Acórdão nº 222/16.2T8PRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Os Requerentes L. M. e A. A., residentes em …, França, intentaram o recurso de revisão da sentença proferida nos principais de acção de processo comum em que são Autores B. R. e J. L., peticionando a declaração da sua falta de citação ou, pelo menos, a nulidade da sua citação, nessa acção e, em consequência, a revogação da decisão recorrida, anulando-se os termos do processo posteriores à sua citação ou ao momento em que devia ser feita, ordenando-se que os mesmos sejam citados para a causa, com custas a cargo dos AA/recorridos.

Alegam, sumariamente, que: (i) Empregou-se, assim, indevidamente a citação edital, o que determina a falta de citação, equiparada à completa omissão do acto – Artº 188º, nº 1, al. c) C.P.C., por preterição pelo tribunal do estatuído nos arts. 236º, nº 1 e 239, nº 3 C.P.C.; (ii) Ou, pelo menos, a citação dos Réus/recorrentes foi nula, por não terem sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei.

*Proferiu-se despacho de admissão liminar do recurso.

*Os Requeridos, regularmente notificados, deduziram contestação, impugnando as alegações dos Requerentes.

Concluíram, pugnando a improcedência do recurso.

*Efectivou-se a audiência, com observância do formalismo processual, após o que foi proferida sentença que julgou o recurso de revisão totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu os Requeridos B. R. e J. L. do peticionado.

*II. O Recurso Não se conformando com a decisão proferida vieram os requerentes/recorrentes apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: 1ª) Os apelantes interpuseram recurso de revisão da douta sentença proferida nos autos principais nos termos do artº 696º CPC e com fundamento na sua al. e), invocando a falta de citação ou, pelo menos, a nulidade da citação – arts 188º, nº 1, als c) e e) e 191º, nº 1 CPC.

2ª) A douta sentença recorrida, considerando que, por um lado, devolvidas as cartas de citação remetidas para França, feitas as pesquisas consagradas no artº 236º CPC e devolvidas as cartas de citação expedidas para a Quinta do ..., impunha-se a citação edital e que, por outro lado, foram cumpridas as formalidades constitutivas da citação edital, decidiu que o procedimento de citação dos apelantes foi formal e substancialmente válido, assim julgando o recurso de revisão totalmente improcedente.

3ª) Os apelantes não se conformam com a decisão recorrida, entendendo que se verificou incorrecto julgamento da matéria de facto, que redundou na incorrecta interpretação e aplicação da lei ou, mesmo assim se não entendendo, que sempre se verificou incorrecta decisão de direito.

4ª) Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, os apelantes consideram que houve erro de julgamento, porque a análise da prova, documental e testemunhal, carreada para os autos impõe que os pontos de facto 21. e 22., que foram julgados como não provados, tenham uma resposta diversa da que mereceram do Mmº Juiz a quo, devendo antes ser julgados como provados, ainda que restritiva e explicativamente ou ainda que por ilação tirada de factos instrumentais resultantes da instrução e discussão da causa, alteração que requerem, que conduzirá à alteração também da decisão de direito no sentido da procedência do recurso de revisão.

5ª) Os concretos pontos de facto impugnados pelos apelantes são os constantes do elenco dos factos não provados, e versam o seguinte: “21. Os Réus/recorrentes residem na morada indicada em 19) há mais de 20 anos” “22. Os Réus/recorrentes, na semana de 5 a 9 de Fevereiro de 2018, tomaram conhecimento que contra eles correu esta acção, por informação que lhe foi transmitida pelo M. C.”.

6ª) Relativamente ao ponto de facto não provado 21., o Mmº Juiz a quo entendeu que a prova documental dos autos se revelou objectivamente insuficiente para demonstrar o lapso temporal indexado à residência dos apelantes e que faltaram outras provas passíveis de fundar a alegação do artº 24º do R.I.

7ª) Contudo, não foram devidamente atentados os teores e as datas dos documentos do processo e foram notória e injustificadamente desvalorizados e desconsiderados os depoimentos de várias testemunhas que depuseram sobre esta matéria.

8ª) Os concretos meios probatórios constantes do processo e da gravação nele realizada que, no entender dos apelantes, impõem decisão diversa da recorrida sobre este ponto de facto (não provado) 21., são os seguintes: 9ª) Prova documental: - Docs. nºs 2 a 10 do R.I., relativos à apelante L. M. (renovação de contrato de trabalho datado de 23.11.2016, recibos de vencimento datados de 01.08.2003 e de 28.02.2018, notificações para pagamento de imposto sobre o rendimento datadas de 25.07.2005 e de 04.10.2017, facturas de telemóvel datadas de 07.11.2008 e de 02.08.2010, declaração datada de 01.03.2018, título de residência) comprovam, sem margem para qualquer dúvida, que a apelante reside interruptamente na morada indicada no ponto de facto provado 19. pelo menos desde 2003 e até 2018, data da interposição do recurso de revisão, realçando-se os docs nºs 3 – recibo de vencimento datado de 01.08.2003, do qual já consta aquela morada – e 4 – notificação para pagamento de imposto sobre o rendimento de 2004, datado de 25.07.2005, do qual já consta aquela morada – e os docs nºs 7 – notificação para pagamento de imposto sobre o rendimento de 2017, datado de 01.10.2017, do qual consta aquela morada – e 8 – recibo de vencimento datado de 28.02.2018, do qual consta aquela morada.

- Docs nºs 11 a 22 do R.I., relativos ao apelante A. A. (notificações para pagamento de imposto sobre o rendimento datadas de 11.08.2011, de 26.05.2017 e de 02.08.2017, recibos de vencimento datados de 31.01.2011 e de 28.02.2018, facturas de serviços datadas de 31.01.2018 e de 02.03.2018, impresso bancário datado de 02.02.2018, declaração datada de 01.03.2018, declaração de emprego datada de 01.03.2018, título de residência, certificado consular de residência datado de 05.03.2018) comprovam, sem margem para qualquer dúvida, que o apelante reside interruptamente na morada indicada no ponto de facto provado 19. pelo menos desde 2011 e até 2018, data da interposição do recurso de revisão, realçando-se os docs nºs 11 – notificação para pagamento de imposto sobre o rendimento de 2010, datado de 11.08.2011, do qual já consta aquela morada – e 12 – recibo de vencimento datado de 31.01.2011, do qual já consta aquela morada – e os docs nºs 15 e 18 – facturas datadas de 31.01.2018 e de 02.03.2018, das quais consta aquela morada – e 22 – certificado consular de residência datado de 05.03.2018 – do qual consta aquela morada.

- Doc. nº 23 do R.I., relativo a ambos os apelantes, no qual o Presidente da Junta da União das Freguesias de ... e ... declara, em 01.03.2018, que depois de recolhidas as informações atesta que os apelantes vivem habitualmente em França, onde residem há mais de 20 anos.

10ª) Prova testemunhal: destacam-se as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas que depuseram sobre esta matéria, cujos excertos vão transcritos em II.B.1) da alegação/motivação: - M. C., na sessão de 17.05.2018, conforme acta de inquirição de testemunhas com a refª 32249915: 00.22/00.29; 00.44/00.56 - A. P., na sessão de 17.05.2018, conforme acta de inquirição de testemunhas com a refª 32249915: 00.41/00.46; 01.04/01.11 - A. J., na sessão de 17.05.2018, conforme acta de inquirição de testemunhas com a refª 32249915: 01.24/01.50 - A. M., na sessão de 17.05.2018, conforme acta de inquirição de testemunhas com a refª 32249915: 00.26/00.31; 00.49/01.02 - J. P., na sessão de 17.05.2018, conforme acta de inquirição de testemunhas com a refª 32249915: 00.08/00.18; 00.29/00.43;02.12/02.14 11ª) Da conjugação da prova documental e testemunhal referenciada, resultam inequivocamente as seguintes conclusões: 1ª) que os apelantes residem em França: docs nºs 2 a 23 do R.I. e depoimento de M. C. (00.44/00.56), A. P. (01.04/01.11), A. J. (01.24/01.50), A. M. (00.49/01.02) e J. P. (02.12/02.14); 2ª) que os apelantes residem em França há mais de 20 anos: doc. nº 23 do R.I. e depoimento de M. C. (00.44/00.56); 3ª) que os apelantes residem na morada indicada no ponto de facto provado 19. – 9/11 Rue …, França – pelo menos e ininterruptamente desde 2003 quanto à apelante L. M. (docs nºs 2 a 10 do R.I.) e pelo menos e ininterruptamente desde 2011 quanto ao apelante A. A. (docs nºs 11 a 22 do R.I.).

12ª) Os citados documentos não foram minimamente impugnados pelos apelados e são linearmente compreensíveis e inteligíveis e as testemunhas depuseram de forma séria e credível, convicta e convincentemente, particularmente o M. C. que, sendo irmão da apelante L. M., revelou razão de ciência bastante e suficiente sobre o facto (com sustentabilidade objectiva e de forma fundadamente verosímel).

13ª) Deste modo, a alegação dos apelantes que residem em França há mais de 20 anos ficou plenamente demonstrada, como ficou demonstrado que residem na morada indicada no ponto de facto provado 19. pelo menos desde 2003 (L. M.) e pelo menos desde 2011 (A. A.).

14ª) Por respeito à prova produzida, em vez de dar o ponto de facto 21 simplesmente como não provado, o Mmº Juiz a quo deveria tê-lo dado como provado em termos restritivos ou explicativos, com aproveitamento da parte que ficou provada.

15ª) Na decisão da matéria de facto podem ocorrer situações de respostas com conteúdo restritivo (dar como provado apenas parte da matéria alegada) ou explicativo (concretizar o facto com explicitação do seu conteúdo).

16ª) Desde que não amplie indevidamente o conteúdo da alegação nem amplie, de forma indirecta, o tema da prova, o tribunal pode dar respostas restritivas ou explicativas.

17ª) A decisão que, no entender os apelantes, deve ser proferida sobre esta questão de facto impugnada contem-se dentro dos limites da matéria alegada e do tema da prova, restringindo a factualidade alegada e/ou explicitando o sentido em que ela se provou, não...

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