Acórdão nº 1329/18.7T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: M. L.
APELADA: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA X I – RELATÓRIO M. L., residente na Rua … Murça, instaurou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra SANTA CASA DA MISERICÓRDIA X, com sede na Rua … pedindo que seja reconhecido, que a partir de 1 de Junho de 2017, a Autora passou a estar integrada no 4º escalão do Grau II da categoria profissional de Ajudante de Lar e Centro de Dia e consequentemente que se condene a ré: a) a pagar-lhe a quantia de 17.746,12, a título de trabalho realizado, entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2017, em dias de mudança de turno sem que tivesse gozado o dia de descanso semanal, nos termos plasmados nos artigos 44.º, 58.º, 72.º, 86.º, 100.º, 114.º e 128.º da petição inicial, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal; b) a pagar-lhe a quantia de €926,63, a título de trabalho suplementar realizado entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2017, nos termos plasmados no art.º 142.º da petição inicial, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal; c) a pagar-lhe a quantia de €556,52, relativa a outros créditos laborais devidos e não pagos, nos termos plasmados nos artigos 144.º, 148.º, 152.º e 155.º da petição inicial, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal.
A Ré contestou a presente acção deduzindo, além do mais a excepção do caso julgado relativamente ao pedido de reconhecimento do enquadramento das funções desempenhadas pela autora no 4.º escalão do grau II da categoria profissional de ajudante de lar e centro de dia, bem como no que respeita ao ressarcimento das quantias peticionadas na presente acção.
A Autora respondeu à excepção defendendo que não existindo identidade de pedidos, nem de causas de pedir, pois os pedidos que foram formulados na outra acção diziam respeito ao pagamento de subsídio de alimentação e de subsídio de turno, terá de se julgar improcedente a excepção do caso julgado.
Por fim, pela Mma. Juiz a quo foi proferido despacho saneador no âmbito do qual se apreciou a excepção suscitada, e se concluiu da seguinte forma: “Considerando, pelos motivos acima expostos, que estamos perante a existência de autoridade de caso julgado entre a decisão final proferida no âmbito da acção acima identificada e a presente lide nos pedidos que se refiram ao período de Janeiro de 2011 a 13 de Março de 2017 (data da decisão judicial homologatória), inclusive, pelo que se absolve a R. dos mesmos, prosseguindo a presente acção apenas para a apreciação dos pedidos referentes ao pedido restante, isto é, a partir de Abril de 2017 inclusive até Dezembro de 2017 e os créditos relativos a 2018.
Custas nesta parte pela A.
Fixa-se aos pedidos acima referidos o valor de €16.675,75.
Registe e notifique.”*Inconformado com esta decisão, dela veio a Autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: “I.
O presente recurso, incidente sobre a decisão que absolveu a Ré dos pedidos formulados na petição inicial quanto ao período de Janeiro de 2011 a 13 de Março de 2017, proferida pela Meritíssima Juiz a quo aquando da prolação do despacho saneador, versa apenas sobre matéria de direito.
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a X (…) XI.
Entendeu a Meritíssima Juiz a quo, em sede de despacho saneador, que os pedidos formulados pela Autora na petição inicial, quanto ao período de Janeiro de 2011 a 13 de Março de 2017, não poderão ser atendidos na presente acção, por força da autoridade de caso julgado, decorrente dos termos do acordo exarado em documento subscrito pelas partes e devidamente homologado por sentença proferida em sede de audiência de partes, no âmbito do Processo n.º 173/17.3T8VRL, que correu termos pelo Juízo do Trabalho de Vila Real (Juiz 1).
XII.
Entende a Recorrente que a decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo foi feita ao arrepio do disposto no artigo 621.º do CPC.
XIII.
Contrariamente àquilo que é expendido pela Meritíssima Juiz a quo na decisão recorrida, a autoridade de caso julgado exige que este tenha uma extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir.
XIV.
No entanto, não há qualquer identidade quanto à causa de pedir e quanto aos pedidos formulados na presente e na anterior acção.
XV.
O caso julgado implícito só pode ser admitido em relação a questões suscitadas no processo em que devam considerar-se abrangidas, embora de forma não expressa, nos termos e limites precisos em que julga.
XVI.
Ora, tal não se verifica nos presentes autos, uma vez que a decisão homologatória da transacção efectuada no Processo n.º 173/17.3T8VRL não se afigura como impeditiva da reclamação dos créditos laborais peticionados neste processo.
XVII.
Referir - como refere a Meritíssima Juiz a quo na decisão recorrida - que a Autora não tem direito ao pagamento das quantias elencadas na petição inicial, uma vez que, no âmbito do Acção de Processo Comum n.º 173/17.3T8VRL, que correu termos pelo Juízo do Trabalho de Vila Real, realizou com a sua entidade empregadora uma transacção, na qual se encontra previsto que "a Autora considera-se paga de tudo quanto lhe é devido no âmbito da relação jurídico-laboral que mantém com a Ré, nada mais tendo a exigir desta", consubstancia uma interpretação radical, parcial e manifestamente lesiva dos direitos jurídico-laborais da Autora.
XVIII.
Tal interpretação, além de não atender à manifesta distinção dos pedidos formulados no âmbito da referida Acção de Processo Comum relativamente aos pedidos em apreço nestes autos, mostra-se desconforme com o carácter fundamental do direito à retribuição, bem como com o preceituado no artigo 621.º do CPC.
XIX.
A referida declaração da Autora (de que se considera paga de tudo quanto lhe é devido no âmbito da relação jurídico-laboral que mantém com a Ré, nada mais tendo a exigir desta), constante da transacção efectuada na Acção de Processo Comum n.º 173/17.3T8VRL, surgiu na sequência da apresentação em juízo de uma petição inicial na qual se reclamavam créditos salariais atinentes ao pagamento do subsídio de turno e do subsídio de alimentação.
XX.
Sucede, porém, que, nos presentes autos, não são peticionadas quaisquer quantias a título de subsídio de turno ou de subsídio de alimentação anteriores a 10 de Março de 2017, data da concretização da transacção, mas antes: - a quantia de €17.746,12 (dezassete mil, setecentos e quarenta e seis euros e doze cêntimos), a título de trabalho realizado, entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2017, em dias de mudança de turno sem que tivesse gozado o dia de descanso semanal; - a quantia de €926,63 (novecentos e vinte e seis euros e sessenta e três cêntimos), a título de trabalho suplementar realizado entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2017; - a quantia de €556,52 (quinhentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), relativa a outros créditos laborais vencidos em 2018 e não pagos.
XXI.
A declaração da Autora, constante da transacção anteriormente efectuada, tem um...
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