Acórdão nº 7444/18.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ CRAVO |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO Nos autos(1) de Insolvência de pessoa singular (requerida), em que é devedor e já declarado insolvente H. S.
e onde foi nomeada Administradora de Insolvência C. M.
, foi proferido despacho em Assembleia de Credores de 24-01-2019, aí constando o seguinte parágrafo: “Ao abrigo do disposto no art.º 1,2 da Portaria 51/2005, de 20-1, analogicamente aplicado, uma vez que os presentes autos tiveram uma duração inferior a 6 meses, determina-se a fixação dos honorários devidos em 1000 euros.
”.
Inconformada com o despacho que fixou em € 1.000 a sua remuneração, a Srª Administradora da Insolvência veio dele interpor recurso.
O MP apresentou contra-alegações, pronunciando-se, além do mais, pela rejeição do recurso.
Aberta conclusão, foi proferido, em 6-03-2019, o seguinte despacho: “O recurso pretendido interpor diz respeito ao valor da remuneração fixada à Sr.ª AI.
Inconformada, recorreu a mesma por entender que a sua remuneração deveria ter sido fixada em 2000 euros.
Ou seja, a decisão impugnada é desfavorável ao recorrente no preciso valor de 1000,00 €.
Prescreve o artigo 629º, nº 1 do CPC: “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal…” Decorre deste preceito que a admissibilidade do recurso ordinário está subordinada a uma dupla condição: 1ª- que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre; 2ª - que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse Tribunal, não sendo aqui aplicáveis as excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 629 CPC.
O valor da alçada do tribunal de 1ªinstância é de 5000 euros (cfr. art.º 44,1 da Lei 62/2013, de 26/4).
No caso dos autos, o valor da sucumbência da pretensão da recorrente (1000,00 €) não é superior a metade da alçada do tribunal da 1ª instância, pelo que o recurso é inadmissível.
Face ao exposto, não admito o recurso pretendido interpor.
Notifique.
”.
Irresignada com essa decisão de não admissão do recurso apresentou a Srª. Administradora da Insolvência reclamação para este Tribunal da Relação nos termos do art. 643º do CPC.
Após subida dos autos e concluso o processo, seguiu-se decisão singular proferida pelo relator, com data de 10-04-2019, que indeferiu a reclamação.
Dessa nossa decisão singular que indeferiu a reclamação contra a não admissão do recurso interposto do despacho de 6-03-2019, veio a reclamante C. M.
, nos termos do art. 652º do CPC (2), reclamar para a conferência, rematando o seu requerimento com as seguintes conclusões: Ao reduzir a remuneração legalmente estabelecida a Administrador de Insolvência, o Meritíssimo Juiz a quo viola normas legais imperativas, Não existindo qualquer sucumbência, deve a recorribilidade deste despacho ser aferida pelo valor da Acção Principal.
O valor da acção principal ultrapassa o valor da Alçada para efeitos de Recurso para o Tribunal da Relação, Sempre devendo o recurso interposto ser admitido.
Acresce que a remuneração do Administrador de Insolvência encontra-se fixada por diploma legal, Sendo a sua fixação decorrente apenas da aplicação de uma fórmula matemática.
Assim, a redução da remuneração legalmente prevista configura a aplicação de uma penalidade velada e indirecta.
Nos...
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