Acórdão nº 3000/16.5T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - A exequente Massa Insolvente de (…) deduziu execução contra a executada “… Lda.”, a que foi atribuído o n.º 3000/16.5T8VNF, peticionando o pagamento da quantia certa a que a executada foi condenada pela sentença exequenda.
*A executada deduziu embargos de executado, requerendo a extinção da execução.
Para o efeito, a executada alega ser credora da exequente, em virtude de ter vindo a pagar, no âmbito de processo executivo instaurado por terceiro conta os ora exequentes e executada, uma dívida da responsabilidade solidária da ora executada e dos exequentes declarados insolventes. Invoca, por isso, a compensação de créditos.
Sustenta ainda existir abuso de direito na reclamação do pagamento executivo apresentado pela exequente, tendo em conta a existência do aludido contra-crédito da executada.
*A exequente contestou, basicamente para contraditar a existência de um contra-crédito da executada e a verificação dos pressupostos da extinção do crédito por compensação, nomeadamente tendo em conta o regime da insolvência.
Os autos prosseguiram e no seguimento foi proferida sentença na qual se decidiu: Nestes termos, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas, julgam-se os embargos de executado totalmente improcedentes.
Inconformada a executada interpôs recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1 - A regra do duplo grau de jurisdição respeitante à decisão sobre a matéria de facto, impõe que seja possível ao Tribunal de 2ª instância reanalisar e reapreciar a factualidade apurada na 1ª instância.
2 - Sucede porém que na Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” apenas se mostram identificados e relacionados no elenco da matéria de facto declarada Provada, o correspondente à Sentença proferida em 21/05/2015 e ao posterior acórdão datado de 4/02/2016.
3 - Nenhum outro facto foi declarado Provado e incluído no elenco da factualidade Provada.
4 - E também não foi enumerado e enunciado pelo tribunal “a quo” nenhum facto Não Provado! 5 - Ora, em cumprimento do disposto no nº 4 do art. 607º do CPC, e para permitir que em sede de recurso da matéria de facto o tribunal de 2ª instancia possa ponderar e dirimir o litígio, atendendo a todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito é obrigatório para o tribunal de 1ª instancia enunciar e elencar, na fundamentação da Sentença, todos os factos que julga provados e todos os que julga não provados, sem quaisquer omissões.
6 - A omissão de relacionamento no elenco da matéria de facto declarada Provada de factos invocados pela Executada/Embargante e aqui Recorrente, designadamente os que infra melhor se indicarão, 7 - Tal como a omissão de relacionar e elencar a matéria de facto declarada Não Provada parece consubstanciar a prática pelo tribunal “a quo” da nulidade decorrente de omissão de pronúncia prevista e sancionada no art. 615º al. d) do CPC.
8 - Nulidade esta, naquela sua dupla vertente – omissão de inclusão de factos provados no elenco da matéria de facto provada e omissão de relacionar e elencar os factos não provados - que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos, devendo conduzir, designadamente, à revogação da Sentença proferida.
Isto Posto, 9 - Para além da factualidade elencada pelo tribunal “a quo” na Sentença, entende a Embargante/Apelante que a demais prova documental junta aos autos pela Embargante, directamente relacionada com factualidade expressamente invocada, tal como a demais prova oferecida, designadamente, a mencionada no requerimento probatório que foi apresentado no final da sua P.I. de Embargos, e ainda aquela que na sequência do determinado na audiência prévia veio posteriormente a ser junta aos autos, designadamente, as certidões judiciais juntas ao processo em Maio de 2017, e as certidões judiciais e documentos juntos aos autos em 1/03/2018 – REFª: 28352529 – 10 - Deve, atentas as várias soluções plausíveis da questão de facto e de direito que nos autos são colocadas, ser acrescentado àquele elenco da matéria de facto provada mais os seguintes factos: z) Em 2007 a Cª de Seguros X Portugal, S.A., decide instaurar contra a entidade patronal daquele trabalhador sinistrado – F. F. e mulher – tal como contra a empreiteira geral da obra, “Y & Filhos, Lda.”, acção para o exercício do seu invocado direito de regresso ou sub-rogação – Proc. nº 7/07.7TBEPS - por forma a reaver os valores que dizia ter pago em razão do descrito acidente de trabalho e das condenações decretadas pela 1ª e 2ª instancia nos supra citados autos que correram termos no Tribunal do Trabalho de Barcelos – nº 14 da P.I.; aa) Aos 15/06/2009 foi proferida Sentença no tribunal de 1ª instancia de Esposende, a qual julgou parcialmente procedente tal acção interposta pela Cª de Seguros e condenou “os RR. “Y & Filhos, Lda,” e F. F. e mulher, M. C., a pagarem, solidariamente, à A. a importância de €.259.799,29, acrescida de juros de mora, à taxa anual a 4%...” – nº 15 da P.I.; bb) Sentença judicial esta que, mau grado ter sido objecto de recurso de Apelação e de recurso de Revista, foi mantida pela 2ª e 3ª instância, conforme se mostra documentado na certidão junta a fls._ dos autos de acção ordinária de onde foi extraída a certidão de sentença que aqui veio ser dada à execução – nº 16 da P.I.; cc) Condenados os ali RR., F. F. e mulher, M. C., solidariamente com a sociedade “Y & Filhos, S.A.”, no pagamento da dita quantia de €.259.799,29, logo a sociedade ali R. e aqui Executada, iniciou negociações com aquela Cª de Seguros visando a celebração de uma transacção judicial que possibilitasse o pagamento daquela quantia em prestações, e com parcial perdão dos juros entretanto vencidos, por forma a que, quer a sociedade, quer aqueles RR. pudessem cumprir com a obrigação decorrente do judicialmente fixado – nº 17 da P.I.; dd) A Embargante procedeu logo ao pagamento das custas de parte conforme o reclamado pela Cª de Seguros X – nº 18 da P.I.; ee) Infelizmente não foi possível em tempo útil celebrar a transacção com a Cª de Seguros, até porque aqueles RR., F. F. e mulher, M. C., em vez de colaborarem de forma séria nas negociações, passaram a dedicar o seu tempo e o dinheiro que lhes restava a simular a realização de negócios de compra e venda, tal como a simular negócios de dação em cumprimento, transmitindo todos os prédios de que eram proprietários – com excepção de uma pequena loja que estava dada de hipoteca e à ordem dos supra citados autos de acidente de trabalho – bem como o estabelecimento comercial que então exploravam para familiares directos, familiares mais afastados e pessoas amigas… - nº 20 da P.I.; ff) O que conduziu a que a Cª de Seguros X, em Janeiro de 2012, instaurasse contra aqueles mesmos RR. - F. F. e mulher, M. C. – tal como contra a sociedade aqui Executada/Embargante – “Y & Filhos, S.A.” – execução daquela sentença que havia sido proferida no ano de 2009, para cobrança das quantias então já vencidas, a qual sob o nº 7/07.7TBEPS-B, que, agora sob o nº 3707/14.1T8VNF corre termos nesta mesma 2ª Secção de Execução – J2, reclamando o pagamento a todos os executados e de forma solidária da quantia de €.308.210,79, conforme tudo melhor se alcança do requerimento executivo do supra citado processo o qual, e a título devolutivo, a final se requererá seja apensado a estes autos – nº 21 da P.I.; gg) Entretanto, estava pendente e suspensa, em razão da anterior pendencia da supra citada acção que correu termos sob o nº 7/07.7TBEPS, uma acção declarativa ordinária que os ali RR. e depois ali Executados, e a que sucedeu a Massa Insolvente, tinham instaurado contra a sociedade “Y & Filhos, S.A.” para reclamar, em via de regresso, o ressarcimento do que tinham entretanto pago ao trabalhador sinistrado – nº 27 da P.I.; hh) Acção declarativa essa, donde provem o título executivo – sentença – que sob o nº 75/07.1TBPVZ começou o seu curso no Tribunal da Póvoa de Varzim e acabou remetida para o Tribunal de Esposende – nº 28 da P.I.; ii) E é nesta acção, onde levando em conta a autoridade de caso julgado resultante do decidido naquela acção judicial nº 7/07.7TBEPS – cuja Sentença, recorda-se, declarou que os RR., F. F. e mulher, M. C., eram juntamente com a Sociedade “Y & Filhos, S.A.”, responsáveis, em partes iguais, pelo incumprimento das normas de segurança que foram causa da ocorrência do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador daqueles, conforme supra invocado - acabaria a R., aqui Executada e Embargante a ser condenada no pagamento de metade – quota parte 50% - do valor que os ali AA. e agora “Massa Insolvente de F. F. e mulher, M. C.” invocavam ter pago ao seu trabalhador sinistrado – nº 29 da P.I.; jj) Nasceu assim o título executivo que aqui é dado à execução e através do qual, e em via de regresso, se pretende cobrar da R., “Y & Filhos, S.A.”, aquela metade do valor pago ao trabalhador sinistrado com o fundamento que os AA. teriam pago a mais do que lhes competia afirmando-se na sentença transitada em julgado e dada à execução que: “(…) E assim, como decorrência da regra contida no art. 524º do Código Civil, têm os mesmos direito a receber da ré, por via do direito de regresso, o montante de €.15.875,47”, conforme tudo melhor se alcança do texto integral de tal sentença judicial que como título executivo e documento nº 1 foi junta com o requerimento executivo nos autos principais de que estes são apensos e o qual, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos – “vide gratiae” certidão judicial junta com o requerimento executivo – nº 30 da P.I.; kk) Entretanto a aqui executada e ali R. batalhava sozinha no âmbito da supra citada execução nº 7/07.7TBEPS-B, que, agora sob o nº 3707/14.1T8VNF corre termos por esta mesma 2ª Secção de Execução – J2, no sentido de pagar a sua quota parte correspondente a metade do pedido executivo como também em decorrência da “fuga” dos também ali...
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