Acórdão nº 2253/18.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. As requerentes X, Tratamento de Superfícies, Lda, na qualidade de devedora e Y, Lda, na qualidade de credora, vieram intentar Processo Especial de Revitalização, tendo apresentado o Plano de Recuperação que consta de fls. 8 vº e seguintes.

    A requerente X, Tratamento de Superfícies, Lda, veio impugnar a Lista Provisória de Credores (fls. 148), e conclui requerendo que o crédito reclamado pela W, Lda, e ora impugnado, seja retirado da lista de créditos e o crédito reclamado pelo Banco ..., SA, reduzido para os valores mencionados.

    A credora ... Design de Interiores, Lda, veio impugnar a lista provisória de créditos (fls. 161), relativamente à qualificação do crédito reclamado e reconhecido provisoriamente a F. M., entendendo que tal crédito deve ser classificado como crédito subordinado.

    O credor Banco ..., SA, veio apresentar resposta onde conclui entendendo dever julgar-se improcedente a impugnação deduzida.

    *B) Foi proferido o despacho de 194, onde consta: “Fls 129: Visto. Fique nos autos.

    A lista provisória foi apresentada a 2-5-2018. Após essa data, pode ser impugnada no prazo de 5 dias úteis, nos termos do artigo 17º-D, nº 3 CIRE.

    Ora, a ... - Design de interiores, Lda, veio apresentar impugnação a 10-5-2018. Pelo que tendo a apresentação fora do prazo de cinco dias úteis, mas ainda dentro do prazo do artigo 139º, nº 5 CPC, a secretaria, independentemente de despacho, tem de notificar o credor interessado para pagar a multa, acrescida de penalização de 25% do valor da multa, uma vez que se trata de ato praticado supostamente por mandatário. Proceda, assim, à notificação devendo a sociedade credora juntar também procuração ratificando o processado.

    *Relativamente à devedora Xs - Tratamento de Superfícies, Lda, veio em prazo impugnar a lista provisória quanto ao crédito da W, Lda, afirmando que esta não é credora, e quanto ao crédito da Banco ..., SA, afirmando que está reclamado em duplicado, já que foi acionada a garantia prestada pela K de €9.000,00, tendo este valor que ser deduzido ao crédito do Banco ..., SA.

    Quanto ao crédito da W, a devedora não prova, com a mera junção dos extratos contabilísticos da devedora e dois e-mails, que nada deve, pelo que improcede nessa parte a sua reclamação.

    Juntou as cartas de fls. 158 e verso a pedir o pagamento do montante referido e alega que a K está na lista como credora pelo referido montante (crédito nº 13 da lista provisória).

    Assim, tendo feito prova do que alega, procede a impugnação apresentada quanto ao crédito do Banco ..., SA, cujo valor tem de ser deduzido do reclamado pela K relativo à mesma dívida. Notifique, devendo a senhora administradora judicial provisória alterar a lista em conformidade, após o decurso do prazo para eventual decisão da impugnação da credora ....”*C) Inconformada com a decisão veio a devedora X, Tratamento de Superfícies, Lda., interpor recurso (fls. 206), tendo sido proferido o despacho de fls. 305, onde se refere que o recurso interposto pela devedora apenas é admissível se houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, tendo, porém, sido admitido como sendo de apelação a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 421).

    *Nas alegações de recurso da apelante X, Tratamento de Superfícies, Lda., são formuladas as seguintes conclusões:

  2. Um despacho que se limite a julgar improcedente uma impugnação à Lista Provisória de Créditos deduzida pela devedora, fundamentando para tanto, apenas e só, que a mesma não demonstra que nada deve, padece de falta de fundamentação, devendo o mesmo ser declarado nulo.

  3. O tribunal “a quo” ao desconsiderar toda a prova documental que a recorrente juntou com a sua impugnação, e que refuta a existência do crédito impugnado, erra na valoração da prova.

  4. Devia o Tribunal “a quo” declarar o não reconhecimento do crédito impugnado, ou no mínimo, e na dúvida, retirar, percentualmente, direito de voto a este credor, nos termos do art 73º nº 4 do CIRE.

    Termina entendendo dever o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo e retirando-se a credora W, Lda., da Lista Provisória de Créditos, ou no mínimo reduzindo-se o crédito da Impugnada para menos de 50%.

    *A credora W, Lda., apresentou resposta onde entende dever o requerimento de recurso ser indeferidos ou, subsidiariamente, ser o recurso julgado improcedente, confirmando-se o douto datado de 17/05/2018, com a Refª 158314876 e, em consequência, incluir-.se a recorrida na lista definitiva de credores, nos termos da sua reclamação de créditos e lista provisória de...

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