Acórdão nº 3642/17.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – (…) , solteira, maior, e, sua filha menor, (…) solteira, menor, intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra (…), casado, residente na Avenida (…), (…), Esposende, e COMPANHIA DE SEGUROS (…)., com sede na Rua (..) Lisboa alegando, em síntese, que: - No dia 13 de Julho de 2014, pelas 03h25m, na Avenida (…), freguesia e concelho de Esposende, no sentido Fão (sul)/Esposende (norte), ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veiculo ligeiro de passageiros de serviço especial para táxi, de marca Toyota e modelo Avensis, com a matrícula (…), de propriedade do R., (…), pelo próprio conduzido e segurado na segunda R.; - Do qual resultou o atropelamento e subsequente morte de (…) companheiro e pai de primeira e segunda autoras, respectivamente.

- Alegou que até morrer e depois do atropelamento o falecido sentiu as dores da morte e a sua vida a findar-se; - Bem como filha e companheira sentem a falta do falecido pelo facto de até ao evento infortunístico todos formarem uma família feliz, com planos para o futuro o que se logrou e não mais se pode concretizar.

Terminam peticionando a condenação dos RR.: - O Réu (…) a pagar às AA., a título de compensação por danos não patrimoniais causados, quantia nunca inferior a € 15.000,00, b) A R. Companhia de Seguros (..) a pagar a quantia líquida de € 260.000,00, por todos os danos sofridos em resultado do acidente supra descrito, tudo acrescido de juros á taxa legal desde a citação; e c) Que seja declarado que a A. (…), à data do óbito de (…) vivia com ele em condições análogas à de cônjuges há mais de dois anos.

*Válida e regularmente citados os RR. contestaram: O R. (…) alegou a sua ilegitimidade em virtude de entender que só a R. seguradora deve ser demandada para a presente acção e bem assim a ilegitimidade da A. E. A. por não saber se esta era, de facto, companheira do de cujus; invocou a prescrição do direito das AA. por o acidente ter ocorrido há mais de três anos a contar da data da citação.

Impugnou a demais matéria e peticionou a improcedência da acção.

A R. seguradora impugnou a matéria quanto às consequências do acidente e bem assim pôs em causa que a A. (…) fosse companheira do de cujus tendo alegado que o mesmo vivia com (…).

*Saneado o processo foi conhecida a questão da ilegitimidade do R. M. G., absolvendo-se o mesmo da instância, tendo, em consequência, sido declarado ficarem prejudicadas as demais questões pelo mesmo suscitadas.

Os autos prosseguiram e, efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: 1. Declarar que a A. (..), à data da morte de (…) vivia com o mesmo, há mais de dois anos, em união de facto.

  1. Condenar a R. Companhia de Seguros ... S.A. a pagar: a. À A. E. A. o valor de € 26034,00; e b. À A. C. A. o valor de € 233966,00 o qual engloba o valor de € 300,00 mensais a ser pago mensalmente a esta A. até a mesma perfazer 25 anos de idade.

    c. Valores aos quais acrescem juros moratórios, às taxas legais entretanto em vigor, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

    Inconformadas as autoras interpuseram recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. Pelas razões apontadas no pedido de reforma de sentença elencadas supra, em razão de errada interpretação e aplicação da lei, ambas as AA. padeceram de sucumbência no pedido no valor de muitos milhares de euros, muito além do limite de sucumbência a partir do qual é admissível o recurso, o que justifica a presente reacção judicial ao aresto; 2. Como o aludido requerimento, até à presenta data, não foi objecto de despacho, ante este vencimento na acção, impõe-se a reacção das AA. até porque, mesmo que tivesse logrado resposta, a mesma não teria qualquer efeito suspensivo do trânsito em julgado da decisão inicial, ante o prejuízo padecido por ambas e que também justifica o presente recurso; 3. Assim, o presente recurso de apelação tem por objecto a matéria de direito, visando os erros da sentença na determinação das normas aplicáveis, mormente, erro na determinação do valor e utilidade económica do pedido das pensões de alimentos das AA., erro no rateio das verbas atribuídas e uma nulidade que expressamente se arguiu diante; 4. Nos termos do disposto no artigo 296.º, n.º 1, do CPC, o valor da causa expressa a utilidade económica do pedido e este preceito foi violado pela sentença agora sob recurso na justa medida em que foram operadas contas e somatórios disformes à lei; 5. Nos termos do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC, cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos (sublinhado nosso); 6. Estabelece, ainda, a lei critérios especiais para a fixação desta “utilidade económica do pedido” consagrando o artigo 298.º, n.º 3, do CPC, que nas ações de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido; 7. Estabelece, por fim a lei, ressalva expressa do critério especial relativo a prestações vincendas e periódicas enunciado no artigo 300.º, do CPC, as ações de alimentos ou contribuição para despesas domésticas (sublinhado nosso); 8. In casu, para fixação do valor e da utilidade económica dos pedidos apresentados são chamados à colação os seguintes preceitos: a) dano não patrimonial da vítima – soma-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; b) dano de morte – soma-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; c) dano não patrimonial da E. A. - soma-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; d) dano não patrimonial da C. A. - soma-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; e) direito a alimentos da E. A. - soma-se aos demais com os critérios especiais enunciados nos artigos 298.º, n.º 3, do CPC ex vi do disposto no artigo 300.º, n.º 2, do CPC; g) direito a alimentos da C. A. - soma-se aos demais com os critérios especiais enunciados nos artigos 298.º, n.º 3, do CPC e no artigo 300.º, n.º 2, do CPC;; 9. Aplicados os critérios de valor e utilidade económica do pedido relativos a alimentos, teríamos: a) dano não patrimonial da vítima – 30.000,00 € - somam-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; b) dano de morte – 80.000,00 € - somam-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; c) dano não patrimonial da E. A. – 25.000,00 € - somam-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; d) dano não patrimonial da C. A. – 30.000,00 € - somam-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; e) direito a alimentos da E. A. – 200,00 € x 12 x 5 = 12.000,00 € - somam-se aos demais com os critérios especiais enunciados nos artigos 298.º, n.º 3, do CPC e no artigo 300.º, n.º 2, do CPC; g) direito a alimentos da C. A. – 300,00 € x 12 x 5 = 18.000,00 € - somam-se aos demais com os critérios especiais enunciados nos artigos 298.º, n.º 3, do CPC e no artigo 300.º, n.º 2, do CPC; tudo no computo global de 195.000,00 € que cabe totalmente no valor do pedido apresentado de 260.000,00 € e não carece de qualquer redução; 10. O peticionado direito a alimentos que para as AA. se reclamou em juízo compreende, ao menos, prestações de natureza periódica e como tal o respectivo valor e utilidade económica estarão sujeitos ao disposto no artigo 300.º, n.º 2, do CPC que não foi e deveria ter sido aplicado na sentença agora sindicada; 11. Este critério deve aplicar-se porque é hoje impossível determinar – em concreto - qual o número de prestações que cada uma das AA. virá a ter direito, desde logo porque não se sabe se a A., C. A. irá viver até aos 25 anos (ainda que seja expectável presumir que sim não se sabe de verdade) e, sobretudo, não se sabe se a partir dos 18 anos de idade esta irá continuar a estudar ou não para beneficiar da prestação de alimentos fixada e, por outro lado, também não se sabe se a A. E. A. ainda irá sobreviver 41 anos (usados para calcular os 98.400,00 € de valor na sentença) ou se até irá durar mais na justa medida em que o valor concreto e a duração das prestações de terá de medir pela vida útil concreta da E. A. e já não pela esperança média de vida do de cujus; 12. Ante estas incertezas, na impossibilidade concreta de se determinar o seu valor real, manda a lei no n.º 2, do artigo 300.º, do CPC que se use como critério de valor nestas prestações vincendas o valor da alçada da Relação e mais (euro) 0,01 que deve aplicar-se no caso presente como já se disse; 13. Ao não aplicar para efeitos de fixação do valor o disposto no n.º 2, do artigo 300.º, do CPC a douta sentença violou este preceito nos termos expostos; 14. Nos termos do disposto no artigo 2006.º, n.º 1 do C. Civil, os alimentos são devidos desde a propositura da acção, sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º, motivo pelo qual, analisada a porte dispositiva da douta sentença foi também este preceito violado nessa medida; 15. Sendo a A. C. A. herdeira e filha única do falecido tem legitimidade para peticionar indemnização por lucros cessantes, pelo que lhe são devidos alimentos desde a morte do seu pai/sinistrado, ex vi do disposto nos artigos 1877.º, 1878.º, 1882.º do C.C. e do disposto no artigo 2273.º, também do CC, que estabelece lugar paralelo na lei para situações de natureza similar, na justa medida em que este, por lei, estava obrigado a presta-los até à emancipação ou maioridade desta; 16. Não pode ser outro o sentido do disposto no artigo 495.º, n.º 3, do CC, na justa medida em que a previsão desta norma, a justificação teleológica deste normativo, ao referir-se, concretamente, aos alimentandos e não a outra categoria ou qualidade de destinatários, consiste no...

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