Acórdão nº 408/17.2T8VRL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório X – Gestão Empresarial, Lda, instaurou, no Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A. B. - Comércio e Representações de Alta Costura, Lda, peticionando: -

  1. Que seja decretada a validade da cessação do contrato de subarrendamento, por denúncia feita pela A. em 15.11.2016 e com efeitos em 21.02.2017, com a condenação da Ré na entrega do locado, imediatamente, livre e devoluto e em perfeito estado de conservação e limpeza, com todas as chaves.

  2. A condenação da Ré a pagar à A. a quantia de € 18.000,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela A. acrescida dos respectivos juros legais.

  3. Para a hipótese do pedido da alínea b) não proceder, a condenação da Ré a pagar à A. a quantia diária de € 50,00 a título de sanção pecuniária compulsória, desde o dia 22.02.2017 até à data da entrega efectiva do locado (…)” Para tanto, alegou, em síntese, que por os ter tomado de arrendamento à Y – Empreendimentos Urbanos, S.A., é inquilina dos espaços comerciais existentes no prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, conhecidos por “Galerias Y”, entre as quais a fracção autónoma designada pela letra “Q”, a qual, em 01/08/1988, mediante documento escrito, subarrendou a A. B., pelo período de 1 ano, com início naquela data, susceptível de renovação, por iguais períodos, para o exercício do comércio, mediante o pagamento de uma renda mensal inicial de 60 mil escudos, a pagar até ao 1.º dia útil do mês anterior a que dissesse respeito, tendo ulteriormente os recibos da renda passado a ser emitidos em nome da ré.

    Mais alega que, desde há vários anos, a ré mantém a loja fechada, apenas a utilizando como montra de outro estabelecimento de que dispõe noutra artéria da cidade de Vila Real, o que consubstancia um incumprimento contratual, motivo pelo qual procedeu à denúncia do contrato de arrendamento, com efeitos reportados a 21/02/2017, mediante carta registada enviada à ré; a loja não lhe foi restituída na data prevista, o que fez com que perdesse a oportunidade de a subarrendar a uma interessada, pelo montante anual de € 18.000,00, cujo pagamento exige à ré, mas, para a eventualidade de não ser atendida tal pretensão indemnizatória, sustenta que a ré deverá ser condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário de € 50,00, a contar de 22/02/2017.

    *Contestou a Ré, nos termos constantes de fls. 27 a 50, pugnando pela total improcedência da ação.

    Em abono da sua defesa alegou, em síntese, que: Desconhece se a autora possuía a qualidade de locatária das denominadas “Galerias Y”, ou se a senhoria autorizou a sublocação; O documento de 01/08/1988 apenas consubstancia uma promessa de arrendamento e não a celebração do contrato de locação definitivo; Admitiu que a autora cedeu a A. B., a título de locação, o gozo da fracção autónoma designada pela letra “Q”, com efeitos reportados a 01/08/1988; A sociedade ré foi constituída em 14/05/1999, passando a gozar da fracção autónoma designada pela letra “Q”, a partir de Maio/Junho de 1999, a título de locação, por transferência da posição de A. B., com autorização da autora; Rejeitou que tivesse incumprido o contrato relativamente à utilização da loja, mas em todo o caso considera abusiva a invocação da situação existente, por esta perdurar há vários anos; Sustenta não existir fundamento para a pretensão indemnizatória aduzida pela autora; Defende igualmente não assistir fundamento legal ou contratual para a cessação da relação locatícia operada pela autora, mas, a entender-se que o contrato acobertava a actuação da ré, invoca a invalidade das respectivas estipulações contratuais.

    *A autora apresentou resposta (fls. 71 a 85), pugnando pela improcedência das exceções invocadas na contestação e reafirmando o mais peticionado na petição inicial.

    *A fls. 196 e ss., foi proferido saneador/sentença, nos termos do qual se decidiu: «

  4. Julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora X – GESTÃO EMPRESARIAL, LDA., contra a ré A. B. - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ALTA COSTURA, LDA., a qual se absolve em conformidade de tais pretensões; b) Condenar a autora X – GESTÃO EMPRESARIAL, LDA., no pagamento das custas processuais – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.»*Interposto recurso pela autora, na sequência do qual, em 08/03/2018, foi por este Tribunal proferido acórdão (fls. 249-283), onde se decidiu “(…) julgar procedente a apelação, anulando a sentença e determinando que o Tribunal «a quo» profira despacho a convidar a autora/recorrente a aperfeiçoar o segmento petitório da petição inicial, nos termos do disposto no art 590.º, n.º 3, do CPC” .

    *Em 24/05/2018 (fls. 298), foi proferido despacho no qual foi decidido convidar a autora a esclarecer se pretendia “(…) unicamente a apreciação da validade da cessação do contrato de subarrendamento, por denúncia feita em 15.11.2016 e com efeitos em 21.02.2017, ou, diversamente, se além desse pedido expressamente formulado, também pretendia ver decretada a cessação do contrato de subarrendamento com fundamento na invocada resolução”.

    *Na decorrência do convite que lhe foi formulado veio a autora apresentar articulado (fls. 299 v.º) no qual explicitou que “(…) com a presente acção, (…) para além do pedido expressamente formulado, também pretende ver decretada a cessação do contrato de subarrendamento com fundamento na invocada resolução (…) requerendo que seja este pedido aditado àquele que fez na sua petição inicial”.

    *A ré ofereceu resposta (fls. 301/302), na qual reiterou a posição já sufragada na contestação.

    *Procedeu-se a audiência de julgamento (cfr. fls. 393 a 400, 404 e 405).

    *Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 406 a 420), nos termos da qual decidiu: «

  5. Declarar a cessação do contrato de subarrendamento identificado nos factos provados n.º 9 a 12; b) Condenar a ré A. B. - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ALTA COSTURA, LDA., a despejar o locado e a entregá-lo à autora X – GESTÃO EMPRESARIAL, LDA., livre de pessoas e bens; c) Julgar improcedentes os demais pedidos formulados pela autora X – GESTÃO EMPRESARIAL, LDA., contra a ré A. B. - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ALTA COSTURA, LDA., a qual se absolve em conformidade de tais pretensões; d) Condenar a autora X – GESTÃO EMPRESARIAL, LDA. e a ré A. B. - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ALTA COSTURA, LDA., no pagamento das custas processuais, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em partes iguais – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C».

    * Inconformada, a Ré, A. B. - Comércio e Representações de Alta Costura, Lda, interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 421 a 450) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «Tirando-se pois as vinte conclusões que se seguem.

    PRIMEIRA CONCLUSÃO O presente recurso visa impugnar matéria de facto e matéria de direito, consistindo o fundamento específico da recorribilidade dele, em erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito.

    SEGUNDA CONCLUSÃO E quanto ao que, a tal matéria de facto tange, especifica-se, em cumprimento do artigo 640.º-3, do CPC, o seguinte:

    1. Os concretos pontos de facto que a recorrente considera que foram incorretamente julgado na sentença sob recurso (artigo 640.º-1-a), do CPC), são os três seguintes: Facto um Na loja em causa, houve, no decurso dos últimos 17 ou 18 anos, incluindo no ano de 2018, períodos em que ela se encontrou aberta ao público.

    Facto dois Em tal loja foram realizadas, no decurso desses 17 ou 18 anos, incluindo no ano de 2018, diversas vendas de artigos de vestuário e similares.

    Facto três A situação dessa loja, no que toca à abertura ao público dela, já se mantém igual há cerca de 17, ou mesmo 18, anos.

    três factos estes que deveriam ter sido todos considerados provados, o que, relembre-se, não sucedeu na sentença em questão.

    B) Os concretos meios probatórios, constantes do processo, ou de registo ou gravação nele processo realizada, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (artigos 640.º-1-b), do CPC), isto é, que impunham que o Facto um, o Facto dois e o Facto três, constantes da alínea A) anterior, que, repita-se, são relevantes para a decisão, devessem ter sido considerados como provados, consistem na prova testemunhal, mais concretamente nos depoimentos de algumas das testemunhas, como, no ponto 10 seguinte, melhor se especificará e se desenvolverá C) A decisão que, no entender da recorrente, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigos 640.º-1-c), do CPC), isto é, sobre o Facto um, o Facto dois e o Facto três, constantes da alínea A) anterior, é, serem, ao contrário do que sucedeu, esses factos considerados todos como provados. E isto pelos motivos, rectius pela prova, já atrás referidos, conforme, repise-se, no ponto 10 seguinte se desenvolverá.

    TERCEIRA CONCLUSÃO Por fim, e para finalizar esta temática da impugnação da matéria de facto, mencione- se, como se menciona, que, havendo, como há, meios probatórios invocados, como fundamento do erro na apreciação das provas, que foram gravados, meios esses que consistem no depoimento de algumas das testemunhas, mais precisamente as testemunhas, e seguindo a ordem cronológica dos respetivos depoimentos, M. J., C. A., M. T., J. J., P. A., A. D., M. F. e F. F., que depuseram nos autos, indicam-se, com exatidão, e em cumprimento do comandado no artigo 640.º-2-a), do CPC, as passagens da gravação em que se funda, quanto à alteração da matéria de facto pretendida, o presente recurso.

    Passagens essas que, relembre-se, constam dos depoimentos das oito testemunhas atrás referidas, depoimentos esses que foram todos gravados em CD, através do...

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