Acórdão nº 1312/13.9TTBRG.2.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

APELADA: M. F.

I – RELATÓRIO Nos presentes autos de incidente de revisão da incapacidade em que é sinistrada M. F. e responsável X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., veio a sinistrada requerer a revisão da sua incapacidade para o trabalho ao abrigo do disposto no artigo 145.º n.º 1 do C.P.T, alegando em resumo que as sequelas resultantes do acidente de trabalho por si sofrido em 18/12/2012 e em consequência do qual ficou portadora da IPP de 23,4008%, desde a data da alta (10/12/2013), se agravaram.

Foi solicitado ao Gabinete Médico ao Legal do Cávado a realização de exame médico na pessoa da sinistrada e realizado tal exame médico, o Sr. Perito Médico concluiu que não haver agravamento das sequelas que a sinistrada apresenta.

Notificadas as partes do resultado do exame, a sinistrada requereu a realização do exame por Junta Médica previsto no n.º 4 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, tendo formulado os respectivos quesitos e requerido a realização de inquérito profissional e estudo do posto de trabalho e/ou pedido de parecer prévio a que se reporta o art.º 41, n.º 2 do DL n.º 143/99.

Teve lugar o exame por junta médica tendo os Srs. Peritos Médicos por unanimidade e após terem sido realizadas juntas de outras especialidades (neurocirurgia, ORL e psiquiatria), concluído que actualmente a sinistrada é portadora de uma IPP de 36,6%.

Por fim, foi pelo Tribunal recorrido proferida sentença no âmbito da qual se fixou à sinistrada a IPP de 36,6%, desde 16/02/2017 e da qual consta o seguinte quanto à ponderação da pensão a atribuir à sinistrada em consequência da revisão: “Em face do exposto, tendo em consideração a factualidade apurada e os citados normativos, julga-se procedente o presente incidente, pelo que, consequentemente: a) declara-se que a sinistrada, M. F., em consequência do acidente de trabalho a que se referem os presentes autos, apresenta actualmente uma desvalorização permanente parcial para o trabalho (I.P.P.) de 36,6%; b) aumenta-se a pensão a que tem direito, com efeitos a partir de 05/09/2017 – data da apresentação do requerimento para revisão –, para o montante anual de 2.410,39 €, a ser paga pela Ré seguradora à Autora nos termos do disposto no artigo 72º, nºs 1 e 2 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.

Custas do incidente de revisão pela seguradora.

Notifique.

Valor do incidente: 9.095,04 € (28.367,88 – 19.272,84).”*Inconformada com esta decisão veio a Seguradora responsável interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “1. A pensão anual calculada em função do agravamento da incapacidade em sede de incidente de revisão é a mesma pensão inicialmente fixada, a qual é aumentada em função da nova avaliação do estado do sinistrado.

  1. Ao valor da pensão anual não remível calculada em resultado do agravamento da incapacidade, deve ser deduzido o valor da pensão anual obrigatoriamente remível que já tenha sido objecto de remição.

  2. Com efeito, tratando-se, como se trata, da mesma pensão, o crédito à parte dela inicialmente fixada está extinto pela remição e pagamento do correspondente capital.

  3. Nesta conformidade, a pensão anual não remível a fixar à sinistrada M. F.

    deverá corresponder à diferença entre o valor da pensão anual...

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