Acórdão nº 8109/17.5T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | RAQUEL BAPTISTA TAVARES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE X, com sede na Avenida …, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra “SEGURADORA ..., S.A.” (anteriormente “COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.”), com sede na Avenida …, em Lisboa e contra “Y – RECICLAGEM DE FIBRAS TÊXTEIS, S.A.”, com sede na Rua …, X, pedindo a condenação destas no pagamento da quantia de €10.294,74 (dez mil duzentos e noventa e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos sobre a quantia de €8.290,35, à taxa comercial, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade, e a pedido da Ré “Y - Reciclagem Fibras Têxteis, S.A.” deslocou pessoas e veículos para apagar o incêndio que deflagrou no edifício industrial da Ré no dia 21 de Julho de 2011, na sequência do que ficaram danificados diversos aparelhos e materiais, cuja reparação importou o custo global de €8.290,35, que as Rés se recusam a pagar, responsabilizando a outra.
Regularmente citadas, as Réus apresentaram contestação.
A Ré “SEGURADORA ..., S.A.” defendeu-se por excepção e por impugnação, aceitando a existência, validade e eficácia do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., alegou que o mesmo titula um contrato de seguro de Multirrisco Industrial, que tinha como objecto a garantia dos danos directamente causados aos bens seguros, identificados nas respectivas condições particulares da apólice, em consequência de «Incêndio, Queda de Raio e Explosão», o qual não consubstanciando um contrato de seguro obrigatório, não legitima a Autora a demandar directamente a seguradora, arguindo, nestes termos, a sua ilegitimidade passiva.
Mais arguiu a excepção de prescrição do direito da Autora, para o que alegou que desde a data do conhecimento do direito da Autora (dia em que ocorreu o incêndio) e a data da propositura da presente acção e da sua citação para a mesma, já decorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 121.º da LCS /DL 72/2018, de 16.04).
Impugnando os factos alegados pela Autora, afirma que a apólice invocada nos autos não prevê a cobertura ou garantia da responsabilidade civil da segunda Ré, seja de natureza contratual, seja de natureza extracontratual, tenha ou não origem na sua actividade social.
Por sua vez, a Ré “Y – Reciclagem de Fibras Têxteis, S.A.” defendeu-se, igualmente, por excepção e por impugnação.
Por excepção, arguiu a sua ilegitimidade passiva, para o que alegou ter transferido para a Companhia de Seguros X, S.A. a responsabilidade pelo risco de incêndio; mais alegou a prescrição do direito da Autora por ter decorrido o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 317.º, alínea b) do Código Civil desde o dia do incêndio até à data da interposição da presente acção.
Notificada para se pronunciar sobre as excepções alegadas, pugnou a Autora pela sua improcedência, alegando que a demanda das duas Rés ocorreu precisamente porque cada uma delas recusava assumir a sua responsabilidade, imputando-as à outra parte. Quanto à exceção de prescrição invocada pela Ré “Y” alegou que, sendo a mesma presuntiva, tinha a Ré que alegar ter efectuado o pagamento, o que não fez; quanto à prescrição invocada pela Ré seguradora alegou que a mesma só é aplicável às relações entre seguradora e segurada.
Não foi realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva e foi dispensado o despacho destinado à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Face ao exposto, julga-se a presente acção improcedente, e, em consequência absolve-se a Ré “SEGURADORA ..., S.A.” e a Ré “Y – RECICLAGEM DE FIBRAS TÊXTEIS, S.A.” do pedido deduzido pela Autora ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE X.
» Custas da acção pela Autora, sem prejuízo da isenção de que beneficia.
Valor da acção: já fixado a fls. 79. NF » Registe.
» Notifique.” Inconformada, apelou a Autora da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: I - A Autora enquanto associação de bombeiros voluntários peticiona o valor da factura fae/1982, a fls. 11, enviada à Ré seguradora, após envio da mesma facturação à Ré, Y SA por indicação desta, ao receber a factura fap71, a fls. 68 v.
o, pois; II- Ambas as Rés, quando interpeladas para pagar, evitaram fazê-lo, desculpando-se, ora com um pagamento de imposto de incêndio (carta da Ré seguradora, a fls. 63 v.
o), ora com a responsabilidade da outra co-ré (carta da Ré Y, S.A., a fls. 11 vº): III - Cotejando as contestações das Rés, verifica-se que cada uma atribui responsabilidade exclusiva à outra, pelo eventual pagamento do valor das facturas em causa; IV - O valor de ambas as facturas, de igual montante, €8.209,35, resulta dos danos ocorridos no equipamento dos bombeiros, aquando do ataque ao incêndio ocorrido nas instalações industriais da Ré, Y, S.A.; V - A Autora alegou, em 8° e 9° da petição inicial, a fls. 4 vº, que deslocou pessoal e veículos para apagar o incêndio que deflagrou no edifício industrial da Ré, Y, e; VI - Que, chegados ao local, após chamada da Ré Y, S.A., os bombeiros da Autora verificaram que o pavilhão central do edifício se encontrava totalmente tomado pelas chamas (fls. 4 vº); VII A própria Ré Y SA assumiu o que a Autora alegou em 8º e 9º da petição inicial ao aceitar tais factos em 29º da sua douta contestação, a fls. 19 vº, dizendo expressamente “Diz-se que é verdadeiro e a aqui Ré aceita apenas os factos alegados nos artigos entre os n.ºs 8º e 9º, 17º a 19º, da aliás douta p.i.” (sic).
VIII - A aceitação vinda de referir não foi posta em causa, nem tão pouco afastada por qualquer prova a posterior; IX - Incompreensivelmente, na douta sentença recorrida, a Mm.
a juiz a quo, a fls. 112, sob o item, “não se provaram”, considera que não se provou que a deslocação ao local da Autora ocorreu a pedido da Ré Y - reciclagem fibras têxteis, S.A. (sic).
X- Sobre este importantíssimo facto, além da referida aceitação, aponta, em sentido contrário do decidido, toda a prova documental e testemunhal, bem como a própria matéria constante dos “factos provados”, de fls. 111 vº e 112, mencionada nas alíneas c, d, e, f, g, h, i e j; X- A nível documental, no sentido de que a deslocação ao local da Autora ocorreu a pedido da Ré, Y - reciclagem de fibras têxteis, S.A. apontam as cartas de fls. 11 vº e 63 vº, bem como o e-mail de fls. 64, pois, XII - Se a Ré Y, S.A. não tivesse solicitado os serviços da Autora para apagar o referido incêndio, jamais se preocuparia em remeter o assunto à sua seguradora, dizendo logo que não encomendara tal prestação de serviços; XIII - Também a Ré, X, S.A., agora SEGURADORA ..., S.A., confirma, implicitamente, a responsabilidade da sua seguradora, a Ré Y, S.A., ao refugiar-se no pagamento de um alegado imposto de incêndio, em vez de rejeitar, liminarmente, a existência de um pedido de serviço de socorro à Autora (carta de fls. 63 vº); XIV - No plano da prova testemunhal, relativamente à chamada dos bombeiros da Autora pela Ré Y, S.A., impõe-se também uma decisão de facto contrária à decidida, atentando nos depoimentos dos bombeiros chamados ao local, J. L. (rot. de 4' 42" a 4' 52"), A. S. (rot. de l' 44" a 2' 09") e J. J. (rot. de 03' 01" a 03' 04"), designadamente, nas supra destacadas rotações, a cor vermelha: XV - Dos citados testemunhos recolhe-se, com clareza, que as chamadas para os sinistros, como o do caso vertente, caem na...
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