Acórdão nº 3000/16.5T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - A exequente Massa Insolvente de (…) deduziu execução contra a executada “… Lda.”, a que foi atribuído o n.º 3000/16.5T8VNF, peticionando o pagamento da quantia certa a que a executada foi condenada pela sentença exequenda.

*A executada deduziu embargos de executado, requerendo a extinção da execução.

Para o efeito, a executada alega ser credora da exequente, em virtude de ter vindo a pagar, no âmbito de processo executivo instaurado por terceiro conta os ora exequentes e executada, uma dívida da responsabilidade solidária da ora executada e dos exequentes declarados insolventes. Invoca, por isso, a compensação de créditos.

Sustenta ainda existir abuso de direito na reclamação do pagamento executivo apresentado pela exequente, tendo em conta a existência do aludido contra-crédito da executada.

*A exequente contestou, basicamente para contraditar a existência de um contra-crédito da executada e a verificação dos pressupostos da extinção do crédito por compensação, nomeadamente tendo em conta o regime da insolvência.

Os autos prosseguiram e no seguimento foi proferida sentença na qual se decidiu: Nestes termos, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas, julgam-se os embargos de executado totalmente improcedentes.

Inconformada a executada interpôs recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1 - A regra do duplo grau de jurisdição respeitante à decisão sobre a matéria de facto, impõe que seja possível ao Tribunal de 2ª instância reanalisar e reapreciar a factualidade apurada na 1ª instância.

2 - Sucede porém que na Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” apenas se mostram identificados e relacionados no elenco da matéria de facto declarada Provada, o correspondente à Sentença proferida em 21/05/2015 e ao posterior acórdão datado de 4/02/2016.

3 - Nenhum outro facto foi declarado Provado e incluído no elenco da factualidade Provada.

4 - E também não foi enumerado e enunciado pelo tribunal “a quo” nenhum facto Não Provado! 5 - Ora, em cumprimento do disposto no nº 4 do art. 607º do CPC, e para permitir que em sede de recurso da matéria de facto o tribunal de 2ª instancia possa ponderar e dirimir o litígio, atendendo a todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito é obrigatório para o tribunal de 1ª instancia enunciar e elencar, na fundamentação da Sentença, todos os factos que julga provados e todos os que julga não provados, sem quaisquer omissões.

6 - A omissão de relacionamento no elenco da matéria de facto declarada Provada de factos invocados pela Executada/Embargante e aqui Recorrente, designadamente os que infra melhor se indicarão, 7 - Tal como a omissão de relacionar e elencar a matéria de facto declarada Não Provada parece consubstanciar a prática pelo tribunal “a quo” da nulidade decorrente de omissão de pronúncia prevista e sancionada no art. 615º al. d) do CPC.

8 - Nulidade esta, naquela sua dupla vertente – omissão de inclusão de factos provados no elenco da matéria de facto provada e omissão de relacionar e elencar os factos não provados - que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos, devendo conduzir, designadamente, à revogação da Sentença proferida.

Isto Posto, 9 - Para além da factualidade elencada pelo tribunal “a quo” na Sentença, entende a Embargante/Apelante que a demais prova documental junta aos autos pela Embargante, directamente relacionada com factualidade expressamente invocada, tal como a demais prova oferecida, designadamente, a mencionada no requerimento probatório que foi apresentado no final da sua P.I. de Embargos, e ainda aquela que na sequência do determinado na audiência prévia veio posteriormente a ser junta aos autos, designadamente, as certidões judiciais juntas ao processo em Maio de 2017, e as certidões judiciais e documentos juntos aos autos em 1/03/2018 – REFª: 28352529 – 10 - Deve, atentas as várias soluções plausíveis da questão de facto e de direito que nos autos são colocadas, ser acrescentado àquele elenco da matéria de facto provada mais os seguintes factos: z) Em 2007 a Cª de Seguros X Portugal, S.A., decide instaurar contra a entidade patronal daquele trabalhador sinistrado – F. F. e mulher – tal como contra a empreiteira geral da obra, “Y & Filhos, Lda.”, acção para o exercício do seu invocado direito de regresso ou sub-rogação – Proc. nº 7/07.7TBEPS - por forma a reaver os valores que dizia ter pago em razão do descrito acidente de trabalho e das condenações decretadas pela 1ª e 2ª instancia nos supra citados autos que correram termos no Tribunal do Trabalho de Barcelos – nº 14 da P.I.; aa) Aos 15/06/2009 foi proferida Sentença no tribunal de 1ª instancia de Esposende, a qual julgou parcialmente procedente tal acção interposta pela Cª de Seguros e condenou “os RR. “Y & Filhos, Lda,” e F. F. e mulher, M. C., a pagarem, solidariamente, à A. a importância de €.259.799,29, acrescida de juros de mora, à taxa anual a 4%...” – nº 15 da P.I.; bb) Sentença judicial esta que, mau grado ter sido objecto de recurso de Apelação e de recurso de Revista, foi mantida pela 2ª e 3ª instância, conforme se mostra documentado na certidão junta a fls._ dos autos de acção ordinária de onde foi extraída a certidão de sentença que aqui veio ser dada à execução – nº 16 da P.I.; cc) Condenados os ali RR., F. F. e mulher, M. C., solidariamente com a sociedade “Y & Filhos, S.A.”, no pagamento da dita quantia de €.259.799,29, logo a sociedade ali R. e aqui Executada, iniciou negociações com aquela Cª de Seguros visando a celebração de uma transacção judicial que possibilitasse o pagamento daquela quantia em prestações, e com parcial perdão dos juros entretanto vencidos, por forma a que, quer a sociedade, quer aqueles RR. pudessem cumprir com a obrigação decorrente do judicialmente fixado – nº 17 da P.I.; dd) A Embargante procedeu logo ao pagamento das custas de parte conforme o reclamado pela Cª de Seguros X – nº 18 da P.I.; ee) Infelizmente não foi possível em tempo útil celebrar a transacção com a Cª de Seguros, até porque aqueles RR., F. F. e mulher, M. C., em vez de colaborarem de forma séria nas negociações, passaram a dedicar o seu tempo e o dinheiro que lhes restava a simular a realização de negócios de compra e venda, tal como a simular negócios de dação em cumprimento, transmitindo todos os prédios de que eram proprietários – com excepção de uma pequena loja que estava dada de hipoteca e à ordem dos supra citados autos de acidente de trabalho – bem como o estabelecimento comercial que então exploravam para familiares directos, familiares mais afastados e pessoas amigas… - nº 20 da P.I.; ff) O que conduziu a que a Cª de Seguros X, em Janeiro de 2012, instaurasse contra aqueles mesmos RR. - F. F. e mulher, M. C. – tal como contra a sociedade aqui Executada/Embargante – “Y & Filhos, S.A.” – execução daquela sentença que havia sido proferida no ano de 2009, para cobrança das quantias então já vencidas, a qual sob o nº 7/07.7TBEPS-B, que, agora sob o nº 3707/14.1T8VNF corre termos nesta mesma 2ª Secção de Execução – J2, reclamando o pagamento a todos os executados e de forma solidária da quantia de €.308.210,79, conforme tudo melhor se alcança do requerimento executivo do supra citado processo o qual, e a título devolutivo, a final se requererá seja apensado a estes autos – nº 21 da P.I.; gg) Entretanto, estava pendente e suspensa, em razão da anterior pendencia da supra citada acção que correu termos sob o nº 7/07.7TBEPS, uma acção declarativa ordinária que os ali RR. e depois ali Executados, e a que sucedeu a Massa Insolvente, tinham instaurado contra a sociedade “Y & Filhos, S.A.” para reclamar, em via de regresso, o ressarcimento do que tinham entretanto pago ao trabalhador sinistrado – nº 27 da P.I.; hh) Acção declarativa essa, donde provem o título executivo – sentença – que sob o nº 75/07.1TBPVZ começou o seu curso no Tribunal da Póvoa de Varzim e acabou remetida para o Tribunal de Esposende – nº 28 da P.I.; ii) E é nesta acção, onde levando em conta a autoridade de caso julgado resultante do decidido naquela acção judicial nº 7/07.7TBEPS – cuja Sentença, recorda-se, declarou que os RR., F. F. e mulher, M. C., eram juntamente com a Sociedade “Y & Filhos, S.A.”, responsáveis, em partes iguais, pelo incumprimento das normas de segurança que foram causa da ocorrência do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador daqueles, conforme supra invocado - acabaria a R., aqui Executada e Embargante a ser condenada no pagamento de metade – quota parte 50% - do valor que os ali AA. e agora “Massa Insolvente de F. F. e mulher, M. C.” invocavam ter pago ao seu trabalhador sinistrado – nº 29 da P.I.; jj) Nasceu assim o título executivo que aqui é dado à execução e através do qual, e em via de regresso, se pretende cobrar da R., “Y & Filhos, S.A.”, aquela metade do valor pago ao trabalhador sinistrado com o fundamento que os AA. teriam pago a mais do que lhes competia afirmando-se na sentença transitada em julgado e dada à execução que: “(…) E assim, como decorrência da regra contida no art. 524º do Código Civil, têm os mesmos direito a receber da ré, por via do direito de regresso, o montante de €.15.875,47”, conforme tudo melhor se alcança do texto integral de tal sentença judicial que como título executivo e documento nº 1 foi junta com o requerimento executivo nos autos principais de que estes são apensos e o qual, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos – “vide gratiae” certidão judicial junta com o requerimento executivo – nº 30 da P.I.; kk) Entretanto a aqui executada e ali R. batalhava sozinha no âmbito da supra citada execução nº 7/07.7TBEPS-B, que, agora sob o nº 3707/14.1T8VNF corre termos por esta mesma 2ª Secção de Execução – J2, no sentido de pagar a sua quota parte correspondente a metade do pedido executivo como também em decorrência da “fuga” dos também ali...

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