Acórdão nº 333/14.9TTGMR.2.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado J. L. e seguradora X Plc – Sucursal em Portugal.
A R requereu em 26.06.2018 a realização de exame médico de revisão da incapacidade com vista a se determinar a actual IPP com o fundamento que houve agravamento das lesões para 42,00%.
Realizado o Sr. perito médico foi de parecer que o sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial superior, a saber uma IPP de 42,00% e que as sequelas eram causa de incapacidade permanente absoluta pra toda e qualquer profissão.
Foi então pela R requerida a realização de junta médica resultando da mesma que o sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial superior (a saber, de 42%, sem IPATH).
O relatório foi notificado às partes que nada requereram.
Proferiu-se sentença na qual se decidiu: “(…) Considerando a nova IPP, e o salário anual à data do acidente – no valor de 6.790,00 euros – obtém-se uma pensão anual e vitalícia, actualizável (cfr. artigo 75º, nº1, à contrario do LAT), de 1.996,26 euros, a qual deverá ser paga mensalmente (x 14 meses), ao dia 3 de cada mês, sendo o valor relativo ao subsídio de férias e de natal pago em Junho e Novembro – cfr. artigo 72º, Lei 98/2009, de 04 de Setembro.
Deste valor, a pensão anual e vitalícia a cargo da ré /seguradora é de € 1.996,26.
*Procedendo à actualização desde a data da alta até à data do requerimento de revisão (26.06.2018), a pensão é a seguinte: - Da actualização da pensão: i) Atento o teor da Portaria 162/2016, de 09 de Junho, a qual procede à actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2016, para o valor resultante de aplicação da percentagem de aumento de 0,4%, o valor da mesma, a partir de 01.01.2016, a referida pensão passa a ser de € 2.004,24 (ou seja, 1.996,26 x 0,4% = €7,98 + 1.996,26 = € 2.004,24) – cfr. Artigos 1º, 2º e 3º, do aludido diploma legal.
ii) Atento o teor da Portaria 97/2017, de 07 de Março, a qual procede à actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2017, para o valor resultante de aplicação da percentagem de aumento de 0,5%, o valor da mesma, a partir de 01.01.2017, a referida pensão passa a ser de € 2.014,26 (ou seja, 2.004,24 x 0,5% = 10.02 € + € 2.004,24 = € 2.014,26).
iii) Atento o teor da Portaria 22/2018, de 18 de Janeiro, a qual procede à actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2018, para o valor resultante de aplicação da percentagem de aumento de 1,8%, o valor da mesma, a partir de 01.01.2018, a referida pensão passa a ser de € 2.050,52 (ou seja, € 2.014,26 x 1,8 % = 36,26 + € 2.014,26= € 2.050,52) – cfr. artigos 1º, 2º e 3º, do aludido diploma legal.
Tendo o sinistrado recebido o capital de remição relativo à pensão da entidade seguradora no montante de 285,18 euros, a pensão em dívida, actualizada, é a relativa ao valor de 1.765,34 euros.
A pensão não é remível (artigo 75º, à contrario, da Lei 98/2009, de 04.09).
O novo valor da pensão é devido desde a data da apresentação do requerimento de revisão, seguindo-se nesta matéria o entendimento expresso no Acórdão da RL de 22/06/2011, in www.dgsi.pt.
*Face à publicação da Portaria nº 23/2019, de 17 de Janeiro, que procede à actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2019, para o valor resultante de aplicação da percentagem de aumento de 1,6%, o valor da mesma, a partir de 01.01.2019, a referida pensão passa a ser de € 1.793,58 (ou seja, 1.765,34 euros x 1,6 % = €28,24 + 1.765,34 = € 1.793,58) – cfr. artigos 1º, 2º e 3º, do aludido diploma legal.
(…) Deste modo, e pelos fundamentos expostos, julga-se procedente o presente incidente de revisão e, consequentemente, fixa-se agora em 42,00% o grau de I.P.P. de que se encontra afectado o sinistrado J. L., com efeitos desde a data de apresentação do seu pedido de revisão - 26/06/2018.
A pensão devida desde essa data é de 1.996,26 euros, que, em resultado das várias Portarias, se actualiza em € 2.050,52, sendo devida a diferença entre a quantia já recebida e a quantia que é agora devida, ou seja, 1.765,34 euros, que se actualiza em €1.793,58 euros (por força da publicação da Portaria nº 23/2019, de 17 de Janeiro), paga em 14 prestações, até ao 3º dia de cada mês, sendo os subsídios de férias e natal pagos nos meses de Maio e de Novembro.
A esse valor acrescem juros de mora contabilizados desde a 1ª prestação vencida após a data da entrada do pedido de revisão, à taxa de 4%, desde 27/06/2018, sendo aplicável qualquer alteração que seja introduzida a esta taxa de juro.”.
A R recorreu e concluiu: “A – O presente recurso tem por objeto a parte da douta decisão que fixa a pensão revista no montante de € 1.765,34 desde 26-06-2018.
B – A seguradora, ora recorrente, não se conforma com o entendimento da meritíssima juiz a quo que fixa o montante da pensão revista por aplicação das atualizações que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO