Acórdão nº 3534/12.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes: (…) (insolvente); Recorridos: (…) SA e Outros (credores); *****(…) , devedora/insolvente, veio requerer que se considere o início da contagem do prazo de exoneração o momento em que a insolvente iniciou as entregas de valores à fiduciária, ou seja, em Agosto de 2013.

Notificados, fiduciário e credores, nada disseram.

O despacho inicial de exoneração do passivo restante foi proferido em 13.04.2013.

Das informações prestadas aos autos, nomeadamente pela Sra. Fiduciária, resulta que, após o despacho de admissão inicial de exoneração do passivo restante e desde Agosto de 2013, a insolvente tem entregado àquela os valores relativos a rendimento disponível.

Nos autos foi preferido despacho de encerramento em 04.03.2018.

A Insolvente/Recorrente (por requerimento de 25.10.2018) veio requerer que o tribunal recorrido para “declarar que o período de cessão se considere iniciado no momento em que a insolvente iniciou as entregas de valores à fiduciária (ou seja, em agosto de 2013).” Tal pretensão foi-lhe indeferida por despacho proferido em 11.12.2018, nos seguintes termos: “Indefere-se o requerido, por falta de fundamento legal: o art. 239.º/2 CIRE é muito claro ao prescrever que o período de cessão se inicia com o despacho de encerramento do processo (e até porque a actual al. e) do art. 230.º/1 CIRE era inexistente à data em que foi proferido o despacho de encerramento). As entregas realizadas em momento anterior a tal despacho jamais poderiam ser objecto de restituição, pois que a sua apreensão resulta do disposto no art. 36.º/1/al. g) e 149.º/1, ambos do CIRE.” Inconformada com tal decisão, dela interpôs a requerente o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: A. Sendo certo que, a alínea e) do n.º 1, do artigo 230.º do CIRE, foi introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril e que já se encontrava em vigor à data em que o processo de insolvência foi intentado, pelo que se não era inexistente à data em que a petição inicial de insolvência deu entrada, muito menos era inexistente à data em que foi proferido o despacho de encerramento que ocorreu apenas em 05.03.2015 (ou seja, 2 anos após ter sido proferido despacho de exoneração do passivo restante – e durante esses dois anos a insolvente cedeu à massa insolvente o rendimento disponível estipulado, cujos valores transferiu para a conta bancária da massa insolvente).

  1. Assim, a questão da contagem do período de cessão foi “resolvida” na recente alteração legal determinando que a mesma se inicie aquando da prolação do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante (art. 230.º/1/e) e 233.º/7 CIRE).

C.E a Lei 79/2017 (com a introdução do n.º 7 no artigo 233.º) veio clarificar ainda mais a questão, resolvendo-a definitivamente.

D.E conjugando todos os interesses em “jogo” e “harmonizando” o “conjunto normativo” deve estabelecer-se que o período de cessão é desde o encerramento, mas esse encerramento pode ser aquando do despacho inicial do incidente de exoneração, apenas para efeitos do início da contagem (art. 233.º/7 CIRE).

E.E prendendo-se a situação com a lei antiga, o despacho inicial do incidente de exoneração não tomou “partido” sobre qual a interpretação que defendia. Na verdade, sempre poderia ter encerrado nos termos do art. 230.º/1/e CIRE ou ter firmado entendimento que este se iniciaria após findar a liquidação (mais precisamente com o rateio).

F.Se assim fosse a insolvente tinha perfeita noção de quando se iniciava o período de cessão.

G.No caso concreto, na prática existiu um encerramento para efeito de início da cessão, foi nomeada Fiduciária, esta foi recebendo mensalmente os rendimentos cedidos (desde agosto de 2013), a insolvente foi cedendo ao longo de cinco anos e cumpriu as suas obrigações.

H.Perante este cenário, é violador do princípio da confiança inerente a um Estado de Direito Democrático negar um direito que se foi consolidando. É um verdadeiro venire contra factum proprium por parte de um Tribunal ao indeferir (como indeferiu) o requerido pela insolvente em 25.10.2018 (ou seja, ao indeferir que para o inicio da cessão de rendimentos se considerasse o mês de agosto de 2013), pois é da mais elementar justiça o requerido pela insolvente.

I.O Tribunal a quo violou, assim, o artigo 239.º, n.º 2, 230.º, n.º 1, al. e), 36.º, n.º 1, al. g),149.º, n.º 1, 233.º, n.º 7, todos do CIRE, o que expressamente se invoca.

Pede que seja...

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