Acórdão nº 3819/16.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ AMARAL |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A autora MASSA INSOLVENTE (…), SA, representada pelo seu Administrador, intentou, em 24-06-2016, no Tribunal de Guimarães, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a ré SOCIEDADE (…) , SA.
Pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €1.197.565,08, sendo €871.136,94 de capital e €326.428,14 de juros vencidos, bem como os vincendos.
Alegou, em síntese, na petição, que a sociedade insolvente, em 2009 e 2010, realizou vários trabalhos e fez vários fornecimentos à (..) S.A., sociedade esta incorporada naquela, por fusão, no montante de 836.342,85€, bem como à própria ré, em 2009, no valor, também ainda em dívida, de 34.794,09€.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré não contestou, nem interveio nos autos.
Em 19-08-2016, a ré informou, nestes, que, entretanto, se submeteu, no Tribunal de Vila Nova de Gaia, a processo especial de revitalização – nº 6628/16.0T8VNG – no qual foi proferido, em 10-08-2016, despacho de nomeação de administrador.
Em 13-09-2016, foi, nessa sequência, proferido despacho que, nos termos do artigo 17º-E, nº 1, do CIRE, declarou suspensa a instância até ao trânsito em julgado da decisão relativa ao plano de recuperação ou até ao encerramento do processo.
Nesse (revitalização), por sentença de 02-05-2017, foi decidido recusar a homologação do plano.
Entretanto, veio a ré informar que se apresentou a novo e similar processo de revitalização, no mesmo Tribunal – desta feita o nº 4689/17.3T9VNG –, tendo sido nomeado Administrador em 07-06-2017.
Por despacho de 20-10-2017, voltou a suspender-se aqui a instância, nos moldes do de 13-09-2016.
Após, veio a ré expor e requerer: “… por sentença de 12 de fevereiro de 2018, proferida no Processo Especial de Revitalização nº 4689/17.3T8VNG […], foi homologado o Plano de Revitalização da X, tendo a mesma, entretanto, transitado em julgado – cfr. doc. 1 ao diante junto e aqui dado por reproduzido.
Ora, nos termos do nº 1, do art. 17º-E do CIRE “…durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso …extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
Bem assim, o Plano de Revitalização da X prevê que: “Todas as ações declarativas e procedimentos cautelares que têm em vista o reconhecimento de créditos sobre a X, deverão prosseguir os seus termos, ao abrigo da prerrogativa legal prevista no disposto na parte final do n.º 1, do artigo 17.º - E, do CIRE, aplicando-se a tais créditos, uma vez reconhecidos, os termos previstos no Plano para créditos de igual natureza.” “No que respeita às ações pendentes à data da apresentação a PER, destinadas à cobrança de créditos ….. – e que se encontrem suspensas – serão consideradas extintas logo que seja aprovado e homologado o presente Plano, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º - E, n.º 1, do CIRE.”.
REQUERER, em conformidade com o supra exposto, que V. Exª se digne ordenar, “data venia”: a) a extinção dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 17º-E, nº 1 do CIRE e 277.º al. e) do CPC.
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que as partes não sejam condenadas em custas por não terem retirado proveito da ação – art. 527º-1 e 2, a contrario, do CPC.” Juntou certidão da sentença proferida em 12-02-2018, com nota de trânsito em julgado, que julgou homologado o plano aprovado, aliás nela transcrito, designadamente quanto ao destino de acções pendentes, a este respeito constando do mesmo: “D. Efeitos legais sobre as acções pendentes. Todas as acções declarativas e procedimentos cautelares que têm em vista o reconhecimento de créditos sobre a X, deverão prosseguir os seus termos, ao abrigo da prerrogativa legal prevista no disposto na parte final do n.º 1, do artigo 17.º - E, do CIRE, aplicando-se a tais créditos, uma vez reconhecidos, os termos previstos no Plano para créditos de igual natureza. No que respeita às ações pendentes à data da apresentação a PER, destinadas à cobrança de créditos (com excepção das execuções fiscais e das execuções por dívidas ao Instituto de Segurança Social, IP) – e que se encontrem suspensas – serão consideradas extintas logo que seja aprovado e homologado o presente Plano, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º - E, n.º 1, do CIRE.” A autora respondeu a tal requerimento, dizendo: “…vem muito respeitosamente arguir de tal pretensão e entendimento discordar, consequentemente requerendo o seu prosseguimento, com os fundamentos que a seguir indica: 1. Não obstante alguns dos créditos discutidos nestes autos que pretende a Autora seja condenada a Ré a reconhecer para seu competente pagamento terem vindo a ser reconhecidos no âmbito do processo que com o número 4689/17.3T8VNG pendeu no Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, em concreto a quantia global de € 78.820,10 €, devida a valores não pagos, respectivamente das facturas 010406/001, 010450/001, 010323/001, 010353/001, 010353/001, 010371/001 e 010445/001, 2. a boa verdade é que a sua maioria o não foi, ainda que impugnado o seu não reconhecimento pela ora Autora nos mesmos.
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Tal impugnação mereceu a improcedência desse Venerando Tribunal, ela que decorreu de produção prova apenas indiciária, porque outra não foi admissível, considerando o teor daquela e da pronúncia do Sr. A.J.P., de carácter iminentemente complexo e carecedor de melhor prova, assim julgando, tudo na sequência de uma análise meramente perfunctória e considerando critérios que entendeu de séria probabilidade.
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Sobre as consequências de tal decisão e da homologação do plano de revitalização para a sorte dos presentes autos, com a devida vénia e o maior respeito, não há-de importar como o pretende a Ré, a sua extinção por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 17º-E, nº 1 do CIRE e 277.º al. e) do CPC.
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No entendimento da Autora, trazendo à colação aquele que também é o de Carvalho Fernandes e João Labareda (vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Ed, Quid Juris sociedade Editora, Pag. 159), a lista de créditos no processo de revitalização só é definitiva nos termos e para os efeitos desse processo, servindo apenas e tão só para formação e apreciação do quórum deliberativo, não impedindo que as questões eventualmente não tenham sido adequadamente discutidas no PER venham a ser novamente suscitadas, já com recurso a outras garantias processuais e meios probatórios.
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Ora, oferece-se como garantia processual e congregação dos meios probatórios adequados para que sobressaia decisão justa e adequada às pretensões de Autora e Ré, em ordem à prossecução da descoberta da verdade material que se persegue, o decurso normal do presente processo, no mesmo havendo de produzir-se decisão de mérito, agora, deduzindo os créditos já reconhecidos à Autora no âmbito do já referido processo de revitalização da Ré, aqueles outros créditos invocados nestes autos que, porque não adequadamente apreciados nesses autos, esta deve ser condenada a reconhecer, 6. entendendo, não estar impedida legalmente a Autora de pretender que prossigam estes autos que visam o reconhecimento dos créditos não adequadamente discutidos no PER, pelo menos para o efeito de obter o seu pagamento de acordo com as condições fixadas no plano de recuperação homologado.
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Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativa do Norte – Proc. 00956/14.6BEBRG do Relator Mário Rebelo que a respeito do fim das restrições à instauração e continuação das ações para cobrança de dívidas esclarece que “quer o obstáculo à instauração de ações para cobrança de dívidas contra o devedor, quer a suspensão de ações já instauradas com idêntica finalidade, apenas perdura enquanto se mantiverem as negociações entre o devedor e os credores. …(…)Uma vez que o obstáculo à instauração de ações para cobrança de dívida ou a suspensão das que estiverem...
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