Acórdão nº 1947/19.6T8BRG-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório M. L., instaurou, em 4-01-2019, no Juízo de Família e Menores de Braga, ação que designou por providência cautelar de fixação de um regime cautelar provisório relativo à regulação das responsabilidades parentais quanto à sua filha M. S., nascida a ..-..-2017, contra o pai desta, R. M..
Alegou, em síntese, que contraiu casamento com o requerido do qual nasceu a filha M. S.; em 21-12-2018 o requerido abandonou o lar, em virtude deste vivenciar um caso amoroso extraconjugal; a requerente não pretende reatar a vida em comum, estando em vias de avançar com a proposta de divórcio; urge regular as responsabilidades parentais sobre a menor dado que o requerido insiste em levar a menor consigo, recusando vê-la em casa onde ambos residiam, causando receio à progenitora de que a falta de uma regulação das responsabilidades possa determinar a não entrega da filha à requerente; o requerido ameaça a requerente de que lhe vai tirar a menor, o que lhe provoca muito alarme e medo; os avós paternos da criança sempre tentaram impor um domínio sobre a menor o qual a requerente sempre rejeitou por entender ser ela, enquanto mãe, e o pai, os principais responsáveis pelo menor e não os avós, não obstante a importância da convivência com estes; os avós paternos da criança sempre tiveram um grande ascendente sobre o requerido, sendo este ainda muito imaturo e dependente daqueles, situações que causa à requerente receio de que a entrega da menor ao progenitor possa determina a recusa pelo pai, por influência dos avós paternos, em devolver a menor à mãe; o requerido ameaça a requerente de que lhe tira a filha; a requerente deseja que a bebé conviva com o progenitor, mas pretende que o faça ao abrigo de um regime fixado judicialmente, ainda que provisório; a criança tem 19 meses sendo ainda lactente, mamando cerca de 2 a 3 vezes por dia; o requerido trabalha diariamente até por volta das 19:00; a menor frequente um colégio, sendo que desde sempre é a requerente quem a leva e vai buscar pelas 17:30 todos os dias; devendo a fixação ainda que provisória de um regime de regulação de responsabilidades parentais ter em conta a dinâmicas e disponibilidade profissional horária dos progenitores bem como a dinâmica e horários da criança; a criança não vê o progenitor desde o fim-de-semana que antecedeu o dia de natal, apesar da vontade manifestada pelo progenitor em estar com a menor, e da concordância da requerente, desde que fosse em casa do casal ou na sua presença de ambos, situação a qual o progenitor recusa, devendo fixar-se judicialmente um regime de visitas e um local a requerente entregará a menor ao requerido acautelando o interesse e o direito da menor em conviver com o pai. Conclui pedindo a fixação provisória de um regime visitas, que no entender do tribunal melhor acautele os interesses da criança.
Juntou cópia do assento de nascimento da criança e requerimento de proteção jurídica. Arrolou duas testemunhas.
Junta a procuração forense, foi proferido despacho, em 16-01-2019, decidindo que o mecanismo processual adequado à pretensão da requerente é a ação de regulação de responsabilidades parentais, no âmbito da qual podem ser tomadas decisões provisórias, como decorre dos artigos 28.º, n.º 1, 37.º, n.º 5 e 38.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro (RGPTC), e determinando que os autos seguissem os termos daquele procedimento tutelar cível, com a consequente retificação da autuação.
Requisitados e juntos certificados do registo criminal relativos aos progenitores foi então designada data para a conferência de pais a que alude o artigo 35.º, n.º 1, do RGPTC, na qual ambos compareceram em 6-02-2019 e foram ouvidos, não tendo sido possível obter o acordo dos progenitores, após o que foi proferido o seguinte despacho: «Segundo o tribunal foi agora informado estará presente na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de ... processo de promoção respeitante à menor e existirão também pendentes entre as partes procedimentos criminais nos quais terão sido participados factos susceptíveis de integrar o crime de violência doméstica.
Afigurando-se necessário obter informação sobre o estado dos processos antes de definir, mesmo que provisoriamente, o regime do exercício das responsabilidades parentais, determina-se que: a) Se solicite à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de ... que informe sobre o estado do referido processo e que seja enviada cópia da avaliação diagnóstica, caso já tenha sido realizada; b) Se solicite ao DIAP de Braga informação sobre os processos que se encontram pendentes entre a requerente e o requerido, estado dos mesmos e se neles foi aplicada alguma medida de coacção, solicitando-se o envio de cópias das denúncias/participações que deram origem a tais inquéritos.
Para continuação desta conferência desde já se designa o próximo dia 20 de Fevereiro, pelas 11h30m.
Auscultadas as partes e o Ministério Público, para vigorar até à data agendada para a continuação da conferência fixa-se o seguinte regime provisório de visitas relativo à menor M. S., nascida a ..-..-2017: 1)- O pai irá buscar a menor às quartas-feiras ao estabelecimento de ensino frequentado por aquela, pelas 17h30m, levando-a à casa da mãe até às 21 horas.
2)- Aos sábados o pai estará com a menor entre as 10 horas e as 19 horas, indo para o efeito buscá-la e entregá-la na casa da mãe.
Este regime entra em vigor já no dia de hoje, ficando a requerente obrigada, conforme se comprometeu, a informar o colégio frequentado pela menor».
Em 11-02-2019 no processo de regulação de responsabilidades parentais foram solicitadas informações junto do DIAP de Braga sobre o estado do inquérito n.º 4049/18.9T9BRG bem como sobre eventuais medidas de coação aplicadas, o mesmo tendo sido feito relativamente ao processo de promoção e proteção pendente na CPCJ de ... desde 17 de janeiro de 2019 relativo à criança M. S., as quais foram juntas aos autos em 19-02-2019 e 18-02-2019 respetivamente.
Teve então lugar a continuação da conferência de pais a que alude o artigo 35.º, n.º 1, do RGPTC, em 20 de fevereiro de 2019 na qual estiveram presentes os progenitores sem que tivesse sido possível a obtenção do respectivo acordo. Na referida conferência foram então ouvidas as partes, após o que foi proferido o seguinte despacho: «Auscultadas que foram as partes, de harmonia com o disposto no artigo 38º do R.G.P.T.C., fixa-se o seguinte regime provisório relativamente à menor M. S.: 1- A menor residirá habitualmente com a mãe, ficando à sua guarda e cuidados, a ela cabendo as decisões relativas aos actos correntes da vida da filha.
2- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores.
3- A menor passará na companhia do pai fins-de-semana alternados, indo para o efeito buscá-la ao jardim-de-infância no final das actividades de sexta-feira e levá-la à casa da progenitora às 20 horas de domingo.
4- Às quartas-feiras o pai poderá ter a menor consigo após o termo das actividades lectivas, indo buscá-la ao jardim-de-infância e entrega-a na casa da mãe até às 21 horas.
5- Este regime terá início no próximo fim-de-semana.
6-Para sustento da menor o pai contribuirá com uma prestação mensal de € 175,00, que entregará à mãe até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária, e suportará na proporção da metade as despesas médicas e medicamentosas na parte não comparticipada, contra entrega de documento comprovativo.
7- A comparticipação dessas despesas deverá ser feita conjuntamente com a prestação do mês seguinte.
* * *Nos termos do art.º 38º, alínea b), do RGPTC, suspende-se esta conferência e, remetem-se as partes para a audição técnica especializada.
Notifique».
Por requerimento apresentado em 27-02-2019 veio a requerente deduzir oposição ao regime provisório fixado na conferência de pais de 20-02-2019, na parte atinente à cláusula 3.ª no sentido da eliminação da pernoita do regime estabelecido, mantendo-se os períodos diurnos aos fins-de-semana e os restantes termos do regime, apenas pelo período que dure a amamentação, findo o qual o regime provisório fixado reaplicar-se-á. Alegou, em síntese, que em consulta com o pediatra da menor ocorrida no dia de 26-02-2019 foi desaconselhada a interrupção abrupta da amamentação à menor, quer pelo impacto nutritivo quer pelo impacto psíquico-afetivo na menor. Por outro lado, terá impacto imediato e irreversível na produção de leite pela progenitora que cessará por falta de estímulo. Juntou declaração médica datada de 26-02-2019.
Foi proferido despacho a 1-03-2019 (ref.ª 162372120), julgando improcedente a oposição deduzida pela requerente à decisão que fixou o regime provisório do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor M. S., por inadmissível e por entender que não foram trazidos ao processo factos novos que justificassem a alteração, poucos dias volvidos, do regime provisório fixado na conferência de pais.
A requerente veio interpor recurso do despacho que em 20-02-2019 fixou provisoriamente o regime de regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor M. S., pugnando no sentido de ser revogada a decisão recorrida.
Terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): “1. Nos termos do disposto no artigo 32º nº 4 do regime geral do processo tutelar cível “Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito;” 2. Por outro lado nos termos do disposto nos artigos 32º nº 3 Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro e 647 nº 4 in fine, “, «(…) o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável “ 3. No caso o efeito devolutivo legalmente previsto acarreta prejuízos irreversíveis não compatíveis com o tempo necessário à...
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