Acórdão nº 413/18.1T8AVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X – Unipessoal, Lda.
, com sede no lugar do …, da União das freguesias de …, Arcos de Valdevez, instaurou a presente acção declarativa comum contra G. B. e B. C.
, residentes no lugar da …, da freguesia de …, Arcos de Valdevez, pedindo a condenação dos réus a pagarem à autora a quantia de € 17.466,00, acrescida de juros de mora vencidos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento.
Autora e réus celebraram verbalmente, em 11/10/2012, um contrato de empreitada destinado à reconstrução pela primeira do prédio dos réus sito em … pelo preço de € 45.000,00 acrescido de IVA. Nesse momento os réus entregaram à autora a quantia de € 2.500,00 e a 21/10/2012 entregaram igual quantia.
As obras iniciaram-se tendo sido executados vários trabalhos (construção de paredes exteriores da moradia em granito tradicional; muros de suporte contra o terreno vizinho; escadas interiores; lage do tecto; muros de divisões interiores; muros de suporte do telhado; paramentos de cornija em granito da região picado; pré instalação de aquecimento central; abastecimento de água e saneamento e pré instalação eléctrica com mudança de baixada para o exterior). A autora interpelou os réus para adiantarem mais dinheiro para acerto dos trabalhos já efectuados e prossecução dos demais, mas os réus nada mais pagaram, o que obrigou a autora a parar a obra.
Sem que nada o justificasse foi a autora notificada no final do ano de 2017, através de notificação judicial avulsa interposta pelos réus, que correu seus termos nesta Comarca sob o nº 556/17.9T8AVV, para no prazo de 20 dias concluir a obra, sob pena de, não o fazendo, perderem interesse no negócio. A autora reclamou o pagamento de € 17.466,00 tendo os réus se recusado a pagar esta quantia.
Em Março de 2018 os réus enviaram carta à autora denunciando os defeitos da obra constatados pelo novo empreiteiro.
*Os réus contestaram impugnando o alegado pela autora.
Em sede de reconvenção referem ter celebrado um contrato escrito de empreitada, em 25/09/2008, com CC., Lda., pelo preço total de € 78.000,00, a quem entregaram várias quantias por conta do preço total (€ 55.000,00) e que executou parte das obras referidas pela autora. Este contrato teve início em 03/10/2008 e tinha um prazo de 500 dias.
Mais tarde E. C. apresentou-se na obra como empreiteiro em nome individual e mandou executar alguns trabalhos. Foi este quem pediu o pagamento de € 2.500,00 por duas vezes prometendo que as obras iam avançar. Os réus ficaram admirados com a mudança de denominação da empresa, mas foi-lhes sugerido ter ocorrido uma cessão da posição contratual primeiro para E. C. em nome individual e depois para a autora.
A obra parou e em 11/06/2016 os réus solicitaram a um engenheiro que elaborasse um relatório de avaliação do estado das obras, entregando uma cópia a E. C., exigindo-lhe que terminasse a obra no prazo acordado, isto até finais de 2016, tendo o mesmo prometido que a obra iria avançar e terminaria nesse prazo. Mas tal não aconteceu. A obra foi embargada pela Câmara em 28/11/2016.
Os réus exigiram à autora, H. C. e E. C. que eliminassem os defeitos e concluíssem a obra até 09/01/2018, mas os trabalhos pararam novamente em fins de Junho de 2017.
Em 23/10/2017 os réus solicitaram novo relatório de avaliação da obra cujo relatório foi enviado à autora e aos seus representantes.
Procederam a uma notificação judicial avulsa.
A autora não executou as obras até 31/12/2017, nem eliminou os defeitos.
Algumas das obras realizadas foram demolidas porque tinham defeito pelo actual empreiteiro dos réus em Março de 2018 tendo estes instado a autora e seus sócios a indemnizá-los, inclusive a título de danos não patrimoniais.
Terminam pedindo a condenação solidária da autora e seus representantes, H. C. e E. C. a: - reconhecerem que os réus são proprietários do imóvel identificado no art. 61º e ss. da reconvenção; - indemnizarem os réus no montante de € 22.800,00 a título de danos sofridos com a eliminação dos defeitos; - indemnizarem os réus por danos morais e materiais a liquidar em execução de sentença por não estarem computados nesta...
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