Acórdão nº 123/17.7Y3BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório S. P.

    intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

    , pedindo a sua condenação no pagamento de: a. Pensão anual e vitalícia devida pela incapacidade permanente parcial para o trabalho que venha a ser atribuída; b. Quantia de € 2.188,91 a título de indemnização pelos períodos em que esteve com incapacidade temporária absoluta e parcial para o trabalho; c. Quantia de € 20,00 (vinte euros) que despendeu em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos e exames médicos; d. Juros de mora sobre estas quantias, a calcular à taxa legal supletiva.

    Foi admitida a intervenção principal provocada das intervenientes Y - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

    e SEGURADORAS ..., S.A.

    em consequência do contrato de seguro em regime de co-seguro que celebraram juntamente com a ré.

    Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decido julgar a presente acção integralmente procedente e, em consequência, condeno a ré e as intervenientes a pagar à autora: 1. A pensão anual e vitalícia de € 73,24 (setenta e três euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento; 2. Esta quantia é devida desde o dia seguinte ao da alta e obrigatoriamente remida no correspondente capital de remição; 3. As quantias de € 2.188,91 (dois mil cento e oitenta e oito euros e noventa e um cêntimos) e de € 20,00 (vinte euros), acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data da tentativa de conciliação até integral pagamento; 4. A ré e as intervenientes são responsáveis pelo pagamento na medida da responsabilidade que cada uma assumiu no contrato de seguro em regime de co-seguro que celebraram.

    Nos termos do art. 120º nº1 do Cód. de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de € 3.322,96 (três mil trezentos e vinte e dois euros e noventa e seis cêntimos).

    Custas a cargo da ré e das intervenientes.» A ré, inconformada, interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1. A factualidade apurada não permite qualificar o acidente dos autos como um acidente de trabalho.

  2. Efectivamente, apurou-se o seguinte: “ No dia 16 de Janeiro de 2017, quando se deslocava do local de trabalho para a sua residência, a autora foi atropelada; 3. O acidente ocorreu pelas 16.00 horas; 4. O local de trabalho da autora era o hipermercado que a entidade patronal explorava em ..., Braga; 5. Este hipermercado estava inserido num centro comercial com lojas de café, restauração, vestuário, desporto, tecnologia e outras; 6. A autora residia na Rua …, Braga; 7. O acidente ocorreu na …, em ..., Braga; 8. O horário de trabalho da autora era, todos os dias, das 11.00 horas até às 15.00 horas, com folgas rotativas; 9. No dia do acidente, após ter terminado o trabalho, a autora saiu do local de trabalho pelas 15.20 horas; 10. Após, a autora dirigiu-se ao hipermercado que era explorado pela entidade patronal, como qualquer cliente, para adquirir iogurtes e leite para lactantes; 11. A autora saiu do hipermercado pelas 15.40 horas ou 15.45 horas; 12. A autora iniciou então a pé o percurso até à sua residência, tendo feito este percurso durante cerca de 12 ou 15 minutos até que foi atropelada; 3. Ou seja, é bom de ver que, ao contrário do que se refere na Douta decisão em crise, o percurso trabalho – casa da A. não sofreu qualquer interrupção ou desvio, por mais atendível que fosse.

  3. A A., pura e simplesmente, não encetou o seu percurso do local de trabalho para casa após terminar o seu dia de trabalho antes se mantendo, entre vinte a vinte e cinco minutos a realizar compras no interior do Centro Comercial … e, mais concretamente, nas própias instalações do ….

  4. Tal situação não é subsumível a qualquer das hipóteses que o Artigo 9.º da Lei 98/2009 estabelece ao operar a extensão do conceito de acidente de trabalho.

  5. Não estando, obviamente, prevista no conceito original – sem extensão ou alargamento – a que se refere o Art. 8º do mesmo diploma.

  6. A verdade é A Apelada apenas iria iniciar o trajecto local de trabalho/residência após realizar as compras a que se dedicou durante creca de meia hora.

  7. Por isso, no caso dos autos foi quebrado todo e qualquer nexo ou ligação entre a prestação laboral da A. e o acidente que veio a sofrer.

  8. A letra da lei, ao operar a extensão do conceito de acidente de trabalho (artigo 9.º da Lei n.º 98/2009), mesmo quando admite a sua interrupção ou desvio pressupõe que no momento da ocorrência do acidente, o trabalhador se encontre já no trajecto casa/trabalho.

  9. O que, só depois de cortado o nexo ou relação com a prestação de trabalho sucedeu, pois que, como muito bem diz o Mmo. Juiz a quo, No dia do acidente, após ter terminado o trabalho, a autora saiu do local de trabalho pelas 15.20 horas. Após, a autora dirigiu-se ao hipermercado que era explorado pela entidade patronal, como qualquer cliente, para adquirir leite para lactantes. A autora saiu do hipermercado pelas 15.40 horas ou 15.45 horas e iniciou a pé o percurso até à sua residência, tendo feito este percurso durante cerca de doze ou quinze minutos até que foi atropelada, o que aconteceu pelas 16.00 horas.

  10. Assim, não estamos perante um acidente de trabalho, nem sequer no conceito alargado consagrado pelo preceito legal que se vem de reproduzir e que é invocado na Douta decisão em crise.

  11. Ao entender diferentemente, o Mmo. Juiz a quo efectuou uma errada interpretação dos Arts. 9º CCiv. e Arts. 8º e 9º da Lei 98/2009, pois que...

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