Acórdão nº 1947/19.6T8BRG-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório M. L., instaurou, em 4-01-2019, no Juízo de Família e Menores de Braga, ação que designou por providência cautelar de fixação de um regime cautelar provisório relativo à regulação das responsabilidades parentais quanto à sua filha M. S., nascida a ..-..-2017, contra o pai desta, R. M..

Alegou, em síntese, que contraiu casamento com o requerido do qual nasceu a filha M. S.; em 21-12-2018 o requerido abandonou o lar, em virtude deste vivenciar um caso amoroso extraconjugal; a requerente não pretende reatar a vida em comum, estando em vias de avançar com a proposta de divórcio; urge regular as responsabilidades parentais sobre a menor dado que o requerido insiste em levar a menor consigo, recusando vê-la em casa onde ambos residiam, causando receio à progenitora de que a falta de uma regulação das responsabilidades possa determinar a não entrega da filha à requerente; o requerido ameaça a requerente de que lhe vai tirar a menor, o que lhe provoca muito alarme e medo; os avós paternos da criança sempre tentaram impor um domínio sobre a menor o qual a requerente sempre rejeitou por entender ser ela, enquanto mãe, e o pai, os principais responsáveis pelo menor e não os avós, não obstante a importância da convivência com estes; os avós paternos da criança sempre tiveram um grande ascendente sobre o requerido, sendo este ainda muito imaturo e dependente daqueles, situações que causa à requerente receio de que a entrega da menor ao progenitor possa determina a recusa pelo pai, por influência dos avós paternos, em devolver a menor à mãe; o requerido ameaça a requerente de que lhe tira a filha; a requerente deseja que a bebé conviva com o progenitor, mas pretende que o faça ao abrigo de um regime fixado judicialmente, ainda que provisório; a criança tem 19 meses sendo ainda lactente, mamando cerca de 2 a 3 vezes por dia; o requerido trabalha diariamente até por volta das 19:00; a menor frequente um colégio, sendo que desde sempre é a requerente quem a leva e vai buscar pelas 17:30 todos os dias; devendo a fixação ainda que provisória de um regime de regulação de responsabilidades parentais ter em conta a dinâmicas e disponibilidade profissional horária dos progenitores bem como a dinâmica e horários da criança; a criança não vê o progenitor desde o fim-de-semana que antecedeu o dia de natal, apesar da vontade manifestada pelo progenitor em estar com a menor, e da concordância da requerente, desde que fosse em casa do casal ou na sua presença de ambos, situação a qual o progenitor recusa, devendo fixar-se judicialmente um regime de visitas e um local a requerente entregará a menor ao requerido acautelando o interesse e o direito da menor em conviver com o pai. Conclui pedindo a fixação provisória de um regime visitas, que no entender do tribunal melhor acautele os interesses da criança.

Juntou cópia do assento de nascimento da criança e requerimento de proteção jurídica. Arrolou duas testemunhas.

Junta a procuração forense, foi proferido despacho, em 16-01-2019, decidindo que o mecanismo processual adequado à pretensão da requerente é a ação de regulação de responsabilidades parentais, no âmbito da qual podem ser tomadas decisões provisórias, como decorre dos artigos 28.º, n.º 1, 37.º, n.º 5 e 38.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro (RGPTC), e determinando que os autos seguissem os termos daquele procedimento tutelar cível, com a consequente retificação da autuação.

Requisitados e juntos certificados do registo criminal relativos aos progenitores foi então designada data para a conferência de pais a que alude o artigo 35.º, n.º 1, do RGPTC, na qual ambos compareceram em 6-02-2019 e foram ouvidos, não tendo sido possível obter o acordo dos progenitores, após o que foi proferido o seguinte despacho: «Segundo o tribunal foi agora informado estará presente na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de ... processo de promoção respeitante à menor e existirão também pendentes entre as partes procedimentos criminais nos quais terão sido participados factos susceptíveis de integrar o crime de violência doméstica.

Afigurando-se necessário obter informação sobre o estado dos processos antes de definir, mesmo que provisoriamente, o regime do exercício das responsabilidades parentais, determina-se que: a) Se solicite à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de ... que informe sobre o estado do referido processo e que seja enviada cópia da avaliação diagnóstica, caso já tenha sido realizada; b) Se solicite ao DIAP de Braga informação sobre os processos que se encontram pendentes entre a requerente e o requerido, estado dos mesmos e se neles foi aplicada alguma medida de coacção, solicitando-se o envio de cópias das denúncias/participações que deram origem a tais inquéritos.

Para continuação desta conferência desde já se designa o próximo dia 20 de Fevereiro, pelas 11h30m.

Auscultadas as partes e o Ministério Público, para vigorar até à data agendada para a continuação da conferência fixa-se o seguinte regime provisório de visitas relativo à menor M. S., nascida a ..-..-2017: 1)- O pai irá buscar a menor às quartas-feiras ao estabelecimento de ensino frequentado por aquela, pelas 17h30m, levando-a à casa da mãe até às 21 horas.

2)- Aos sábados o pai estará com a menor entre as 10 horas e as 19 horas, indo para o efeito buscá-la e entregá-la na casa da mãe.

Este regime entra em vigor já no dia de hoje, ficando a requerente obrigada, conforme se comprometeu, a informar o colégio frequentado pela menor».

Em 11-02-2019 no processo de regulação de responsabilidades parentais foram solicitadas informações junto do DIAP de Braga sobre o estado do inquérito n.º 4049/18.9T9BRG bem como sobre eventuais medidas de coação aplicadas, o mesmo tendo sido feito relativamente ao processo de promoção e proteção pendente na CPCJ de ... desde 17 de janeiro de 2019 relativo à criança M. S., as quais foram juntas aos autos em 19-02-2019 e 18-02-2019 respetivamente.

Teve então lugar a continuação da conferência de pais a que alude o artigo 35.º, n.º 1, do RGPTC, em 20 de fevereiro de 2019 na qual estiveram presentes os progenitores sem que tivesse sido possível a obtenção do respectivo acordo. Na referida conferência foram então ouvidas as partes, após o que foi proferido o seguinte despacho: «Auscultadas que foram as partes, de harmonia com o disposto no artigo 38º do R.G.P.T.C., fixa-se o seguinte regime provisório relativamente à menor M. S.: 1- A menor residirá habitualmente com a mãe, ficando à sua guarda e cuidados, a ela cabendo as decisões relativas aos actos correntes da vida da filha.

2- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores.

3- A menor passará na companhia do pai fins-de-semana alternados, indo para o efeito buscá-la ao jardim-de-infância no final das actividades de sexta-feira e levá-la à casa da progenitora às 20 horas de domingo.

4- Às quartas-feiras o pai poderá ter a menor consigo após o termo das actividades lectivas, indo buscá-la ao jardim-de-infância e entrega-a na casa da mãe até às 21 horas.

5- Este regime terá início no próximo fim-de-semana.

6-Para sustento da menor o pai contribuirá com uma prestação mensal de € 175,00, que entregará à mãe até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária, e suportará na proporção da metade as despesas médicas e medicamentosas na parte não comparticipada, contra entrega de documento comprovativo.

7- A comparticipação dessas despesas deverá ser feita conjuntamente com a prestação do mês seguinte.

* * *Nos termos do art.º 38º, alínea b), do RGPTC, suspende-se esta conferência e, remetem-se as partes para a audição técnica especializada.

Notifique».

Por requerimento apresentado em 27-02-2019 veio a requerente deduzir oposição ao regime provisório fixado na conferência de pais de 20-02-2019, na parte atinente à cláusula 3.ª no sentido da eliminação da pernoita do regime estabelecido, mantendo-se os períodos diurnos aos fins-de-semana e os restantes termos do regime, apenas pelo período que dure a amamentação, findo o qual o regime provisório fixado reaplicar-se-á. Alegou, em síntese, que em consulta com o pediatra da menor ocorrida no dia de 26-02-2019 foi desaconselhada a interrupção abrupta da amamentação à menor, quer pelo impacto nutritivo quer pelo impacto psíquico-afetivo na menor. Por outro lado, terá impacto imediato e irreversível na produção de leite pela progenitora que cessará por falta de estímulo. Juntou declaração médica datada de 26-02-2019.

Foi proferido despacho a 1-03-2019 (ref.ª 162372120), julgando improcedente a oposição deduzida pela requerente à decisão que fixou o regime provisório do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor M. S., por inadmissível e por entender que não foram trazidos ao processo factos novos que justificassem a alteração, poucos dias volvidos, do regime provisório fixado na conferência de pais.

A requerente veio interpor recurso do despacho que em 20-02-2019 fixou provisoriamente o regime de regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor M. S., pugnando no sentido de ser revogada a decisão recorrida.

Terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): “1. Nos termos do disposto no artigo 32º nº 4 do regime geral do processo tutelar cível “Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito;” 2. Por outro lado nos termos do disposto nos artigos 32º nº 3 Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro e 647 nº 4 in fine, “, «(…) o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável “ 3. No caso o efeito devolutivo legalmente previsto acarreta prejuízos irreversíveis não compatíveis com o tempo necessário à...

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