Acórdão nº 1169/14.2T8VNF-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Vieram (…) e outros, interpor recurso do despacho proferido a 26.03.2018 (1), no segmento em que se pronunciou sobre a nulidade arguida a fls 1950 e seguintes, por falta de notificação do seu mandatário em 20.06.2017 e 12.10.2017, e que desatendeu a invocada arguição e indeferiu o reconhecimento do direito de remição relativamente ao imóvel descrito na matriz urbana sobre o artigo ... da freguesia de (...), por já se encontrar ultrapassado o prazo previsto no artº 843º, nº 1, alínea b) do CPC.

O despacho recorrido é o seguinte (no segmento com relevo para o conhecimento do recurso): “Requereram ainda aqueles interessados, a fls. 1950 e segs., a nulidade do processado, por falta de notificação dos seus termos, omissão esta que terá conduzido, inclusivamente, à impossibilidade ser exercido o direito de remição quanto ao imóvel vendido.

Vejamos.

Informou a Exma. Agente de execução, a fls. 1944, que o lote nº … (ou seja, o imóvel descrito no art.

...

da matriz predial da freguesia de (...)) foi vendido por 215 000 € – ou seja, por montante superior a 85% do valor base de 244 411 €, conforme fixado a fls. 1495 e segs..

Neste ponto, cumpre referir, tal como decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2009, in www.dgsi.pt, que “o titular do direito de remição – que não detém o estatuto processual de parte na execução – não tem de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo que o seu familiar executado e, nessa qualidade, notificado nos termos gerais, lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do direito, não impondo a lei de processo que seja notificada a data e local em que se irá realizar certa venda extrajudicial, cujos elementos essenciais já se mostram definidos e foram levados ao oportuno conhecimento dos interessados”.

Assim, inexiste a obrigatoriedade legal de notificar os alegados titulares do direito de remição da intenção de proceder à venda do bem.

Mais: no caso em apreço, os referidos interessados são, inclusivamente, parte nos autos, enquanto sucessores habilitados do devedor originário J. M.

.

Assim, sempre poderiam depositar nos autos o valor correspondente ao preço do bem, assim obstando à sua venda.

Neste âmbito, importa ainda realçar que, determinada a venda por negociação particular e angariado interessado na aquisição por valor igual ou superior ao fixado, inexistirá qualquer notificação a efectuar aos demais interessados.

Na verdade, conforme se refere naquele aresto, “Não existindo regime especial nas normas que regem a acção executiva, é naturalmente necessário recorrer à parte geral do CPC, nomeadamente ao disposto no art. 229º: ora, da aplicação deste regime decorre que não carecem de ser notificados às partes as diligências meramente executivas que, no plano prático, visam concretizar uma venda extrajudicial, já previamente determinada e definida nos seus elementos essenciais, nomeadamente o preço por que vai ser realizada: é que, ao contrário do sustentado pelos recorridos, o executado não tem o direito de assistir e estar presente ao acto de outorga na escritura de venda, nem tem qualquer direito processual a pronunciar-se especificamente sobre as diligências práticas que visam permitir a realização do negócio, sem qualquer inovação relativamente aos seus elementos essenciais, já precedentemente definidos (não sendo obviamente convocáveis as normas que regulam a abertura das propostas em carta fechada, já que não estamos aqui confrontados com uma venda judicial).” (o sublinhado é nossa autoria).

Consequentemente, seguindo na esteira deste aresto, conclui-se que nenhuma nulidade foi cometida, designadamente, decorrente de omissão de notificação das diligências tendentes à venda de tal bem.

Além do exposto, importa ainda frisar que, na situação em apreço, nunca se poderia reconhecer aos requerentes o exercício do direito de remição, uma vez que já se encontra ultrapassado o prazo previsto no art, 843º, nº 1, al. b), do CPC.

Assim, inexiste qualquer nulidade a declarar, mais se indeferindo o requerido reconhecimento de direito de remição dos interessados relativamente ao bem imóvel descrito na matriz sob o art.

...

da freguesia de (...).

Notifique, sendo a Exma. Agente de Execução para depositar nos autos, em 10 dias, o montante referente ao preço do aludido imóvel .” Os sucessores habilitados do devedor de tornas não se conformaram e interpuseram o presente recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O despacho que julgou improcedente a arguição de nulidade por falta de notificação dos termos e decisão da venda e que, consequentemente, conduziu à impossibilidade, em tempo oportuno, do exercício do direito de remição viola o direito constitucionalmente garantido de igualdade das partes, bem como o disposto nos arts. 195º/1, 247º/1, 812º, 833º e 842º, todos do CPC.

  1. Por sentença de 13/10/2016, foram os Recorrentes julgados herdeiros habilitados do devedor de tornas J. M., sendo que, nessa qualidade, passaram a estar representado pelo signatário J. D., por procuração junta aos autos.

  2. Por despacho notificado aos Recorrentes, na pessoa do seu mandatário, em 13/02/2017, foi deferida a substituição de Agente de Execução, conforme requerido pelas Interessadas/credoras de tornas.

  3. Por fax de 17/05/2017 foi o mandatário notificado pela A.E. substituta para, na qualidade de mandatário dos habilitados, prestar informação acerca dos imóveis devolutos e dos arrendados.

  4. Por fax de 06/06/2017, foi o mandatário notificado pela A.E. do diferimento de prorrogação do prazo para junção de tais elementos aos autos.

  5. Por fax de 20/06/2017, o mandatário dos Recorrentes remeteu à A.E. listagem de todos os arrendamentos em vigor, contratos e rendas, sendo que, nesse mesmo requerimento, requereu a sua expressa notificação, na qualidade de mandatário dos habilitados, de quaisquer propostas ou requerimentos que fossem juntos aos autos; reiterando, aliás, o teor do requerimento que já anteriormente havia junto aos autos em 14/06/2017.

  6. Dispõe o art.247º/1 do CPC que as notificações às partes são feitas na pessoa dos mandatários judiciais.

  7. Acontece que, desde então, o mandatário dos Recorrentes nunca mais recebeu qualquer notificação seja por parte da A.E., seja por parte de qualquer dos mandatários das interessadas credoras de tornas.

  8. Apenas em 19/10/2017, por consulta dos autos através do CITIUS, vieram os Recorrentes a tomar conhecimento, através do seu mandatário, que os autos estavam a ser tramitados, no que concerne às diligências de venda, à completa revelia do seu mandatário.

  9. Já nessa data havia sido alienado o imóvel do lote nº12 (art.684º-U da freguesia de (...)) sem que: i) Os Recorrentes e seu mandatário tivessem sido notificados da nomeação do Encarregado de Venda; ii) Ou sequer da proposta do Encarregado para venda do imóvel do lote nº12 pelo preço de € 215.000,00; iii) E, mais grave ainda, da decisão de venda pelo indicado valor e da indicação de dia, hora e local para realização da escritura, impedindo, dessa forma, os Recorrentes (por si ou através do respectivos familiares) do exercício oportuno do direito de remição legalmente consagrado no art. 842º do CPC iv) E até já tinha sido distribuído o dinheiro (produto da venda) por todos.

  10. Tudo em manifesta desigualdade de tratamento e violação do disposto no art.4º do CPC, já que a A.E. notificou a proposta do Encarregado de Venda aos demais mandatários dos restantes interessados por fax e carta.

  11. Já quanto ao mandatário dos Recorrentes veio a verificar-se existir uma notificação telemática dessa proposta do Encarregado de Venda, remetida a 20.06.2017, que, porém, não foi rececionada pelo destinatário por anomalia na comunicação de dados, justificada e provada documentalmente a fls.1906 e ss., por informação oficial prestada pelo Serviço de Apoio Técnico do Citius; circunstância que é do conhecimento dos A.E.´s e que, por isso, teve o cuidado de proceder à notificação dos demais intervenientes no processo através de fax ou carta.

  12. O mandatário dos Recorrentes não teve o mesmo tratamento que os demais mandatários que foram notificados por fax e carta. Inclusive foi também sempre por fax que a A.E. notificou anteriormente o mandatário dos Recorrentes quando pretendia estar certa da sua receção.

  13. Certo é que, a omissão desta notificação e posteriormente de todas as demais que se impunham terem sido feitas (concretamente a decisão da venda e a notificação da data e local de realização da escritura) impediram o exercício do direito de remição quanto ao imóvel alienado ou até a apresentação de melhor proposta.

  14. A lei consagra um prazo apertado para o exercício do direito de remição – até ao momento da assinatura da escritura (art.843º/1 b) do CPC) - pressupondo, por isso, que os seus titulares tenham conhecimento que a venda se vai realizar, ainda que esse conhecimento tenha que lhes ser transmitido pelo familiar executado.

  15. A A.E. ou o Encarregado de Venda tinham obrigação de prestar informação do preço definitivo, já que tal elemento é absolutamente essencial e determinante e permitiria aos Recorrentes diligenciar, em tempo útil, pelo exercício do direito de remição, como pretendem, para defesa do seu património familiar.

  16. De igual modo, assiste ao executado e, no caso em apreço aos seus herdeiros habilitados, a notificação da data para a realização da escritura, já que, de outro modo, não faria qualquer sentido a fixação do prazo determinado no art.843º/1 b) do CPC.

  17. Dispõe o art. 839º/1 do CPC que a venda fica sem efeito se for anulado o ato da venda, nos termos do art.195º do CPC.

  18. Dispõe o art.195º que a omissão de uma formalidade produz nulidade se a irregularidade cometida puder influenciar o exame ou a decisão da causa, ou seja, se na ação executiva puder influenciar a...

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