Acórdão nº 333/14.9TTGMR.2.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado J. L. e seguradora X Plc – Sucursal em Portugal.

A R requereu em 26.06.2018 a realização de exame médico de revisão da incapacidade com vista a se determinar a actual IPP com o fundamento que houve agravamento das lesões para 42,00%.

Realizado o Sr. perito médico foi de parecer que o sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial superior, a saber uma IPP de 42,00% e que as sequelas eram causa de incapacidade permanente absoluta pra toda e qualquer profissão.

Foi então pela R requerida a realização de junta médica resultando da mesma que o sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial superior (a saber, de 42%, sem IPATH).

O relatório foi notificado às partes que nada requereram.

Proferiu-se sentença na qual se decidiu: “(…) Considerando a nova IPP, e o salário anual à data do acidente – no valor de 6.790,00 euros – obtém-se uma pensão anual e vitalícia, actualizável (cfr. artigo 75º, nº1, à contrario do LAT), de 1.996,26 euros, a qual deverá ser paga mensalmente (x 14 meses), ao dia 3 de cada mês, sendo o valor relativo ao subsídio de férias e de natal pago em Junho e Novembro – cfr. artigo 72º, Lei 98/2009, de 04 de Setembro.

Deste valor, a pensão anual e vitalícia a cargo da ré /seguradora é de € 1.996,26.

*Procedendo à actualização desde a data da alta até à data do requerimento de revisão (26.06.2018), a pensão é a seguinte: - Da actualização da pensão: i) Atento o teor da Portaria 162/2016, de 09 de Junho, a qual procede à actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2016, para o valor resultante de aplicação da percentagem de aumento de 0,4%, o valor da mesma, a partir de 01.01.2016, a referida pensão passa a ser de € 2.004,24 (ou seja, 1.996,26 x 0,4% = €7,98 + 1.996,26 = € 2.004,24) – cfr. Artigos 1º, 2º e 3º, do aludido diploma legal.

ii) Atento o teor da Portaria 97/2017, de 07 de Março, a qual procede à actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2017, para o valor resultante de aplicação da percentagem de aumento de 0,5%, o valor da mesma, a partir de 01.01.2017, a referida pensão passa a ser de € 2.014,26 (ou seja, 2.004,24 x 0,5% = 10.02 € + € 2.004,24 = € 2.014,26).

iii) Atento o teor da Portaria 22/2018, de 18 de Janeiro, a qual procede à actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2018, para o valor resultante de aplicação da percentagem de aumento de 1,8%, o valor da mesma, a partir de 01.01.2018, a referida pensão passa a ser de € 2.050,52 (ou seja, € 2.014,26 x 1,8 % = 36,26 + € 2.014,26= € 2.050,52) – cfr. artigos 1º, 2º e 3º, do aludido diploma legal.

Tendo o sinistrado recebido o capital de remição relativo à pensão da entidade seguradora no montante de 285,18 euros, a pensão em dívida, actualizada, é a relativa ao valor de 1.765,34 euros.

A pensão não é remível (artigo 75º, à contrario, da Lei 98/2009, de 04.09).

O novo valor da pensão é devido desde a data da apresentação do requerimento de revisão, seguindo-se nesta matéria o entendimento expresso no Acórdão da RL de 22/06/2011, in www.dgsi.pt.

*Face à publicação da Portaria nº 23/2019, de 17 de Janeiro, que procede à actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2019, para o valor resultante de aplicação da percentagem de aumento de 1,6%, o valor da mesma, a partir de 01.01.2019, a referida pensão passa a ser de € 1.793,58 (ou seja, 1.765,34 euros x 1,6 % = €28,24 + 1.765,34 = € 1.793,58) – cfr. artigos 1º, 2º e 3º, do aludido diploma legal.

(…) Deste modo, e pelos fundamentos expostos, julga-se procedente o presente incidente de revisão e, consequentemente, fixa-se agora em 42,00% o grau de I.P.P. de que se encontra afectado o sinistrado J. L., com efeitos desde a data de apresentação do seu pedido de revisão - 26/06/2018.

A pensão devida desde essa data é de 1.996,26 euros, que, em resultado das várias Portarias, se actualiza em € 2.050,52, sendo devida a diferença entre a quantia já recebida e a quantia que é agora devida, ou seja, 1.765,34 euros, que se actualiza em €1.793,58 euros (por força da publicação da Portaria nº 23/2019, de 17 de Janeiro), paga em 14 prestações, até ao 3º dia de cada mês, sendo os subsídios de férias e natal pagos nos meses de Maio e de Novembro.

A esse valor acrescem juros de mora contabilizados desde a 1ª prestação vencida após a data da entrada do pedido de revisão, à taxa de 4%, desde 27/06/2018, sendo aplicável qualquer alteração que seja introduzida a esta taxa de juro.”.

A R recorreu e concluiu: “A – O presente recurso tem por objeto a parte da douta decisão que fixa a pensão revista no montante de € 1.765,34 desde 26-06-2018.

B – A seguradora, ora recorrente, não se conforma com o entendimento da meritíssima juiz a quo que fixa o montante da pensão revista por aplicação das atualizações que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT