Acórdão nº 3698/17.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | FERNANDA PROENÇA FERNANDES |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.
(…) propôs contra (…) e (..) nos Juízos Centrais Cíveis de ..., J4, Comarca de ..., a presente acção declarativa de condenação, peticionado: a) que seja declarado nulo e ordenado o cancelamento dos registos de aquisição realizados pelos 2ªs réus, através da apresentação …, de …, junto da Conservatória do Registo Predial de ...; b) que seja declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública entre os réus, no dia 28 de Março de 2017, no Cartório notarial da Dra. (…) sito em … e ordenado o cancelamento da subsequente inscrição no registo; c) seja declarado que se verificou a condição resolutiva determinante da reversão da propriedade do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do chão, primeiro e segundo andar, com logradouro, sito no Lugar do …, freguesia da …, Concelho de … inscrito na matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e do prédio urbano composto de capela, garagens e logradouro, sito no Lugar do …, freguesia da …, Concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …; d) que seja reconhecido o direito de propriedade do autor sobre os imóveis identificados em c); e) sejam condenados os 2ºs réus a restituírem ao autor os imóveis identificados em c), livres de pessoas e bens.
Regularmente citados, os réus contestaram defendendo-se por excepção, invocando a caducidade do direito do autor e defendendo-se por impugnação motivada.
O autor pronunciou-se sobre a excepção de caducidade invocada pelos réus.
*Subsequentemente, foi proferido despacho saneador – sentença, em audiência prévia, com o seguinte dispositivo: “IV. Decisão Em face do exposto, julgando a excepção de caducidade invocada pelos Réus procedente, por provada, julgo a acção proposta por (…) contra (…) improcedente, por não provada.
Custas pelo Autor.
Registe e notifique.” *Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o autor, o qual, a terminar as respectivas alegações, e após convite deste Tribunal no sentido de as sintetizar, formulou as seguintes conclusões: “Conclusões: 1. O Tribunal a quo entendeu que, o ora recorrente peticionou nos presentes autos, entre outros pedidos, a resolução de um legado testamentário pelo não cumprimento do encargo e como já se encontram decorridos 20 anos sobre a abertura da sucessão, tendo a testadora falecido em 1984, o direito invocado pelo mesmo caducou.
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Se analisarmos cuidadosamente e atentamente a petição inicial apresentada pelo Autor, designadamente o pedido da alínea c), verificamos claramente, que, não consta dos pedidos formulados pelo ora recorrente na presente ação, qualquer pedido de resolução de disposição testamentária e como tal inexiste qualquer caducidade do seu direito de propor a presente ação.
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Conforme a própria 1ª Recorrida admite em 17º da sua contestação, a principal, mas não única, questão a que se reconduz o litígio no presente pleito, sabendo-se que a nomeação de legatário pode ser sujeito a condição resolutiva, é saber até que ponto foram cumpridas as condições/encargos impostos pela testadora.
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Da leitura atenta do testamento junto aos autos com a petição inicial, verifica-se claramente que, a 1ª Recorrida foi nomeada legatária, de dois bens imóveis, sob condição resolutiva expressa e que, o incumprimento das condições/encargos impostas ao legatário, determinaria a reversão da propriedade dos bens imóveis para o Autor.
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Por conseguinte, através da presente ação, o ora recorrente visa precisamente demonstrar que, as condições/encargos impostas ao legatário não foram cumpridas pelo mesmo e como tal pede que seja cumprida a vontade manifestada pela testadora no seu testamento, ordenando-se a reversão da propriedade dos bens imóveis para o mesmo.
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Ou seja, nunca por nunca o ora recorrente peticionou nos presentes autos a resolução de qualquer disposição testamentária pelo não cumprimento de um encargo.
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O artigo 2229º do Código Civil dispõe que, “o testador pode sujeitar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário a condição suspensiva ou resolutiva (…).” 8. Tendo a testadora estipulado que, o testamento produzisse, desde logo, os seus efeitos e em caso de incumprimento das condições/encargos impostas ao legatário, tal implicaria a reversão da propriedade dos bens imóveis para o herdeiro universal, significa, numa interpretação razoável, que seria feita por qualquer declaratário normal colocado na posição do declaratário real - art. 236º, nº 1, do Código Civil - que foi estipulada uma condição resolutiva.
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A presente ação tem por isso como principal pedido, a verificação de uma condição resolutiva determinante da reversão da propriedade de determinados bens imóveis a favor do recorrente, ou seja visa cumprir uma disposição testamentária manifestada pela testadora R. F..
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Consequentemente, o recorrente tem direito de exigir que seja declarado a verificação da condição resolutiva determinante da reversão da propriedade dos prédios identificados na petição inicial, bem como que seja declarado como único dono e legítimo proprietário dos mesmos.
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Alega ainda o Tribunal a quo que, o instituto da caducidade visa responder às inércias dos titulares dos direitos substantivos, salvaguardando, em face daquela, o interesse na certeza e segurança das relações jurídicas.
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Ora, no caso em apreço, não existe qualquer inércia do ora recorrente porquanto, peticionou, no seu articulado inicial, subsidiariamente e para a hipótese de se entender que a 1ª Recorrida cumpriu, até à data da celebração da escritura pública de compra e venda, todas as condições/encargos impostas pela testadora, que, com a celebração da referida escritura pública, a 1ª Recorrida incumpriu, definitivamente, tais condições.
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Ora, a escritura pública de compra e venda do imóvel em causa nos presentas autos apenas foi celebrada no dia 28 de Março de 2017 e por isso só nesta data o ora recorrente teve a certeza absoluta do incumprimento de todas as condições/encargos impostas pela testadora.
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Não podemos ainda esquecer que, a testadora conferiu à 1ª Recorrida um legado pio, na medida em que tal legado se destinava a fins religiosos e que o legado pio não pode por isso ser desviado do fim pio ou altruísta a que o seu legítimo proprietário o destinou e muito menos poderá servir para estimular a especulação imobiliária e beneficiar economicamente quem tinha obrigação de ali apenas constituir “uma casa de retiro e meditação do Clero da Diocese”.
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Por conseguinte, no dia 28 de Março de 2017, a 1ª Recorrida ao celebrar a escritura pública de compra e venda com os 2º recorridos, cessou, obviamente, qualquer atividade sua naqueles...
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