Acórdão nº 1329/18.7T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: M. L.

APELADA: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA X I – RELATÓRIO M. L., residente na Rua … Murça, instaurou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra SANTA CASA DA MISERICÓRDIA X, com sede na Rua … pedindo que seja reconhecido, que a partir de 1 de Junho de 2017, a Autora passou a estar integrada no 4º escalão do Grau II da categoria profissional de Ajudante de Lar e Centro de Dia e consequentemente que se condene a ré: a) a pagar-lhe a quantia de 17.746,12, a título de trabalho realizado, entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2017, em dias de mudança de turno sem que tivesse gozado o dia de descanso semanal, nos termos plasmados nos artigos 44.º, 58.º, 72.º, 86.º, 100.º, 114.º e 128.º da petição inicial, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal; b) a pagar-lhe a quantia de €926,63, a título de trabalho suplementar realizado entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2017, nos termos plasmados no art.º 142.º da petição inicial, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal; c) a pagar-lhe a quantia de €556,52, relativa a outros créditos laborais devidos e não pagos, nos termos plasmados nos artigos 144.º, 148.º, 152.º e 155.º da petição inicial, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal.

A Ré contestou a presente acção deduzindo, além do mais a excepção do caso julgado relativamente ao pedido de reconhecimento do enquadramento das funções desempenhadas pela autora no 4.º escalão do grau II da categoria profissional de ajudante de lar e centro de dia, bem como no que respeita ao ressarcimento das quantias peticionadas na presente acção.

A Autora respondeu à excepção defendendo que não existindo identidade de pedidos, nem de causas de pedir, pois os pedidos que foram formulados na outra acção diziam respeito ao pagamento de subsídio de alimentação e de subsídio de turno, terá de se julgar improcedente a excepção do caso julgado.

Por fim, pela Mma. Juiz a quo foi proferido despacho saneador no âmbito do qual se apreciou a excepção suscitada, e se concluiu da seguinte forma: “Considerando, pelos motivos acima expostos, que estamos perante a existência de autoridade de caso julgado entre a decisão final proferida no âmbito da acção acima identificada e a presente lide nos pedidos que se refiram ao período de Janeiro de 2011 a 13 de Março de 2017 (data da decisão judicial homologatória), inclusive, pelo que se absolve a R. dos mesmos, prosseguindo a presente acção apenas para a apreciação dos pedidos referentes ao pedido restante, isto é, a partir de Abril de 2017 inclusive até Dezembro de 2017 e os créditos relativos a 2018.

Custas nesta parte pela A.

Fixa-se aos pedidos acima referidos o valor de €16.675,75.

Registe e notifique.”*Inconformado com esta decisão, dela veio a Autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: “I.

O presente recurso, incidente sobre a decisão que absolveu a Ré dos pedidos formulados na petição inicial quanto ao período de Janeiro de 2011 a 13 de Março de 2017, proferida pela Meritíssima Juiz a quo aquando da prolação do despacho saneador, versa apenas sobre matéria de direito.

  1. a X (…) XI.

Entendeu a Meritíssima Juiz a quo, em sede de despacho saneador, que os pedidos formulados pela Autora na petição inicial, quanto ao período de Janeiro de 2011 a 13 de Março de 2017, não poderão ser atendidos na presente acção, por força da autoridade de caso julgado, decorrente dos termos do acordo exarado em documento subscrito pelas partes e devidamente homologado por sentença proferida em sede de audiência de partes, no âmbito do Processo n.º 173/17.3T8VRL, que correu termos pelo Juízo do Trabalho de Vila Real (Juiz 1).

XII.

Entende a Recorrente que a decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo foi feita ao arrepio do disposto no artigo 621.º do CPC.

XIII.

Contrariamente àquilo que é expendido pela Meritíssima Juiz a quo na decisão recorrida, a autoridade de caso julgado exige que este tenha uma extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir.

XIV.

No entanto, não há qualquer identidade quanto à causa de pedir e quanto aos pedidos formulados na presente e na anterior acção.

XV.

O caso julgado implícito só pode ser admitido em relação a questões suscitadas no processo em que devam considerar-se abrangidas, embora de forma não expressa, nos termos e limites precisos em que julga.

XVI.

Ora, tal não se verifica nos presentes autos, uma vez que a decisão homologatória da transacção efectuada no Processo n.º 173/17.3T8VRL não se afigura como impeditiva da reclamação dos créditos laborais peticionados neste processo.

XVII.

Referir - como refere a Meritíssima Juiz a quo na decisão recorrida - que a Autora não tem direito ao pagamento das quantias elencadas na petição inicial, uma vez que, no âmbito do Acção de Processo Comum n.º 173/17.3T8VRL, que correu termos pelo Juízo do Trabalho de Vila Real, realizou com a sua entidade empregadora uma transacção, na qual se encontra previsto que "a Autora considera-se paga de tudo quanto lhe é devido no âmbito da relação jurídico-laboral que mantém com a Ré, nada mais tendo a exigir desta", consubstancia uma interpretação radical, parcial e manifestamente lesiva dos direitos jurídico-laborais da Autora.

XVIII.

Tal interpretação, além de não atender à manifesta distinção dos pedidos formulados no âmbito da referida Acção de Processo Comum relativamente aos pedidos em apreço nestes autos, mostra-se desconforme com o carácter fundamental do direito à retribuição, bem como com o preceituado no artigo 621.º do CPC.

XIX.

A referida declaração da Autora (de que se considera paga de tudo quanto lhe é devido no âmbito da relação jurídico-laboral que mantém com a Ré, nada mais tendo a exigir desta), constante da transacção efectuada na Acção de Processo Comum n.º 173/17.3T8VRL, surgiu na sequência da apresentação em juízo de uma petição inicial na qual se reclamavam créditos salariais atinentes ao pagamento do subsídio de turno e do subsídio de alimentação.

XX.

Sucede, porém, que, nos presentes autos, não são peticionadas quaisquer quantias a título de subsídio de turno ou de subsídio de alimentação anteriores a 10 de Março de 2017, data da concretização da transacção, mas antes: - a quantia de €17.746,12 (dezassete mil, setecentos e quarenta e seis euros e doze cêntimos), a título de trabalho realizado, entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2017, em dias de mudança de turno sem que tivesse gozado o dia de descanso semanal; - a quantia de €926,63 (novecentos e vinte e seis euros e sessenta e três cêntimos), a título de trabalho suplementar realizado entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2017; - a quantia de €556,52 (quinhentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), relativa a outros créditos laborais vencidos em 2018 e não pagos.

XXI.

A declaração da Autora, constante da transacção anteriormente efectuada, tem um...

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