Acórdão nº 132/08.7TBPTB-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães(1) RELATÓRIO Apelante: Gisela (…) Apelado: Pedro (..)*Pedro (…), residente em (…) demandando Gisela (…) residente em França, requereu no juízo local cível de (…) a alteração do regime das responsabilidades parentais relativamente ao filho de ambos, nascido em (…) , com a requerida residente, pretendendo se fixe a residência do jovem em Portugal, à sua (progenitor requerente) guarda e cuidados, com responsabilidades parentais repartidas entre ambos os progenitores, fixando-se regime de visitas e pensão de alimentos a prestar pela progenitora requerida.

Alegou que o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao jovem (…) foi regulado no processo nº (..) .7TBPTB do Tribunal Judicial da (..) , tendo no seu âmbito sido fixada a residência do jovem em França, junto da mãe, com estabelecimento de visitas ao progenitor em Portugal (no mês de Agosto e noutros períodos), manifestando ele (jovem), todavia, vontade de regressar a Portugal, para junto do progenitor e avó, com quem residiu até aos três anos de idade, sendo com eles que estabeleceu profundo laço afectivo, sendo menor o vínculo afectivo com a progenitora, que com ele não é afectuosa, além de se mostrar negligente nos cuidados que lhe dispensa (falta de apoio em tarefas escolares e falta de auxílio na preparação de algumas refeições), deixando o mesmo sozinho (sem vigilância) quando se ausenta, não se eximindo de solicitar ao filho a realização, sozinho, de pequenos recados ou tarefas na rua (em cidade como Paris), proibindo-o de brincar e colocando-o amiúde de castigo, sem razão aparente. Mais alega factos tendentes a demonstrar a sua capacidade para proporcionar ao seu filho as condições para o seu desenvolvimento sadio.

Citada (art. 42º, nº 3 da Lei nº 141/2015, de 8/09), invocou a requerida, além do mais, a incompetência internacional dos tribunais portugueses, sustentando para tanto que sendo todos (progenitores e filho) de nacionalidade portuguesa, certo é que o menor reside desde os três anos em França, a título permanente, ali frequentando a escola e sendo assistido medicamente, tendo os seus amigos e parte da família (progenitora, companheiro desta e irmão uterino), desenvolvendo aí todas as suas actividades, circunscrevendo-se a ligação a Portugal à passagem do período de férias estivais (passadas com o progenitor), sendo o ordenamento francês aquele que, no momento, está melhor colocado para decidir de acordo com o superior interesse do jovem (que fala fluentemente francês), pois que aí residem todos os que convivem diariamente com ele (professores, médicos, técnicos da segurança social, psicólogos, amigos e restante família), sendo a ligação do menor a França substancialmente mais forte que a ligação que mantém com Portugal.

Apreciando a questão, decidiu o tribunal a quo julgar-se internacionalmente competente para a causa.

Irresignada, apela a requerida, pugnando pela revogação da decisão e substituição por outra que considere os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para apreciar o litígio, terminando as suas alegações extraindo as seguintes conclusões: - Refere a Meritíssima Juiz do tribunal a quo, que este Tribunal está melhor colocado para proferir a decisão e melhor habilitado para produzir prova, não entendemos, salvo devido respeito por melhor opinião, face ao que vem alegado na petição inicial, como assim poderá ser.

- A grande parte da prova (além dos depoimentos da avó e dos demais familiares do menor) a ser produzida nos autos, terá de ser recolhida em França, onde o menor reside há 8 anos.

- São as instituições Francesas de Saúde e de Segurança social que acompanham o menor diariamente e que dispõe de elementos capazes de sustentar ou abalar a tese do progenitor que não se limita a requerer a guarda porque ele e o menor assim o desejam, mas produz acusações sérias quanto à progenitora.

- É em França que o menor frequenta a escola e é avaliado diariamente pelos professores e técnicos do estabelecimento de ensino, - O facto de a progenitora admitir que o menor manifesta de desejo de regressar a Portugal também não é fundamento para que o processo seja apreciado cá, porque cá não existem elementos que possam ser apreciados.

- A prova a produzir terá de ser carreada de França, com todas as dificuldades inerentes, o que vai fazer com que o processo se arraste em pedidos de informação e diligências.

- A verdade é que o menor residiu em Portugal até aos 3 anos de idade, com o pai e a avó, e desde aí, reside em França com a progenitora a título permanente, - Em França funciona todo o centro de vida de menor, é ali que frequenta a escola (sendo um excelente aluno, aliás), é a ali que é assistido medicamente, - É em França que tem os seus amigos e parte da família composta pela progenitora, o companheiro desta e o meio irmão, - É ali que desenvolve as suas actividades de tempos de livres.

- Toda a informação relativa ao desenvolvimento do menor, aos cuidados ou, eventual, falta deles, ao seu crescimento, encontram-se em França e são do conhecimento das autoridades e entidades francesas, - O menor, em Portugal, não tem qualquer tipo de registo desde, pelo menos 2010, data em que foi residir para França, - A única relação com o nosso país, ocorre quando o menor vem de férias ou para estar com o progenitor.

- E salvo melhor opinião, não se pode concluir que por ter sido dado entrada do processo de incumprimento das responsabilidades parentais em Portugal, se aceitou este tribunal como competente, porque esse processo correu quando o menor estava em França há relativamente pouco tempo em França e a progenitora, entendeu fazer mais sentido, que fosse resolvido em Portugal.

- Decorreram seis anos desde esse incidente e face ao teor da petição inicial e aos factos ali invocados, o tribunal que neste momento estará em condições de melhor acautelar o superior interesse do menor, é o tribunal Francês.

- Todos os que têm convivido diariamente com o menor, como sendo os professores, médicos, técnicos da segurança social, psicóloga, amigos e restante família, se encontram em França, - Estes estarão em condições de avaliar se, efectivamente, o menor não tem sido alvo dos cuidados de que necessita.

- A ligação do menor com França é substancialmente mais forte do que com Portugal, o menor fala francês fluente, ali tem o seu círculo de amigos, é onde as suas raízes estão alicerçadas.

- Neste momento, é o tribunal francês quem se encontra melhor posicionado para tomar uma decisão justa e criteriosa, que acautele o superior interesse da criança, porque cremos, salvo devido respeito que o superior interesse da criança não é necessariamente e só, a sua vontade.

- Como aliás decorre de inúmeros acórdãos e da legislação aplicável, nomeadamente do regulamento CE n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, que efectivamente o critério deve ser esse, cf acórdão da Relação de Coimbra de 11.10.2017. e Ac. do STJ...

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