Acórdão nº 413/18.1T8AVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X – Unipessoal, Lda.

, com sede no lugar do …, da União das freguesias de …, Arcos de Valdevez, instaurou a presente acção declarativa comum contra G. B. e B. C.

, residentes no lugar da …, da freguesia de …, Arcos de Valdevez, pedindo a condenação dos réus a pagarem à autora a quantia de € 17.466,00, acrescida de juros de mora vencidos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento.

Autora e réus celebraram verbalmente, em 11/10/2012, um contrato de empreitada destinado à reconstrução pela primeira do prédio dos réus sito em … pelo preço de € 45.000,00 acrescido de IVA. Nesse momento os réus entregaram à autora a quantia de € 2.500,00 e a 21/10/2012 entregaram igual quantia.

As obras iniciaram-se tendo sido executados vários trabalhos (construção de paredes exteriores da moradia em granito tradicional; muros de suporte contra o terreno vizinho; escadas interiores; lage do tecto; muros de divisões interiores; muros de suporte do telhado; paramentos de cornija em granito da região picado; pré instalação de aquecimento central; abastecimento de água e saneamento e pré instalação eléctrica com mudança de baixada para o exterior). A autora interpelou os réus para adiantarem mais dinheiro para acerto dos trabalhos já efectuados e prossecução dos demais, mas os réus nada mais pagaram, o que obrigou a autora a parar a obra.

Sem que nada o justificasse foi a autora notificada no final do ano de 2017, através de notificação judicial avulsa interposta pelos réus, que correu seus termos nesta Comarca sob o nº 556/17.9T8AVV, para no prazo de 20 dias concluir a obra, sob pena de, não o fazendo, perderem interesse no negócio. A autora reclamou o pagamento de € 17.466,00 tendo os réus se recusado a pagar esta quantia.

Em Março de 2018 os réus enviaram carta à autora denunciando os defeitos da obra constatados pelo novo empreiteiro.

*Os réus contestaram impugnando o alegado pela autora.

Em sede de reconvenção referem ter celebrado um contrato escrito de empreitada, em 25/09/2008, com CC., Lda., pelo preço total de € 78.000,00, a quem entregaram várias quantias por conta do preço total (€ 55.000,00) e que executou parte das obras referidas pela autora. Este contrato teve início em 03/10/2008 e tinha um prazo de 500 dias.

Mais tarde E. C. apresentou-se na obra como empreiteiro em nome individual e mandou executar alguns trabalhos. Foi este quem pediu o pagamento de € 2.500,00 por duas vezes prometendo que as obras iam avançar. Os réus ficaram admirados com a mudança de denominação da empresa, mas foi-lhes sugerido ter ocorrido uma cessão da posição contratual primeiro para E. C. em nome individual e depois para a autora.

A obra parou e em 11/06/2016 os réus solicitaram a um engenheiro que elaborasse um relatório de avaliação do estado das obras, entregando uma cópia a E. C., exigindo-lhe que terminasse a obra no prazo acordado, isto até finais de 2016, tendo o mesmo prometido que a obra iria avançar e terminaria nesse prazo. Mas tal não aconteceu. A obra foi embargada pela Câmara em 28/11/2016.

Os réus exigiram à autora, H. C. e E. C. que eliminassem os defeitos e concluíssem a obra até 09/01/2018, mas os trabalhos pararam novamente em fins de Junho de 2017.

Em 23/10/2017 os réus solicitaram novo relatório de avaliação da obra cujo relatório foi enviado à autora e aos seus representantes.

Procederam a uma notificação judicial avulsa.

A autora não executou as obras até 31/12/2017, nem eliminou os defeitos.

Algumas das obras realizadas foram demolidas porque tinham defeito pelo actual empreiteiro dos réus em Março de 2018 tendo estes instado a autora e seus sócios a indemnizá-los, inclusive a título de danos não patrimoniais.

Terminam pedindo a condenação solidária da autora e seus representantes, H. C. e E. C. a: - reconhecerem que os réus são proprietários do imóvel identificado no art. 61º e ss. da reconvenção; - indemnizarem os réus no montante de € 22.800,00 a título de danos sofridos com a eliminação dos defeitos; - indemnizarem os réus por danos morais e materiais a liquidar em execução de sentença por não estarem computados nesta...

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