Acórdão nº 3819/16.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A autora MASSA INSOLVENTE (…), SA, representada pelo seu Administrador, intentou, em 24-06-2016, no Tribunal de Guimarães, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a ré SOCIEDADE (…) , SA.

Pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €1.197.565,08, sendo €871.136,94 de capital e €326.428,14 de juros vencidos, bem como os vincendos.

Alegou, em síntese, na petição, que a sociedade insolvente, em 2009 e 2010, realizou vários trabalhos e fez vários fornecimentos à (..) S.A., sociedade esta incorporada naquela, por fusão, no montante de 836.342,85€, bem como à própria ré, em 2009, no valor, também ainda em dívida, de 34.794,09€.

Juntou documentos.

Devidamente citada, a ré não contestou, nem interveio nos autos.

Em 19-08-2016, a ré informou, nestes, que, entretanto, se submeteu, no Tribunal de Vila Nova de Gaia, a processo especial de revitalização – nº 6628/16.0T8VNG – no qual foi proferido, em 10-08-2016, despacho de nomeação de administrador.

Em 13-09-2016, foi, nessa sequência, proferido despacho que, nos termos do artigo 17º-E, nº 1, do CIRE, declarou suspensa a instância até ao trânsito em julgado da decisão relativa ao plano de recuperação ou até ao encerramento do processo.

Nesse (revitalização), por sentença de 02-05-2017, foi decidido recusar a homologação do plano.

Entretanto, veio a ré informar que se apresentou a novo e similar processo de revitalização, no mesmo Tribunal – desta feita o nº 4689/17.3T9VNG –, tendo sido nomeado Administrador em 07-06-2017.

Por despacho de 20-10-2017, voltou a suspender-se aqui a instância, nos moldes do de 13-09-2016.

Após, veio a ré expor e requerer: “… por sentença de 12 de fevereiro de 2018, proferida no Processo Especial de Revitalização nº 4689/17.3T8VNG […], foi homologado o Plano de Revitalização da X, tendo a mesma, entretanto, transitado em julgado – cfr. doc. 1 ao diante junto e aqui dado por reproduzido.

Ora, nos termos do nº 1, do art. 17º-E do CIRE “…durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso …extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.

Bem assim, o Plano de Revitalização da X prevê que: “Todas as ações declarativas e procedimentos cautelares que têm em vista o reconhecimento de créditos sobre a X, deverão prosseguir os seus termos, ao abrigo da prerrogativa legal prevista no disposto na parte final do n.º 1, do artigo 17.º - E, do CIRE, aplicando-se a tais créditos, uma vez reconhecidos, os termos previstos no Plano para créditos de igual natureza.” “No que respeita às ações pendentes à data da apresentação a PER, destinadas à cobrança de créditos ….. – e que se encontrem suspensas – serão consideradas extintas logo que seja aprovado e homologado o presente Plano, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º - E, n.º 1, do CIRE.”.

REQUERER, em conformidade com o supra exposto, que V. Exª se digne ordenar, “data venia”: a) a extinção dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 17º-E, nº 1 do CIRE e 277.º al. e) do CPC.

  1. que as partes não sejam condenadas em custas por não terem retirado proveito da ação – art. 527º-1 e 2, a contrario, do CPC.” Juntou certidão da sentença proferida em 12-02-2018, com nota de trânsito em julgado, que julgou homologado o plano aprovado, aliás nela transcrito, designadamente quanto ao destino de acções pendentes, a este respeito constando do mesmo: “D. Efeitos legais sobre as acções pendentes. Todas as acções declarativas e procedimentos cautelares que têm em vista o reconhecimento de créditos sobre a X, deverão prosseguir os seus termos, ao abrigo da prerrogativa legal prevista no disposto na parte final do n.º 1, do artigo 17.º - E, do CIRE, aplicando-se a tais créditos, uma vez reconhecidos, os termos previstos no Plano para créditos de igual natureza. No que respeita às ações pendentes à data da apresentação a PER, destinadas à cobrança de créditos (com excepção das execuções fiscais e das execuções por dívidas ao Instituto de Segurança Social, IP) – e que se encontrem suspensas – serão consideradas extintas logo que seja aprovado e homologado o presente Plano, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º - E, n.º 1, do CIRE.” A autora respondeu a tal requerimento, dizendo: “…vem muito respeitosamente arguir de tal pretensão e entendimento discordar, consequentemente requerendo o seu prosseguimento, com os fundamentos que a seguir indica: 1. Não obstante alguns dos créditos discutidos nestes autos que pretende a Autora seja condenada a Ré a reconhecer para seu competente pagamento terem vindo a ser reconhecidos no âmbito do processo que com o número 4689/17.3T8VNG pendeu no Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, em concreto a quantia global de € 78.820,10 €, devida a valores não pagos, respectivamente das facturas 010406/001, 010450/001, 010323/001, 010353/001, 010353/001, 010371/001 e 010445/001, 2. a boa verdade é que a sua maioria o não foi, ainda que impugnado o seu não reconhecimento pela ora Autora nos mesmos.

  1. Tal impugnação mereceu a improcedência desse Venerando Tribunal, ela que decorreu de produção prova apenas indiciária, porque outra não foi admissível, considerando o teor daquela e da pronúncia do Sr. A.J.P., de carácter iminentemente complexo e carecedor de melhor prova, assim julgando, tudo na sequência de uma análise meramente perfunctória e considerando critérios que entendeu de séria probabilidade.

  2. Sobre as consequências de tal decisão e da homologação do plano de revitalização para a sorte dos presentes autos, com a devida vénia e o maior respeito, não há-de importar como o pretende a Ré, a sua extinção por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 17º-E, nº 1 do CIRE e 277.º al. e) do CPC.

  3. No entendimento da Autora, trazendo à colação aquele que também é o de Carvalho Fernandes e João Labareda (vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Ed, Quid Juris sociedade Editora, Pag. 159), a lista de créditos no processo de revitalização só é definitiva nos termos e para os efeitos desse processo, servindo apenas e tão só para formação e apreciação do quórum deliberativo, não impedindo que as questões eventualmente não tenham sido adequadamente discutidas no PER venham a ser novamente suscitadas, já com recurso a outras garantias processuais e meios probatórios.

  4. Ora, oferece-se como garantia processual e congregação dos meios probatórios adequados para que sobressaia decisão justa e adequada às pretensões de Autora e Ré, em ordem à prossecução da descoberta da verdade material que se persegue, o decurso normal do presente processo, no mesmo havendo de produzir-se decisão de mérito, agora, deduzindo os créditos já reconhecidos à Autora no âmbito do já referido processo de revitalização da Ré, aqueles outros créditos invocados nestes autos que, porque não adequadamente apreciados nesses autos, esta deve ser condenada a reconhecer, 6. entendendo, não estar impedida legalmente a Autora de pretender que prossigam estes autos que visam o reconhecimento dos créditos não adequadamente discutidos no PER, pelo menos para o efeito de obter o seu pagamento de acordo com as condições fixadas no plano de recuperação homologado.

  5. Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativa do Norte – Proc. 00956/14.6BEBRG do Relator Mário Rebelo que a respeito do fim das restrições à instauração e continuação das ações para cobrança de dívidas esclarece que “quer o obstáculo à instauração de ações para cobrança de dívidas contra o devedor, quer a suspensão de ações já instauradas com idêntica finalidade, apenas perdura enquanto se mantiverem as negociações entre o devedor e os credores. …(…)Uma vez que o obstáculo à instauração de ações para cobrança de dívida ou a suspensão das que estiverem...

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