Acórdão nº 637/07.7TBBGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: A Executada Ordem X veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com o n.º 637/07.7TBBGC, deduzir oposição à penhora, requerendo o levantamento da penhora efetuada sobre a fração autónoma que identifica.

Para o efeito, alegou que essa fração constitui um templo católico, denominado “Casa do ...”, sendo, por isso, impenhorável, nos termos conjugados das alíneas a), b) e d), do CPC.

Recebido o incidente e notificada a Exequente, veio esta contestar defendendo que desde 1995 o CPC só qualifica como impenhoráveis os objetos, tendo os edifícios deixado de ser impenhoráveis, e que, para além disso, o templo penhorado está fechado há quase 20 anos, já nem os pressupostos para qualificar a fração penhorada de “igreja” se verificando.

Por ter entendido que os autos continham já os elementos necessários para proferir decisão de mérito, o juiz “a quo”, concedeu oportunidade para as partes produzirem alegações por escrito, o que estas fizeram, reafirmando as respetivas posições.

Foi, então, proferida sentença, cujo segmento decisório é o seguinte: Nesta conformidade e sem necessidade de mais considerandos decide-se: 5-Decisão.

Julgar:

  1. Processualmente Inadmissível esta oposição á penhora nos termos das alíneas a) b) e c) do nº 1 do art. 784º do C.P.C, porque não existe penhora.

  2. A ter sido penhorada a Igreja sempre seria de anular essa penhora nos termos do disposto na ali. a) a e), especialmente d) do art. 736º do C.P.C Bem absolutamente impenhorável.

    ***Registe e notifique. (bem como a A.E).

    Custas pela exequente e executada na proporção de 40% para a exequente 60% para a executada.

    *Notificada, a Executada veio requerer a retificação da sentença, porquanto a referência dela constante no sentido de ter havido recusa de realização da penhora só se pode dever a mero lapso, uma vez que dos autos consta certidão da penhora efetuada, requerendo, por isso, se ordene o levantamento da penhora sobre o imóvel em causa.

    O juiz “a quo” indeferiu o pedido de retificação da sentença por considerar inexistir lapso manifesto, sendo, por outro lado, inadmissível a reforma porquanto da sentença proferida cabe recurso.

    Inconformada com a referida sentença veio, então a Executada interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Nos presentes autos de Execução foi penhorada à aqui Apelante a fração autónoma, designada pela letra “B”, sita na Rua de … e logradouro, da União das Freguesias da ..., concelho de Bragança, inscrito da matriz predial urbana sob o nº.... e descrito na CRP de Bragança sob o nº.....

    2 - Fração essa que constituiu um templo católico. E se denomina “Casa do ...”.

    3 - A referida “Casa do ...” constitui um bem impenhorável.

    4 - Tal impenhorabilidade decorre do disposto nos termos conjugados das alíneas a), b) e d), do artigo 736º., do CPC.

    5 – O referido imóvel encontra-se penhorado, a favor da Apelada, pela apresentação 2549, de 25/10/2017, conforme certidão permanente do registo predial junta aos presentes autos.

    6 - A eficácia da penhora não depende da sua apreensão, sendo o registo que confere eficácia à penhora, conforme dispõe o artigo 2º., do CRP.

    Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a substituição por outra que julgue procedente a oposição à penhora deduzida e, em consequência, ordene o levantamento da penhora sobre o referido imóvel.

    *Por seu turno, também inconformada com a referida sentença veio a Exequente interpor recurso da referida decisão formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem como objecto as seguintes questões: - Da existência de penhora sobre o prédio urbano composto por Templo católico – …, sito na freguesia de …, no concelho de Bragança, denominada Igreja de … e - Da (im)penhorabilidade de tal imóvel.

    QUANTO À PENHORA 2. No que respeita à penhora do imóvel em questão a sentença padece de manifesto lapso, que carece de correcção, já solicitada pela opoente/executada, a 21/02/2019, mas ainda não efetuada.

    1. Na verdade, o imóvel em causa encontra-se penhorado, a favor da oponida/exequente, pela apresentação 2549, de 25/10/2017, conforme certidão permanente do registo predial junta aos presentes autos com a oposição à penhora e auto de penhora elaborado e junto pela Senhora Agente de Execução.

      QUANTO À (IM)PENHORABILIDADE DE TAL IMÓVEL 4. Foi fixada a seguinte factualidade: “1 - Existe uma sentença condenatória da executada Fls 9 e ss já transitada.

      2- Na qual a exequente baseia o requerimento executivo.

      3- A quantia é de facto certa líquida e exequível e ainda não se mostra paga.

      4- O crédito foi cedido á exequente nos termos alegados e consignados no requerimento...

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