Acórdão nº 6686/17.0T8VNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | PURIFICAÇÃO CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.
RELATÓRIO F. L.
, NIF …, residente na Rua … intentou a presente Providência Cautelar Não Especificada, contra Massa Insolvente de C. F., Todos os Credores da Massa Insolvente de C. F.
e C. F.
pedindo que, pela procedência da mesma, seja ordenada a suspensão da diligência de venda do imóvel Fracção autónoma “CQ”, sita no …, Rua …, X, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 2402CQ e descrita na CRP sob o n.º 155-CQ.
Pede, ainda, seja decretada a inversão do contencioso.
Para tanto, alega, em síntese, que casou com a insolvente C. F. em 19/11/2008, casamento esse que foi dissolvido, por sentença transitada em julgado, no dia 15/09/2016.
Nos autos de insolvência de que este processo é apenso foi apreendido, entre outros, a meação da insolvente relativa à Fracção autónoma “CQ”, sita no …, Rua da …, X, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 2402CQ e descrita na CRP sob o n.º 155-CQ, com hipoteca constituída a favor do Banco ... S.A.
A sua meação havia já sido penhorada no âmbito da acção executiva que corre termos no Juízo de Execução (juiz 1) deste tribunal, sob o n.º 6698/16.0T8VNF, na qual é exequente Banco ... S.A.
Alega ainda que o imóvel em causa constitui casa de morada de família do requerente, na qual, reside, há pelo menos 15 anos a esta parte.
Foram citados os RR. para contestar, o que fizeram os RR. Massa Insolvente, a própria insolvente e os credores Instituto de Segurança Social, IP e Banco ..., SA.
Seguiu-se despacho saneador -sentença no qual se certificou tabelarmente a validade e a regularidade da instância e se conheceu do mérito terminado tal decisão com o seguinte dispositivo: Termos em que indefiro a presente providência cautelar não especificada, intentada por F. L. contra Massa Insolvente de C. F., Todos os Credores da Massa Insolvente de C. F. e C. F..
Custas pelo A. F. L..
Registe e notifique.
Descontente o requerente apresenta recurso que termina com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos do processo acima identificado, que indeferiu o requerimento inicial apresentado pelo recorrente, tendente ao decretamento de providência cautelar de suspensão de venda da sua casa de morada de família.
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Ora, não pode o recorrente, de forma alguma, aceitar o conteúdo da douta decisão, uma vez que, da análise do pedido formulado no procedimento cautelar não especificado, facilmente se conclui que este pedido foi a única via processual encontrada pelo recorrente para evitar a venda do imóvel que constitui a sua casa de morada de família.
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Pelo que, ainda que tenha sido penhorada a meação do imóvel à ordem do processo executivo n.º 6698/16.0T8VNF (processo diverso deste), não é possível olvidar que as diligências de venda se encontram a ser concretizadas à ordem dos presentes autos.
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E que as diligências naquele processo executivo ficaram suspensas.
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Ou seja, a finalidade a que se propõe o referido procedimento cautelar, é a de salvaguardar o bem do recorrente, obstando à sua venda judicial.
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De facto, tendo o processo prosseguido com a venda conjunta dos bens penhorados, ocorrendo a venda no âmbito do processo de insolvência, não pode o recorrente concordar com a decisão recorrida, na parte em que é referido que a venda da meação do recorrente não decorre no âmbito dos presentes autos.
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A venda é conjunta, sendo que 50% do montante obtido com a venda reverterá a favor dos autos do processo executivo.
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Por seu turno, contrariamente ao que é referido na douta decisão recorrida, o recorrente lançou mão de alguns meios processuais no âmbito do processo executivo enunciado.
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Destarte, o recorrente deduziu embargos de executado e oposição à penhora, em 22/05/2018, apresentou um requerimento no dia 10/09/2018, no qual pugnou pela suspensão da venda da fracção autónoma “CQ”, mas ainda assim foi determinada a venda da totalidade daquele imóvel, X., No entanto, não foi obtida qualquer resposta em relação aos actos praticados.
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E é precisamente essa suspensão que se pretende a partir da providência requerida e que veio a ser indeferida, pois entende-se, salvo o devido respeito, que deve a mesma ser decretada aguardando-se a decisão nestes autos do processo executivo, mais concretamente na parte declarativa do mesmo.
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Ademais, como já aclarou o recorrente, corre, neste momento, o enorme risco de se ver privado da sua casa de morada de família.
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Assim, a venda em causa a proceder, causará um grave prejuízo na esfera jurídica do recorrente, de difícil reparação.
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Urge, deste modo, proteger o recorrente no que tange ao seu património, no mínimo até ao momento em que seja proferida decisão relativa aos autos declarativos, apensos ao processo executivo, deve o procedimento cautelar ser decretado e consequentemente a decisão do tribunal a quo ser outra, que decrete o requerido procedimento cautelar comum.
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Salvo o devido respeito por melhor e douto entendimento, o recorrente alegou factos suficientes para que o tribunal formasse um juízo de mera probabilidade quanto ao seu direito (o direito à habitação) e o fundado receio que esse direito sofresse lesão grave ou dificilmente reparável.
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Alegando, para o efeito, que a venda em causa agravaria de forma violenta a sua situação, uma vez que o imóvel em causa constitui a sua casa de morada de família, que, em virtude do processo executivo, viu agravada a sua situação económica, dado que não tem outro local onde residir.
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Salvaguardando-se, assim, os mais elementares direitos do recorrente, designadamente a casa morada de família, o direito à habitação.
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Pelo que, nesta parte, a sentença terá de afectar a sensibilidade de qualquer pessoa habituada a lidar com estas coisas das leis, que são feitas para as pessoas, e que o legislador teve a preocupação de fazer na defesa dos direitos fundamentais das pessoas.
Nestes termos e pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão em crise, substituindo-se por outra que admita o requerimento inicial de procedimento cautelar não especificado apresentado pelo Recorrente.
ASSIM DECIDINDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS, MUITO ILUSTRES DESEMBARGADORES, FARÃO, COMO SEMPRE JUSTIÇA! As recorridas contra-alegam pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
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ÂMBITO DO RECURSO.
Questão que importa decidir: se o procedimento não devia ter sido indeferido.
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FUNDAMENTAÇÃO De Facto Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: A. Por sentença proferida a 19/10/2017 e já transitada em julgado, foi C. F. declarada insolvente.
B. O senhor Administrador da Insolvência procedeu à apreensão a favor da massa insolvente da meação da insolvente relativa à Fracção autónoma “CQ”, sita no ..., Rua …, X, inscrita na matriz predial urbana sob...
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