Acórdão nº 294/18.5T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | RAMOS LOPES |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) *RELATÓRIO Apelante (autor): (…) Apelados (réus): (…) e mulher, (…) e (…) e mulher, (…) .
*Alegando (no que releva à economia da presente apelação) ter tomado conhecimento, em 5/02/2018, com a notificação de acórdão (transitado em julgado) da Relação de Guimarães proferido na acção comum que com o nº 290/15.4T8PRG moveu aos aqui réus no juízo de competência genérica do (...), que não só o objecto mediato do contrato de compra e venda outorgado em escritura pública de 6/08/2015 entre o primeiro réu varão (com consentimento da primeira ré mulher) e a segunda ré mulher não foi, como dela consta, o quarto indiviso do prédio rústico descrito na CRP do (...) sob o nº (…) da freguesia de (...), inscrito na matriz sob o artigo (…) , antes um prédio rústico com área de 546 m2 de terreno de cultura a vinha com sequeiro, tendo um armazém com a área de 35,20 m2 e uma construção arruinada com a área de 12 m2 (prédio que resultou da divisão material daquele prédio descrito na CRP de (...) sob o nº (…) e inscrito na matriz sob o artigo (..) operada há mais de oitenta anos e assim possuída pelos primeiros réus e antepossuidores), que confronta com prédio de que é, autor, proprietário, como ainda de que o preço do negócio não foi o ali declarado de quinhentos euros, mas antes o de dez mil euros, intentou o autor em 2/08/2018 a presente acção pedindo (além doutros que aqui não relevam): - se declare que se operou a conversão do negócio nulo constante da escritura pública de 6 de Agosto de 2015, descrita e identificada nos artigos 26º a 33º da petição num negócio de tipo ou conteúdo diferente, designadamente a venda pelos primeiros réus aos segundos réus, que lhes compraram, do imóvel rústico melhor descrito e identificado nos artigos 7º a 17º da petição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 293º do CC, - se declare o direito de preferência do autor na venda do prédio rústico melhor descrito e identificado nos artigos 7º a 17º da petição que os primeiros réus fizeram aos segundos réus, sendo estes substituídos na respectiva titularidade e ordenando-se o correspondente registo de aquisição a favor do autor.
Propusera o autor a referida acção nº 290/15.4T8PRG em vista de preferir na venda (que não lhe foi comunicada pelo vendedor) de ¼ indiviso de imóvel de que era comproprietário, feita pelo primeiro réu varão à segunda ré mulher, pelo preço declarado de quinhentos euros, acção julgada improcedente e na qual se considerou provado não só que o objecto mediato do negócio não era o identificado no escritura pública que documentava o negócio celebrado entre os réus mas antes o que se deixou acima referido (e que é agora objecto da presente acção) como ainda que o preço real do negócio foi de dez mil euros e não de quinhentos euros.
Contestaram os segundos réus invocando, além do mais, a excepção da caducidade, argumentando que a acção foi proposta depois de decorridos seis meses sobre o conhecimento dos elementos essenciais da alienação (artigos 1380º, nº 4 e 1410º, nº 1 do CC), porquanto o autor, no âmbito da acção comum nº 290/15.4T8PRG em que exerceu a preferência (tanto na qualidade de comproprietário, como na qualidade de proprietário confinante, face à alteração/ampliação do pedido e causa de pedir formulados) teve conhecimento do valor real do negócio ao ser notificado da contestação, não tendo manifestado a intenção de preferir por tal preço (a pretensão de preferir por 5.000,00€, manifestada em audiência, não lhe foi deferida e foi-lhe denegado em sede de recurso o reconhecimento do direito de preferência pelo preço de 10.000,00€, por se tratar de questão nova, não apreciada na primeira instância).
Respondeu o autor, pugnando pela improcedência da excepção, mantendo que só com a notificação do acórdão da Relação de Guimarães de 5/02/2018 proferido na acção comum nº 290/15.4T8PRG tomou conhecimento real e efectivo dos termos do negócio celebrado entre os réus.
Realizada audiência prévia, foi proferido saneador que, conhecendo-a e apreciando-a, julgou procedente a excepção da caducidade, absolvendo os réus do pedido, considerando-se para tanto que o autor terá tomado conhecimento dos elementos essenciais do negócio pelo menos em 28/10/2015, data em que instaurou em juízo a referida acção nº 290/15.4T8PRG (sendo que por iniciativa própria obtivera em 13/08/2015 fotocópia da escritura celebrada), pelo que à data de 2/08/2018 (data da propositura da presente acção) estava já esgotado o prazo de caducidade estabelecido nos artigos 1380º, nº 4 e 1410º, nº 1 do CC.
Inconformado, apela o autor, pugnando pela revogação da decisão e substituição por outra que, considerando não se verificar a caducidade, determine o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos, formulando as seguintes conclusões: 1.
O Apelante não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por, em seu entender, a mesma consubstanciar uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço.
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Quanto ao prazo de caducidade, prevê o artigo 1410º nº 1 do CC, que a acção de preferência terá de dar entrada dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e deposite o preço devido nos oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus.
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Com a factualidade supra descrita nos artigos 1º a 25º da p.i., o A. identificou o prédio de que é proprietário e a forma como este adveio à sua titularidade. (Cfr. Artigo 1º da p.i.) 4. Por forma a expor a origem do direito de preferência que assiste ao A., aqui Recorrente, na qualidade de proprietário de um prédio confinante ao prédio que foi objecto da compra e venda celebrada entre os 1ºs e 2ºs RR..
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Para além disso, mais alegou a factualidade constante dos artigos 28º a 53º da p.i., de onde resulta exposto que o Recorrente ao ter conhecimento de que havia sido celebrada a referida escritura de compra e venda entre os 1ºs e os 2ºs RR. interpôs acção judicial, que deu origem ao processo nº 290/15.4T8PRG, invocando o seu direito de propriedade sobre prédio confinante ao prédio objecto da compra e venda.
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Salvo o devido respeito, não pode o Apelante concordar com o entendimento do tribunal a quo de que o Autor, aqui Recorrente, teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, a 13 de agosto, data em que obtiveram a fotocópia com valor de informação da escritura celebrada.
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No decorrer do processo nº 290/15.4T8PRG, a matéria factual relativa à dita escritura de compra e venda, esteve em discussão, sendo matéria controvertida nos autos, até à prolação da decisão final da causa.
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Com efeito, o tribunal recorrido definiu a sua decisão por referência à data de 13 de agosto de 2015, data em que o A., aqui Recorrente, obteve a fotocópia com valor de informação da escritura celebrada.
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E o certo é que, da cópia da escritura a que a Mmª Juiz faz referência, não constam os elementos essenciais do negócio celebrado entre os 1ºs e os 2ºs RR.
e que posteriormente se discutiram no decorrer do processo nº 290/15.4T8PRG, cuja decisão final foi notificada ao Autor a 5 de fevereiro de 2018.
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A Mmª Juiz desconsiderou a factualidade alegada pelo A., designadamente a título da invocada nulidade da escritura e da invocada nulidade parcial do acórdão.
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E o certo é que, a matéria de facto alegada pelo A., aqui Apelante, na sua p.i., que não se considerou assente, tem que ser declarada controvertida, atenta a posição das partes nos autos, e como tal, sujeita a instrução e prova no âmbito dos presentes autos para demonstração do efeito jurídico alegado e pedido pelo A., aqui Apelante, até segundo as várias soluções plausíveis de direito.
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Os RR. em sede de contestação impugnaram a matéria vertida nos artigos 17º, 24º, 53º, 55º, 56º, 57º, 58º, 61º, 77º, 78º, 79º, 96º e 99º da petição inicial, alegando a falsidade dos mesmos, por não corresponderem à verdade e/ou porque não podem ser interpretados nesse sentido, e ainda a matéria constante dos artigos 23º, 54º a 62º, 65º a 76º. 80º, 84º a 88º, 97º, 98º e 100º da petição inicial, por serem inócuos, mera questões de direito e/ou conclusões.
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Os RR. invocaram ainda a excepção peremptória da caducidade nos artigos 6º a 21º, os quais foram impugnados pelo A., aqui Recorrente, em 7º da resposta às excepções.
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Ou seja, trata-se de matéria controvertida que exige a produção de prova.
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Ao assim decidir ignorou determinados factos essenciais a ter em atenção, nomeadamente: - O facto de que da cópia da escritura a que a Mmª Juiz faz referência, não constam os elementos essenciais do negócio celebrado entre os 1ºs e os 2ºs RR. e que posteriormente se discutiram no decorrer do processo nº 290/15.4T8PRG, cuja decisão final foi notificada ao Autor a 5 de Fevereiro de 2018.
- A matéria factual relativa à dita escritura de compra e venda, esteve em discussão, sendo matéria controvertida nos autos, até à prolação da decisão final da causa.
- Por último, sempre se dirá que, o Tribunal a quo ignorou por completo a factualidade alegada pelo Recorrente em sede de petição inicial, e que supra se expôs.
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O Tribunal recorrido ao ter decidido pela forma que decidiu, violou e fez errada aplicação da lei de processo, assim como errada interpretação e aplicação da lei substantiva aplicável ao caso concreto.
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O certo é que, a matéria de facto alegada pelo A., aqui Apelante, na sua p.i., que não se considerou assente, tem que ser declarada controvertida, atenta a posição das partes nos autos.
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E como tal, sujeita a instrução e prova no âmbito dos presentes autos para demonstração do efeito jurídico alegado e pedido pelo A., aqui Apelante, até segundo as várias soluções plausíveis de direito.
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Com a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no processo nº 290/15.4T8PRG.G1, é que o Recorrente teve conhecimento definitivo que a compra e venda teve o preço de € 10.000,00 e não o valor que consta da escritura de compra e venda outorgada a 6...
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