Acórdão nº 3235/18.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: A. P.

APELADO: X- MALHAS E CONFECÇÕES, LDA.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A. P., residente na Rua …, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X- MALHAS E CONFECÇÕES, LDA.

, com sede na Rua …, Vila Nova de Famalicão, pede que se condene a Ré a pagar-lhe o montante de €8.686,58, a título de trabalho suplementar, acrescido de €3.429,35 relativos a juros vencidos, bem como juros vincendos até integral pagamento.

A Réu contestou a acção concluindo pela total improcedência do pedido.

Os autos prosseguiram com a sua normal tramitação tendo por fim sido proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por provada a acção e, consequentemente, condeno a ré a pagar à autora, a título de trabalho suplementar a quantia de 981,14€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde final do mês a que cada período de trabalho suplementar se refere até efectivo e integral pagamento e, no mais, absolvo a ré do pedido.

Custas pela autora e ré, na proporção do decaimento.

Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio a Autora interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: “1.

A Apelante vem recorrer da decisão do Tribunal a quo que julgou a ação parcialmente procedente e em consequência, condenou a Recorrida ao pagamento do montante de em 981,14€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o mês a que cada período de trabalho suplementar se refere até efetivo e integral pagamento, absolvendo, quanto ao mais, a Recorrida do pedido.

  1. A Recorrente alegou, em síntese, que prestou trabalho suplementar, por imposição da Ré, desde o ano 1996 até à cessação do contrato de trabalho, em 2017, tendo por isso um crédito sobre a Recorrida de EUR 8.686,58, acrescido de juros moratórios no montante de EUR 3.429,58, vencido até à data da interposição da ação.

  2. Em concreto, os créditos por trabalho suplementar advêm da imposição por parte da Recorrida através do mapa de horário de trabalho, da prestação de trabalho que ultrapassava os limites máximos de trabalho estipulados por lei e pelas convenções coletivas de trabalho aplicáveis a esta relação laboral.

  3. A Apelada defendeu-se alegando, que o horário de trabalho cumprido pela Recorrente incluía, para além do intervalo para almoço, dois intervalos mais curtos, sendo um de manhã, de 10 minutos, e outro na parte da tarde, também de 10 minutos, que não podem ser considerandos como período normal de trabalho.

  4. A Recorrente respondeu à contestação juntando aos autos cópia do mapa de horário de trabalho que se encontra afixado nas instalações da Recorrida desde, pelo menos, 02 de dezembro de 1997.

  5. Saneado o processo, o tribunal a quo admitiu os requerimentos probatórios tendo, no entanto, indeferido o requerimento de junção aos autos por parte da Recorrida dos recibos de vencimento da Recorrente.

  6. Não obstante a seleção da matéria de facto julgada provada e não provada, está a Apelante convencida de que a M. Juiz a quo não teve em conta toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento nem a ponderou e avaliou corretamente, sem prejuízo do disposto no art. 396.º CC.

  7. Na fundamentação, o tribunal a quo declara ter valorado a confissão das partes quanto a estes pontos, tal como resulta da audiência de julgamento.

  8. Contudo a sentença não reproduz de forma fiel, mas sim tergiversada, a confissão judicial da legal representante da aqui Recorrida quanto ao alegado nos artigos 11 e 12 da petição inicial apresentada pela Recorrente.

  9. A questão colocada (lida) pela Mma. Juiz à legal representante da Recorrida e que foi considerada confissão é, ipsis verbis, o que se encontra escrito nos artigos 11. e 12. da petição inicial, com a ressalva da existência das pausas de 10 minutos; 11.

    Pelo que da conjunção desta confissão com o documento junto aos autos, separadamente pela Recorrente e também pela Recorrida, correspondente ao mapa de horário de trabalho, deverão os factos n.º 5 a 8 que foram dados como provados ser substituídos pelos seguintes que, efetivamente, correspondem aos factos que ficaram provados nos autos: a.

    A Autora por imposição da Ré trabalhava sempre das 8h00 às 17h30 de segunda a quinta e à sexta das 8h00 às 16h30, sendo que de segunda a sexta-feira tinha uma pausa de 10m na parte da manhã e uma pausa de 10m da parte da tarde, à sexta-feira, tinha apenas uma pausa de 10m na parte da manhã.

    b.

    O horário de trabalho implementado na empresa Ré, pelo menos desde 02.12.1997 (data do documento denominado “Horário de Trabalho”, e imposto aos trabalhadores, incluindo-se aqui a Autora, era o seguinte: De segunda a quinta-feira: Entrada: 8h00 Descanso intermédio: 12h00 às 13h00 Saída: 17h30 Pausa: 10h00 às 10h10 e 16h00 às 16h10 Sexta-feira: Entrada: 8h00 Descanso intermedio: 12h00 às 13h00 Saída: 16h30 Pausa: 10h00 às 16h00 12.

    O Tribunal a quo ao dar por provado que as máquinas industriais em que a Recorrente trabalhava eram desligadas durante os períodos de pausas e que toda a unidade industrial paralisava, pretende criar a ideia (completamente equivocada) de que a fábrica “encerrava” totalmente durante as pausas de 10 minutos, o que não é verdadeiro.

  10. Isto porque, a verdade é que as trabalhadoras desligavam as máquinas industriais nas quais trabalhavam sempre que se afastavam do seu posto de trabalho (quando iam ao quarto de banho, ou inclusivamente quanto atendiam um telefonema), por instrução expressa dos seus superiores, conforme resulta provado pelo depoimento das testemunhas Maria, M. V. e, adicionalmente, pelas declarações de parte da Recorrente (Cfr. transcrição de depoimentos supra).

  11. Pelo que o número 10. dos factos dados como provados na doutra Sentença deverá ser alterado, passando o mesmo referi que: “10. As máquinas industriais em que a Autora laborava, tal como acontecia com as demais trabalhadoras, eram desligadas durante o intervalo para almoço, sendo que, também, eram desligadas por ordem da Ré sempre que, por qualquer motivo, as trabalhadoras tivessem de se afastar, ainda que momentaneamente das máquinas onde trabalhavam para ir ao quarto de banho ou para se deslocar a outro ponto, sendo que, por esse motivo, as mesmas também eram desligadas durante as pausas.” 15.

    O tribunal a quo cometeu também graves omissões relativamente a factos que resultaram provados em audiência de julgamento e que são absolutamente determinantes para aferir se as curtas pausas de 10 minutos que são praticadas pela Recorrida devem, ou não, ser consideradas tempo de trabalho à luz do nosso direito.

  12. Na audiência de julgamento ficou provado que a Autora e demais trabalhadoras não picavam (nunca o fizeram) o ponto no início e fim das pausas de 10 minutos, pese embora este facto tenha sido omitido na decisão proferida.

  13. Isto resultou comprovado pelo depoimento prestado de forma clara e esclarecedora por parte das testemunhas M. V., Maria e M. V..

  14. Resultou também provado que durante os curtos intervalos de 10 minutos que tinham na parte da manhã, de segunda a sexta-feira, e na parte de tarde, de segunda a quinta-feira, a Recorrente e demais trabalhadoras estavam disponíveis e subordinadas à Recorrida para prestar trabalho caso lhe fosse solicitado.

  15. Isto ficou demonstrado pelo depoimento das testemunhas Maria, L. S. e pelo próprio depoimento da parte da Recorrente, conduzido pela Mma. Sra. Juiz.

  16. Pelo que resultou evidente que, tanto a Recorrente como todas as trabalhadoras encontravam-se em situação de subordinação durante esse período de pausa e estavam adstritas à prestação de trabalho durante aqueles curtos intervalos de pausa, caso a Recorrente assim o solicitasse.

  17. Por estes motivos, conjugados com o constante no facto provado número 11., de donde resulta que as trabalhadoras permaneciam durante as pausas no exterior da unidade fabril ou na sala onde tomavam as refeições (mas que na verdade não abandonavam as instalações da Recorrida), deverá ser aditado o seguinte facto ao elenco de factos provados: “A Autora, assim como as demais trabalhadoras, durante os períodos de pausas de 10 minutos, não registavam a sua saída e entrada ao serviço na máquina de ponto, sendo que permaneciam disponíveis para, se necessário, prestar trabalho quando solicitado pela Recorrente”.

  18. Assim, quanto à natureza e modus operandi das pausas de 10 minutos que foi instituída pela Recorrida, ficou verdadeiramente provado o seguinte: a. Nos aludidos descansos de almoço e de 10 minutos não eram dadas instruções pela ré à autora para que permanecesse no local de trabalho, ou para que se mantivesse à disposição da empresa, durante esse período de trabalho (Facto Provado n.º 9.) b. A autora, tal como as demais trabalhadoras, durante esses 10 minutos desligava a máquina que lhe estava atribuída, saía do seu posto de trabalho e saía do salão industrial em que tinha lugar a laboração, para o exterior da unidade fabril ou para a sala em que tomavam as refeições. (Facto Provado n.º 11) c. Somente regressando ao local e posto de trabalho quando a campainha que “contava” os 10 minutos de pausa e descanso tocava, chamando a autora e as demais trabalhadoras para o reinício da laboração industrial. (Facto Provado n.º 12) E ainda, conforme foi supra evidenciado, ficaram também provados os seguintes factos: d. As máquinas industriais em que a Autora laborava, tal como acontecia com as demais trabalhadoras, eram desligadas durante o intervalo para almoço, sendo que, também, eram desligadas por ordem da Ré sempre que, por qualquer motivo, as trabalhadoras tivessem de se afastar, ainda que momentaneamente das máquinas onde trabalhavam para ir ao quarto de banho ou para se deslocar a outro ponto, sendo que, por esse motivo, as mesmas também eram desligadas durante as pausas (Facto 10. com a alteração supra peticionada) e. A...

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