Acórdão nº 498/12.4TTVCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Veio A. M., cônjuge do executado, por embargos, deduzir oposição à execução e à penhora deduzidas contra seu marido A. C., sendo embargada X- Empresa de Defesa, SGPAS, S.A.

Alegou sinteticamente que a dívida é própria do marido, tendo sido penhorados um imóvel comum do casal e saldos bancários comuns.

«Invoca a nulidade da sua citação referindo não ter sido efetuada nos termos legais. Não se anexou à citação o auto de penhora lavrado em 3 de Maio de 2018 de vários saldos bancários que são igualmente bens comuns do casal, o que significa que não realizou a citação, como era sua obrigação, do cônjuge do Executado após a penhora de “bens comuns do casal”. Não foi citada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 787º, nº1 do C.P.C.

Mais invoca inexequibilidade do título, ilegalidade da extensão da penhora dos saldos bancários.

- Por decisão de 6/1/2019 julgou-se improcedente a nulidade de citação e não se admitiu a oposição com fundamento na falta de legitimidade da oponente. Inconformada a embargante interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: … B) O presente recurso destina-se, portanto, à apreciação pelo Tribunal da Relação de duas questões: a legitimidade do cônjuge do executado para deduzir oposição à execução e oposição à penhora numa execução em que foram penhorados um imóvel e saldos bancários, ambos bens comuns do casal, e a nulidade da citação do cônjuge do executado por violação do disposto nos artºs 786º, nº1 a) e 787º do C.P.C.

  1. No âmbito da execução para cobrança de custas de parte (em virtude de uma condenação em custas numa ação declarativa em que foi parte o Executado A. C.) movida (apenas) contra o (cônjuge) devedor por se tratar de uma dívida própria deste (artº 1692º, b) do Código Civil), foram penhorados um imóvel comum do casal e saldos bancários comuns do casal constituído pelo Executado A. C. e pela Apelante.

  2. Pese embora seja parte na Acão apenas o devedor, o seu cônjuge pode intervir na execução no caso de penhora de bens imóveis ou estabelecimento comercial, próprios do executado ou comuns (artº 786º, nº1 a) do C.P.C.), o que se justifica porque “nestas situações está em causa a possibilidade de alienação forçada de bens que só por ambos os cônjuges podem ser alienados, salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens (cfr. artº 34º, nº3, 3ª parte e artº 1682-A, nº1 do CCiv.)”.

  3. “Citado o cônjuge, tem este o estatuto de parte principal, ficando ao lado do executado numa situação de litisconsórcio sucessivo passivo – necessário, pelo menos na sequência da penhora de bens imóveis ou estabelecimento comercial, se entre os cônjuges não vigorar o regime de separação de bens -, com os poderes de ambos totalmente equiparados.”(J.H. Delgado de Carvalho, in Ação Executiva para Pagamento de Quantia Certa, Quid Juris, 2ª edição, pág. 110).

  4. A norma do artº 786º, nº1 alínea a) 1ª parte do C.P.C. traduz, no direito adjetivo, o que prevê o direito substantivo: o artº 1682º-A, nº1 do Código Civil determina que “carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens, (a) a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns; (b) a alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.” G) Sendo os cônjuges casados num regime de comunhão e sendo penhorado um imóvel ou estabelecimento comercial próprio ou comum, e, portanto, um “bem” de que, nos termos do artº 1682º-A do Código Civil, o executado não pode dispor livremente (sem o consentimento do cônjuge), a lei processual civil determina que o cônjuge tem de ser citado para a execução, após a penhora, e é admitido a deduzir oposição à penhora e oposição à execução, nos termos estatuídos no artº 787º, nº1 do C.P.C.

  5. Além disso, tratando-se de penhora de bens comuns (se o imóvel ou o estabelecimento comercial for um bem comum), o cônjuge do executado pode ainda exercer a faculdade prevista no artº 740º do C.P.C. (cfr. artº 787º, nº2 do C.P.C.), designadamente requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de Acão em que a separação já tenha sido requerida (“sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns”).

  6. Tendo sido penhorado um imóvel comum, o cônjuge do executado pode usar, em simultâneo, o inventário (requerer a separação de bens) e a oposição à execução, podendo cumular diversos fundamentos da oposição, bem como a oposição à penhora, equiparando-se a intervenção processual do cônjuge ao estatuto processual do executado.

  7. Assim, diversamente do que se decidiu na sentença recorrida, a Apelante tinha, no caso concreto, de ter sido citada também nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 786º, nº1 a) 1ª parte e 787º, nº1 do C.P.C. porque, além dos saldos bancários comuns, foi penhorado um imóvel (comum) que o executado não pode alienar livremente.

  8. A Apelante foi citada apenas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 740º, nº1 do C.P.C., pelo que verifica-se nulidade da citação (como foi invocado pela Apelante...

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