Acórdão nº 1685/18.7T8BRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Por apenso ao processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, n.º 1685/18.7T8BRG do Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz 2 - veio o ali autor A. J. instaurar contra a ré P. M., em 8-11-2018, processo de regulação das responsabilidades parentais quanto ao filho menor de ambos, M. A., nascido a .. de … de 2003.

Alegou, em síntese, que requerente e requerida cessaram a sua relação matrimonial, não possuindo o propósito de a restabelecer, conforme melhor descrito nos autos principais; o filho menor de idade reside com ambos os progenitores na casa de morada de família e o exercício das responsabilidades parentais não se encontra regulado; nos autos principais foi atribuída a casa de morada de família ao requerente, por ser da vontade do filho residir com o pai nessa casa, pretendendo o requerente que a guarda do filho lhe seja atribuída, assim como, pretende que sejam definidos os demais termos do exercício das responsabilidades parentais; o requerente é encarregado de educação do filho, desde o 5.º ano, fazendo acompanhamento muito próximo, apoiando-o de forma intensa no estudo diário de todas as disciplinas; existe uma maior ligação emocional e afinidade entre o requerente e o filho, de 15 anos, já que é o requerente que o apoia e suporta logística e financeiramente, designadamente, quanto às atividades extracurriculares do filho, extremamente importantes para a sua recuperação e desenvolvimento físico, bem atento o problema de saúde de que compadeceu; o requerente tem sido e é indispensável no apoio aos filhos, muito em particular ao filho menor, designadamente, na sua educação e auxílio nos estudos, na logística diária, nos cuidados de saúde, nas suas atividades extracurriculares e, é o suporte de praticamente todas as despesas familiares, sendo desejo declarado do filho ficar à guarda do ora requerente.

Conclui pedindo, além do mais, que o jovem M. A. fique a residir consigo, atribuindo-se ao requerente o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos correntes da vida.

Juntou cópia do assento de nascimento do jovem M. A. e declaração escolar.

Requisitados e juntos certificados do registo criminal relativos aos progenitores foi então designada data para a conferência de pais a que alude o artigo 35.º, n.º 1, do RGPTC, na qual ambos compareceram em 13-12-2018 e foram ouvidos, não tendo sido possível obter o acordo dos progenitores, após o que na mesma data foi ouvido em declarações o jovem M. A..

Por requerimento de 17-12-2018 veio a requerida requerer a retificação da ata de conferência de pais que teve lugar em 13-12-2018 (9h30), esclarecendo defender que a guarda do filho venha a ser partilhada com residência alternada, atenta a idade do filho.

O Ministério Público teve vista dos autos emitindo parecer relativo à definição de um regime provisório atinente à regulação do exercício das responsabilidades parentais, do qual consta, além do mais, o seguinte: «No caso em apreço, os progenitores ainda residem na mesma habitação com o menor e nada nos autos faz intuir uma menor capacidade de qualquer deles para cuidar responsavelmente do filho, garantindo todos os seus cuidados.

Por outro lado, também resulta claro que qualquer deles tem uma forte ligação emocional/afectiva ao filho, não sendo possível adiantar qual dos dois tem uma relação mais profunda com o menor.

Por último, apesar do menor ter uma irmã mais velha, esta estuda em Coimbra onde vive.

Parece evidente que, nesta fase dos autos, o quadro fáctico existente não deixa antever se algum dos progenitores é preferencialmente melhor figura de referência para o filho.

Teremos então que lançar mão da vontade do menor que pode e deve exprimi-la, como fez, atenta a sua idade e capacidade para entender a situação que o envolve e que pessoalmente o atinge.

O M. A. declarou a sua preferência em ficar aos cuidados do progenitor com quem afirmou ter uma relação de maior proximidade e confiança.

Trata-se de um adolescente com 15 anos, que sabe exprimir as suas opiniões sobre a situação em que se viu envolvido, sendo certo que nenhum dos progenitores nos pareceu ser manipulador.

Assim sendo, e privilegiando a vontade do menor, entende-se que a residência deverá ser fixada junto do progenitor a quem caberá a gestão do quotidiano do filho, cabendo as decisões de particular importância a ambos, aliás de acordo com o figurino legal.

No que respeita a convívios e tratando-se de um regime provisório nas circunstâncias supra descritas – os progenitores residem na mesma habitação – entende-se que não se justifica decidir mais do que um regime livre de visitas, podendo o progenitor não residente estar com o filho sempre que quiser desde que respeite as suas horas de lazer, descanso e alimentação.

Por último, e a título de alimentos, atendendo à idade do menor e naturais gastos e ao vencimento da progenitora, entende-se adequada a fixação de uma pensão mensal de alimentos no montante de 150 €, a entregar ao requerido, através de depósito ou transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, acrescida da comparticipação, na proporção de 1/3, nas despesas de saúde e educação do filho».

Após o que pelo tribunal a quo foi proferido despacho, de 21-12-2018 regulando provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais dos progenitores sobre o filho M. A., nos seguintes termos: «A. J., na qualidade de progenitor de M. A., nascido a ../../2003, veio requerer contra P. M., a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais na qual requer a regulação das responsabilidades parentais do jovem.

Teve lugar a conferência a que alude o art. 35º do RGPTC, na qual os progenitores não chegaram a acordo relativamente a qualquer dos aspectos do regime parental.

Nos termos do disposto no art.º 38.º do RGPTC “se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos”.

Ponderados os elementos probatórios, a Digna Magistrada do Ministério Público proferiu o parecer que antecede com vista à regulação provisória do regime parental do M. A..

Atento o exposto e nos termos do disposto no mencionado art. 38º do RGPTC impõe-se decidir provisoriamente a regulação do exercício das responsabilidades parentais em função dos elementos já obtidos.

Decidir provisoriamente quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais implica necessariamente resolver três questões fundamentais: a) fixação da guarda/residência do menor, ou seja com quem o menor ficará a residir e respectivo exercício das responsabilidades parentais; b) regime de visitas a estabelecer entre ele e o progenitor ou progenitores que o não tenha à sua guarda; c) fixar os alimentos devidos ao menor e a forma da respectiva prestação.

No caso sub judice, resulta dos autos, nomeadamente da audição do menor e dos progenitores (com a percepção que só a imediação permite), que: - os progenitores residem na mesma habitação com o jovem; - a progenitora é assistente técnica na Universidade ... e aufere € 860,00; - o progenitor é engenheiro informático na Universidade ... e aufere € 1.750,00; - o jovem tem uma irmã mais velha que estuda Medicina em Coimbra, onde vive; - o jovem frequenta o 10º na Escola Secundária ...; - ambos os progenitores têm uma forte ligação emocional/afectiva ao filho; - ambos se preocupam com o jovem, têm por ele verdadeiro amor e demonstram, capacidade para cuidar do filho de forma responsável, demonstrando serem capazes e disponíveis para lhe garantir um adequado desenvolvimento físico e psíquico, a sua segurança e saúde, a formação da sua personalidade, a sua educação, o seu bem-estar, em suma, o seu desenvolvimento integral e harmonioso; - o jovem tem uma relação mais profunda com o pai que inclusive o acompanha em termos escolares.

Neste quadro fáctico, demonstrativo de que ambos os progenitores são igualmente capazes, assume especial relevância a vontade do jovem, atenta a sua idade e a capacidade demonstrada de entender a situação que o envolve e que pessoalmente o atinge.

E, o jovem M. A. exprimiu a sua opinião sobre a situação e declarou a sua preferência em ficar aos cuidados do progenitor com quem afirmou ter uma relação de maior proximidade e confiança.

Acrescentou que considera que não é vantajoso para si a residência alternada pelos incómodos que tal implicaria em termos de logística e devido ao apoio escolar que lhe é dado pelo progenitor.

A posição do menor afigura-se-nos livre, pensada e consciente, não nos tendo parecido decorrer de qualquer manipulação de algum dos progenitores.

Assim sendo, e privilegiando a vontade do menor, entende-se que a residência deverá ser fixada junto do progenitor ao qual caberá o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos actos da vida corrente do jovem, cabendo a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância da vida do jovem (art. 1906º, n.º 1 e 3 do CCivil).

No que respeita a convívios e tratando-se de um regime provisório nas circunstâncias supra descritas – os progenitores residem na mesma habitação – entende-se que não se justifica decidir mais do que um regime livre de visitas, podendo o progenitor não residente estar com o filho sempre que quiser desde que respeite as suas horas de lazer, descanso e alimentação.

Por fim, no que respeita à prestação de alimentos, nos termos do art. 2003º, do CCivil entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentado; compreendendo ainda tais alimentos o que se mostre necessário à instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.

Dispõe ainda o art. 2004º, n.º 1, do CCivil que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los...

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