Acórdão nº 1012/15.5T8VRL-BC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Nos autos principais, por sentença proferida em 10/07/2015 (ref. n.º 28225565), foi declarada a insolvência de (…), fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação das reclamações de créditos.

*Foi apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (ref. n.º 625549) – cfr. artigo 129.º, n.º 1, do C.I.R.E.

***O Banco ... – Banco ..., S.A., apresentou impugnação à lista do artigo 129.º, n.º 1, do C.I.R.E., quanto ao crédito no montante de € 20.000,00, ali reconhecido e qualificado como garantido, por beneficiar de direito de retenção, reclamado por (..), referente à fracção autónoma designada pela letra “…”, integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ….

***(…) também apresentou impugnação à lista do artigo 129.º, n.º 1, do C.I.R.E., advogando que lhe deveria ter sido reconhecido o montante de € 80.000,00, acrescido de juros de mora, que entende beneficiar de direito de retenção relativamente ao mesmo imóvel, tendo o Banco ... exercido a faculdade prevista no artigo 131.º, n.º 1, do C.I.R.E., reafirmando a posição sustentada no articulado de impugnação que oferecera.

*A posição processual do Banco ... – Banco ..., S.A., foi assumida pela X, S.A. e pelo Banco ..., S.A., nos termos melhor explanados no despacho de 16/10/2018, para o qual se remete, por economia processual.

Em face de todo o exposto, decide-se:

  1. Julgar improcedente a impugnação suscitada pelo Banco ... – Banco ..., S.A. relativamente ao crédito reconhecido, sob o n.º 2, a A(…) , na lista da ref. n.º 625549 (cfr. artigo 129.º, n.º 1, do C.I.R.E.); b) Julgar parcialmente procedente a impugnação aduzida por (…) quanto ao crédito por si reclamado e parcialmente reconhecido, sob o n.º 2, na lista da ref. n.º 625549 (cfr. artigo 129.º, n.º 1, do C.I.R.E.); e, consequentemente, c) Decide-se reconhecer o crédito reclamado por (…), no montante de € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescido de juros de mora vencidos desde 24/09/2015 e até 24/09/2018, calculados à taxa legal, o qual beneficia de direito de retenção, relativamente à fracção autónoma designada pela letra “…”, integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….º; d) Decide-se reconhecer a (…) o crédito correspondente aos juros de mora vencidos após 24/09/2018 e até integral e efectivo pagamento, calculados sobre o montante de € 80.000,00 (oitenta mil euros), o qual se qualifica como subordinado; e) Absolver as credoras X, S.A. e Banco ..., S.A. do pedido de condenação como litigante de má fé relativo ao Banco ... – Banco ..., S.A; *Inconformada a credora X SA interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: A. Vem a aqui Recorrente interpor o presente recurso da sentença que reconhece o crédito reclamado pelo credor ..., pelo valor de € 80.0000,00 (oitenta mil euros), garantido por direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra “I”, integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 21, por não se conformar com a mesma.

    1. A matéria de facto assente e dada como provada na douta sentença em apreço e relevante para a boa decisão da causa é a seguinte: 1. Por sentença de 10/07/2015, transitada em julgado, foi decretada a insolvência de “M. R., Lda.”.

      1. Consta dos autos um documento denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, na qual intervieram M. R. (na qualidade de gerente da insolvente) e ..., datado de 31/03/2011, no qual foi declarado que a insolvente prometia vender, livre de quaisquer ónus e encargos, a ..., que por sua vez prometia comprar, «(…) a fracção autónoma tipo T3, situado no 3.º Andar, com 1 lugar de garagem na cave do edifício, situado no prédio urbano a construir em regime de propriedade horizontal, no lote n.º 17, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ... sob o artigo 2520/2521/2522/2523/2524 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 1641/... (…)” ajustando-se como preço o montante de € 148.000,00 (englobando € 40.000,00 “a título de sinal e princípio de pagamento (…) que pelo presente lhe dá quitação” e o montante de € 108.000,00,a pagar no acto da outorga do contrato prometido) estipulando-se que a marcação do negócio definitivo caberia à insolvente, e convencionando-se ainda que “(…) na data da conclusão da obra, poderá a primeira outorgante entregar ao segundo outorgante a chave da fracção ora prometida vender, desde que, esse último, apresente àquela, uma garantia bancária do pontual e integral cumprimento do presente contrato promessa, no valor correspondente ao preço em dívida”, bem como que “(…) no caso de incumprimento do presente contrato, por parte da Primeira Outorgante, assistirá ao Segundo Outorgante a faculdade de exigir àquele o dobro da quantia paga a título de sinal”, e nos demais termos apostos no documento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

      2. Em 15/09/2014 o prédio descrito sob o n.º 1644 foi penhorado no processo executivo n.º 414/14.9TBVRL, que correu termos no Juízo de Execução de Chaves.

      3. Foram inscritos no registo relativo às fracções autónomas integrantes do prédio descrito sob o n.º ... os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa: – cfr. ap. n.º 1, de 09/12/1991.

        existam ou venham a existir em nome da insolvente até ao limite de € 5.906.630,00, e emergentes de ou resultantes de operações de crédito que lhe tenham sido concedidas, ou venham a sê-lo pelo Banco ..., por contratos de empréstimo ou de abertura de crédito, por financiamentos por livranças, por descontos de papel comercial, por crédito por assinatura, por descoberto em conta de depósitos à ordem e por créditos documentários de importação. Taxa de juro anual de 4,135 %, acrescida de 4 % em caso de mora a título de cláusula penal e despesas € 184.000,00 – cfr. ap. n.º 3043, de 07/04/2009.

      4. A insolvente possui como objecto social a exploração de construção civil.

      5. Em 31/03/2011 A. J. entregou ao gerente da insolvente, em numerário, o montante de € 20.000,00.

      6. Foi pago um cheque no montante de € 20.000,00, emitido a favor da insolvente, sacado por A. J., sobre a conta n.º 36714598001, do Banco ..., datado de 31/03/2011, de que aquele é titular.

      7. Em 2014 o apartamento encontrava-se “em bruto”, não dispondo de portas nos compartimentos, de tijoleira, de mobiliário de cozinha e de loiças de casa-de-banho.

      8. Em 06/10/2014 o Sr. Agente de Execução nomeado no processo n.º 414/14.9TBVRL procedeu ao arrombamento e mudança de fechaduras das portas de acesso aos edifícios implantados no prédio descrito sob o n.º 1644.

    2. Não existe matéria de facto dada como não provada.

    3. Ao contrário do entendimento do douto Tribunal a quo, não ficou provado o seguinte facto: 1. A fração destinava-se à sua habitação.

    4. Em sede de audiência e discussão de julgamento e com o depoimento das várias testemunhas arroladas pelo Credor, ficou claro e tal como consta da douta sentença ora recorrida, que o mesmo não residia na fração, apenas a querendo utilizar para a sua habitação secundária, portanto, esta não era a sua residência habitual e permanente.

    5. Ou seja, o Credor apenas foi ocupar o dito imóvel, anos depois da celebração do contrato-promessa e mesmo depois de entregue as chaves do mesmo, pois utiliza-o como habitação secundária e não principal.

    6. Dir-se-á que andou mal o douto Tribunal ao considerar que o Credor habita o dito apartamento desde a entrega das chaves, ao mesmo tempo que afirma que o mesmo apenas o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT