Acórdão nº 156/16.0T8CBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMIÃO E CUNHA
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO Recorrente(s):- (…) e mulher (…).

*(…) e mulher (…) intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (..) e mulher (…).

Pediram: (1) Que se declare, e sejam os réus condenados a reconhecer, os seus direitos de propriedade sobre os prédios rústicos, (a) “…”, sito no Lugar de …, da União de Freguesias de …, (…) , do concelho de X, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, inscrito na matriz rústica sob o artigo ….º, (b) “(…) ”, sito no lugar de …, da União de Freguesias de …, …, do concelho de X, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º…, inscrito na matriz rústica sob o artigo ….º, (c) “(…) ”, sito no lugar de …, da União de Freguesias de …, …, do concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º…, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, e misto (d) “(…) ”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º… e inscrito nas matrizes urbana e rústica, respectivamente, sob os artigos ….º e …º; (2) Que se declare e sejam os réus condenados a reconhecer o direito de servidão das águas da “…” e do “…”, melhor descrito na petição inicial, bem como as respectivas servidões de aqueduto e presa a favor dos prédios “…”, “…” e “…”; (3) Ser declarado e os réus condenados a reconhecer que uma faixa de terreno com uma extensão de cerca de 15 metros e com a largura de cerca de 2 metros integra do prédio “…”, desocupando (os réus) essa faixa de terreno; (4) Serem os réus condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que violem os invocados direitos dos autores.

Para o efeito, e em suma, invocando factos que conduzirão, na sua perspectiva, ao reconhecimento, derivado e originário, da propriedade dos prédios, servidões de águas e servidões de aqueduto e presa que reivindicam, os autores alegaram que os réus (que também terão direito a água quer da “…”, quer do “…” para rega e lima do seu prédio “…”) têm vindo a opor-se à utilização da aludida água por parte dos autores, perturbando essa utilização durante os períodos que lhes cabem (aos autores) para rega e lima, e propalando no lugar e na freguesia que as águas e servidões de aqueduto não pertencem aos aludidos prédios dos autores.

Mais alegaram que os réus, sem o consentimento e autorização dos autores, invadiram e ocuparam uma parcela de terreno do prédio “Cerca ...”, com cerca de 15 metros de comprimento e 2 metros de largura, onde mantêm um galinheiro, sendo que essa parcela de terreno não foi desocupada muito embora os autores tenham instado os réus nesse sentido por diversas vezes.

* Vieram os réus apresentar contestação, alegando, em síntese, que nunca se opuseram à utilização da água pelos autores durante os períodos a que estes têm direito para rega e lima dos seus prédios, como nunca propalaram no lugar e freguesia que os prédios dos autores não beneficiavam das referidas servidões de águas e servidões de aqueduto, pelo que nunca puseram em causa o direito dos autores às referidas servidões de águas e de aqueduto.

Descreveram, todavia, períodos de utilização das águas distintos daqueles alegados pelos autores, quer quanto à “Levada ...”, quer quanto ao “Tanque ...”.

Por outro lado, alegaram os réus que a parcela de terreno que os autores identificaram, na petição inicial, como integrante do prédio “Cerca ...”, pertence ao prédio urbano que se encontra registado a seu favor (dos réus), sito no lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../20040419 (...) e inscrito na matriz urbana da União de Freguesias de ... sob o artigo 1434.º, o qual há mais de 40/50 anos está na sua posse (dos réus), que aí vêm semeando feijão, plantando batatas, cebolas, couves e vinha, podando e sulfatando as vides, colhendo as uvas e as demais utilidades produzidas, de forma continuada e ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e sem qualquer espécie de violência, estando os réus e seus antecessores convencidos de que actuavam e agiam no exercício de um direito próprio e de que não lesavam os direitos de outrem, tendo assim adquirido a aludida parcela de terreno (e restante prédio) por usucapião, o que expressamente invocaram.

*Foi realizada audiência de discussão e julgamento, que decorreu em obediência ao formalismo legal, tendo sido realizada inspecção ao local.

*Na sequência foi proferida a seguinte sentença: “V. DISPOSITIVO Nestes termos, por parcialmente provada, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:

  1. Declaro os autores proprietários dos prédios denominados “Cerco das ... ou ...”, “Campo e ...”, “Leira ...” e “Cerca ...”; b) Declaro os autores proprietários de uma parcela de terreno, integrante do prédio “Cerca ...”, com a configuração de cerca de 29 metros e largura irregular que varia entre 2,10 metros e 5,70 metros, situada na estrema daquele prédio com a parede das traseiras da casa de habitação dos réus; c) Condeno os réus no reconhecimento dos direitos agora declarados e a absterem-se de quaisquer actos que perturbem o respectivo exercício pelos autores; d) Em consequência, condeno os réus a desocuparem e a entregarem aos autores, livre de pessoas e bens, toda a parcela de terreno descrita em “b)”; e) Absolvo os réus dos restantes pedidos.

    *Custas, na mesma proporção, por autores e réus.

    Notifique. …”.

    *É justamente desta decisão que os AA./Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “EM CONCLUSÃO: 1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, vem o presente recurso interposto da douta sentença de 03/09/2018, na parte em que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos AA. nas alíneas B-) e C-) da Petição Inicial; 2. Os AA. impugnam a decisão da matéria de facto do ponto 29 dos factos provados e da alínea g) dos factos julgados não provados; 3. No que concerne ao ponto 29 dos factos provados, afirma-se na motivação da decisão da matéria de facto, relativamente à testemunha F. M., que “aludiu que as águas do «Tanque ...» e da «Levada ...» eram igualmente utilizadas para regar o prédio «Campo ...» (mais pequeno), que coube aos Réus em partilha, sem lograr especificar se alguma «divisão» foi feita quanto à utilização dessas águas após a partilha”; 4. Sucede que, a aludida testemunha nunca afirmou que o prédio dos RR. (Campo ...) tivesse água da “Levada ...” nos mesmos períodos dos prédios dos AA., havendo assim erro na apreciação da prova; 5. Por outro lado, discutindo-se nos presentes autos servidões de águas, nenhum sentido faz aludir à falta de partilha de águas uma vez que a herança dos pais do A. marido e da R. mulher só poderia partilhar as águas de ... e do Tanque ...

    se fosse sua proprietária, o que não é o caso e nem sequer se discute; 6. No que concerne à alínea g) dos factos julgados não provados, o Tribunal a quo afirma que “sendo autores e réus utilizadores (por si e antepossuidores) dessas águas em períodos que já vinham do tempo dos seus antepossuidores, nenhum deles logrou provar, designadamente os autores, que, a dada altura, necessariamente após as partilhas, passaram a irrigar os prédios que lhe couberam, exclusivamente e por oposição aos réus, nos períodos peticionados”.

    1. O Tribunal a quo, mais uma vez aludindo à herança dos pais do A. marido e da R. mulher, parece apontar no sentido de que os AA. teriam de fazer prova da inversão do título da posse; 8. A inversão do título de posse (a interversio possessionis) supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio (não basta que a detenção se prolongue para além do termo do título que lhe servia de base; necessário se torna que o detentor expresse directamente junto da pessoa em nome de quem possuía a sua intenção de actuar como titular do direito); 9. Não é o que sucede no caso dos Autos, porquanto com a partilha e respectivas adjudicações, cada um dos herdeiros acedeu à posse dos antepassados, nos respectivos prédios que lhes foram adjudicados e nos períodos em que tais águas os irrigavam, tal-qual resulta do disposto nos arts. 1255.º e 1256.º do Código Civil; 10. Em face do julgado provado nos pontos 27 e 28, tendo sido adjudicados aos AA. os prédios descritos no ponto 1, há que concluir que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1255.º e 1256.º do Código Civil, os AA. acederam à posse dos antecessores, in casu, da herança e dos autores da herança, nos referidos períodos; 11. O mesmo não se podendo dizer dos RR., uma vez que a eles não lhes foram adjudicados os referidos prédios; 12. Aliás, militava a favor dos AA. a presunção legal do art.º 1252.º, n.º 2 do Código Civil, isto é, sempre teria de se presumir a posse dos AA., por exercerem o poder de facto, como resulta clarividente dos pontos 20 a 28 dos factos provados; 13. Assim, porque de um erro de julgamento se trata, está este Venerando Tribunal ad quem em condições de proceder à alteração da decisão da matéria de facto do ponto 29 dos factos provados e da alínea g) dos factos julgados não provados, nos seguintes termos: 29. PROVADO APENAS QUE os RR. vêm utilizando as águas da “Levada ...” e do “Tanque ...”, para rega e lima do prédio “Campo ...”, em períodos não concretamente apurados; g) PROVADO QUE a utilização das águas da “Levada ...” e do “Tanque ...” pelos autores e antepossuidores vem sendo feita por estes na convicção de que exercem um direito exclusivo a essas águas nos períodos indicados.

    2. Os AA. não identificam os prédios servientes e nem demandam os proprietários de tais prédios porque contra eles não têm qualquer litígio; 15. Aliás, a existência das servidões descritas na petição inicial nem sequer é questionada, uma vez que os RR. aceitaram toda a matéria alegada pelos AA. nos artigos 12.º a 19.º, 26.º, 27.º e 30.º, isto é, reconheceram a existência das servidões; 16. A divergência que motivou o presente litígio prende-se, apenas, relativamente aos...

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