Acórdão nº 5874/15.8T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ CRAVO |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Os presentes autos (1) de Incumprimento das Responsabilidades Parentais iniciaram-se em 7 de Fevereiro de 2017, com um requerimento apresentado pela mãe do menor P. S., V. M.
, no qual esta, perante o incumprimento voluntário da pensão de alimentos pelo progenitor, requereu que a mesma fosse cobrada coercivamente e, na sua impossibilidade, que fosse paga pelo fundo de garantia de alimentos devidos a menores.
Notificado o requerido, nos termos do nº 3 do art. 41º do RGPTC e nada tendo dito, foi designada uma conferência de pais, na qual, os progenitores, por acordo, fixaram a quantia em dívida no valor de € 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta euros).
Foi posteriormente solicitado inquérito acerca das necessidades da criança e inquérito sobre as possibilidades do progenitor-devedor (seus pais e irmãos) para efeitos de eventual accionar do FGADM.
Instruídos os autos, face ao apurado, foi condenado o FGADM, em substituição do devedor, no pagamento da obrigação de alimentos, por sentença de 16-11-2017, que fixou em € 120,00 mensais a prestação de alimentos a assegurar pelo Estado. Tendo resultado da sentença que o rendimento do agregado familiar representa uma capitação mensal de 403,28€ – calculada nos termos do artigo 5º do mencionado Decreto-Lei n.º70/2010 de 16 de Junho – 604,92€/1,5.
Em 2-10-2018, foi requerida a renovação do pagamento pelo FGA, pela requerente.
A fim de instruir tal decisão, foram solicitados inquéritos acerca das necessidades da Criança e sobre as possibilidades do progenitor-devedor (seus pais e irmãos) para efeitos de eventual accionar do FGADM.
Do relatório junto pela Segurança Social relativo à criança, consta que o agregado onde o menor se integra tinha um rendimento mensal per capita superior ao indexante para os apoios sociais (IAS – no valor de € 419,22), ou seja, € 451,10 [€ 676,66 = (€ 580,00 x 14 : 12 meses) / 1.5 = € 451,10].
Tal relatório foi notificado à requerente, que nada disse.
O MP promoveu a cessação da obrigação do FGADM, posto que se apura que o Jovem não reúne condições de beneficiar do FGADM.
Tendo, então, sido proferida decisão em 30-01-2019, que concluiu não estarem reunidos os pressupostos legais para que a prestação alimentar seja assegurada pelo FGADM, pelo que o pagamento da prestação alimentar devida à criança não pode ser assegurada pelo FGADM.
* Inconformada com essa decisão, apresentou a requerente V. M.
recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1.
Vem o presente Recurso da decisão que declarou cessada a obrigação de pagamento a cargo do F.G.A.D.M em benefício do menor P. S., nascido a -/-/2003, com a qual a recorrente não pode concordar.
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Nessa conformidade, o presente recurso fundamenta-se no entendimento errado do Tribunal a quo dos artigos 18º, nº 1, 26º, nº 3, 67º e 69º, nºs 1 e 2, da C.R.P, art.s 1.° n.° 1 e 2.° da Lei n.° 75/98 de 19/11, o art. 3.° do Dec.Lei n.° 164/99 de 13/5 e Art.s 3.° a 6.° do Dec.Lei n.° 70/2010 de 16/6 e a sua consequente violação.
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A Recorrente deduziu incidente de incumprimento de responsabilidades parentais da prestação de alimentos devida ao seu filho menor P. S., em 17/02/2017, e a fixação de prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
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Deduzido o incumprimento e decidida a obrigação de pagamento a cargo do F.G.A.D.M em benefício do já mencionado menor P. S., em 28 de Setembro de 2018 foi a Recorrente notificada para fazer prova de que se mantinham as condições pelas quais havia sido atribuído o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.
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Face à prova efectuada, decidiu o Tribunal a quo que “(…) não se mostram reunidos os pressupostos legais para que a prestação alimentar seja assegurada pelo FGADM (…)” pelo que “(…) o pagamento da prestação alimentar devida à criança não pode ser assegurada pelo FGADM.” 6.
Ora, conforme resulta dos autos, o agregado familiar é composto pela progenitora/recorrente e o menor, sendo a mãe trabalhadora por conta de outrem e auferindo o salário mensal de €580,00.
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Acresce que, conforme documentos apresentados pela Recorrente, a sua situação económica mantém-se praticamente igual à que serviu de base à decisão de atribuição do F.G.A.D.M em 16/11/2017.
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Com efeito, a capitação mensal que serviu de base à anterior...
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