Acórdão nº 3698/17.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

(…) propôs contra (…) e (..) nos Juízos Centrais Cíveis de ..., J4, Comarca de ..., a presente acção declarativa de condenação, peticionado: a) que seja declarado nulo e ordenado o cancelamento dos registos de aquisição realizados pelos 2ªs réus, através da apresentação …, de …, junto da Conservatória do Registo Predial de ...; b) que seja declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública entre os réus, no dia 28 de Março de 2017, no Cartório notarial da Dra. (…) sito em … e ordenado o cancelamento da subsequente inscrição no registo; c) seja declarado que se verificou a condição resolutiva determinante da reversão da propriedade do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do chão, primeiro e segundo andar, com logradouro, sito no Lugar do …, freguesia da …, Concelho de … inscrito na matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e do prédio urbano composto de capela, garagens e logradouro, sito no Lugar do …, freguesia da …, Concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …; d) que seja reconhecido o direito de propriedade do autor sobre os imóveis identificados em c); e) sejam condenados os 2ºs réus a restituírem ao autor os imóveis identificados em c), livres de pessoas e bens.

Regularmente citados, os réus contestaram defendendo-se por excepção, invocando a caducidade do direito do autor e defendendo-se por impugnação motivada.

O autor pronunciou-se sobre a excepção de caducidade invocada pelos réus.

*Subsequentemente, foi proferido despacho saneador – sentença, em audiência prévia, com o seguinte dispositivo: “IV. Decisão Em face do exposto, julgando a excepção de caducidade invocada pelos Réus procedente, por provada, julgo a acção proposta por (…) contra (…) improcedente, por não provada.

Custas pelo Autor.

Registe e notifique.” *Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o autor, o qual, a terminar as respectivas alegações, e após convite deste Tribunal no sentido de as sintetizar, formulou as seguintes conclusões: “Conclusões: 1. O Tribunal a quo entendeu que, o ora recorrente peticionou nos presentes autos, entre outros pedidos, a resolução de um legado testamentário pelo não cumprimento do encargo e como já se encontram decorridos 20 anos sobre a abertura da sucessão, tendo a testadora falecido em 1984, o direito invocado pelo mesmo caducou.

  1. Se analisarmos cuidadosamente e atentamente a petição inicial apresentada pelo Autor, designadamente o pedido da alínea c), verificamos claramente, que, não consta dos pedidos formulados pelo ora recorrente na presente ação, qualquer pedido de resolução de disposição testamentária e como tal inexiste qualquer caducidade do seu direito de propor a presente ação.

  2. Conforme a própria 1ª Recorrida admite em 17º da sua contestação, a principal, mas não única, questão a que se reconduz o litígio no presente pleito, sabendo-se que a nomeação de legatário pode ser sujeito a condição resolutiva, é saber até que ponto foram cumpridas as condições/encargos impostos pela testadora.

  3. Da leitura atenta do testamento junto aos autos com a petição inicial, verifica-se claramente que, a 1ª Recorrida foi nomeada legatária, de dois bens imóveis, sob condição resolutiva expressa e que, o incumprimento das condições/encargos impostas ao legatário, determinaria a reversão da propriedade dos bens imóveis para o Autor.

  4. Por conseguinte, através da presente ação, o ora recorrente visa precisamente demonstrar que, as condições/encargos impostas ao legatário não foram cumpridas pelo mesmo e como tal pede que seja cumprida a vontade manifestada pela testadora no seu testamento, ordenando-se a reversão da propriedade dos bens imóveis para o mesmo.

  5. Ou seja, nunca por nunca o ora recorrente peticionou nos presentes autos a resolução de qualquer disposição testamentária pelo não cumprimento de um encargo.

  6. O artigo 2229º do Código Civil dispõe que, “o testador pode sujeitar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário a condição suspensiva ou resolutiva (…).” 8. Tendo a testadora estipulado que, o testamento produzisse, desde logo, os seus efeitos e em caso de incumprimento das condições/encargos impostas ao legatário, tal implicaria a reversão da propriedade dos bens imóveis para o herdeiro universal, significa, numa interpretação razoável, que seria feita por qualquer declaratário normal colocado na posição do declaratário real - art. 236º, nº 1, do Código Civil - que foi estipulada uma condição resolutiva.

  7. A presente ação tem por isso como principal pedido, a verificação de uma condição resolutiva determinante da reversão da propriedade de determinados bens imóveis a favor do recorrente, ou seja visa cumprir uma disposição testamentária manifestada pela testadora R. F..

  8. Consequentemente, o recorrente tem direito de exigir que seja declarado a verificação da condição resolutiva determinante da reversão da propriedade dos prédios identificados na petição inicial, bem como que seja declarado como único dono e legítimo proprietário dos mesmos.

  9. Alega ainda o Tribunal a quo que, o instituto da caducidade visa responder às inércias dos titulares dos direitos substantivos, salvaguardando, em face daquela, o interesse na certeza e segurança das relações jurídicas.

  10. Ora, no caso em apreço, não existe qualquer inércia do ora recorrente porquanto, peticionou, no seu articulado inicial, subsidiariamente e para a hipótese de se entender que a 1ª Recorrida cumpriu, até à data da celebração da escritura pública de compra e venda, todas as condições/encargos impostas pela testadora, que, com a celebração da referida escritura pública, a 1ª Recorrida incumpriu, definitivamente, tais condições.

  11. Ora, a escritura pública de compra e venda do imóvel em causa nos presentas autos apenas foi celebrada no dia 28 de Março de 2017 e por isso só nesta data o ora recorrente teve a certeza absoluta do incumprimento de todas as condições/encargos impostas pela testadora.

  12. Não podemos ainda esquecer que, a testadora conferiu à 1ª Recorrida um legado pio, na medida em que tal legado se destinava a fins religiosos e que o legado pio não pode por isso ser desviado do fim pio ou altruísta a que o seu legítimo proprietário o destinou e muito menos poderá servir para estimular a especulação imobiliária e beneficiar economicamente quem tinha obrigação de ali apenas constituir “uma casa de retiro e meditação do Clero da Diocese”.

  13. Por conseguinte, no dia 28 de Março de 2017, a 1ª Recorrida ao celebrar a escritura pública de compra e venda com os 2º recorridos, cessou, obviamente, qualquer atividade sua naqueles...

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