Acórdão nº 7444/18.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução13 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO Nos autos(1) de Insolvência de pessoa singular (requerida), em que é devedor e já declarado insolvente H. S.

e onde foi nomeada Administradora de Insolvência C. M.

, foi proferido despacho em Assembleia de Credores de 24-01-2019, aí constando o seguinte parágrafo: “Ao abrigo do disposto no art.º 1,2 da Portaria 51/2005, de 20-1, analogicamente aplicado, uma vez que os presentes autos tiveram uma duração inferior a 6 meses, determina-se a fixação dos honorários devidos em 1000 euros.

”.

Inconformada com o despacho que fixou em € 1.000 a sua remuneração, a Srª Administradora da Insolvência veio dele interpor recurso.

O MP apresentou contra-alegações, pronunciando-se, além do mais, pela rejeição do recurso.

Aberta conclusão, foi proferido, em 6-03-2019, o seguinte despacho: “O recurso pretendido interpor diz respeito ao valor da remuneração fixada à Sr.ª AI.

Inconformada, recorreu a mesma por entender que a sua remuneração deveria ter sido fixada em 2000 euros.

Ou seja, a decisão impugnada é desfavorável ao recorrente no preciso valor de 1000,00 €.

Prescreve o artigo 629º, nº 1 do CPC: “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal…” Decorre deste preceito que a admissibilidade do recurso ordinário está subordinada a uma dupla condição: 1ª- que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre; 2ª - que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse Tribunal, não sendo aqui aplicáveis as excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 629 CPC.

O valor da alçada do tribunal de 1ªinstância é de 5000 euros (cfr. art.º 44,1 da Lei 62/2013, de 26/4).

No caso dos autos, o valor da sucumbência da pretensão da recorrente (1000,00 €) não é superior a metade da alçada do tribunal da 1ª instância, pelo que o recurso é inadmissível.

Face ao exposto, não admito o recurso pretendido interpor.

Notifique.

”.

Irresignada com essa decisão de não admissão do recurso apresentou a Srª. Administradora da Insolvência reclamação para este Tribunal da Relação nos termos do art. 643º do CPC.

Após subida dos autos e concluso o processo, seguiu-se decisão singular proferida pelo relator, com data de 10-04-2019, que indeferiu a reclamação.

Dessa nossa decisão singular que indeferiu a reclamação contra a não admissão do recurso interposto do despacho de 6-03-2019, veio a reclamante C. M.

, nos termos do art. 652º do CPC (2), reclamar para a conferência, rematando o seu requerimento com as seguintes conclusões: Ao reduzir a remuneração legalmente estabelecida a Administrador de Insolvência, o Meritíssimo Juiz a quo viola normas legais imperativas, Não existindo qualquer sucumbência, deve a recorribilidade deste despacho ser aferida pelo valor da Acção Principal.

O valor da acção principal ultrapassa o valor da Alçada para efeitos de Recurso para o Tribunal da Relação, Sempre devendo o recurso interposto ser admitido.

Acresce que a remuneração do Administrador de Insolvência encontra-se fixada por diploma legal, Sendo a sua fixação decorrente apenas da aplicação de uma fórmula matemática.

Assim, a redução da remuneração legalmente prevista configura a aplicação de uma penalidade velada e indirecta.

Nos...

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