Acórdão nº 255/17.1T8CHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Data10 Julho 2019

ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório - Recorrente(s): MANUEL (…) e mulher MARIA (…); - Recorrido/a(s): GRACINDA (…) e marido ANTÓNIO (…).

*Os Recorrentes são executados no processo em que foi proferida a decisão aqui impugnada, no qual os exequentes/Recorrentes, pedem, em execução de sentença, além de mais, o seguinte: “- Nos termos do artigo 876º n.º 1 do CPC, requer a Vossa Ex.ª seja mandado efectuar perícia, por perito em Geologia, sugerindo para o efeito, nos termos do artigo 467º n.º 4 do CPC, que a perícia seja realizada por perito Geólogo do Departamento de Geologia da Universidade de …, para a verificação da violação da obrigação dos executados se absterem de praticar quaisquer actos que prejudiquem o direito dos exequentes explorar águas subterrâneas no prédio dos executados, supra descrito, bem como informar os actos necessários para repor a situação anterior à violação, nomeadamente arrasar ou demolir a referida vala e poço, bem como a importância provável das despesas em que importam os actos necessários para repor a situação anterior à violação, que se calcula no montante de € 10000,00. Requer a Vossa Ex.ª seja ordenado a prática dos actos necessários para repor a situação anterior à supra descrita violação, nomeadamente arrasar ou demolir a vala poça e manilhas, bem como o pagamento de quantia devida a titulo de sanção pecuniária compulsória a fixar em montante não inferior a € 50,00 por dia.” Após citação, foi nomeado perito, que apresentou o seu relatório em 17.4.2018.

Entretanto, em 1.5.2018, os Executados reclamaram desse relatório, pedindo esclarecimentos, cuja realização foi deferida.

O Sr. Perito respondeu em 27.6.2018.

Os Executados vieram dizer que os esclarecimentos eram insuficientes, pedindo esclarecimentos adicionais ou uma segunda avaliação.

Os Exequentes entenderam que os esclarecimentos estavam prestados.

Em 22.10.2018 o Tribunal a quo questionou os requerentes sobre se pretendiam uma segunda perícia, dado que entende que não são admitidos esclarecimentos sucessivos.

Em 5.11.2018, os Recorrentes vieram concretizar a sua pretensão de segunda perícia, nos seguintes termos: “1º Com todo o respeito, o Senhor Perito não respondeu aos pedidos de esclarecimento solicitados. 2º Limitando-se a repetir as conclusões expendidas no relatório pericial em crise. 3º Os esclarecimentos solicitados foram feitos de forma clara e reputados pertinentes, por isso ordenados. 4º Ao Senhor Perito cabia-lhe, tanto quanto possível, dar resposta aos esclarecimentos solicitados segundo a sua razão de ciência, o que não fez. 5º A omissão de pronúncia do Senhor Perito relativamente ao pedido de esclarecimento solicitado, com particular enfoque nas duas últimas questões levantadas na reclamação efectuada pelos Executados, faz levantar a dúvida se o Senhor Perito esteve ou não no local em questão. 6º Porquanto, quem conhece o local em discussão, daria uma resposta em sentido contrário às conclusões retiradas pelo Senhor Perito, porque tal é um facto notório e de senso comum. 7º Sendo certo que as partes, pelo menos os Executados, não tiveram a oportunidade de assistir à diligência e, se tivessem tido, de fazer-se assistir por assessor técnico. Cfr. artigo 480º, nº 3, do C.P.C. Assim, 8º Vislumbramos a necessidade de realização de uma segunda perícia que, embora com o mesmo objecto da primeira, procure dar resposta às questões levantadas pelos executados no seu requerimento com a Refª Citius 1603394.

OU SEJA: “Considerando que o Senhor Perito desconhecia a realidade pré-existente às obras realizadas pelos Executados, nomeadamente, qual a quantidade de caudal então existente, assim como, quais as estruturas de captação de águas que os exequentes possuíam quer no seu prédio, quer no prédio dos executados, Pergunta-se: 3º De que meios, tecnológicos, mecânicos ou outros, o Senhor Perito lançou mão para chegar á conclusão de que “a reposição do direito dos exequentes sobre as águas em causa” obriga á realização de uma nova captação? 4º Na realização da perícia, o Senhor Perito procedeu à desobstrução/retirada dos detritos depositados na estrutura de captação existente no prédio dos Exequentes, até por força da realização de uma perícia anterior (demolição da mina)? Por forma a verificar a existência ou não de fluxo hídrico, ou seja, se o mesmo não existirá tão somente por efeito da obstrução causada pelo depósito daqueles detritos, ou outros em data anterior à realização de obras? 5º Se a reposição do direito dos exequentes, no entendimento do Senhor Perito, implica a realização de uma nova captação, por que razão demolir todas as infraestruturas de captação realizadas pelos executados? 6º Sendo certo que, a simples atribuição de terceiro do direito de explorar águas subterrâneas não importa, para o...

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