Acórdão nº 680/17.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Rogério (…) instaurou a presente acção contra Henrique (…), pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 6.104,60 a título de reparação do veículo e a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização pela privação do uso do veículo durante 150 dias.

Alegou, em síntese, que o réu lhe vendeu um veículo automóvel da marca “SEAT”, modelo “Altea” com a matrícula FJ, pelo preço de € 8.000,00.

Dois meses após a aquisição o veículo avariou, e o réu recusou-se a repará-lo.

Posteriormente o veículo voltou a avariar tendo sido enviado ao réu para reparação, tendo sido devolvido ao autor com a mesma avaria.

O autor teve de reparar o veículo no que gastou a quantia de € 6.104,60 e esteve privado do uso do veículo durante 150 dias.

Citado o réu, este contestou e impugnou a versão do autor, alegando que foi o autor quem efectuou alterações na caixa de velocidades e no motor do veículo o que contribuiu para ulteriores avarias.

Alegou ainda a incompetência territorial do tribunal.

Conclui pela improcedência da acção.

Foi decidida a questão da incompetência.

Remetidos os autos ao Tribunal recorrido, prosseguiram os mesmos, e após a realização da audiência, foi proferida sentença na qual se decidiu: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condeno o réu Henrique a pagar ao autor Rogério a quantia de € 6104,60 a título de reparação da viatura automóvel em causa nos autos acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: I - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor e condenou no pagamento ao Autor da quantia de 6.104,60€ (seis mil cento e quatro euros e sessenta cêntimos).

II.O Tribunal a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, em virtude de uma errada e incongruente interpretação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, cuja motivação se revela torpe e a solução jurídica dada ao presente caso se revela manifestamente desajustada e excessiva.

  1. Por essa razão, não se pode conformar o Recorrente com a sentença ora em crise.

    DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IV. Salvo o devido respeito, que é muito, existe erro na matéria de facto selecionada pelo Tribunal a quo.

  2. Desde logo, do elenco dos factos provados, cremos que laborou em erro o Tribunal a quo.

  3. Ora, salvo devido respeito, cremos que os factos dados como provados pelo Tribunal a quo (4, 6, 7, 9, 10, 11 e 13) nunca poderiam ter resultado como provados, e consequente valorados na decisão tomada, porquanto, o Autor não logrou fazer prova dos mesmos (apenas produziu prova através de uma testemunha que não depôs sobre os factos acima mencionados).

  4. Tais factos, apesar de alegados pelo Autor não foram devidamente comprovados/provados pela parte cujo ónus incumbia.

  5. O D.L. nº 67/2003, de 08 de abril, estabelece uma presunção legal de falta de conformidade do bem vendido ao consumidor no seu artigo nº 2.

  6. Tal presunção ilidível, tão somente desonera a parte que a alega de fazer prova da desconformidade do bem, desde que, para tanto sejam alegados e provados os factos essenciais de que depende a verificação da presunção.

  7. A presunção constante do art.º 2º do D.L. nº 67/2003, de 08/04, não desonera o Autor de alegar e provar os factos essenciais de que depende o seu pedido.

  8. As presunções (legais) relativas, também denominadas de presunções iusris tantum, têm como ponto característico o facto de admitirem prova em contrário, neste sentido a lei considera certo facto como certo até prova em contrário (praesumptio cedit veritati).

  9. Contudo, existem particularidades probatórias das presunções ilidíveis que não foram atendidas pelo Tribunal a quo.

  10. O Tribunal a quo não logrou distinguir ter distinguido os factos-base da presunção, do facto presumido.

  11. Impõe-se que no cumprimento de um ónus de alegação, os factos sejam alegados pelas partes, tendo em conta o seu pedido e respetivo interesse nos mesmos, de modo a que, feita a sua demonstração – cumprindo as regras relativas ao ónus da prova – possam retirar benefício para a sua posição em juízo, com as respetivas repercussões na decisão.

  12. Para que a sua pretensão seja atendida, terá sempre de, primeiro alegar, e depois, provar o(s) facto(s)-base da presunção que quer fazer valer em juízo.

  13. Neste domínio, em regra, ónus de alegação e da prova coincidem - à parte que que incumbe alegar certo facto, igualmente lhe caberá fazer prova do mesmo.

  14. O mesmo se verificando em matéria de presunções, no que concerne ao facto-base, não existe qualquer exceção à regra – à parte beneficiada pela presunção cabe-lhe a alegação do factum probans, estando igualmente onerada com a prova do mesmo.

  15. Face à postura adotada pelo Autor (inação e passiva), e face à ausência de prova dos factos supra citados, não poderia o Tribunal considerar os mesmos como provados, XIX. Pelo que neste segmento, impõe-se a alteração da fundamentação da sentença!*XX. De igual sorte, o Recorrente não se conforma com o elenco dos factos não provados, pois resulta da prova produzida que os mesmos deveriam ser considerados provados e, consequentemente considerados na fundamentação da decisão de facto; XXI. O Tribunal a quo não valorizou as declarações de parte do Recorrente, as quais se revelaram credíveis, porquanto, o Recorrente logrou prestar umas declarações espontâneas. Manteve uma postura serena perante o Tribunal, e tais declarações surgem na sequência de uma cronologia de acontecimentos devidamente localizada e enquadrada por aquele; XXII. Os factos não provados transcrito nas alegações, deveriam ter sido julgados como provados, face às declarações prestadas pelo Recorrente e pelas testemunhas por ele indicadas, ouvidas sede de audiência de julgamento, XXIII. Impõe-se, assim, a alteração da sentença ora recorrida quanto à matéria de facto, seja pelos factos que foram considerados como provados e sobre os quais não foi produzida qualquer prova, seja pelos factos não provados que deveriam ter sido dados como provados pelo Tribunal a quo.

  16. No mais, a motivação demonstra que o Tribunal a quo alicerçou a sua convicção no depoimento de uma testemunha pessoalmente próxima do Autor, que por várias vezes ao longo do seu depoimento teceu afirmações tendenciosas, sem qualquer razão de ciência.

    *DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO XXV. Nos termos do disposto no D.L. nº 67/2003, de 08/04, impende sobre o vendedor o dever de responder perante o comprador-consumidor, por qualquer falta de conformidade que se verifique no momento da entrega do bem (art.º 3º, nº 1), bem...

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