Acórdão nº 123/17.7Y3BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório S. P.
intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
, pedindo a sua condenação no pagamento de: a. Pensão anual e vitalícia devida pela incapacidade permanente parcial para o trabalho que venha a ser atribuída; b. Quantia de € 2.188,91 a título de indemnização pelos períodos em que esteve com incapacidade temporária absoluta e parcial para o trabalho; c. Quantia de € 20,00 (vinte euros) que despendeu em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos e exames médicos; d. Juros de mora sobre estas quantias, a calcular à taxa legal supletiva.
Foi admitida a intervenção principal provocada das intervenientes Y - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
e SEGURADORAS ..., S.A.
em consequência do contrato de seguro em regime de co-seguro que celebraram juntamente com a ré.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decido julgar a presente acção integralmente procedente e, em consequência, condeno a ré e as intervenientes a pagar à autora: 1. A pensão anual e vitalícia de € 73,24 (setenta e três euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento; 2. Esta quantia é devida desde o dia seguinte ao da alta e obrigatoriamente remida no correspondente capital de remição; 3. As quantias de € 2.188,91 (dois mil cento e oitenta e oito euros e noventa e um cêntimos) e de € 20,00 (vinte euros), acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data da tentativa de conciliação até integral pagamento; 4. A ré e as intervenientes são responsáveis pelo pagamento na medida da responsabilidade que cada uma assumiu no contrato de seguro em regime de co-seguro que celebraram.
Nos termos do art. 120º nº1 do Cód. de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de € 3.322,96 (três mil trezentos e vinte e dois euros e noventa e seis cêntimos).
Custas a cargo da ré e das intervenientes.» A ré, inconformada, interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1. A factualidade apurada não permite qualificar o acidente dos autos como um acidente de trabalho.
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Efectivamente, apurou-se o seguinte: “ No dia 16 de Janeiro de 2017, quando se deslocava do local de trabalho para a sua residência, a autora foi atropelada; 3. O acidente ocorreu pelas 16.00 horas; 4. O local de trabalho da autora era o hipermercado que a entidade patronal explorava em ..., Braga; 5. Este hipermercado estava inserido num centro comercial com lojas de café, restauração, vestuário, desporto, tecnologia e outras; 6. A autora residia na Rua …, Braga; 7. O acidente ocorreu na …, em ..., Braga; 8. O horário de trabalho da autora era, todos os dias, das 11.00 horas até às 15.00 horas, com folgas rotativas; 9. No dia do acidente, após ter terminado o trabalho, a autora saiu do local de trabalho pelas 15.20 horas; 10. Após, a autora dirigiu-se ao hipermercado que era explorado pela entidade patronal, como qualquer cliente, para adquirir iogurtes e leite para lactantes; 11. A autora saiu do hipermercado pelas 15.40 horas ou 15.45 horas; 12. A autora iniciou então a pé o percurso até à sua residência, tendo feito este percurso durante cerca de 12 ou 15 minutos até que foi atropelada; 3. Ou seja, é bom de ver que, ao contrário do que se refere na Douta decisão em crise, o percurso trabalho – casa da A. não sofreu qualquer interrupção ou desvio, por mais atendível que fosse.
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A A., pura e simplesmente, não encetou o seu percurso do local de trabalho para casa após terminar o seu dia de trabalho antes se mantendo, entre vinte a vinte e cinco minutos a realizar compras no interior do Centro Comercial … e, mais concretamente, nas própias instalações do ….
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Tal situação não é subsumível a qualquer das hipóteses que o Artigo 9.º da Lei 98/2009 estabelece ao operar a extensão do conceito de acidente de trabalho.
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Não estando, obviamente, prevista no conceito original – sem extensão ou alargamento – a que se refere o Art. 8º do mesmo diploma.
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A verdade é A Apelada apenas iria iniciar o trajecto local de trabalho/residência após realizar as compras a que se dedicou durante creca de meia hora.
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Por isso, no caso dos autos foi quebrado todo e qualquer nexo ou ligação entre a prestação laboral da A. e o acidente que veio a sofrer.
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A letra da lei, ao operar a extensão do conceito de acidente de trabalho (artigo 9.º da Lei n.º 98/2009), mesmo quando admite a sua interrupção ou desvio pressupõe que no momento da ocorrência do acidente, o trabalhador se encontre já no trajecto casa/trabalho.
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O que, só depois de cortado o nexo ou relação com a prestação de trabalho sucedeu, pois que, como muito bem diz o Mmo. Juiz a quo, No dia do acidente, após ter terminado o trabalho, a autora saiu do local de trabalho pelas 15.20 horas. Após, a autora dirigiu-se ao hipermercado que era explorado pela entidade patronal, como qualquer cliente, para adquirir leite para lactantes. A autora saiu do hipermercado pelas 15.40 horas ou 15.45 horas e iniciou a pé o percurso até à sua residência, tendo feito este percurso durante cerca de doze ou quinze minutos até que foi atropelada, o que aconteceu pelas 16.00 horas.
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Assim, não estamos perante um acidente de trabalho, nem sequer no conceito alargado consagrado pelo preceito legal que se vem de reproduzir e que é invocado na Douta decisão em crise.
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Ao entender diferentemente, o Mmo. Juiz a quo efectuou uma errada interpretação dos Arts. 9º CCiv. e Arts. 8º e 9º da Lei 98/2009, pois que...
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