. – 200,00 € x 12 x 5 = 12.000,00 € - somam-se aos demais com os critérios especiais enunciados nos artigos 298.º, n.º 3, do CPC e no artigo 300.º, n.º 2, do CPC; g) direito a alimentos da C. A. – 300,00 € x 12 x 5 = 18.000,00 € - somam-se aos demais com os critérios especiais enunciados nos artigos 298.º, n.º 3, do CPC e no artigo 300.º, n.º 2, do CPC; tudo no computo global de 195.000,00 € que cabe totalmente no valor do pedido apresentado de 260.000,00 € e não carece de qualquer redução; 10. O peticionado direito a alimentos que para as AA. se reclamou em juízo compreende, ao menos, prestações de natureza periódica e como tal o respectivo valor e utilidade económica estarão sujeitos ao disposto no artigo 300.º, n.º 2, do CPC que não foi e deveria ter sido aplicado na sentença agora sindicada; 11. Este critério deve aplicar-se porque é hoje impossível determinar – em concreto - qual o número de prestações que cada uma das AA. virá a ter direito, desde logo porque não se sabe se a A., C. A. irá viver até aos 25 anos (ainda que seja expectável presumir que sim não se sabe de verdade) e, sobretudo, não se sabe se a partir dos 18 anos de idade esta irá continuar a estudar ou não para beneficiar da prestação de alimentos fixada e, por outro lado, também não se sabe se a A. E. A. ainda irá sobreviver 41 anos (usados para calcular os 98.400,00 € de valor na sentença) ou se até irá durar mais na justa medida em que o valor concreto e a duração das prestações de terá de medir pela vida útil concreta da E. A. e já não pela esperança média de vida do de cujus; 12. Ante estas incertezas, na impossibilidade concreta de se determinar o seu valor real, manda a lei no n.º 2, do artigo 300.º, do CPC que se use como critério de valor nestas prestações vincendas o valor da alçada da Relação e mais (euro) 0,01 que deve aplicar-se no caso presente como já se disse; 13. Ao não aplicar para efeitos de fixação do valor o disposto no n.º 2, do artigo 300.º, do CPC a douta sentença violou este preceito nos termos expostos; 14. Nos termos do disposto no artigo 2006.º, n.º 1 do C. Civil, os alimentos são devidos desde a propositura da acção, sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º, motivo pelo qual, analisada a porte dispositiva da douta sentença foi também este preceito violado nessa medida; 15. Sendo a A. C. A. herdeira e filha única do falecido tem legitimidade para peticionar indemnização por lucros cessantes, pelo que lhe são devidos alimentos desde a morte do seu pai/sinistrado, ex vi do disposto nos artigos 1877.º, 1878.º, 1882.º do C.C. e do disposto no artigo 2273.º, também do CC, que estabelece lugar paralelo na lei para situações de natureza similar, na justa medida em que este, por lei, estava obrigado a presta-los até à emancipação ou maioridade desta; 16. Não pode ser outro o sentido do disposto no artigo 495.º, n.º 3, do CC, na justa medida em que a previsão desta norma, a justificação teleológica deste normativo, ao referir-se, concretamente, aos alimentandos e não a outra categoria ou qualidade de destinatários, consiste no...
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