Acórdão nº 498/12.4TTVCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Veio A. M., cônjuge do executado, por embargos, deduzir oposição à execução e à penhora deduzidas contra seu marido A. C., sendo embargada X- Empresa de Defesa, SGPAS, S.A.
Alegou sinteticamente que a dívida é própria do marido, tendo sido penhorados um imóvel comum do casal e saldos bancários comuns.
«Invoca a nulidade da sua citação referindo não ter sido efetuada nos termos legais. Não se anexou à citação o auto de penhora lavrado em 3 de Maio de 2018 de vários saldos bancários que são igualmente bens comuns do casal, o que significa que não realizou a citação, como era sua obrigação, do cônjuge do Executado após a penhora de “bens comuns do casal”. Não foi citada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 787º, nº1 do C.P.C.
Mais invoca inexequibilidade do título, ilegalidade da extensão da penhora dos saldos bancários.
- Por decisão de 6/1/2019 julgou-se improcedente a nulidade de citação e não se admitiu a oposição com fundamento na falta de legitimidade da oponente. Inconformada a embargante interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: … B) O presente recurso destina-se, portanto, à apreciação pelo Tribunal da Relação de duas questões: a legitimidade do cônjuge do executado para deduzir oposição à execução e oposição à penhora numa execução em que foram penhorados um imóvel e saldos bancários, ambos bens comuns do casal, e a nulidade da citação do cônjuge do executado por violação do disposto nos artºs 786º, nº1 a) e 787º do C.P.C.
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No âmbito da execução para cobrança de custas de parte (em virtude de uma condenação em custas numa ação declarativa em que foi parte o Executado A. C.) movida (apenas) contra o (cônjuge) devedor por se tratar de uma dívida própria deste (artº 1692º, b) do Código Civil), foram penhorados um imóvel comum do casal e saldos bancários comuns do casal constituído pelo Executado A. C. e pela Apelante.
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Pese embora seja parte na Acão apenas o devedor, o seu cônjuge pode intervir na execução no caso de penhora de bens imóveis ou estabelecimento comercial, próprios do executado ou comuns (artº 786º, nº1 a) do C.P.C.), o que se justifica porque “nestas situações está em causa a possibilidade de alienação forçada de bens que só por ambos os cônjuges podem ser alienados, salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens (cfr. artº 34º, nº3, 3ª parte e artº 1682-A, nº1 do CCiv.)”.
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“Citado o cônjuge, tem este o estatuto de parte principal, ficando ao lado do executado numa situação de litisconsórcio sucessivo passivo – necessário, pelo menos na sequência da penhora de bens imóveis ou estabelecimento comercial, se entre os cônjuges não vigorar o regime de separação de bens -, com os poderes de ambos totalmente equiparados.”(J.H. Delgado de Carvalho, in Ação Executiva para Pagamento de Quantia Certa, Quid Juris, 2ª edição, pág. 110).
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A norma do artº 786º, nº1 alínea a) 1ª parte do C.P.C. traduz, no direito adjetivo, o que prevê o direito substantivo: o artº 1682º-A, nº1 do Código Civil determina que “carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens, (a) a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns; (b) a alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.” G) Sendo os cônjuges casados num regime de comunhão e sendo penhorado um imóvel ou estabelecimento comercial próprio ou comum, e, portanto, um “bem” de que, nos termos do artº 1682º-A do Código Civil, o executado não pode dispor livremente (sem o consentimento do cônjuge), a lei processual civil determina que o cônjuge tem de ser citado para a execução, após a penhora, e é admitido a deduzir oposição à penhora e oposição à execução, nos termos estatuídos no artº 787º, nº1 do C.P.C.
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Além disso, tratando-se de penhora de bens comuns (se o imóvel ou o estabelecimento comercial for um bem comum), o cônjuge do executado pode ainda exercer a faculdade prevista no artº 740º do C.P.C. (cfr. artº 787º, nº2 do C.P.C.), designadamente requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de Acão em que a separação já tenha sido requerida (“sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns”).
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Tendo sido penhorado um imóvel comum, o cônjuge do executado pode usar, em simultâneo, o inventário (requerer a separação de bens) e a oposição à execução, podendo cumular diversos fundamentos da oposição, bem como a oposição à penhora, equiparando-se a intervenção processual do cônjuge ao estatuto processual do executado.
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Assim, diversamente do que se decidiu na sentença recorrida, a Apelante tinha, no caso concreto, de ter sido citada também nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 786º, nº1 a) 1ª parte e 787º, nº1 do C.P.C. porque, além dos saldos bancários comuns, foi penhorado um imóvel (comum) que o executado não pode alienar livremente.
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A Apelante foi citada apenas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 740º, nº1 do C.P.C., pelo que verifica-se nulidade da citação (como foi invocado pela Apelante...
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