Acórdão nº 5874/15.8T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução13 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Os presentes autos (1) de Incumprimento das Responsabilidades Parentais iniciaram-se em 7 de Fevereiro de 2017, com um requerimento apresentado pela mãe do menor P. S., V. M.

, no qual esta, perante o incumprimento voluntário da pensão de alimentos pelo progenitor, requereu que a mesma fosse cobrada coercivamente e, na sua impossibilidade, que fosse paga pelo fundo de garantia de alimentos devidos a menores.

Notificado o requerido, nos termos do nº 3 do art. 41º do RGPTC e nada tendo dito, foi designada uma conferência de pais, na qual, os progenitores, por acordo, fixaram a quantia em dívida no valor de € 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta euros).

Foi posteriormente solicitado inquérito acerca das necessidades da criança e inquérito sobre as possibilidades do progenitor-devedor (seus pais e irmãos) para efeitos de eventual accionar do FGADM.

Instruídos os autos, face ao apurado, foi condenado o FGADM, em substituição do devedor, no pagamento da obrigação de alimentos, por sentença de 16-11-2017, que fixou em € 120,00 mensais a prestação de alimentos a assegurar pelo Estado. Tendo resultado da sentença que o rendimento do agregado familiar representa uma capitação mensal de 403,28€ – calculada nos termos do artigo 5º do mencionado Decreto-Lei n.º70/2010 de 16 de Junho – 604,92€/1,5.

Em 2-10-2018, foi requerida a renovação do pagamento pelo FGA, pela requerente.

A fim de instruir tal decisão, foram solicitados inquéritos acerca das necessidades da Criança e sobre as possibilidades do progenitor-devedor (seus pais e irmãos) para efeitos de eventual accionar do FGADM.

Do relatório junto pela Segurança Social relativo à criança, consta que o agregado onde o menor se integra tinha um rendimento mensal per capita superior ao indexante para os apoios sociais (IAS – no valor de € 419,22), ou seja, € 451,10 [€ 676,66 = (€ 580,00 x 14 : 12 meses) / 1.5 = € 451,10].

Tal relatório foi notificado à requerente, que nada disse.

O MP promoveu a cessação da obrigação do FGADM, posto que se apura que o Jovem não reúne condições de beneficiar do FGADM.

Tendo, então, sido proferida decisão em 30-01-2019, que concluiu não estarem reunidos os pressupostos legais para que a prestação alimentar seja assegurada pelo FGADM, pelo que o pagamento da prestação alimentar devida à criança não pode ser assegurada pelo FGADM.

* Inconformada com essa decisão, apresentou a requerente V. M.

recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1.

Vem o presente Recurso da decisão que declarou cessada a obrigação de pagamento a cargo do F.G.A.D.M em benefício do menor P. S., nascido a -/-/2003, com a qual a recorrente não pode concordar.

  1. Nessa conformidade, o presente recurso fundamenta-se no entendimento errado do Tribunal a quo dos artigos 18º, nº 1, 26º, nº 3, 67º e 69º, nºs 1 e 2, da C.R.P, art.s 1.° n.° 1 e 2.° da Lei n.° 75/98 de 19/11, o art. 3.° do Dec.Lei n.° 164/99 de 13/5 e Art.s 3.° a 6.° do Dec.Lei n.° 70/2010 de 16/6 e a sua consequente violação.

  2. A Recorrente deduziu incidente de incumprimento de responsabilidades parentais da prestação de alimentos devida ao seu filho menor P. S., em 17/02/2017, e a fixação de prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

  3. Deduzido o incumprimento e decidida a obrigação de pagamento a cargo do F.G.A.D.M em benefício do já mencionado menor P. S., em 28 de Setembro de 2018 foi a Recorrente notificada para fazer prova de que se mantinham as condições pelas quais havia sido atribuído o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.

  4. Face à prova efectuada, decidiu o Tribunal a quo que “(…) não se mostram reunidos os pressupostos legais para que a prestação alimentar seja assegurada pelo FGADM (…)” pelo que “(…) o pagamento da prestação alimentar devida à criança não pode ser assegurada pelo FGADM.” 6.

    Ora, conforme resulta dos autos, o agregado familiar é composto pela progenitora/recorrente e o menor, sendo a mãe trabalhadora por conta de outrem e auferindo o salário mensal de €580,00.

  5. Acresce que, conforme documentos apresentados pela Recorrente, a sua situação económica mantém-se praticamente igual à que serviu de base à decisão de atribuição do F.G.A.D.M em 16/11/2017.

  6. Com efeito, a capitação mensal que serviu de base à anterior...

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