Acórdão nº 637/07.7TBBGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA SOUSA |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: A Executada Ordem X veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com o n.º 637/07.7TBBGC, deduzir oposição à penhora, requerendo o levantamento da penhora efetuada sobre a fração autónoma que identifica.
Para o efeito, alegou que essa fração constitui um templo católico, denominado “Casa do ...”, sendo, por isso, impenhorável, nos termos conjugados das alíneas a), b) e d), do CPC.
Recebido o incidente e notificada a Exequente, veio esta contestar defendendo que desde 1995 o CPC só qualifica como impenhoráveis os objetos, tendo os edifícios deixado de ser impenhoráveis, e que, para além disso, o templo penhorado está fechado há quase 20 anos, já nem os pressupostos para qualificar a fração penhorada de “igreja” se verificando.
Por ter entendido que os autos continham já os elementos necessários para proferir decisão de mérito, o juiz “a quo”, concedeu oportunidade para as partes produzirem alegações por escrito, o que estas fizeram, reafirmando as respetivas posições.
Foi, então, proferida sentença, cujo segmento decisório é o seguinte: Nesta conformidade e sem necessidade de mais considerandos decide-se: 5-Decisão.
Julgar:
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Processualmente Inadmissível esta oposição á penhora nos termos das alíneas a) b) e c) do nº 1 do art. 784º do C.P.C, porque não existe penhora.
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A ter sido penhorada a Igreja sempre seria de anular essa penhora nos termos do disposto na ali. a) a e), especialmente d) do art. 736º do C.P.C Bem absolutamente impenhorável.
***Registe e notifique. (bem como a A.E).
Custas pela exequente e executada na proporção de 40% para a exequente 60% para a executada.
*Notificada, a Executada veio requerer a retificação da sentença, porquanto a referência dela constante no sentido de ter havido recusa de realização da penhora só se pode dever a mero lapso, uma vez que dos autos consta certidão da penhora efetuada, requerendo, por isso, se ordene o levantamento da penhora sobre o imóvel em causa.
O juiz “a quo” indeferiu o pedido de retificação da sentença por considerar inexistir lapso manifesto, sendo, por outro lado, inadmissível a reforma porquanto da sentença proferida cabe recurso.
Inconformada com a referida sentença veio, então a Executada interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Nos presentes autos de Execução foi penhorada à aqui Apelante a fração autónoma, designada pela letra “B”, sita na Rua de … e logradouro, da União das Freguesias da ..., concelho de Bragança, inscrito da matriz predial urbana sob o nº.... e descrito na CRP de Bragança sob o nº.....
2 - Fração essa que constituiu um templo católico. E se denomina “Casa do ...”.
3 - A referida “Casa do ...” constitui um bem impenhorável.
4 - Tal impenhorabilidade decorre do disposto nos termos conjugados das alíneas a), b) e d), do artigo 736º., do CPC.
5 – O referido imóvel encontra-se penhorado, a favor da Apelada, pela apresentação 2549, de 25/10/2017, conforme certidão permanente do registo predial junta aos presentes autos.
6 - A eficácia da penhora não depende da sua apreensão, sendo o registo que confere eficácia à penhora, conforme dispõe o artigo 2º., do CRP.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a substituição por outra que julgue procedente a oposição à penhora deduzida e, em consequência, ordene o levantamento da penhora sobre o referido imóvel.
*Por seu turno, também inconformada com a referida sentença veio a Exequente interpor recurso da referida decisão formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem como objecto as seguintes questões: - Da existência de penhora sobre o prédio urbano composto por Templo católico – …, sito na freguesia de …, no concelho de Bragança, denominada Igreja de … e - Da (im)penhorabilidade de tal imóvel.
QUANTO À PENHORA 2. No que respeita à penhora do imóvel em questão a sentença padece de manifesto lapso, que carece de correcção, já solicitada pela opoente/executada, a 21/02/2019, mas ainda não efetuada.
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Na verdade, o imóvel em causa encontra-se penhorado, a favor da oponida/exequente, pela apresentação 2549, de 25/10/2017, conforme certidão permanente do registo predial junta aos presentes autos com a oposição à penhora e auto de penhora elaborado e junto pela Senhora Agente de Execução.
QUANTO À (IM)PENHORABILIDADE DE TAL IMÓVEL 4. Foi fixada a seguinte factualidade: “1 - Existe uma sentença condenatória da executada Fls 9 e ss já transitada.
2- Na qual a exequente baseia o requerimento executivo.
3- A quantia é de facto certa líquida e exequível e ainda não se mostra paga.
4- O crédito foi cedido á exequente nos termos alegados e consignados no requerimento...
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