Acórdão nº 680/17.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I - Rogério (…) instaurou a presente acção contra Henrique (…), pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 6.104,60 a título de reparação do veículo e a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização pela privação do uso do veículo durante 150 dias.
Alegou, em síntese, que o réu lhe vendeu um veículo automóvel da marca “SEAT”, modelo “Altea” com a matrícula FJ, pelo preço de € 8.000,00.
Dois meses após a aquisição o veículo avariou, e o réu recusou-se a repará-lo.
Posteriormente o veículo voltou a avariar tendo sido enviado ao réu para reparação, tendo sido devolvido ao autor com a mesma avaria.
O autor teve de reparar o veículo no que gastou a quantia de € 6.104,60 e esteve privado do uso do veículo durante 150 dias.
Citado o réu, este contestou e impugnou a versão do autor, alegando que foi o autor quem efectuou alterações na caixa de velocidades e no motor do veículo o que contribuiu para ulteriores avarias.
Alegou ainda a incompetência territorial do tribunal.
Conclui pela improcedência da acção.
Foi decidida a questão da incompetência.
Remetidos os autos ao Tribunal recorrido, prosseguiram os mesmos, e após a realização da audiência, foi proferida sentença na qual se decidiu: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condeno o réu Henrique a pagar ao autor Rogério a quantia de € 6104,60 a título de reparação da viatura automóvel em causa nos autos acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: I - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor e condenou no pagamento ao Autor da quantia de 6.104,60€ (seis mil cento e quatro euros e sessenta cêntimos).
II.O Tribunal a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, em virtude de uma errada e incongruente interpretação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, cuja motivação se revela torpe e a solução jurídica dada ao presente caso se revela manifestamente desajustada e excessiva.
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Por essa razão, não se pode conformar o Recorrente com a sentença ora em crise.
DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IV. Salvo o devido respeito, que é muito, existe erro na matéria de facto selecionada pelo Tribunal a quo.
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Desde logo, do elenco dos factos provados, cremos que laborou em erro o Tribunal a quo.
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Ora, salvo devido respeito, cremos que os factos dados como provados pelo Tribunal a quo (4, 6, 7, 9, 10, 11 e 13) nunca poderiam ter resultado como provados, e consequente valorados na decisão tomada, porquanto, o Autor não logrou fazer prova dos mesmos (apenas produziu prova através de uma testemunha que não depôs sobre os factos acima mencionados).
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Tais factos, apesar de alegados pelo Autor não foram devidamente comprovados/provados pela parte cujo ónus incumbia.
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O D.L. nº 67/2003, de 08 de abril, estabelece uma presunção legal de falta de conformidade do bem vendido ao consumidor no seu artigo nº 2.
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Tal presunção ilidível, tão somente desonera a parte que a alega de fazer prova da desconformidade do bem, desde que, para tanto sejam alegados e provados os factos essenciais de que depende a verificação da presunção.
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A presunção constante do art.º 2º do D.L. nº 67/2003, de 08/04, não desonera o Autor de alegar e provar os factos essenciais de que depende o seu pedido.
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As presunções (legais) relativas, também denominadas de presunções iusris tantum, têm como ponto característico o facto de admitirem prova em contrário, neste sentido a lei considera certo facto como certo até prova em contrário (praesumptio cedit veritati).
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Contudo, existem particularidades probatórias das presunções ilidíveis que não foram atendidas pelo Tribunal a quo.
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O Tribunal a quo não logrou distinguir ter distinguido os factos-base da presunção, do facto presumido.
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Impõe-se que no cumprimento de um ónus de alegação, os factos sejam alegados pelas partes, tendo em conta o seu pedido e respetivo interesse nos mesmos, de modo a que, feita a sua demonstração – cumprindo as regras relativas ao ónus da prova – possam retirar benefício para a sua posição em juízo, com as respetivas repercussões na decisão.
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Para que a sua pretensão seja atendida, terá sempre de, primeiro alegar, e depois, provar o(s) facto(s)-base da presunção que quer fazer valer em juízo.
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Neste domínio, em regra, ónus de alegação e da prova coincidem - à parte que que incumbe alegar certo facto, igualmente lhe caberá fazer prova do mesmo.
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O mesmo se verificando em matéria de presunções, no que concerne ao facto-base, não existe qualquer exceção à regra – à parte beneficiada pela presunção cabe-lhe a alegação do factum probans, estando igualmente onerada com a prova do mesmo.
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Face à postura adotada pelo Autor (inação e passiva), e face à ausência de prova dos factos supra citados, não poderia o Tribunal considerar os mesmos como provados, XIX. Pelo que neste segmento, impõe-se a alteração da fundamentação da sentença!*XX. De igual sorte, o Recorrente não se conforma com o elenco dos factos não provados, pois resulta da prova produzida que os mesmos deveriam ser considerados provados e, consequentemente considerados na fundamentação da decisão de facto; XXI. O Tribunal a quo não valorizou as declarações de parte do Recorrente, as quais se revelaram credíveis, porquanto, o Recorrente logrou prestar umas declarações espontâneas. Manteve uma postura serena perante o Tribunal, e tais declarações surgem na sequência de uma cronologia de acontecimentos devidamente localizada e enquadrada por aquele; XXII. Os factos não provados transcrito nas alegações, deveriam ter sido julgados como provados, face às declarações prestadas pelo Recorrente e pelas testemunhas por ele indicadas, ouvidas sede de audiência de julgamento, XXIII. Impõe-se, assim, a alteração da sentença ora recorrida quanto à matéria de facto, seja pelos factos que foram considerados como provados e sobre os quais não foi produzida qualquer prova, seja pelos factos não provados que deveriam ter sido dados como provados pelo Tribunal a quo.
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No mais, a motivação demonstra que o Tribunal a quo alicerçou a sua convicção no depoimento de uma testemunha pessoalmente próxima do Autor, que por várias vezes ao longo do seu depoimento teceu afirmações tendenciosas, sem qualquer razão de ciência.
*DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO XXV. Nos termos do disposto no D.L. nº 67/2003, de 08/04, impende sobre o vendedor o dever de responder perante o comprador-consumidor, por qualquer falta de conformidade que se verifique no momento da entrega do bem (art.º 3º, nº 1), bem...
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