Acórdão nº 232/14.4TBGMR-C.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Nos presentes autos de embargos de terceiro que J. C. e mulher M. A. movem contra 1- A. R., 2- X – Aluguer de Equipamentos de Construção, Limitada e 3- Y – Imobiliária, Lda., os requerentes peticionam: a) a declaração de nulidade, e sem nenhum efeito, por simulação absoluta, nos termos do disposto no artigo 240.º do C. Civil, as escrituras públicas de compra e venda, constantes dos documentos n.º 6 e 7, do prédio urbano composto por casa de dois pavimentos e logradouro, sito no Lugar ...

, da freguesia de ...

, do concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...

.º e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 294/...

(...

), com as demais consequências da lei; b) a condenação dos Embargados a reconhecer, que os Embargantes são os donos e legítimos proprietários do prédio urbano composto por casa de dois pavimentos e logradouro, sito no Lugar ...

, da freguesia de ...

, do concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...

.º e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 294/...

(...

), ou, subsidiariamente, declarar-se a aquisição, pelos Embargantes, desse mesmo prédio, por usucapião, conforme supra alegado; c) o levantamento do acto de penhora sobre o bem imóvel prédio urbano composto por casa de dois pavimentos e logradouro, sito no Lugar ...

, da freguesia de ...

, do concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...

.º e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 294/...

(...

), constante do lote n.º 11 do auto de penhora de fls. …; d) o cancelamento do registo predial da penhora a favor do Embargado A. R., sobre o aludido imóvel; e) a rectificação do registo predial, inscrevendo o aludido prédio a favor dos Embargantes; f) a suspensão dos termos dos presentes autos de execução (art. 347.º do Cód. Proc. Civil).

Para tanto alegaram, em síntese, que foi penhorado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 294/... (...), tendo os embargantes tomado conhecimento da penhora efectuada nos autos de execução, em 16.03.2016.

O referido imóvel pertence aos embargantes, que o compraram em 7 de Outubro de 1971, registando o mesmo a seu favor, construindo a sua casa de habitação, obra que terminou em 1972, habitando os embargantes tal casa desde essa data.

No ano de 2000, o embargante marido possuía dívidas decorrentes da sua actividade empresarial e, para não ter o seu património penhorado e vendido, os embargantes declararam vender a sua casa à sociedade Y, cujo gerente, J. P., é seu filho, nunca tendo sido pago qualquer preço, nem transferida a posse.

No ano de 2007, uma vez que a Y se encontrava numa situação financeira muito difícil, e com o mesmo objetivo de os embargantes evitarem a penhora e alineação judicial do dito imóvel, tal sociedade, por ordens e instruções dos embargantes, declarou vender o imóvel à executada X, empresa cujo proprietário é também filho de ambos os embargantes, de seu nome N. F., tendo sido celebrada a escritura de compra e venda do prédio, em 13.06.2007, sendo que a Y, neste ato representada por J. C., declarado vender à X, o referido prédio pelo preço de € 13.000,00, nunca tendo sido paga qualquer quantia, além de que o preço estabelecido é de montante muito inferior ao valor real, que é de € 90.000,00, nunca tendo sido transferida a posse sobre o prédio, que sempre se manteve com os embargantes, evitando assim, mais uma vez, a penhora e alienação da sua casa de morada de família.

Entretanto a sociedade Y foi declarada insolvente, em 14.02.2012, no âmbito do Processo nº 4227/11.1TBGMR, do extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.

As escrituras de compra e venda foram simuladas, não correspondendo a vontade declarada das partes à vontade de nenhum dos contraentes, nem tendo sido pago qualquer preço, tendo sido outorgadas com o único intuito de enganar e prejudicar os credores do embargante marido.

Subsidiariamente, alegam a posse sobre o bem imóvel e a aquisição do direito de propriedade por via da usucapião.

*Por despacho datado de 14/11/2006, os embargos de terceiro foram liminarmente indeferidos (cfr. fls. 46 a 48).

*Interposto recurso dessa decisão, por acórdão desta Relação de 26/10/2017 foi concedido provimento ao recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida (cfr. fls. 101 a 113).

*Nessa decorrência, os embargos de terceiro foram liminarmente admitidos (cfr. fls. 123 e 124).

*O embargado A. R. apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos de terceiro (cfr. fls. 136 a 144).

Para tanto alega, em resumo, que o embargado já havia celebrado, em 7 de Fevereiro de 2000, com a Y, representada pelo referido J. C., um contrato promessa de compra e venda de um pavilhão, a construir no Lote .., sito no Lugar de …, freguesia de …, Póvoa de Lanhoso, cuja escritura pública deveria ser outorgada até 30 de Outubro de 2000 e o embargante tomou posse do referido pavilhão em fevereiro de 2001.

A referida Y não cumpriu o contrato promessa celebrado, comunicou a revogação do contrato promessa celebrado com o embargado, vendendo o pavilhão a M. J., em 12 de novembro de 2003.

Por transacção celebrada no processo nº 823/03.9TBPVL, do Tribunal Judicial da Póvoa de Lanhoso, em 3 de outubro de 2006, a Y obrigou-se, entre o mais, a transmitir ao embargado, por escritura pública de compra e venda, o pavilhão do Lote .., no prazo de 1 ano, sendo que a referida Y não cumpriu as obrigações a que se obrigou.

O embargado intentou uma execução, tendo, no decurso da mesma, averiguado que, no acordado prazo de um ano, a Y, simuladamente, vendeu a quase totalidade dos seus bens à X (cujo gerente, N. F., é filho de J. C.), onde se incluía o prédio em causa nos autos.

Por fim, intentou contra a Y e a X uma acção pauliana, com o n.º de processo n.º 66/10.5TCGMT, da 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, onde se decidiu, entre outros bens imóveis, declarar a ineficácia das compras e vendas, formalizadas pelas escrituras outorgadas em 20.12.2006, 16.02.2007, 27.03.2007, 31.05.2007; 13.06.2007; 19.06.2007 e 05.12.2007, todas do Cartório Notarial de C. T., incluindo do bem imóvel em causa nos autos.

Termina, peticionando que os embargos sejam julgados improcedentes ou que seja declarado abuso de direito, com as legais consequências.

*Foi realizada audiência prévia, com elaboração do despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objetivos e subjetivos da instância; procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 217/218).

*Procedeu-se a audiência de julgamento (cfr. fls. 266 a 271 e 273 a 278).

*Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 279 a 291), nos termos da qual julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro e, em consequência: a) Declarou nulas, por simulação absoluta, as escrituras públicas de compra e venda, constantes dos documentos n.º 6 e 7, do prédio urbano composto por casa de dois pavimentos e logradouro, sito no Lugar ..., da freguesia de ..., do concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 294/... (...), com as demais consequências da lei; b) Declarou que os embargantes são os donos do prédio urbano composto por casa de dois pavimentos e logradouro, sito no Lugar ..., da freguesia de ..., do concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 294/... (...).

c) Julgou improcedente o pedido de levantamento do acto de penhora sobre o bem imóvel prédio urbano composto por casa de dois pavimentos e logradouro, sito no Lugar ..., da freguesia de ..., do concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....º e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 294/... (...).

d) Julgou improcedente o cancelamento do registo predial da penhora a favor do Embargado A. R., sobre o aludido imóvel.

*Inconformados, os embargantes interpuseram recurso dessa sentença (cfr. fls. 296 a 310) e, a terminar as respetivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem): «Face ao exposto impõe-se que a sentença recorrida seja revogada e substituída, POIS: A. Vem o presente recurso de apelação interposto da mui douta sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro, isto porque não podem os Recorrentes conformar-se com o teor da mesma.

Vejamos porquê: DO OBJECTO DO RECURSO B. Os Recorrentes não se conformam com a sentença recorrida, na parte em que não ordenou o levantamento e cancelamento do registo da penhora sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° 294/... (...), essencialmente por dois aspectos: i) em primeiro lugar, não se conformam com os factos dados como provados, mormente os pontos 11) e 27) dos factos provados; e ii) em segundo lugar, por entenderem que não incorreram ou agiram em abuso de direito.

C. Entendem, assim, os Recorrentes que se impunha uma decisão diversa da recorrida e que julgasse os embargos de terceiro totalmente procedentes, ordenando o levantamento e cancelamento do registo da penhora sobre o imóvel, casa de habitação dos Recorrentes.

DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO D. Como se alegou supra, os Recorrentes pretendem, com o presente recurso, ver reapreciadas as seguintes questões: 1. Impugnação da matéria de facto dada como provada, nomeadamente os seus pontos 11 e 27; e 2. A existência ou não de abuso de direito por parte dos Recorrentes.

  1. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA E. A Meritíssima Juiz a quo julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou os Embargantes como donos do prédio urbano descrito na Conservatória do...

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