Acórdão nº 2253/18.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
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As requerentes X, Tratamento de Superfícies, Lda, na qualidade de devedora e Y, Lda, na qualidade de credora, vieram intentar Processo Especial de Revitalização, tendo apresentado o Plano de Recuperação que consta de fls. 8 vº e seguintes.
A requerente X, Tratamento de Superfícies, Lda, veio impugnar a Lista Provisória de Credores (fls. 148), e conclui requerendo que o crédito reclamado pela W, Lda, e ora impugnado, seja retirado da lista de créditos e o crédito reclamado pelo Banco ..., SA, reduzido para os valores mencionados.
A credora ... Design de Interiores, Lda, veio impugnar a lista provisória de créditos (fls. 161), relativamente à qualificação do crédito reclamado e reconhecido provisoriamente a F. M., entendendo que tal crédito deve ser classificado como crédito subordinado.
O credor Banco ..., SA, veio apresentar resposta onde conclui entendendo dever julgar-se improcedente a impugnação deduzida.
*B) Foi proferido o despacho de 194, onde consta: “Fls 129: Visto. Fique nos autos.
A lista provisória foi apresentada a 2-5-2018. Após essa data, pode ser impugnada no prazo de 5 dias úteis, nos termos do artigo 17º-D, nº 3 CIRE.
Ora, a ... - Design de interiores, Lda, veio apresentar impugnação a 10-5-2018. Pelo que tendo a apresentação fora do prazo de cinco dias úteis, mas ainda dentro do prazo do artigo 139º, nº 5 CPC, a secretaria, independentemente de despacho, tem de notificar o credor interessado para pagar a multa, acrescida de penalização de 25% do valor da multa, uma vez que se trata de ato praticado supostamente por mandatário. Proceda, assim, à notificação devendo a sociedade credora juntar também procuração ratificando o processado.
*Relativamente à devedora Xs - Tratamento de Superfícies, Lda, veio em prazo impugnar a lista provisória quanto ao crédito da W, Lda, afirmando que esta não é credora, e quanto ao crédito da Banco ..., SA, afirmando que está reclamado em duplicado, já que foi acionada a garantia prestada pela K de €9.000,00, tendo este valor que ser deduzido ao crédito do Banco ..., SA.
Quanto ao crédito da W, a devedora não prova, com a mera junção dos extratos contabilísticos da devedora e dois e-mails, que nada deve, pelo que improcede nessa parte a sua reclamação.
Juntou as cartas de fls. 158 e verso a pedir o pagamento do montante referido e alega que a K está na lista como credora pelo referido montante (crédito nº 13 da lista provisória).
Assim, tendo feito prova do que alega, procede a impugnação apresentada quanto ao crédito do Banco ..., SA, cujo valor tem de ser deduzido do reclamado pela K relativo à mesma dívida. Notifique, devendo a senhora administradora judicial provisória alterar a lista em conformidade, após o decurso do prazo para eventual decisão da impugnação da credora ....”*C) Inconformada com a decisão veio a devedora X, Tratamento de Superfícies, Lda., interpor recurso (fls. 206), tendo sido proferido o despacho de fls. 305, onde se refere que o recurso interposto pela devedora apenas é admissível se houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, tendo, porém, sido admitido como sendo de apelação a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 421).
*Nas alegações de recurso da apelante X, Tratamento de Superfícies, Lda., são formuladas as seguintes conclusões:
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Um despacho que se limite a julgar improcedente uma impugnação à Lista Provisória de Créditos deduzida pela devedora, fundamentando para tanto, apenas e só, que a mesma não demonstra que nada deve, padece de falta de fundamentação, devendo o mesmo ser declarado nulo.
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O tribunal “a quo” ao desconsiderar toda a prova documental que a recorrente juntou com a sua impugnação, e que refuta a existência do crédito impugnado, erra na valoração da prova.
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Devia o Tribunal “a quo” declarar o não reconhecimento do crédito impugnado, ou no mínimo, e na dúvida, retirar, percentualmente, direito de voto a este credor, nos termos do art 73º nº 4 do CIRE.
Termina entendendo dever o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo e retirando-se a credora W, Lda., da Lista Provisória de Créditos, ou no mínimo reduzindo-se o crédito da Impugnada para menos de 50%.
*A credora W, Lda., apresentou resposta onde entende dever o requerimento de recurso ser indeferidos ou, subsidiariamente, ser o recurso julgado improcedente, confirmando-se o douto datado de 17/05/2018, com a Refª 158314876 e, em consequência, incluir-.se a recorrida na lista definitiva de credores, nos termos da sua reclamação de créditos e lista provisória de...
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