Acórdão nº 1294/17.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução13 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: J. L. propôs ação declarativa de condenação contra Banco ..., Plc. peticionando que: (i) seja declarada a ineficácia e inexistência da aquisição das obrigações do X Financial Group quanto ao Autor e, consequentemente, ser o Réu condenado a restituir àqueles o valor de € 200.000,00, acrescido de juros a contar da data em que o Réu abusivamente adquiriu em nome do Autor as obrigações do X Financial Group, até efetivo e integral pagamento; ou, caso assim, não se entenda, (ii) seja o Réu condenado a pagar ao Autor uma indemnização no valor de € 210.000,00, sendo a quantia de € 200.000,00 a título de danos patrimoniais, e a quantia de € 10.000,00, a título de danos morais sofridos, acrescida de juros legais de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou, para o efeito e em síntese, que entregou ao Réu, para depósito a prazo, em 11 de Abril de 2013, a quantia de € 200.000,00, assinando a documentação necessária para o efeito e um documento (doc. nº 5) onde constava assinalada a modalidade de “constituição de aplicação” e o demais se encontrava totalmente em branco, não tendo, por outro lado, assinado o documento denominado “Negociação de valores mobiliários” (doc. nº 8), sucedendo ter mais tarde descoberto, em 12 de Maio de 2013, que o Réu, sem sua autorização ou vontade, preencheu abusivamente o documento por ele assinado (doc. nº 5) e aplicou a referida quantia na aquisição de obrigações do X (X Financial Group). Mais alegou que o Réu nunca lhe prestou, ainda que sob a forma padronizada, qualquer informação sobre as obrigações em causa, muito menos por escrito, não lhe solicitou qualquer informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento ou qualquer informação referente ao tipo de serviços, operações e instrumentos financeiros com que o mesmo estaria eventualmente familiarizado, não avaliou os conhecimentos e preparação deste quanto à adequação da operação em causa. Alegou, ainda, ter perdido a quantia que entregou ao Réu porque o X foi declarado insolvente, não tem património ou meios para proceder ao pagamento das obrigações subscritas, sendo que estas, titulando dívida subordinada não têm qualquer valor financeiro, monetário ou de qualquer outra espécie. Por fim, alegou que esta situação se repercutiu ao nível da sua saúde e equilíbrio emocional, tendo perdido vontade de viver.

O Réu foi regularmente citado e contestou a ação, por exceção, invocando a prescrição do direito à indemnização que o Autor, a título subsidiário, pretende fazer valer, e por impugnação motivada, tendo, ainda, invocado factos que, em seu entendimento, conduziriam à improcedência da pretensão deduzida.

O Autor impugnou o teor dos documentos juntos aos autos pelo Réu com a contestação, sob os números 1, 3, 4 e 5, arguindo a sua falsidade (cfr. fls. 120 e 121).

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença cujo segmento decisório reza nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo a acção proposta por J. L. contra Banco ..., Plc. procedente, por provada, e, consequentemente, declarando a nulidade do contrato de intermediação financeira celebrado entre as partes em 11 de Abril de 2013, ordeno a restituição de tudo o que tiver sido prestado em execução do respectivo contrato, condenando o Réu a restituir ao Autor a quantia de € 200.000,00, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 13 de Maio de 2013 até integral e efectivo pagamento.

*Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 06.11.2018, a qual julgou a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, declarou a nulidade do contrato de intermediação financeira celebrado entre as Partes em 11.04.2013 e ordenou a restituição de tudo o que tiver sido prestado em execução do respetivo contrato, condenando o Réu, ora Recorrente a restituir ao Autor, ora Recorrido, a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 13.05.2013 até integral e efetivo pagamento.

DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO E DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA Da Errada Apreciação e Valoração da Prova pelo Tribunal Recorrido: em Especial, as Declarações de Parte do Autor e o Depoimento Prestado pela Testemunha S. M.

B. O Tribunal incorreu num grave erro de julgamento ao valorar as declarações de parte do Autor e ao, com base nelas, dar por provada uma parte substancial dos factos controvertidos, já que (i) as suas declarações de parte não foram corroboradas por qualquer outro meio de prova, assim revelando uma força probatória de tal forma débil que não deveria ter sido tida em conta pelo Tribunal a quo, (ii) tais declarações foram, na verdade, frontalmente infirmadas pelo teor do depoimento da testemunha S. M., que depôs com conhecimento direto dos factos; e (iii) ao prestar declarações, o Autor não se mostrou capaz de manter a imparcialidade e o distanciamento que lhe eram exigidos, carecendo o seu depoimento da devida serenidade e correção, mostrando-se totalmente toldado pelo seu interesse na lide - o que, só por si, impunha que tais declarações houvessem sido totalmente desconsideradas pelo Tribunal a quo; C. O Tribunal recorrido incorreu também num notável erro de julgamento ao desconsiderar in totum o depoimento prestado pela testemunha S. M., já que (i) a mesma não possui qualquer interesse na causa, sendo-lhe indiferente o desfecho da presente lide (já tampouco sendo funcionária do Recorrente), (ii) não possuía também qualquer interesse na subscrição das Obrigações dos autos pelo Autor, tampouco recebendo quaisquer comissões com tal subscrição; e (iii) são erróneas e/ou destituídas de sentido as “incongruências e omissões” apontadas ao seu depoimento pelo Tribunal a quo, merecendo tal depoimento, portanto, total credibilidade por parte do Tribunal.

Da Reapreciação da Prova Produzida e da Concreta Impugnação da Decisão Quanto à Matéria de Facto D. No que respeita à Alínea E) Dos Factos Provados, devem os factos dela constantes ser dados por não provados já que as testemunhas P. M. e R. C. nada podem atestar quanto aos hábitos de poupança do Autor nos últimos anos, desde logo, se tais se hábitos mantiveram ou não os mesmos, por já não terem qualquer contacto com o Autor (cfr. depoimento prestado por P. M. na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:18:44 e término em 00:20:02 e depoimento prestado por R. C., na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:03:00 e término em 00:03:45 e com início em 00:22:28 e término em 00:23:11); E. A testemunha M. C., por sua vez, não tem conhecimento direto das aplicações efetuadas pelo Autor, sendo que tudo quanto sabia a esse propósito era o Autor que lhe (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:07:50 e término em 00:09:02); F. As declarações do Autor, como exposto em B. e C. não merecem a credibilidade necessária por parte do Tribunal, não podendo alicerçar a prova da matéria de facto em questão. E semelhante coisa se diga do depoimento da testemunha A. P. que, sendo esposa do Autor, vê afetada a sua imparcialidade e objetividade do seu depoimento; G. A matéria da Alínea E) Dos Factos Provados foi contraditada pela testemunha S. M., que explicou que foi inclusive o Autor quem começou por falar em obrigações, referindo à gestora já ter subscrito esse tipo de produtos em momento anterior e questionando se o Banco ... não comercializava esse tipo de produtos - o que demonstra conhecimento e experiência nos produtos (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:01:43 e término em 00:07:15 e com início em 00:39:30 e término em 00:41:30).

H. A matéria constante da Alínea F) Dos Factos Provados apenas pode ser provada através de certificado de habilitações emitido pela entidade competente, não sendo suscetíveis de prova testemunhal. Por conseguinte, devem tais factos ser dados por não provados.

I. Quanto à matéria constante das ALÍNEA I) E J) DOS FACTOS PROVADOS, a mesma deve ser também dada por não provada, mal tendo andando o Tribunal a quo ao valorar as declarações do Autor e ao desconsiderar e o depoimento da testemunha S. M., que se revelou plausível e totalmente desinteressado na causa (cfr. pontos B. e C. supra); J. As declarações do Autor são ainda incongruentes ao dizer que se dirigido à colaboradora do Recorrente, advertindo-a de que pretendia: um depósito a prazo a um ano, com capital garantido (cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 25.06.2018; gravação digital na aplicação informática em uso pelo Tribunal, com início em 00:07:20 e término em 00:08:30). Dizem as regras da experiência e do senso comum que uma pessoa que se dirige a um banco para, verdadeiramente, constituir um depósito a prazo, não especifica de seguida que quer “um depósito a prazo com capital garantido”.

K. As declarações prestadas pelo Autor revelaram-se igualmente incongruentes no que tange à aplicação que, supostamente, lhe foi sugerida fazer pela então colaboradora do Recorrente, S. M., tanto assegurando ser sua convicção que tinha constituído um depósito a prazo (e que a dita colaboradora lhe tinha assegurado que assim era), como dizendo que achava que tinha subscrito algo “como os certificados de aforro” (e que a referida colaboradora lhe tinha dito, precisamente, que “aquilo era como os certificados de aforro”) (cfr. depoimento prestado na sessão...

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