Acórdão nº 12903/17.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução13 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório F. C., advogada, com domicílio na Rua …, ..., intentou procedimento de Injunção contra D. V., residente na Rua …, M. M., residente na Rua … Chaves e, P. A., residente na Rua … Chaves, pedindo o pagamento da quantia total de global de € 11.535,00 sendo € 11.433,00 devidos a título de capital e ainda € 102,00 relativo à taxa de justiça paga, referente a serviços de advocacia prestados pela requerente aos requeridos na sua actividade de advogada, mediante solicitação destes em 16 de julho de 2014, tendo representado os requeridos na realização da partilha extra judicial da herança aberta por óbito de A. P., falecido a 3 de fevereiro de 2013 devidamente discriminados na nota de honorários e despesas que foi enviada àqueles em 13 de dezembro de 2016, e por todos recebida, na quantia global de €13.308,00 mais alegando que, por conta dos referidos honorários recebeu dos requeridos apenas a quantia de €1.875,00, sendo €875,00 de provisão de honorários e €1.000,00 de reforço de provisão, faltando ainda receber a importância de €11.433,00 que aqui peticiona.

Os Requeridos D. V., P. A. e M. M. deduziram oposição, após o que foram os autos apresentados à distribuição ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 1, do Anexo ao DL n.º 269/98, de 1-09, passando a seguir termos da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.

Na referida oposição, os Requeridos impugnaram os honorários reclamados, sustentando, em síntese, que a nota de honorários contém serviços não contratados/não efetivamente prestados, sendo que ultrapassam em muito os honorários que previamente foram definidos pela mandatária, ora requerente, por e-mail de 30-09-2015 no valor de € 10.000,00 para a habilitação e partilha, sendo € 2.000,00 para cada herdeiro, num total de cinco, sendo que tal valor foi fixado para a partilha da herança o que não chegou a suceder uma vez que houve revogação do mandato pelos requeridos por perda de confiança na Requerente. Entendem portanto os Requeridos que a Requerente fixou previamente os seus honorários mas não concluiu os serviços, pelo que não lhe é devida qualquer quantia, sendo que os Requeridos já procederam ao pagamento da quantia de € 1.925,00.

Por despacho de 19-06-2017 foi determinada a apensação a estes autos do processo n.º 13417/17.2YIPRT, na qual é Requerente F. C. e Requeridos J. A. e L. P., no qual vem formulado idêntico pedido e estão em causa os mesmos serviços de advocacia prestados pela Requerente aos Requeridos.

Ambas as partes apresentaram meios de prova.

Foi proferido despacho sobre os meios de prova requeridos pelas partes.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência condeno os Réus D. V., M. M., P. A., J. A. e L. P. a pagar à Autora F. C. a quantia total de € 4.075,00 (quatro mil e setenta e cinco euros), absolvendo-se os Réus do restante peticionado.

Custas da acção pela Autora e pelos Réus, na proporção dos respectivos vencimentos (artigos 527º nºs 1 e 2 do C.P.C.) Registe e notifique».

Inconformada, a autora apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª - O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida pelo tribunal “a quo” nos autos de ação especial para cumprimento de obrigação – DL 269/98 de 1 de setembro - com a qual a Recorrente não concorda, uma vez que a decisão proferida julgou a ação parcialmente procedente, condenando os Recorridos a pagar à Recorrente o valor total de €4.075,00 (Quatro Mil e Setenta e Cinco Euros) absolvendo os Recorridos do restante peticionado.

  1. - A Recorrente entende que a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” não julgou corretamente os factos , já que, com a devida vénia, a valoração que deles foi feita não logrou permitir a convergência entre os inúmeros serviços jurídicos prestados pela Recorrente aos Recorridos e os resultados obtidos, que não foram tidos em conta na decisão, uma vez que a Recorrente só não pode concluir a partilha extrajudicial dos bens da herança porque os Recorridos lhe revogaram o mandato já no final do trabalho executado, e sem qualquer justificação.

  2. - Se o tribunal “a quo” tivesse valorado corretamente a prova produzida e avaliado todo o trabalho desenvolvido pela Recorrente, ininterruptamente, durante 26 meses, desde 16.07.2014 a 15.09.2016, outra decisão teria sido proferida.

  3. - O tribunal “a quo” diz ter formado a sua convicção tendo por base depoimento prestado pelas testemunhas, cuja prova, entende a Recorrente, não poder ser valorada, porque dos factos pouco ou nada sabiam, nomeadamente as testemunhas: A. C. (amiga da Recorrida D. V.) e J. V. (filha da Recorrida D. V.), e documental constante dos autos e com as “regras da experiência comum”.

  4. - Também a douta sentença recorrida não teve em conta o Laudo elaborado pela Ordem dos Advogados, e que foi pedido pelo próprio tribunal já no final da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 12.12.2017.

  5. - O certo, é que a Recorrente prestou, ininterruptamente, aos Recorridos, D. V., M. M., P. A., J. A. e L. P., serviços jurídicos de advocacia desde 16.07.2014 até 15.09.2016 – durante 26 meses.

  6. - Os Recorridos revogaram o mandato à Recorrente, em 15.09.2016, altura em que os serviços estavam praticamente concluídos, faltando apenas o Recorrido L. P. proceder à assinatura da documentação destinada ao resgate do PPR.

  7. - Durante o período de tempo atrás referido, a Recorrente prestou todos os serviços jurídicos, no âmbito da sua atividade de advocacia, e que estão, devidamente, descriminados na nota de honorários e despesas que a Recorrente enviou aos Recorridos, através de carta registada com aviso de receção, em 13.12.2016, e por todos recebida, dando-lhes prazo para pagamento até 31.12.2016, dando-se aqui por, integralmente, reproduzida.

  8. - Salienta-se que em 17.03.2015 todos os Recorridos outorgaram procuração forense à ora Recorrente para esta lhes continuar a tratar da partilha extrajudicial de bens, por óbito de A. P..

  9. - De realçar que a herança era composta pelos seguintes bens: a) Quantias em dinheiro depositadas na Caixa … e no Banco ...; b) Um PPR, no valor de €215.000,00 (Duzentos e Quinze Mil Euros); c) 1/3 de uma fração autónoma que designam de escritório situada na cidade de ..., na Avenida …, descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 154.

  10. - Durante os 26 meses de trabalho a Recorrente diligenciou e prestou todos os serviços, que constam na nota de honorários e despesas, com particular destaque para os seguintes serviços: a) Relação de bens feita no Serviço de Finanças de ... em 06/11/2014; b) Habilitação de Herdeiros feita, em 15.12.2014, na Conservatória situada em ... na Avenida …; c) Desbloqueio da situação da herdeira M. C., pertencente à outra estirpe, e que se encontrava casada com um cidadão de nacionalidade italiana, cujo casamento não estava averbado em Portugal, o que impedia o andamento do processo de partilhas, uma vez que não era possível celebrar a escritura de habilitação de herdeiros sem o referido averbamento; d) Análise de vasta documentação; e) Estudo e análise do processo; f) Comunicações eletrónicas para clientes, para a parte contrária (M. C. e D. P.) e a partir de março de 2015 para o mandatário da outra estirpe, Dr. F. E., à qual pertencem aquelas duas herdeiras, e outras entidades, reuniões, conferências, deslocações a conservatórias, bancos e outras instituições; g) Reuniões e contactos vários com a cabeça de casal D. P., descriminados na nota de honorários, cujo relacionamento principalmente com a Recorrida D. V. era péssimo; h) Diligências várias e reuniões no Banco ..., com o funcionário L. R.. Diligências estas, que foram iniciadas muito antes do advogado F. E. entrar no processo como mandatário da outra estirpe. Igualmente descriminadas na nota de honorários.

    i) O sr. advogado F. E., mandatário da outra estirpe, apenas entrou no processo a partir de meados de março de 2015, e não como declara ao tribunal em finais do ano de 2014, conforme documento junto aos autos como Doc. nº 5, de 24.03.2015, no qual a Recorrente indica os contactos deste advogado ao Banco ...; j) Ora, se este mandatário já estivesse no processo desde finais de 2014 não seria necessário, em 24.03.2015, a Recorrente indicar ao banco o seu contacto k) Até 24.03.2015 foi a Recorrente quem realizou todos os serviços referentes à partilha extrajudicial de bens; Iniciando os serviços jurídicos pela relação de bens e habilitação de herdeiros até aos primeiros contactos junto do Banco ... e com o Dr T. que mais tarde comprou o escritório.

    l) A partir de 24.03.2015 a Recorrente tratou, juntamente com o Dr F. E., de todo o processo de resgate do PPR no Banco ... e na ASF, bem como das diligências destinadas à venda do imóvel ao qual apelidam de “escritório”.

    m) Todo o processo de resgate do PPR ficou concluído em abril de 2016, só não foi finalizado porque o Recorrido L. P., residente em Paris, não assinou a documentação, devidamente concluída para se efetuar o resgate do PPR e que se encontrava pronta para o efeito no Gabinete de Representação do Banco ... em Paris.

    n) Assim, todo o processo do PPR foi concluído, toda a documentação estava pronta para ser assinada em Paris, em abril de 2016, conforme o Banco informa a Recorrente através da comunicação de 3 de junho de 2016, doc. 38, junto aos autos a fls() no qual é dito: ..No seguimento do que apuramos, ambos os herdeiros foram contactados em: 20/04/2016”.

    o) A mesma comunicação de 3 de junho de 2016 diz o seguinte: “Em 28/05/2016, foram efetuados novos contactos, tendo sido transmitido ao Escritório de Representação por parte do Sr. L. P.. quando tiver...

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