Acórdão nº 8109/17.5T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE X, com sede na Avenida …, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra “SEGURADORA ..., S.A.” (anteriormente “COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.”), com sede na Avenida …, em Lisboa e contra “Y – RECICLAGEM DE FIBRAS TÊXTEIS, S.A.”, com sede na Rua …, X, pedindo a condenação destas no pagamento da quantia de €10.294,74 (dez mil duzentos e noventa e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos sobre a quantia de €8.290,35, à taxa comercial, até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade, e a pedido da Ré “Y - Reciclagem Fibras Têxteis, S.A.” deslocou pessoas e veículos para apagar o incêndio que deflagrou no edifício industrial da Ré no dia 21 de Julho de 2011, na sequência do que ficaram danificados diversos aparelhos e materiais, cuja reparação importou o custo global de €8.290,35, que as Rés se recusam a pagar, responsabilizando a outra.

Regularmente citadas, as Réus apresentaram contestação.

A Ré “SEGURADORA ..., S.A.” defendeu-se por excepção e por impugnação, aceitando a existência, validade e eficácia do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., alegou que o mesmo titula um contrato de seguro de Multirrisco Industrial, que tinha como objecto a garantia dos danos directamente causados aos bens seguros, identificados nas respectivas condições particulares da apólice, em consequência de «Incêndio, Queda de Raio e Explosão», o qual não consubstanciando um contrato de seguro obrigatório, não legitima a Autora a demandar directamente a seguradora, arguindo, nestes termos, a sua ilegitimidade passiva.

Mais arguiu a excepção de prescrição do direito da Autora, para o que alegou que desde a data do conhecimento do direito da Autora (dia em que ocorreu o incêndio) e a data da propositura da presente acção e da sua citação para a mesma, já decorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 121.º da LCS /DL 72/2018, de 16.04).

Impugnando os factos alegados pela Autora, afirma que a apólice invocada nos autos não prevê a cobertura ou garantia da responsabilidade civil da segunda Ré, seja de natureza contratual, seja de natureza extracontratual, tenha ou não origem na sua actividade social.

Por sua vez, a Ré “Y – Reciclagem de Fibras Têxteis, S.A.” defendeu-se, igualmente, por excepção e por impugnação.

Por excepção, arguiu a sua ilegitimidade passiva, para o que alegou ter transferido para a Companhia de Seguros X, S.A. a responsabilidade pelo risco de incêndio; mais alegou a prescrição do direito da Autora por ter decorrido o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 317.º, alínea b) do Código Civil desde o dia do incêndio até à data da interposição da presente acção.

Notificada para se pronunciar sobre as excepções alegadas, pugnou a Autora pela sua improcedência, alegando que a demanda das duas Rés ocorreu precisamente porque cada uma delas recusava assumir a sua responsabilidade, imputando-as à outra parte. Quanto à exceção de prescrição invocada pela Ré “Y” alegou que, sendo a mesma presuntiva, tinha a Ré que alegar ter efectuado o pagamento, o que não fez; quanto à prescrição invocada pela Ré seguradora alegou que a mesma só é aplicável às relações entre seguradora e segurada.

Não foi realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva e foi dispensado o despacho destinado à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Face ao exposto, julga-se a presente acção improcedente, e, em consequência absolve-se a Ré “SEGURADORA ..., S.A.” e a Ré “Y – RECICLAGEM DE FIBRAS TÊXTEIS, S.A.” do pedido deduzido pela Autora ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE X.

» Custas da acção pela Autora, sem prejuízo da isenção de que beneficia.

Valor da acção: já fixado a fls. 79. NF » Registe.

» Notifique.” Inconformada, apelou a Autora da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: I - A Autora enquanto associação de bombeiros voluntários peticiona o valor da factura fae/1982, a fls. 11, enviada à Ré seguradora, após envio da mesma facturação à Ré, Y SA por indicação desta, ao receber a factura fap71, a fls. 68 v.

o, pois; II- Ambas as Rés, quando interpeladas para pagar, evitaram fazê-lo, desculpando-se, ora com um pagamento de imposto de incêndio (carta da Ré seguradora, a fls. 63 v.

o), ora com a responsabilidade da outra co-ré (carta da Ré Y, S.A., a fls. 11 vº): III - Cotejando as contestações das Rés, verifica-se que cada uma atribui responsabilidade exclusiva à outra, pelo eventual pagamento do valor das facturas em causa; IV - O valor de ambas as facturas, de igual montante, €8.209,35, resulta dos danos ocorridos no equipamento dos bombeiros, aquando do ataque ao incêndio ocorrido nas instalações industriais da Ré, Y, S.A.; V - A Autora alegou, em 8° e 9° da petição inicial, a fls. 4 vº, que deslocou pessoal e veículos para apagar o incêndio que deflagrou no edifício industrial da Ré, Y, e; VI - Que, chegados ao local, após chamada da Ré Y, S.A., os bombeiros da Autora verificaram que o pavilhão central do edifício se encontrava totalmente tomado pelas chamas (fls. 4 vº); VII A própria Ré Y SA assumiu o que a Autora alegou em 8º e 9º da petição inicial ao aceitar tais factos em 29º da sua douta contestação, a fls. 19 vº, dizendo expressamente “Diz-se que é verdadeiro e a aqui Ré aceita apenas os factos alegados nos artigos entre os n.ºs 8º e 9º, 17º a 19º, da aliás douta p.i.” (sic).

VIII - A aceitação vinda de referir não foi posta em causa, nem tão pouco afastada por qualquer prova a posterior; IX - Incompreensivelmente, na douta sentença recorrida, a Mm.

a juiz a quo, a fls. 112, sob o item, “não se provaram”, considera que não se provou que a deslocação ao local da Autora ocorreu a pedido da Ré Y - reciclagem fibras têxteis, S.A. (sic).

X- Sobre este importantíssimo facto, além da referida aceitação, aponta, em sentido contrário do decidido, toda a prova documental e testemunhal, bem como a própria matéria constante dos “factos provados”, de fls. 111 vº e 112, mencionada nas alíneas c, d, e, f, g, h, i e j; X- A nível documental, no sentido de que a deslocação ao local da Autora ocorreu a pedido da Ré, Y - reciclagem de fibras têxteis, S.A. apontam as cartas de fls. 11 vº e 63 vº, bem como o e-mail de fls. 64, pois, XII - Se a Ré Y, S.A. não tivesse solicitado os serviços da Autora para apagar o referido incêndio, jamais se preocuparia em remeter o assunto à sua seguradora, dizendo logo que não encomendara tal prestação de serviços; XIII - Também a Ré, X, S.A., agora SEGURADORA ..., S.A., confirma, implicitamente, a responsabilidade da sua seguradora, a Ré Y, S.A., ao refugiar-se no pagamento de um alegado imposto de incêndio, em vez de rejeitar, liminarmente, a existência de um pedido de serviço de socorro à Autora (carta de fls. 63 vº); XIV - No plano da prova testemunhal, relativamente à chamada dos bombeiros da Autora pela Ré Y, S.A., impõe-se também uma decisão de facto contrária à decidida, atentando nos depoimentos dos bombeiros chamados ao local, J. L. (rot. de 4' 42" a 4' 52"), A. S. (rot. de l' 44" a 2' 09") e J. J. (rot. de 03' 01" a 03' 04"), designadamente, nas supra destacadas rotações, a cor vermelha: XV - Dos citados testemunhos recolhe-se, com clareza, que as chamadas para os sinistros, como o do caso vertente, caem na...

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