Acórdão nº 294/18.5T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) *RELATÓRIO Apelante (autor): (…) Apelados (réus): (…) e mulher, (…) e (…) e mulher, (…) .

*Alegando (no que releva à economia da presente apelação) ter tomado conhecimento, em 5/02/2018, com a notificação de acórdão (transitado em julgado) da Relação de Guimarães proferido na acção comum que com o nº 290/15.4T8PRG moveu aos aqui réus no juízo de competência genérica do (...), que não só o objecto mediato do contrato de compra e venda outorgado em escritura pública de 6/08/2015 entre o primeiro réu varão (com consentimento da primeira ré mulher) e a segunda ré mulher não foi, como dela consta, o quarto indiviso do prédio rústico descrito na CRP do (...) sob o nº (…) da freguesia de (...), inscrito na matriz sob o artigo (…) , antes um prédio rústico com área de 546 m2 de terreno de cultura a vinha com sequeiro, tendo um armazém com a área de 35,20 m2 e uma construção arruinada com a área de 12 m2 (prédio que resultou da divisão material daquele prédio descrito na CRP de (...) sob o nº (…) e inscrito na matriz sob o artigo (..) operada há mais de oitenta anos e assim possuída pelos primeiros réus e antepossuidores), que confronta com prédio de que é, autor, proprietário, como ainda de que o preço do negócio não foi o ali declarado de quinhentos euros, mas antes o de dez mil euros, intentou o autor em 2/08/2018 a presente acção pedindo (além doutros que aqui não relevam): - se declare que se operou a conversão do negócio nulo constante da escritura pública de 6 de Agosto de 2015, descrita e identificada nos artigos 26º a 33º da petição num negócio de tipo ou conteúdo diferente, designadamente a venda pelos primeiros réus aos segundos réus, que lhes compraram, do imóvel rústico melhor descrito e identificado nos artigos 7º a 17º da petição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 293º do CC, - se declare o direito de preferência do autor na venda do prédio rústico melhor descrito e identificado nos artigos 7º a 17º da petição que os primeiros réus fizeram aos segundos réus, sendo estes substituídos na respectiva titularidade e ordenando-se o correspondente registo de aquisição a favor do autor.

Propusera o autor a referida acção nº 290/15.4T8PRG em vista de preferir na venda (que não lhe foi comunicada pelo vendedor) de ¼ indiviso de imóvel de que era comproprietário, feita pelo primeiro réu varão à segunda ré mulher, pelo preço declarado de quinhentos euros, acção julgada improcedente e na qual se considerou provado não só que o objecto mediato do negócio não era o identificado no escritura pública que documentava o negócio celebrado entre os réus mas antes o que se deixou acima referido (e que é agora objecto da presente acção) como ainda que o preço real do negócio foi de dez mil euros e não de quinhentos euros.

Contestaram os segundos réus invocando, além do mais, a excepção da caducidade, argumentando que a acção foi proposta depois de decorridos seis meses sobre o conhecimento dos elementos essenciais da alienação (artigos 1380º, nº 4 e 1410º, nº 1 do CC), porquanto o autor, no âmbito da acção comum nº 290/15.4T8PRG em que exerceu a preferência (tanto na qualidade de comproprietário, como na qualidade de proprietário confinante, face à alteração/ampliação do pedido e causa de pedir formulados) teve conhecimento do valor real do negócio ao ser notificado da contestação, não tendo manifestado a intenção de preferir por tal preço (a pretensão de preferir por 5.000,00€, manifestada em audiência, não lhe foi deferida e foi-lhe denegado em sede de recurso o reconhecimento do direito de preferência pelo preço de 10.000,00€, por se tratar de questão nova, não apreciada na primeira instância).

Respondeu o autor, pugnando pela improcedência da excepção, mantendo que só com a notificação do acórdão da Relação de Guimarães de 5/02/2018 proferido na acção comum nº 290/15.4T8PRG tomou conhecimento real e efectivo dos termos do negócio celebrado entre os réus.

Realizada audiência prévia, foi proferido saneador que, conhecendo-a e apreciando-a, julgou procedente a excepção da caducidade, absolvendo os réus do pedido, considerando-se para tanto que o autor terá tomado conhecimento dos elementos essenciais do negócio pelo menos em 28/10/2015, data em que instaurou em juízo a referida acção nº 290/15.4T8PRG (sendo que por iniciativa própria obtivera em 13/08/2015 fotocópia da escritura celebrada), pelo que à data de 2/08/2018 (data da propositura da presente acção) estava já esgotado o prazo de caducidade estabelecido nos artigos 1380º, nº 4 e 1410º, nº 1 do CC.

Inconformado, apela o autor, pugnando pela revogação da decisão e substituição por outra que, considerando não se verificar a caducidade, determine o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos, formulando as seguintes conclusões: 1.

O Apelante não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por, em seu entender, a mesma consubstanciar uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço.

  1. Quanto ao prazo de caducidade, prevê o artigo 1410º nº 1 do CC, que a acção de preferência terá de dar entrada dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e deposite o preço devido nos oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus.

  2. Com a factualidade supra descrita nos artigos 1º a 25º da p.i., o A. identificou o prédio de que é proprietário e a forma como este adveio à sua titularidade. (Cfr. Artigo 1º da p.i.) 4. Por forma a expor a origem do direito de preferência que assiste ao A., aqui Recorrente, na qualidade de proprietário de um prédio confinante ao prédio que foi objecto da compra e venda celebrada entre os 1ºs e 2ºs RR..

  3. Para além disso, mais alegou a factualidade constante dos artigos 28º a 53º da p.i., de onde resulta exposto que o Recorrente ao ter conhecimento de que havia sido celebrada a referida escritura de compra e venda entre os 1ºs e os 2ºs RR. interpôs acção judicial, que deu origem ao processo nº 290/15.4T8PRG, invocando o seu direito de propriedade sobre prédio confinante ao prédio objecto da compra e venda.

  4. Salvo o devido respeito, não pode o Apelante concordar com o entendimento do tribunal a quo de que o Autor, aqui Recorrente, teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, a 13 de agosto, data em que obtiveram a fotocópia com valor de informação da escritura celebrada.

  5. No decorrer do processo nº 290/15.4T8PRG, a matéria factual relativa à dita escritura de compra e venda, esteve em discussão, sendo matéria controvertida nos autos, até à prolação da decisão final da causa.

  6. Com efeito, o tribunal recorrido definiu a sua decisão por referência à data de 13 de agosto de 2015, data em que o A., aqui Recorrente, obteve a fotocópia com valor de informação da escritura celebrada.

  7. E o certo é que, da cópia da escritura a que a Mmª Juiz faz referência, não constam os elementos essenciais do negócio celebrado entre os 1ºs e os 2ºs RR.

    e que posteriormente se discutiram no decorrer do processo nº 290/15.4T8PRG, cuja decisão final foi notificada ao Autor a 5 de fevereiro de 2018.

  8. A Mmª Juiz desconsiderou a factualidade alegada pelo A., designadamente a título da invocada nulidade da escritura e da invocada nulidade parcial do acórdão.

  9. E o certo é que, a matéria de facto alegada pelo A., aqui Apelante, na sua p.i., que não se considerou assente, tem que ser declarada controvertida, atenta a posição das partes nos autos, e como tal, sujeita a instrução e prova no âmbito dos presentes autos para demonstração do efeito jurídico alegado e pedido pelo A., aqui Apelante, até segundo as várias soluções plausíveis de direito.

  10. Os RR. em sede de contestação impugnaram a matéria vertida nos artigos 17º, 24º, 53º, 55º, 56º, 57º, 58º, 61º, 77º, 78º, 79º, 96º e 99º da petição inicial, alegando a falsidade dos mesmos, por não corresponderem à verdade e/ou porque não podem ser interpretados nesse sentido, e ainda a matéria constante dos artigos 23º, 54º a 62º, 65º a 76º. 80º, 84º a 88º, 97º, 98º e 100º da petição inicial, por serem inócuos, mera questões de direito e/ou conclusões.

  11. Os RR. invocaram ainda a excepção peremptória da caducidade nos artigos 6º a 21º, os quais foram impugnados pelo A., aqui Recorrente, em 7º da resposta às excepções.

  12. Ou seja, trata-se de matéria controvertida que exige a produção de prova.

  13. Ao assim decidir ignorou determinados factos essenciais a ter em atenção, nomeadamente: - O facto de que da cópia da escritura a que a Mmª Juiz faz referência, não constam os elementos essenciais do negócio celebrado entre os 1ºs e os 2ºs RR. e que posteriormente se discutiram no decorrer do processo nº 290/15.4T8PRG, cuja decisão final foi notificada ao Autor a 5 de Fevereiro de 2018.

    - A matéria factual relativa à dita escritura de compra e venda, esteve em discussão, sendo matéria controvertida nos autos, até à prolação da decisão final da causa.

    - Por último, sempre se dirá que, o Tribunal a quo ignorou por completo a factualidade alegada pelo Recorrente em sede de petição inicial, e que supra se expôs.

  14. O Tribunal recorrido ao ter decidido pela forma que decidiu, violou e fez errada aplicação da lei de processo, assim como errada interpretação e aplicação da lei substantiva aplicável ao caso concreto.

  15. O certo é que, a matéria de facto alegada pelo A., aqui Apelante, na sua p.i., que não se considerou assente, tem que ser declarada controvertida, atenta a posição das partes nos autos.

  16. E como tal, sujeita a instrução e prova no âmbito dos presentes autos para demonstração do efeito jurídico alegado e pedido pelo A., aqui Apelante, até segundo as várias soluções plausíveis de direito.

  17. Com a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no processo nº 290/15.4T8PRG.G1, é que o Recorrente teve conhecimento definitivo que a compra e venda teve o preço de € 10.000,00 e não o valor que consta da escritura de compra e venda outorgada a 6...

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