Acórdão nº 1312/13.9TTBRG.2.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
APELADA: M. F.
I – RELATÓRIO Nos presentes autos de incidente de revisão da incapacidade em que é sinistrada M. F. e responsável X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., veio a sinistrada requerer a revisão da sua incapacidade para o trabalho ao abrigo do disposto no artigo 145.º n.º 1 do C.P.T, alegando em resumo que as sequelas resultantes do acidente de trabalho por si sofrido em 18/12/2012 e em consequência do qual ficou portadora da IPP de 23,4008%, desde a data da alta (10/12/2013), se agravaram.
Foi solicitado ao Gabinete Médico ao Legal do Cávado a realização de exame médico na pessoa da sinistrada e realizado tal exame médico, o Sr. Perito Médico concluiu que não haver agravamento das sequelas que a sinistrada apresenta.
Notificadas as partes do resultado do exame, a sinistrada requereu a realização do exame por Junta Médica previsto no n.º 4 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, tendo formulado os respectivos quesitos e requerido a realização de inquérito profissional e estudo do posto de trabalho e/ou pedido de parecer prévio a que se reporta o art.º 41, n.º 2 do DL n.º 143/99.
Teve lugar o exame por junta médica tendo os Srs. Peritos Médicos por unanimidade e após terem sido realizadas juntas de outras especialidades (neurocirurgia, ORL e psiquiatria), concluído que actualmente a sinistrada é portadora de uma IPP de 36,6%.
Por fim, foi pelo Tribunal recorrido proferida sentença no âmbito da qual se fixou à sinistrada a IPP de 36,6%, desde 16/02/2017 e da qual consta o seguinte quanto à ponderação da pensão a atribuir à sinistrada em consequência da revisão: “Em face do exposto, tendo em consideração a factualidade apurada e os citados normativos, julga-se procedente o presente incidente, pelo que, consequentemente: a) declara-se que a sinistrada, M. F., em consequência do acidente de trabalho a que se referem os presentes autos, apresenta actualmente uma desvalorização permanente parcial para o trabalho (I.P.P.) de 36,6%; b) aumenta-se a pensão a que tem direito, com efeitos a partir de 05/09/2017 – data da apresentação do requerimento para revisão –, para o montante anual de 2.410,39 €, a ser paga pela Ré seguradora à Autora nos termos do disposto no artigo 72º, nºs 1 e 2 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
Custas do incidente de revisão pela seguradora.
Notifique.
Valor do incidente: 9.095,04 € (28.367,88 – 19.272,84).”*Inconformada com esta decisão veio a Seguradora responsável interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “1. A pensão anual calculada em função do agravamento da incapacidade em sede de incidente de revisão é a mesma pensão inicialmente fixada, a qual é aumentada em função da nova avaliação do estado do sinistrado.
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Ao valor da pensão anual não remível calculada em resultado do agravamento da incapacidade, deve ser deduzido o valor da pensão anual obrigatoriamente remível que já tenha sido objecto de remição.
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Com efeito, tratando-se, como se trata, da mesma pensão, o crédito à parte dela inicialmente fixada está extinto pela remição e pagamento do correspondente capital.
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Nesta conformidade, a pensão anual não remível a fixar à sinistrada M. F.
deverá corresponder à diferença entre o valor da pensão anual...
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